Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5012610-75.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por Evandro Máximo Preliciano contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada em face da União e do Estado do Espírito Santo, na qual pretendia o reconhecimento da validade de diploma de Licenciatura em Filosofia expedido pela Faculdade Entre Rios do Piauí – FAERPI, a declaração de ilegalidade da rescisão de seu contrato temporário de professor promovida pela Secretaria de Estado da Educação – SEDU, sua reintegração à função anteriormente exercida e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Em suas razões recursais, sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que a controvérsia demandaria produção de prova pericial e testemunhal. No mérito, afirma que a sentença conferiu interpretação excessivamente restritiva ao art. 48 da Lei nº 9.394/1996, defendendo que eventual irregularidade administrativa na emissão ou registro do diploma não pode ser imputada ao estudante que agiu de boa-fé. Invoca os princípios da proteção da confiança, da segurança jurídica, da razoabilidade e da proporcionalidade, sustentando a ilegalidade da rescisão contratual e postulando o reconhecimento da validade de seus títulos acadêmicos, o restabelecimento do vínculo funcional e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Requer a reforma integral da sentença.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

VOTO

Confira-se a sentença recorrida evento 86, SENT1

1) Da competência da Justiça Federal em relação aos pedidos formulados contra o Estado do Espírito Santo

Antes do exame das questões suscitadas no recurso, impõe-se apreciar, de ofício, matéria de ordem pública relativa à competência desta Justiça Federal.

Embora o autor tenha reunido em uma única demanda diversos pedidos, verifica-se que eles decorrem de relações jurídicas distintas e possuem fundamentos igualmente diversos.

Em relação à União, pretende o recorrente o reconhecimento da validade jurídica do diploma de Licenciatura em Filosofia expedido pela Faculdade Entre Rios do Piauí – FAERPI, bem como, em última análise, o reconhecimento de sua aptidão para produzir efeitos perante o sistema federal de ensino superior, matéria inserida no âmbito das atribuições da União, responsável pela organização, regulação e supervisão desse sistema.

Diversamente, os pedidos formulados em face do Estado do Espírito Santo possuem objeto próprio e autônomo, consistindo na declaração de nulidade da rescisão do contrato temporário celebrado com a Secretaria de Estado da Educação – SEDU, na reintegração do autor à função anteriormente exercida e na condenação ao pagamento das respectivas verbas indenizatórias.

A apreciação desses pedidos exige o exame da legalidade de ato administrativo praticado exclusivamente por ente estadual, bem como da interpretação do edital do processo seletivo simplificado, do contrato temporário celebrado entre as partes, da legislação estadual aplicável e das normas administrativas que disciplinam a contratação temporária promovida pela Secretaria de Estado da Educação.

Tais matérias não se inserem na competência da Justiça Federal prevista no art. 109, inciso I, da Constituição da República.

A circunstância de a rescisão contratual ter sido motivada pela suposta irregularidade do diploma apresentado pelo autor não desloca para a Justiça Federal a competência para apreciar a validade do ato administrativo estadual.

Com efeito, eventual definição acerca da regularidade do diploma constitui apenas questão prejudicial à análise da legalidade da rescisão contratual, permanecendo esta última inserida na esfera de competência da Justiça Estadual.

Não compete à Justiça Federal substituir-se ao Poder Judiciário estadual para examinar a conformidade do procedimento administrativo instaurado pela Secretaria de Estado da Educação, tampouco determinar a reintegração do autor ao vínculo funcional ou condenar o Estado do Espírito Santo ao pagamento de verbas decorrentes da relação jurídica estatutária ou contratual mantida exclusivamente entre aquelas partes.

Reconheço, portanto, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar os pedidos formulados em face do Estado do Espírito Santo, determinando sua exclusão do polo passivo da demanda.


2) Da alegada nulidade por cerceamento de defesa

A preliminar não merece acolhimento.

Conforme consta dos autos, após a apresentação das contestações, as partes foram regularmente intimadas para especificação de provas, oportunidade em que manifestaram expressamente desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide.

Além disso, remanesce submetida à apreciação desta Justiça Federal apenas a controvérsia relativa à validade jurídica do diploma apresentado pelo autor perante o sistema federal de ensino superior, matéria de natureza eminentemente documental.

A solução da controvérsia depende da análise da legislação educacional aplicável e da documentação constante dos autos, inexistindo fato controvertido cuja demonstração exigisse produção de prova pericial ou testemunhal.

