RECURSO CÍVEL Nº 5004861-92.2025.4.02.5005/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
De início, indefiro o requerimento de retirada de pauta para sustentação oral ou mesmo eventual juntada de vídeo de sustentação oral, eis que peticionado a destempo, contrariando o que determinado no Ato Ordinatório de intimação para o ato/sessão, o qual, inclusive, possui prazo razoável (até 48 horas antes do início da sessão, ou seja, até 23:59 do antepenúltimo dia útil anterior ao início do ato), bem como, na praxe e de forma geral, sempre foi observado por todas as partes e seus(uas) patronos(as).
Trata-se de recurso inominado interposto por A. P. (evento n. 36) em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
A recorrente sustenta em suas razões recursais, em síntese, que "a Recorrida ignorou o perfil de consumo da Recorrente, permitindo que uma transação desprovida de histórico fosse processada sem qualquer questionamento ou bloqueio cautelar." Ademais, que "o estelionato, (...), é um fortuito interno, pois está intrinsecamente ligado aos riscos da atividade bancária digital". Ainda, que "a aplicação da culpa concorrente, neste contexto, seria uma afronta à lógica da responsabilidade objetiva: se o sistema permitiu a fraude ao não validar o comportamento do usuário, não há o que "concorrer" por parte da vítima". Pede, assim, a reforma da sentença e a procedência dos pedidos.
Contrarrazões no evento n. 37.
Presentes os pressupostos de admissibilidade [tempestividade, razões, pedido e preparo, quando for o caso; Lei n. 9.099/1995, art. 42], passo à análise do recurso.
VOTO
A CEF, empresa pública federal, está sujeita ao regime jurídico próprio às demais pessoas jurídicas de direito privado (art. 173, §1º, inciso II, da Lei n. 8.078/1990), submetendo-se à disciplina positivada pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC, quando configurada a hipótese prevista pelo art. 3º, §2º, da Lei n. 8.078/1990 (enunciado n. 247, da súmula da jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça).
A assunção do princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, inciso III, da Lei n. 8.078/1990, e art. 422, do Código Civil - CC vigente) nas relações contratuais sobressai como parâmetro de lealdade e probidade a ser observado antes e durante a conclusão e execução da avença. Os contratantes não devem reconhecer seus direitos como posições jurídicas de vantagem que lhe permitam exercê-los além dos limites ordinários de regularidade impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Com efeito, o CC vigente, ao equiparar o abuso de direito ao ato ilícito, prevê que aquele que exercer direito abusivamente, causando dano a outrem, fica obrigado a indenizá-lo (arts. 187 e 927).
Adotada a teoria da responsabilidade civil objetiva pelo CDC (art. 14, caput), caso o ato lesivo, o dano suportado e o nexo de causalidade sejam demonstrados, faz-se presente o dever de indenizar, o qual somente é excluído se o defeito inexiste ou se este decorreu da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 1, §3º).
A avaliação quanto à correta prestação do serviço implica não somente a análise do adimplemento da obrigação principal, mas também o exame das expectativas geradas pelo cumprimento idôneo do seu objeto, dentro dos limites da boa-fé objetiva. Desse modo, a contratação do serviço de entidade bancária pressupõe que a sua prestação ocorra em obediência aos padrões de urbanidade, lhaneza e respeito inerentes ao convívio social.
Neste caso que tenho presente a controvérsia gravita em torno da constatação ou não de fraude em PIX e suas consequências jurídicas.
O magistrado entendeu que não houve conduta ilícita da instituição financeira sob estes fundamentos:
DO MÉRITO
A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza eminentemente consumerista, uma vez que envolve a prestação de serviços bancários por instituição financeira a consumidor final, incidindo, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A controvérsia central dos autos consiste em verificar se as transferências realizadas na conta bancária da autora decorreram de falha na prestação do serviço bancário ou se foram executadas mediante uso regular das credenciais vinculadas à própria titular da conta.
Conforme narrado na inicial, observa-se que a parte autora afirma ter sido vítima de um golpe de engenharia social/golpe do PIX, em 23/08/2025, configurando-se o crime de estelionato, pois criminosos se passaram por sua advogada, informando a procedência de uma ação judicial e a existência de valores a receber (Evento ).
A parte autora foi induzida a erro, fornecendo dados bancários e participou de uma vídeo-chamada, com imagem turva e, logo após, foi realizada uma transferência via PIX no valor de R$ 26.732,02 (vinte e seis mil e setecentos e trinta e dois reais e dois centavos) de sua conta na instituição financeira ré para uma conta no WILL BANK em nome da requerida GABRIELA PEREIRA DA COSTA.
