Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004849-81.2025.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado (evento 17, RECLNO1) interposto pela parte autora em face da sentença (evento 13, SENT1) que julgou improcedente o pedido autoral de concessão do benefício de prestação continuada. Alega, em síntese, que o benefício assistencial foi cessado exclusivamente em razão do não comparecimento à perícia administrativa, embora seja portadora de deficiência grave, permanente e irreversível, com comprometimento cognitivo que lhe impediria de compreender e acompanhar os atos administrativos. Sustenta que há pretensão resistida, pois busca justamente a revisão do ato de cessação do benefício, sendo indevida a extinção do feito por ausência de interesse processual. Defende a persistência dos requisitos para manutenção do BPC, requerendo a reforma da sentença para o restabelecimento do benefício desde a cessação administrativa ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para regular instrução do feito. Aduz, ainda, que, diante da natureza permanente e irreversível de sua deficiência, estaria dispensada da avaliação médico-pericial periódica, nos termos do art. 21, § 5º, da Lei nº 8.742/93. Sem contrarrazões.

VOTO

Presentes os pressupostos recursais, passo à análise.

Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:

[...]

A parte autora alega que o benefício foi suspenso e posteriormente cessado pelo INSS em setembro de 2025, sob a justificativa de que não teria comparecido à perícia médica e à avaliação social agendadas durante o processo de reavaliação periódica, sustentando que tal ausência não decorreu de desídia, mas sim da própria condição clínica que apresenta.

Lide é o conflito de interesses, caracterizado pela existência de uma pretensão resistida. Embora o Estado tenha interesse no exercício da jurisdição, só há intervenção do Judiciário quando não for possível a solução amistosa do conflito. 

É preciso que a prestação jurisdicional solicitada seja necessária, isto é, que seja impossível a satisfação do direito alegado sem a intervenção estatal.

A respeito do caso dos autos, para a manutenção do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência, é indispensável o preenchimento cumulativo de requisitos biopsicossociais e econômicos.

Neste norte, deve ser comprovada a existência de impedimentos de longo prazo (mínimo de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No aspecto financeiro, a renda mensal familiar per capita deve ser inferior a 1/4 do salário mínimo, critério aferido por meio da inscrição e atualização obrigatória no Cadastro Único (CadÚnico) a cada dois anos.

Por fim, o beneficiário deve se submeter a reavaliações periódicas da deficiência e da composição familiar quando convocado pelo INSS, sob pena de suspensão ou cessação do pagamento.

Nesse sentido, embora a autora sustente que a cessação do benefício foi um ato ilegal, decorrente da incapacidade de compreensão, os documentos administrativos revelam que o procedimento de reavaliação seguiu o rito legal de notificação.

Compulsando os autos, verifica-se que a justificativa apresentada pela parte autora não subsiste diante das provas documentais colacionadas ao processo administrativo (evento 1, PROCADM7), que demonstram a regular ciência e o detalhamento do agendamento pericial. Embora a requerente alegue ausência de informações adequadas e limitações cognitivas para compreender o ato, o extrato do sistema informatizado do INSS confirma que houve ciência da notificação em 09/08/2025, com a imediata geração de comprovantes de agendamento, contendo data, horário e local exatos para a realização do exame médico e da avaliação social.

A existência de registros sistêmicos precisos sobre o agendamento nas agências de Serra e Aracruz afasta a tese de desconhecimento dos atos aprazados.

Nessa linha, a ausência injustificada à perícia médica administrativa configura a falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida, uma vez que o exaurimento da via administrativa é condição indispensável para o regular prosseguimento do feito.

 Dessa forma, em não havendo pretensão resistida por parte do réu, visto que não foram cumpridas administrativamente as exigências necessárias, não há interesse processual para o prosseguimento da presente causa.

DISPOSITIVO

Isto posto, JULGO O FEITO EXTINTO sem resolução de mérito, nos termos do art.485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual.

[...]

No caso concreto, a autora pretende o restabelecimento de benefício assistencial cessado em razão do não comparecimento à perícia médica e à avaliação social designadas no procedimento de reavaliação periódica do benefício.

Conforme se extrai do processo administrativo (evento 1, PROCADM7), o INSS promoveu a regular convocação da beneficiária para realização das avaliações obrigatórias, havendo registro de ciência da notificação e emissão dos respectivos comprovantes de agendamento, contendo data, horário e local para comparecimento:

Não há elementos que demonstrem irregularidade na convocação ou falha imputável à Administração.

Embora a recorrente alegue que deixou de comparecer em razão de suas limitações cognitivas e de saúde, tais afirmações não encontram respaldo em prova pré-constituída capaz de infirmar a presunção de legitimidade do procedimento administrativo. Ao contrário, a tese recursal limita-se a reiterar as alegações formuladas na petição inicial, sem demonstrar qualquer vício concreto no procedimento adotado pela Autarquia.

Cumpre ressaltar que a manutenção do Benefício de Prestação Continuada está condicionada à submissão do beneficiário às reavaliações periódicas previstas na legislação de regência, destinadas à verificação da permanência dos requisitos legais para percepção do benefício. O não comparecimento injustificado às avaliações impede a Administração de exercer o dever legal de fiscalização da continuidade dos pressupostos autorizadores da prestação assistencial.

Nesse contexto, inexistindo demonstração de que a autora tenha sido impedida de participar do procedimento administrativo por circunstância imputável ao INSS, mostra-se legítima a cessação do benefício em decorrência do descumprimento da obrigação de comparecimento às avaliações periódicas.

Não tendo a recorrente atendido às exigências indispensáveis à reavaliação administrativa do benefício, correta a sentença ao reconhecer a ausência de interesse processual, uma vez que não se mostra possível transferir ao Poder Judiciário a análise originária dos requisitos para manutenção da prestação assistencial sem que tenha sido regularmente concluído o procedimento administrativo destinado exatamente a essa finalidade.

Assim, entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/1995), considerando que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e que o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.

Diante do exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004790352v3 e do código CRC 52dbdf13.

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Documento:500004889158
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004849-81.2025.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 03 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004889158v2 e do código CRC 061674f8.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/08/2026 A 03/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5004849-81.2025.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/08/2026, às 00:00, a 03/09/2026, às 23:59, na sequência 304, disponibilizada no DE de 18/08/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. CONDENO A PARTE RECORRENTE, VENCIDA, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR GLOBAL E ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, E, SE NÃO HOUVER CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, OBSERVADA A SÚMULA Nº 111 DO STJ. NA HIPÓTESE DE PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, A PARTE RECORRENTE NÃO ARCARÁ COM CUSTAS, NEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, HAJA VISTA O DISPOSTO NOS ENUNCIADOS 99 DO FONAJEF E 68 DAS TRES. CASO A PARTE VENCIDA SEJA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONDENO-A AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO ESTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS §3º DO ART. 98 DO CPC (13.105/2015). INSS EM TODOS OS CASOS É ISENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EM NÃO SENDO INTERPOSTO RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DESTA SEÇÃO JUDICIÁRIA, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS, COM OBSERVÂNCIA DO ART. 1008 DO CPC E DA ADPF Nº 2019. CUMPRA-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho, in totum, o didático e Laborioso VOTO da Excelentíssima Senhora Relatora.



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