Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5025677-10.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando-a ao pagamento da compensação financeira prevista na Lei nº 14.128/2021, em razão de incapacidade permanente supostamente decorrente da atuação profissional da autora no enfrentamento da pandemia da Covid-19.

Em suas razões recursais, a União sustenta, preliminarmente, que a sentença conferiu interpretação ampliativa à Lei nº 14.128/2021 ao reconhecer o direito à compensação financeira com fundamento em adoecimento psicológico decorrente das condições de trabalho enfrentadas durante a pandemia. Argumenta que a referida lei restringe a concessão do benefício às hipóteses de incapacidade permanente decorrente da própria Covid-19, não abrangendo enfermidades relacionadas apenas ao desgaste emocional experimentado pelos profissionais da saúde no período pandêmico.

Aduz, ainda, que a prova produzida nos autos não demonstra que a incapacidade permanente da autora decorreu da infecção pelo SARS-CoV-2, mas apenas que ela desenvolveu transtornos psiquiátricos atribuídos aos traumas vivenciados durante sua atuação profissional na linha de frente do combate à pandemia. Sustenta que a perícia médica federal e os demais documentos médicos apenas reconhecem a incapacidade laborativa decorrente do quadro psiquiátrico, sem estabelecer o nexo causal específico exigido pelo art. 2º da Lei nº 14.128/2021.

Requer, ao final, a reforma integral da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Apresentadas contrarrazões.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passoà análise do recurso.

VOTO

Confira-se por oportuno, a sentença recorrida evento 50, SENT1

O recurso merece provimento.

A controvérsia consiste em verificar se a autora preenche os requisitos previstos na Lei nº 14.128/2021 para percepção da compensação financeira instituída em favor dos profissionais e trabalhadores da saúde incapacitados permanentemente em decorrência da Covid-19.

A sentença reconheceu o direito postulado por entender demonstrados o exercício de atividade profissional na linha de frente do enfrentamento da pandemia, o desenvolvimento de grave transtorno psiquiátrico relacionado às condições excepcionais de trabalho vivenciadas naquele período e a incapacidade laborativa permanente reconhecida pela Perícia Médica Federal.

Todavia, a interpretação conferida pelo Juízo de origem ampliou a hipótese legal de incidência da compensação financeira.

Dispõe o art. 2º, inciso I, da Lei nº 14.128/2021 que a compensação será concedida ao profissional de saúde que "ficar incapacitado permanentemente para o trabalho em decorrência da Covid-19".

O § 1º do mesmo dispositivo estabelece presunção da Covid-19 como causa da incapacidade permanente, ainda que não constitua sua causa única, principal ou imediata, desde que exista diagnóstico da doença, comprovado por exame laboratorial ou por laudo médico que ateste quadro clínico compatível, além do nexo temporal entre a doença e a incapacidade.

Verifica-se, portanto, que a presunção legal não dispensa a demonstração da própria ocorrência da Covid-19. Ao contrário, ela pressupõe que o profissional tenha adquirido a doença, facilitando apenas a demonstração do nexo causal entre a infecção e a incapacidade permanente.

No caso concreto, entretanto, a prova produzida não evidencia esse requisito.

Os documentos médicos descrevem episódio depressivo grave, transtorno de ansiedade e transtorno de estresse pós-traumático relacionados às circunstâncias traumáticas experimentadas pela autora durante sua atuação profissional na pandemia, especialmente em razão da exposição cotidiana ao elevado número de óbitos, da intensa sobrecarga emocional e das condições excepcionais de trabalho. A própria sentença reconheceu que o adoecimento decorreu da vivência profissional durante o enfrentamento da pandemia.

Da mesma forma, o laudo elaborado pela Perícia Médica Federal limitou-se a reconhecer a incapacidade laborativa permanente decorrente do quadro psiquiátrico apresentado pela autora, sem concluir que essa incapacidade decorreu da infecção pelo SARS-CoV-2 ou de suas complicações.

Também não há demonstração de diagnóstico de Covid-19 mediante exame laboratorial ou laudo médico que ateste quadro clínico compatível com a doença, circunstância indispensável à incidência da presunção prevista no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.128/2021.

Assim, embora seja inequívoca a gravidade do sofrimento psíquico experimentado pela autora e a relevância dos serviços prestados durante a pandemia, a hipótese retratada nos autos não se confunde com aquela disciplinada pela Lei nº 14.128/2021: 

 

 

Art. 2º A compensação financeira de que trata esta Lei será concedida:

 

I - ao profissional ou trabalhador de saúde referido no inciso I do parágrafo único do art. 1º desta Lei que ficar incapacitado permanentemente para o trabalho em decorrência da Covid-19;

 

II - ao agente comunitário de saúde e de combate a endemias que ficar incapacitado permanentemente para o trabalho em decorrência da Covid-19, por ter realizado visitas domiciliares em razão de suas atribuições durante o Espin-Covid-19;

 

III - ao cônjuge ou companheiro, aos dependentes e aos herdeiros necessários do profissional ou trabalhador de saúde que, falecido em decorrência da Covid-19, tenha trabalhado no atendimento direto aos pacientes acometidos por essa doença, ou realizado visitas domiciliares em razão de suas atribuições, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, durante o Espin-Covid-19.

 

§ 1º Presume-se a Covid-19 como causa da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, mesmo que não tenha sido a causa única, principal ou imediata, desde que mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, se houver:

 

I - diagnóstico de Covid-19 comprovado mediante laudos de exames laboratoriais; ou

II - laudo médico que ateste quadro clínico compatível com a Covid-19.

§ 2º A presença de comorbidades não afasta o direito ao recebimento da compensação financeira de que trata esta Lei.

§ 3º A concessão da compensação financeira nas hipóteses de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo estará sujeita à avaliação de perícia médica realizada por servidores integrantes da carreira de Perito Médico Federal.

§ 4º A compensação financeira de que trata esta Lei será devida inclusive nas hipóteses de óbito ou incapacidade permanente para o trabalho superveniente à declaração do fim do Espin-Covid-19 ou anterior à data de publicação desta Lei, desde que a infecção pelo novo coronavírus (Sars-CoV-2) tenha ocorrido durante o Espin-Covid-19, na forma do § 1º do caput deste artigo.

A legislação não instituiu compensação financeira para toda incapacidade permanente decorrente das severas condições de trabalho enfrentadas pelos profissionais da saúde durante a emergência sanitária.

O benefício foi reservado às hipóteses em que a incapacidade permanente decorre da própria Covid-19, admitindo-se apenas que a doença não seja sua causa exclusiva ou imediata.

Ausente demonstração desse requisito, não se encontram preenchidos os pressupostos legais para a concessão da compensação financeira, impondo-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da União e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem condenação em custas ou honorários.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004811358v3 e do código CRC 7e5e0c02.

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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5025677-10.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da União e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 03 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004889117v2 e do código CRC e222a924.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/08/2026 A 03/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5025677-10.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/08/2026, às 00:00, a 03/09/2026, às 23:59, na sequência 282, disponibilizada no DE de 18/08/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS OU HONORÁRIOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho, in totum, o didático e Laborioso VOTO da Excelentíssima Senhora Relatora.



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