O boletim de ocorrência nº 58954468 (Evento 1, OUT5) corrobora com o contexto fático, detalhando que a fraude ocorreu em 23/08/2025 e o seguinte: i) que os criminosos se passaram pela advogada da parte autora, alegando que houve uma vitória judicial; ii) o prejuízo financeiro no valor total de R$ 26.732,02 (vinte e seis mil e setecentos e trinta e dois reais e dois centavos), o qual foi transferido via PIX para a conta de uma das requeridas – GABRIELA PEREIRA DA COSTA; e iii) os registros dos números telefônicos dos criminosos/golpistas – (27) 99637-0591 e (51) 9803-2384.
Entretanto, diferentemente do que sustenta a demandante (Evento ), a instituição financeira ré (Evento ) apresentou em sua contestação argumentação técnica demonstrando a regularidade do ambiente de autenticação das transações, alegando o seguinte:
[...]
Verificamos que as transações contestadas foram realizadas no(s) dia(s) 23/08/2025, por meio de dispositivo cadastrado para o CPF do(a) cliente, e mediante a aposição da senha de internet e Assinatura eletrônica cadastrada, pessoal, intransferível e para seu exclusivo conhecimento.
Verifica-se as transações foram realizadas a partir do dispositivo, cujo ID é FFB745B1A362EDED, cadastrado e validado para o CPF 11550957740 do titular da conta A. P. e de seu uso comum desde 21/08/2024.
A instituição financeira ré ainda apontou o seguinte:
[...]
Esclarecemos que cada computador/dispositivo cadastrado para acesso ao Internet Banking CAXA possui uma identificação (ID), que é um código interno e único atribuído por meio do adicional de segurança Caixa instalado na máquina utilizada, não sendo possível o cadastramento de mesmo número para máquinas diferentes. NÃO foi verficada troca de Assinatura Eletrônica Simples – AES (senha de transação) da(s) conta(s) 0718.1288.000770206469-3, anterior às transações, ou seja, as transações contestadas foram efetivadas com a AES utilizada pelo cliente e de seu exclusivo conhecimento.
Destacamos que as senhas cadastradas pelo cliente para consulta a conta e realização de transações no Internet Banking CAIXA (senha internet e assinatura eletrônica) são pessoais, intransferíveis e para seu exclusivo conhecimento.
De acordo com os registros apresentados pela CEF, bem como com as provas contidas nos autos, as transações contestadas foram realizadas a partir de dispositivo previamente cadastrado e validado no sistema da instituição, identificado pelo ID específico vinculado ao CPF da cliente/parte autora.
Consta, ainda, que a utilização desse dispositivo somente se torna possível após a conclusão de um procedimento de segurança composto por múltiplas etapas de autenticação, dentre as quais: criação de perfil mediante utilização da senha de internet do cliente; geração de assinatura eletrônica (AES) mediante uso da mesma senha pessoal; desbloqueio da assinatura eletrônica mediante utilização do cartão original com chip e validação por IP silábica; validação final do dispositivo com uso do cartão físico do correntista.
Trata-se, portanto, de um procedimento que pressupõe a utilização de credenciais pessoais e intransferíveis do próprio titular da conta/parte autora, envolvendo simultaneamente: senha de acesso ao internet banking; assinatura eletrônica; cartão físico com chip; e validação presencial em terminal eletrônico.
Esses elementos revelam que o sistema de autenticação empregado pela instituição financeira exige múltiplos fatores de segurança, não sendo compatível com a hipótese de fraude decorrente exclusivamente de vulnerabilidade sistêmica da instituição financeira.
Ademais, a defesa da instituição financeira ré (Evento ) claramente demonstra que o dispositivo utilizado pela parte autora nas transações (envio do PIX) foi regularmente cadastrado e validado no sistema bancário vinculado ao CPF da própria parte autora, circunstância essa que indica que as operações foram realizadas a partir de ambiente autenticado e previamente habilitado para a movimentação financeira.
Nesse contexto, não se verifica qualquer elemento técnico indicativo de invasão sistêmica, falha de segurança da plataforma bancária ou vulnerabilidade estrutural dos mecanismos de autenticação utilizados pela instituição financeira ré, porquanto foi a própria parte autora que repassou os seus dados pessoais para terceiros a fim de possibilitar as transferências bancárias via pix, ensejando a nítida configuração da sua própria culpa e responsabilidade exclusivas.
Reitera-se, com base nas provas dos autos, que foi a própria parte autora a exclusivamente responsável por fornecer os seus dados para terceiros perpetrarem/efetivarem o golpe criminoso em seu prejuízo, razão pela qual não se verifica a responsabilidade civil em detrimento da Caixa Econômica Federal.