A eventual realização de perícia não teria aptidão para suprir requisito legal relativo à validade nacional do diploma nem para afastar as exigências estabelecidas pelo art. 48 da Lei nº 9.394/1996.

Não há, portanto, qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa.

Rejeito a preliminar.


3) Do mérito

Superadas as questões preliminares, remanesce submetido à apreciação desta Turma apenas o pedido formulado em face da União.

A controvérsia restringe-se a verificar se o diploma de Licenciatura em Filosofia apresentado pelo recorrente possui validade jurídica suficiente para produzir os efeitos pretendidos perante o sistema federal de ensino superior.

A resposta permanece negativa.

Nos termos do art. 48, § 1º, da Lei nº 9.394/1996, os diplomas expedidos por instituições de ensino superior não universitárias somente adquirem validade nacional após o respectivo registro por universidade credenciada.

No caso concreto, conforme corretamente consignado na sentença, o diploma apresentado pelo autor contém apenas registro eletrônico realizado pela própria instituição emissora, inexistindo comprovação de registro por universidade habilitada, requisito expressamente previsto na legislação de regência.

O recorrente sustenta que eventual irregularidade administrativa não poderia ser oposta ao estudante que agiu de boa-fé, invocando os princípios da proteção da confiança, da segurança jurídica, da razoabilidade e da proporcionalidade.

Todavia, tais argumentos não têm o condão de afastar requisito objetivo imposto pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Ainda que se admita a boa-fé do autor, circunstância que não foi afastada pela sentença, ela não supre a ausência de requisito legal indispensável à produção de efeitos nacionais do diploma.

A boa-fé do estudante poderá, em tese, fundamentar eventual pretensão indenizatória em face da instituição de ensino responsável pela emissão do diploma ou daqueles que eventualmente tenham concorrido para a irregularidade, mas não autoriza o Poder Judiciário a reconhecer validade nacional a documento que não atende às exigências estabelecidas pela legislação federal.

Também não compete à União conferir, por decisão judicial, validade a diploma emitido em desconformidade com o sistema legal de registro previsto na Lei nº 9.394/1996.

Assim, inexistindo demonstração da validade nacional do diploma apresentado, não há como acolher o pedido formulado em face da União.

As demais alegações recursais relativas à rescisão do contrato temporário, ao direito à reintegração e aos danos materiais e morais decorrentes do vínculo mantido com o Estado do Espírito Santo deixam de ser apreciadas, porquanto inseridas na esfera de competência da Justiça Estadual, nos termos da fundamentação anteriormente exposta.

Por fim, consideram-se examinadas todas as questões capazes de influenciar o julgamento da causa, sendo desnecessária manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados pelas partes, na forma do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 1.025 do mesmo diploma legal.

Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso e, de ofício, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar os pedidos formulados em face do Estado do Espírito Santo, anulando a sentença nesse ponto e extinguindo o processo, sem resolução do mérito, em relação ao referido ente, restando prejudicado o exame do recurso quanto a essa parcela da demanda. No mais, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de improcedência exclusivamente em relação à União. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 55 caput da Lei 9.099/95. Fica suspensa a exigibilidde em razão da gratuidade de justiça que se defere.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004808115v3 e do código CRC ee2270f2.

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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5012610-75.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, de ofício, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar os pedidos formulados em face do Estado do Espírito Santo, anulando a sentença nesse ponto e extinguindo o processo, sem resolução do mérito, em relação ao referido ente, restando prejudicado o exame do recurso quanto a essa parcela da demanda. No mais, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de improcedência exclusivamente em relação à União. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 55 caput da Lei 9.099/95. Fica suspensa a exigibilidde em razão da gratuidade de justiça que se defere, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 03 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004889119v2 e do código CRC 61fecd38.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/08/2026 A 03/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5012610-75.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/08/2026, às 00:00, a 03/09/2026, às 23:59, na sequência 283, disponibilizada no DE de 18/08/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E, DE OFÍCIO, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAR OS PEDIDOS FORMULADOS EM FACE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ANULANDO A SENTENÇA NESSE PONTO E EXTINGUINDO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO REFERIDO ENTE, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO QUANTO A ESSA PARCELA DA DEMANDA. NO MAIS, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO À UNIÃO. CONDENO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, CONFORME ART. 55 CAPUT DA LEI 9.099/95. FICA SUSPENSA A EXIGIBILIDDE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE SE DEFERE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho, in totum, o didático e Laborioso VOTO da Excelentíssima Senhora Relatora.



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