Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000588-36.2026.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por S. B. (evento n. 23) em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da Caixa Econômica Federal - CEF no pagamento de  indenização por dano moral advindo da demora em fila de agência bancária.

Sustenta a recorrente em suas razões recursais que a sentença "incorreu em evidente error in procedendo, porquanto deixou de observar os efeitos da decisão interlocutória que deferiu a inversão do ônus da prova em favor do Recorrente, esvaziando completamente sua eficácia e impondo ao consumidor o encargo de produzir prova cuja obtenção incumbia exclusivamente à instituição financeira". Ademais, que "a sentença recorrida também incorreu em evidente error in judicando, ao proceder à inadequada valoração do conjunto probatório constante dos autos, atribuindo conclusões incompatíveis com as provas produzidas e com as regras de distribuição do ônus da prova". Ainda, que "ao invocar genericamente o Tema nº 1.156 para julgar improcedente a demanda, o Juízo de origem acabou transformando uma vedação ao reconhecimento automático do dano moral em verdadeira regra geral de exclusão da responsabilidade civil das instituições financeiras". Pede a reforma da sentença e a procedência do pedido de indenização por dano moral.

Contrarrazões apresentadas pela CEF no evento n. 28.

Presentes os pressupostos de admissibilidade [tempestividade, razões, pedido e preparo, quando for o caso; Lei n. 9.099/1995, art. 42], passo à análise do recurso.

VOTO

O magistrado julgou improcedente o pedido indenizatório sob estes fundamentos:

Alega a parte autora que, em 16/01/2026, compareceu à agência da CEF no bairro São Silvano, em Colatina/ES, durante seu intervalo de almoço, que compreenderia o período de 11h às 12h30, para tratar de assunto relacionado ao setor de habitação. Sustenta que retirou senha às 11h16min09s e que teria permanecido por tempo excessivo aguardando atendimento, o que o teria impedido de se alimentar e ocasionado retorno tardio ao trabalho apenas às 13h46.

Afirma que a situação ultrapassou o mero aborrecimento, pois teria comprometido sua rotina laboral e causado desgaste físico e emocional. Requer, por isso, a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 16.180,00.

A inversão do ônus da prova foi deferida no Evento 4, atribuindo-se à CEF o encargo de comprovar a inexistência de falha na prestação do serviço. Essa decisão permanece hígida e orienta a valoração probatória.

Contudo, a inversão do ônus probatório não implica procedência automática da demanda, nem exonera integralmente a parte autora da demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito. A facilitação da defesa do consumidor em juízo não transforma alegações unilaterais em prova plena de dano extrapatrimonial, especialmente quando a indenização pretendida depende da demonstração de circunstâncias concretas que ultrapassem os limites do mero aborrecimento.

No caso concreto, a prova documental efetivamente considerada demonstra apenas a retirada da senha HAC 501, em 16/01/2026, às 11h16min09s, para atendimento de habitação na agência São Silvano; o vínculo laboral do autor, por meio do contracheque de janeiro de 2026; e a existência de controle de ponto impresso. Tais elementos confirmam a ida do autor à agência e a compatibilidade temporal da narrativa, mas não comprovam, com a segurança necessária, a extensão da espera, a ocorrência de prejuízo profissional concreto ou a repercussão extrapatrimonial qualificada.

A impressão do controle de ponto, embora indique registros de jornada, não comprova que eventual retorno tardio ao trabalho tenha decorrido exclusivamente da permanência na agência da CEF. Também não há declaração do empregador atestando atraso injustificado, advertência, desconto salarial, perda de comissão, punição disciplinar ou qualquer consequência funcional concreta. A alegação de que o autor deixou de se alimentar, embora plausível em termos narrativos, não veio acompanhada de prova objetiva mínima que permita qualificá-la como lesão indenizável (Art. 373, I, CPC).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por S. B. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil

Os tribunais superiores têm posicionamento firme no sentido de que a simples invocação da legislação municipal, ou estadual, que fixa limites temporais, não é suficiente para configuração do dever de indenizar, sendo certo que para surgimento do direito à reparação por danos morais, a espera em fila de agência bancária deve ser excessiva ou não razoável ou acompanhada de outras circunstâncias que, conjuntamente, repercutam na esfera dos direitos da personalidade. Nesse sentido segue o julgado abaixo colacionado:

CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ESPERA EM FILA DE BANCO. DESCUMPRIMENTO DE LEI MUNICIPAL. MERO DISSABOR. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial pelo qual buscava a condenação da Caixa Econômica Federal - CEF ao pagamento de indenização por danos morais, pelo descumprimento de lei do Município de Sinop/MT, que institui o tempo máximo de espera em fila para o atendimento aos usuários de serviços bancários. 2. A jurisprudência deste Tribunal, na linha de orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento de que a permanência em fila por período de tempo superior àquele previsto em lei municipal não configura, por si só, dano à dignidade humana, passível de gerar direito a reparação moral, não representando atitude de humilhação ou constrangimento exorbitante, mas aborrecimento, incômodo, inconveniente da sociedade atual. 3. Apelação a que se nega provimento. (APELAÇÃO https://arquivo.trf1.jus.br/PesquisaMenuArquivo.asp?p1=00029557920094013603, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:18/10/2016 PAGINA:.).[destaque acrescentado]

Neste específico e concreto contexto, a parte autora alega ter ficado mais de duas horas à espera de atendimento, o que, em tese, ter-lhe-ia causado danos e constrangimento.  Segundo ela:

Ao chegar à agência, o Requerente retirou senha de atendimento às 11h16min09s, conforme comprovante que acompanha a presente demanda. Ressalta-se que o comparecimento à instituição bancária ocorreu durante o seu horário regular de intervalo para almoço, o qual compreende o período das 11h às 12h30, sendo este o único intervalo disponível em sua jornada de trabalho para resolver questões pessoais.