Desse modo, muito embora as instituições financeiras possuam responsabilidade objetiva, essa somente permanece com relação aos fortuitos internos, não se aplicando para os fortuitos externos ou acontecimentos alheios à desenvoltura natural da atividade administrativa e empresarial. Ou seja, a partir do momento que a própria parte autora transferiu os seus dados para terceiras pessoas, não havendo ainda qualquer prova nos autos de falha notória ou sistêmica de segurança em detrimento da instituição financeira ré ou, sequer, prova de vazamento de dados, não há que se falar em subsistência da responsabilidade pelo dever de indenizar da Caixa Econômica Federal.
Ademais, a inversão do ônus probatório não dispensa o autor de apresentar versão fática minimamente consistente e compatível com os elementos objetivos constantes dos autos, cabendo como dever da parte autora demonstrar a clara presença de todos os elementos da responsabilidade civil que ensejam a possibilidade do dever de indenizar, os quais não se tornaram presentes no caso em concreto.
Ausente, portanto, demonstração de defeito no serviço ou vulnerabilidade operacional imputável à instituição financeira, estando presente a culpa exclusiva da vítima/parte autora, resposável por transferir seus dados, informações e credenciais de uso pessoal e intransferível para terceiras pessoas dessconhecidas, em ambiente ainda fora das dependências da instituição financeira ré, não se configuraram os pressupostos necessários da responsabilidade civil previstos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Consequentemente, os pedidos formulados na inicial não merecem acolhida.
DISPOSITIVO
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC.
Como se sabe, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Por sua vez, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) no Tema 352 firmou o seguinte entendimento:
1º) Nas transações bancárias realizadas pelo sistema Pix, em que restar comprovada a ocorrência de fraude por meio de engenharia social, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, podendo ser afastada mediante demonstração de que não houve falha na prestação do serviço ou que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipótese em que se rompe o nexo causal.
2º) A entrega voluntária, ainda que induzida, de dados sigilosos e credenciais bancárias por parte do consumidor a terceiros configura elemento relevante para a caracterização da culpa exclusiva ou concorrente da vítima, exigindo análise do grau de diligência exigível no caso concreto. Eventual configuração de culpa concorrente do consumidor não afasta, por si só, o dever de indenizar, mas impõe a aplicação do artigo 945 do Código Civil, de forma a ajustar o valor da indenização à medida da contribuição de cada parte para o evento danoso.
3º) A responsabilidade da instituição financeira não é excluída nas hipóteses de falha na adoção de mecanismos eficazes de prevenção e bloqueio de transações atípicas ou incompatíveis com o perfil do cliente, sobretudo em contextos que evidenciem a associação de hipervulnerabilidade.
Neste específico e concreto contexto, a movimentação considerada fraudulenta atingiu valores expressivos, no montante único de R$ 26.732,02 em favor de Gabriela Pereira da Costa, no dia 23/08/2025 (evento n. 1 - comprovante 8).
A recorrente lavrou boletim de ocorrência registrando os fatos no dia 25/08/2025 (evento n. 1, outros 5) e abriu processo no procon em 29/08/2025 (evento n. 1, comprovante 9).
Sem embargo, tais circunstâncias, por si sós, não indicam falha no sistema de segurança da instituição financeira, não se podendo afirmar o caráter suspeito da transação ante a ausência de extratos que permitam afirmar o perfil do correntista ao longo do tempo.
A hipótese retratada nos autos evidencia típico caso de estelionato mediante engenharia social, em que o próprio correntista, utilizando suas credenciais pessoais e dispositivos autenticados, realizou voluntariamente as transferências bancárias.
Incide, ainda, o item 2 do Tema 331 da TNU, segundo o qual a realização de operação mediante uso regular de senha e autenticação descaracteriza, em princípio, a responsabilidade da instituição financeira, por configurar quebra do dever contratual de cuidado do cliente.
Ausentes indícios objetivos de fraude detectáveis pelo banco ou demonstração de falha sistêmica da instituição financeira, não há fundamento jurídico para imputação de responsabilidade civil à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
É de rigor, portanto, a manutenção da sentença.
Nessas condições, voto por conhecer do recurso da parte autora e a ele negar provimento. Condeno-a no pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 55 da Lei n. 9099/1995, cuja exigibilidade ficará suspensa ante a Gratuidade de Justiça deferida, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do Código de Provesso Civil - CPC (13.105/2015). Certificado o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004779073v6 e do código CRC 02a50a1c.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 27/08/2026, às 16:09:09