Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5022708-22.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por Z. S. M. (evento n. 23) em face de sentença que julgou  improcedente o pedido de pagamento dos valores descontados da renda mensal da Pensão por Morte da Autora (NB 21/206.009.835-6), a título de Benefício de Prestação continuada, abrangendo todo o período de cobrança efetuado pela Autarquia, correspondente às competências de outubro de 2022 a 01/2025.

A parte recorrente sustenta em suas razões recursais que "na oportunidade do requerimento, agindo com estrita lealdade e boa-fé, a segurada respondeu de forma expressa e afirmativa em "SIM" ao questionário eletrônico do INSS, autorizando textualmente a cessação do benefício menos vantajoso (BPC) e a respectiva consignação, por se tratarem de verbas inacumuláveis." Ademais, que "por erro operacional e falha sistêmica EXCLUSIVA do INSS, apesar de o benefício assistencial constar formalmente como "cessado" em setembro de 2022, a Autarquia continuou a emitir ordens de pagamento e a creditar materialmente as parcelas do BPC na conta da Autora no período de 01/09/2020 a 31/05/2023". Invoca, em seu favor, a boa-fé.  Pede, assim, a reforma da sentença e a procedência do pedido autoral.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Presentes os pressupostos de admissibilidade [tempestividade, razões, pedido e preparo, quando for o caso; Lei n. 9.099/1995, art. 42], passo à análise dos recursos.

VOTO

Como se sabe, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese (Tema n. 979):

"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." (REsp 1.381.734, Rel. p/ acórdão Min. BENEDITO GONÇALVES, julgado em 10/03/2021)

Nas hipóteses de interpretação errônea e má aplicação da lei, presume-se que o benefício foi recebido de boa-fé e dispensa-se a devolução. Nas hipóteses de erro material ou operacional, deve-se analisar caso a caso, pois é preciso verificar se o beneficiário tinha condições de compreender que o valor não era devido e se seria possível exigir dele comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a administração previdenciária.

É digno de registro, ademais, que nesse mesmo julgamento foram modulados os efeitos do representativo de controvérsia para atingir tão somente os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 23/04/2021. Confira-se:

"Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão." (Acórdão publicado no DJe de c)."

De partida, identifico que a ação foi distribuída em 02/08/2025, anteriormente à publicação do acórdão do STJ, aplicando-se-lhe a tese firmada no tema n. 979 do STJ.

Pois bem. Analisando os autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos. Eis o teor da sentença, no que interessa:

Consta dos autos que foi concedido benefício de pensão por morte à autora (NB 21/206.009.835-6), com DIB em 01/10/2022 e DIP em 07/02/2023, conforme carta de concessão do Evento 18, PROCADM2:

Não obstante, a autora já era beneficiária de BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA (NB 87/632.560.906-2), concedido judicialmente (Evento 17), com DIB em 19/04/2018 e DIP em 01/09/2020 (Evento 15, PROCADM2 – fl. 17):

Consta, ainda, que o BPC, embora cessado em 30/09/2022, foi pago administrativamente pelo INSS de 01/09/2020 a 31/05/2023, conforme HISCRE do Evento 15, PROCADM2 – fls. 17/28.

Desse modo, no período de 02/2023 a 05/2023, a autora recebeu concomitantemente 02 (dois) benefícios, tais sejam, BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA (NB 87/632.560.906-2) e pensão por morte (NB 21/206.009.835-6).

Diante disso, tão logo concedido, o INSS passou a efetuar descontos no benefício de pensão por morte (NB 21/206.009.835-6), sob a Rubrica 203- CONSIGNAÇÃO1 no período de 02/2023 a 01/2025, conforme HISCRE do Evento 15, PROCADM2 – fls. 01/09:

[...]

Com efeito, a possibilidade de cobrança pelo INSS de valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, inciso II, da Lei Federal nº 8.213 /91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048 /99, sendo necessária, todavia, a realização de prévio processo administrativo para que a Autarquia efetue o desconto. Confira-se:

Lei nº 8.213/91

Art. 115.  Podem ser descontados dos benefícios:

I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;

II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento;               (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

III - Imposto de Renda retido na fonte;

IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial;

V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.

VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.    (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022)

a) (revogada);    (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022)

b) (revogada).    (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022)

§ 1o Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.                  (Renumerado do Parágrafo único pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)

§ 2o Na hipótese dos incisos II e VI, haverá prevalência do desconto do inciso II.                    (Incluído pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003) (grifei)

 

Decreto nº 3.048/99

 

 Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:

I - contribuições devidas pelo segurado à previdência social;

II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda trinta por cento da importância da renda mensal do benefício, nos termos do disposto neste Regulamento;             (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

III - imposto de renda na fonte;

IV - alimentos decorrentes de sentença judicial; e

V - mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados ou pensionistas legalmente reconhecidas, constituídas e em funcionamento, desde que autorizadas por seus filiados, observado o disposto nos § 1º ao § 1º-I; e       (Redação dada pelo Decreto nº 10.537, de 2020)

VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta e cinco por cento do valor do benefício, dos quais cinco por cento serão destinados exclusivamente para:              (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 1º  O INSS estabelecerá requisitos adicionais para a efetivação dos descontos de que trata este artigo, observados critérios de conveniência administrativa, segurança das operações, interesse dos beneficiários e interesse público.    (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

(...)

§ 2º  A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais.                      (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)

§ 3º Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.

(...)

§ 11.  Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos do disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 12.  Será objeto de inscrição em dívida ativa, para fins do disposto no § 11, em conjunto ou separadamente, o terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benefício pago indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, desde que devidamente identificado em procedimento administrativo de responsabilização.               (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 13.  O procedimento administrativo de responsabilização de que trata o § 12 ocorrerá na forma prevista no art. 179 deste Regulamento e no art. 27 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.              (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Por outro lado, não se desconhece a consolidada jurisprudência pátria no sentido da impossibilidade de repetição de valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em face do caráter alimentar das prestações previdenciárias, o que implica relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.123/91 e 154 , § 3º , do Decreto 3.048 /99 .

A boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica, aí está configurada a má-fé. Há, portanto, consciência de que o indivíduo está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário, do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento do que o indivíduo sabe ser indevido.

Tanto que, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ no Tema Repetitivo 979 do STJ, cujos efeitos se restringem aos processos distribuídos após o referido julgamento (10/03/2021), segundo definido em modulação2 de efeitos publicada em 23/4/2021, "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.”

No caso em tela, ao requerer seu benefício de pensão por morte, a parte autora concordou com a cessação de menos vantajoso e a consignação (desconto no pagamento) caso estivesse recebendo outro benefício do INSS que não pudesse ser pago junto com a pensão. Confira-se (Evento 1, PROCADM4 – fl. 01):

Desta feita, correta a conduta do INSS ao efetuar os descontos no benefício de pensão por morte da autora, diante da impossibilidade legal de percepção cumulativa daquele benefício com BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA, conforme art. 20, § 4º, da Lei Federal nº 8.742/19933.

Com base nessas razões, não merece guarida a pretensão autoral.

3. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

Como se vê, a cobrança do INSS tem origem em erro operacional. O INSS deveria ter cessado o pagamento do benefício menos vantajoso (BPC/LOAS) ao conceder a pensão por morte, mas não o fez.

De acordo com o tema n. 979 do STJ, em casos que tais é legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

Era possível ao recorrente constatar que estava rebendo valores a maior mensalmente (o dobro) e informar a circunstância ao INSS. 

Não é possível sustentar, portanto, a boa-fé objetiva.

A sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos.

 Ante o exposto, voto por conhecer do recurso da parte autora, mas a ele negar provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno-a no pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 55 da Lei n. 9099/1995, cuja exigibilidade ficará suspensa ante a Gratuidade de Justiça deferida, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do Código de Provesso Civil - CPC (13.105/2015).  Certificado o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004844560v6 e do código CRC d8832e85.

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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
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1. Refere-se a Consignação de Débito com o INSS ou, mais especificamente, à consignação de valores relativos a pagamentos considerados indevidos ou cumulativos pelo Instituto.
2. Modulação dos efeitos:"Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão." (Acórdão publicado no DJe de 23/4/2021).
3. Art. 20 – (...)§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.    (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) (grifei)

 



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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5022708-22.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso da parte autora, mas a ele negar provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno-a no pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 55 da Lei n. 9099/1995, cuja exigibilidade ficará suspensa ante a Gratuidade de Justiça deferida, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do Código de Provesso Civil - CPC (13.105/2015). Certificado o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 03 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004889133v2 e do código CRC f2b173ff.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/08/2026 A 03/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5022708-22.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/08/2026, às 00:00, a 03/09/2026, às 23:59, na sequência 290, disponibilizada no DE de 18/08/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA, MAS A ELE NEGAR PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CONDENO-A NO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CONFORME ARTIGO 55 DA LEI N. 9099/1995, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA ANTE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS §3º DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROVESSO CIVIL - CPC (13.105/2015). CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM-SE OS AUTOS À ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho, in totum, o didático e Laborioso VOTO da Excelentíssima Senhora Relatora.



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