RECURSO CÍVEL Nº 5040053-98.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do indeferimento administrativo de benefício por incapacidade temporária sob o fundamento de que a requerente estaria cumprindo pena em regime fechado.
A sentença considerou que o motivo do indeferimento decorreu de informação incorreta prestada pela própria autora no preenchimento do requerimento administrativo, afastando a existência de falha na prestação do serviço e reconhecendo a ruptura do nexo causal. Consignou, ainda, que o mero indeferimento administrativo de benefício previdenciário, ausente atuação abusiva, ilegal ou manifestamente arbitrária da Administração, não configura dano moral indenizável.
Em suas razões recursais, a autora reconhece a ocorrência de equívoco no preenchimento do requerimento, mas sustenta que caberia ao INSS, em observância ao princípio da verdade material, verificar a informação mediante consulta às bases oficiais disponíveis antes de indeferir o benefício. Defende que o erro da segurada não seria suficiente para caracterizar culpa exclusiva da vítima e que estaria configurada, ao menos, culpa concorrente da Administração. Sustenta, ainda, que o indeferimento de benefício de natureza alimentar com fundamento na falsa premissa de cumprimento de pena em regime fechado ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral.
Requer a reforma da sentença para condenar o INSS ao pagamento de indenização por danos morais.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
VOTO
Confira-se a sentença recorrida
No mérito, a sentença deve ser mantida.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público encontra fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e pressupõe, para a configuração do dever de indenizar, a existência de dano e de nexo causal entre este e uma atuação imputável à Administração.
No caso concreto, o benefício por incapacidade temporária requerido pela autora foi indeferido administrativamente em razão da informação de que estaria cumprindo pena em regime fechado.
Conforme documentação constante dos autos, entretanto, tal informação teve origem no próprio requerimento administrativo preenchido pela interessada. A circunstância, inclusive, não é controvertida em sede recursal, uma vez que a própria recorrente reconhece expressamente ter havido equívoco no preenchimento do requerimento:
Não prospera a alegação de que, não obstante o erro cometido pela segurada, o princípio da verdade material imporia ao INSS o dever de realizar, antes da decisão administrativa, consulta a bases externas para confirmar a veracidade da informação por ela prestada.
Embora a Administração Pública esteja orientada pela busca da verdade material, tal princípio não afasta o dever do interessado de prestar corretamente as informações necessárias à análise de sua pretensão, tampouco impõe à Administração a obrigação de presumir incorreto todo dado objetivo declarado pelo próprio requerente e promover, de ofício, sua verificação individualizada em bases externas, quando inexistente elemento concreto indicativo de inconsistência.
A circunstância de o INSS dispor de mecanismos de cruzamento de informações com outras bases de dados não conduz, por si só, à conclusão de que esteja obrigado a utilizá-los previamente para confirmar cada informação prestada pelo segurado em seu requerimento administrativo.
Desse modo, não se identifica atuação arbitrária ou ilícita da Autarquia ao processar e decidir o pedido com base nos elementos que lhe foram apresentados pela própria interessada.
Também não procede o pedido subsidiário de reconhecimento de culpa concorrente da Administração, pois não foi demonstrada conduta concreta imputável ao INSS que tenha concorrido para a inserção da informação equivocada ou que, diante dos elementos disponíveis no momento da análise, tornasse manifestamente indevido o processamento do requerimento a partir do dado declarado pela própria segurada.
De todo modo, ainda que se admitisse, para fins argumentativos, que a Autarquia pudesse ter realizado diligência adicional antes de indeferir o benefício, a pretensão indenizatória não prosperaria por fundamento autônomo.
O indeferimento administrativo indevido de benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais capazes de evidenciar efetiva lesão a direito da personalidade.
No caso, não foi demonstrada repercussão concreta decorrente da utilização da informação equivocada de que a autora estaria cumprindo pena em regime fechado. O dado foi utilizado como fundamento para o indeferimento do requerimento previdenciário, não havendo notícia de divulgação a terceiros, exposição da segurada ou qualquer outra consequência efetiva sobre sua honra, imagem ou esfera pessoal.
A alegação de que a situação teria provocado constrangimento e angústia, desacompanhada de elementos concretos demonstrativos de repercussão extrapatrimonial relevante, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável.
Do mesmo modo, embora seja indiscutível a natureza alimentar do benefício por incapacidade, essa circunstância não permite concluir que todo indeferimento administrativo posteriormente reputado equivocado gere, automaticamente, obrigação de indenizar. Para tanto, seria necessária a demonstração de atuação administrativa abusiva, arbitrária ou de circunstâncias excepcionais capazes de produzir lesão extrapatrimonial, o que não se verifica no caso.
Assim, seja porque não demonstrada atuação ilícita imputável ao INSS, seja porque ausente prova de efetivo dano extrapatrimonial, não estão configurados os pressupostos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil da Autarquia.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que defiro, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004840384v2 e do código CRC 397d8f07.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 27/08/2026, às 16:09:29