(...)

Como consequência direta da conduta negligente da Ré, o Requerente somente conseguiu retornar ao seu local de trabalho às 13h46, ou seja, mais de uma hora após o término de seu intervalo, circunstância que lhe ocasionou atraso injustificado, prejuízos de ordem profissional e significativo desgaste físico e emocional. (petição inicial)

Registre-se, ainda que comprovado tal tempo de permanência em fila, o que não se verifica in casu já que o comprovante juntado com a inicial dá conta somente do horário de entrada na agência bancária (11:16:09 do dia 16/01/2026 - evento n. 1, "comprovante 6"), o tempo dispendido não é suficiente a gerar indenização moral.  Registro, nesse passo, que o espelho do ponto ("comprovante 7") não demonstra, com segurança, o tempo de permanência em fila, não se podendo afirmar que o recorrente se dirigiu diretamente para o trabalho após a agência bancária.

Ressalvo que, ainda que haja comprovação do tempo pela senha de atendimento, é necessário demonstrar que a parte tenha sofrido qualquer ofensa grave à sua honra, dignidade, intimidade, etc., sem o que não fica configurada a existência de dano moral. Repiso: neste caso o tempo de espera não é excessivo para os fins propostos e não ficou demonstrada nenhuma outra circunstância que o deflagre. 

Com efeito, a demora na fila do banco, apesar do incômodo causado ao cliente, não é evento apto a, por si só, causar lesão aos direitos personalíssimos do ser humano. Ao contrário, traduz mero dissabor ou aborrecimento, típico, aliás, da vida em sociedade de massa, como a nossa. Nesse sentido: STJ, Quarta Turma, AgRg no AI n. 1.422.960, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJE de 09/04/2012; TRF2, Sexta Turma Especializada, AC n. 200651010163487, Des. Fed. Francisco Gueiros, E-DJF2R de Processo nº. 0027090-02.2016.4.02.5053 (2016.50.53.027090-3); TRF2, Sétima Turma Especializada, AC n. 200751140002198, Des. Fed. Reis Friede, E-DJF2R de 31/03/2009, p. 136. 

Digno de nota registrar, ademais, entendimento do C. STJ no sentido de que somente quando for excessiva, a espera por atendimento em fila de banco é capaz de ensejar reparação por dano moral (AgInt no AREsp 1.515.718/MT, 4ª Turma, DJe de 21/11/2019; REsp 1.662.808/MT, 3ª Turma, DJe de 5/5/2017; e REsp 1.218.497/MT, 3ª Turma, DJe de 17/9/2012), o que não se verifica neste caso.

O recorrente alega que a sentença "incorreu em evidente error in procedendo, porquanto deixou de observar os efeitos da decisão interlocutória que deferiu a inversão do ônus da prova em favor do Recorrente, esvaziando completamente sua eficácia e impondo ao consumidor o encargo de produzir prova cuja obtenção incumbia exclusivamente à instituição financeira". A inversão do ônus da prova não dispensa o autor da comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado nem implica a imediata procedência do pedido. Não houve erro de procedimento.

O recorrente alega, ademais, que "a sentença recorrida também incorreu em evidente error in judicando, ao proceder à inadequada valoração do conjunto probatório constante dos autos, atribuindo conclusões incompatíveis com as provas produzidas e com as regras de distribuição do ônus da prova". Sem razão. A sentença está em consonância com a prova constante dos autos e com a jurisprudência citada neste decisum. Não houve erro de julgamento.

Nessas condições, voto por conhecer do recurso da parte autora e a ele negar provimento, mantendo a sentença recorrida. Condeno-a no pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 55 da Lei n. 9099/1995, cuja exigibilidade ficará suspensa ante a Gratuidade de Justiça deferida, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do Código de Provesso Civil - CPC (13.105/2015).  Certificado o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004817014v4 e do código CRC e2c44fcc.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 27/08/2026, às 16:09:15

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:58:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500004889102
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000588-36.2026.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso da parte autora e a ele negar provimento, mantendo a sentença recorrida. Condeno-a no pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 55 da Lei n. 9099/1995, cuja exigibilidade ficará suspensa ante a Gratuidade de Justiça deferida, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do Código de Provesso Civil - CPC (13.105/2015). Certificado o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 03 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004889102v2 e do código CRC 1081bb7a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 27/08/2026, às 16:09:15



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:58:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/08/2026 A 03/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000588-36.2026.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/08/2026, às 00:00, a 03/09/2026, às 23:59, na sequência 274, disponibilizada no DE de 18/08/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E A ELE NEGAR PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA. CONDENO-A NO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CONFORME ARTIGO 55 DA LEI N. 9099/1995, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA ANTE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS §3º DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROVESSO CIVIL - CPC (13.105/2015). CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM-SE OS AUTOS À ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:58:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas