RECURSO CÍVEL Nº 5004849-81.2025.4.02.5004/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado () interposto pela parte autora em face da sentença () que julgou improcedente o pedido autoral de concessão do benefício de prestação continuada. Alega, em síntese, que o benefício assistencial foi cessado exclusivamente em razão do não comparecimento à perícia administrativa, embora seja portadora de deficiência grave, permanente e irreversível, com comprometimento cognitivo que lhe impediria de compreender e acompanhar os atos administrativos. Sustenta que há pretensão resistida, pois busca justamente a revisão do ato de cessação do benefício, sendo indevida a extinção do feito por ausência de interesse processual. Defende a persistência dos requisitos para manutenção do BPC, requerendo a reforma da sentença para o restabelecimento do benefício desde a cessação administrativa ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para regular instrução do feito. Aduz, ainda, que, diante da natureza permanente e irreversível de sua deficiência, estaria dispensada da avaliação médico-pericial periódica, nos termos do art. 21, § 5º, da Lei nº 8.742/93. Sem contrarrazões.
VOTO
Presentes os pressupostos recursais, passo à análise.
Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:
[...]
A parte autora alega que o benefício foi suspenso e posteriormente cessado pelo INSS em setembro de 2025, sob a justificativa de que não teria comparecido à perícia médica e à avaliação social agendadas durante o processo de reavaliação periódica, sustentando que tal ausência não decorreu de desídia, mas sim da própria condição clínica que apresenta.
Lide é o conflito de interesses, caracterizado pela existência de uma pretensão resistida. Embora o Estado tenha interesse no exercício da jurisdição, só há intervenção do Judiciário quando não for possível a solução amistosa do conflito.
É preciso que a prestação jurisdicional solicitada seja necessária, isto é, que seja impossível a satisfação do direito alegado sem a intervenção estatal.
A respeito do caso dos autos, para a manutenção do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência, é indispensável o preenchimento cumulativo de requisitos biopsicossociais e econômicos.
Neste norte, deve ser comprovada a existência de impedimentos de longo prazo (mínimo de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No aspecto financeiro, a renda mensal familiar per capita deve ser inferior a 1/4 do salário mínimo, critério aferido por meio da inscrição e atualização obrigatória no Cadastro Único (CadÚnico) a cada dois anos.
Por fim, o beneficiário deve se submeter a reavaliações periódicas da deficiência e da composição familiar quando convocado pelo INSS, sob pena de suspensão ou cessação do pagamento.
Nesse sentido, embora a autora sustente que a cessação do benefício foi um ato ilegal, decorrente da incapacidade de compreensão, os documentos administrativos revelam que o procedimento de reavaliação seguiu o rito legal de notificação.
Compulsando os autos, verifica-se que a justificativa apresentada pela parte autora não subsiste diante das provas documentais colacionadas ao processo administrativo (), que demonstram a regular ciência e o detalhamento do agendamento pericial. Embora a requerente alegue ausência de informações adequadas e limitações cognitivas para compreender o ato, o extrato do sistema informatizado do INSS confirma que houve ciência da notificação em 09/08/2025, com a imediata geração de comprovantes de agendamento, contendo data, horário e local exatos para a realização do exame médico e da avaliação social.
A existência de registros sistêmicos precisos sobre o agendamento nas agências de Serra e Aracruz afasta a tese de desconhecimento dos atos aprazados.
Nessa linha, a ausência injustificada à perícia médica administrativa configura a falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida, uma vez que o exaurimento da via administrativa é condição indispensável para o regular prosseguimento do feito.
Dessa forma, em não havendo pretensão resistida por parte do réu, visto que não foram cumpridas administrativamente as exigências necessárias, não há interesse processual para o prosseguimento da presente causa.
DISPOSITIVO
Isto posto, JULGO O FEITO EXTINTO sem resolução de mérito, nos termos do art.485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual.
[...]
No caso concreto, a autora pretende o restabelecimento de benefício assistencial cessado em razão do não comparecimento à perícia médica e à avaliação social designadas no procedimento de reavaliação periódica do benefício.
Conforme se extrai do processo administrativo (), o INSS promoveu a regular convocação da beneficiária para realização das avaliações obrigatórias, havendo registro de ciência da notificação e emissão dos respectivos comprovantes de agendamento, contendo data, horário e local para comparecimento:
Não há elementos que demonstrem irregularidade na convocação ou falha imputável à Administração.
Embora a recorrente alegue que deixou de comparecer em razão de suas limitações cognitivas e de saúde, tais afirmações não encontram respaldo em prova pré-constituída capaz de infirmar a presunção de legitimidade do procedimento administrativo. Ao contrário, a tese recursal limita-se a reiterar as alegações formuladas na petição inicial, sem demonstrar qualquer vício concreto no procedimento adotado pela Autarquia.
Cumpre ressaltar que a manutenção do Benefício de Prestação Continuada está condicionada à submissão do beneficiário às reavaliações periódicas previstas na legislação de regência, destinadas à verificação da permanência dos requisitos legais para percepção do benefício. O não comparecimento injustificado às avaliações impede a Administração de exercer o dever legal de fiscalização da continuidade dos pressupostos autorizadores da prestação assistencial.
Nesse contexto, inexistindo demonstração de que a autora tenha sido impedida de participar do procedimento administrativo por circunstância imputável ao INSS, mostra-se legítima a cessação do benefício em decorrência do descumprimento da obrigação de comparecimento às avaliações periódicas.
Não tendo a recorrente atendido às exigências indispensáveis à reavaliação administrativa do benefício, correta a sentença ao reconhecer a ausência de interesse processual, uma vez que não se mostra possível transferir ao Poder Judiciário a análise originária dos requisitos para manutenção da prestação assistencial sem que tenha sido regularmente concluído o procedimento administrativo destinado exatamente a essa finalidade.
Assim, entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/1995), considerando que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e que o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.
Diante do exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004790352v3 e do código CRC 52dbdf13.
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