RECURSO CÍVEL Nº 5009553-15.2026.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA APARECIDA RIGONI DE SOUZA contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade.
A sentença reconheceu que os recolhimentos efetuados pela autora na condição de segurada facultativa de baixa renda devem, em princípio, ser considerados válidos, concluindo que ela ostentava qualidade de segurada na data do parto. Todavia, entendeu não preenchido o requisito da carência, porquanto, após a perda da qualidade de segurada, a autora verteu apenas três contribuições, quando seriam exigidas cinco, nos termos do art. 27-A da Lei nº 8.213/91. Consignou, ainda, que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 2.110, que afastou a exigência de carência para a contribuinte individual, não se estende à segurada facultativa.
Em suas razões recursais, a autora sustenta, em síntese, que: (i) restou reconhecida sua qualidade de segurada; (ii) a exigência de carência para a segurada facultativa viola os princípios da isonomia e da proteção à maternidade; e (iii) o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 2.110 deve ser estendido às seguradas facultativas de baixa renda.
Sem contrarrazões.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
VOTO
Confira-se a sentença recorrida
A controvérsia devolvida a esta Turma Recursal restringe-se à necessidade, ou não, de cumprimento da carência para concessão do salário-maternidade à segurada facultativa, após o julgamento das ADIs nºs 2.110 e 2.111 pelo Supremo Tribunal Federal.
Inicialmente, observo que não há controvérsia acerca da maternidade da autora, devidamente comprovada pela certidão de nascimento do filho, ocorrido em 01/04/2024.
Também não subsiste controvérsia quanto à qualidade de segurada.
A própria sentença reconheceu que os recolhimentos efetuados pela autora na condição de segurada facultativa de baixa renda devem ser presumidos válidos, consignando que eventual análise acerca do preenchimento dos requisitos para adesão ao plano simplificado constitui providência que compete, em primeiro lugar, ao INSS, não podendo a demora administrativa prejudicar a segurada. Com esse fundamento, concluiu expressamente que a autora ostentava qualidade de segurada na data do parto.
Assim, o único fundamento utilizado para indeferir o benefício consistiu na ausência de cumprimento da carência prevista nos arts. 25, III, e 27-A da Lei nº 8.213/91, por entender o Juízo de origem que, após a perda da qualidade de segurada, seriam necessárias cinco contribuições para o restabelecimento da carência.
Todavia, esse entendimento não pode prevalecer.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADIs nºs 2.110 e 2.111, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a concessão do salário-maternidade às seguradas contribuintes individuais, facultativas e especiais, por violação aos princípios da isonomia e da proteção constitucional à maternidade e à infância.
Na ocasião, firmou-se o entendimento de que:
"É inconstitucional a exigência de carência para a concessão do salário-maternidade às seguradas contribuintes individuais, facultativas e especiais, por violação ao princípio da isonomia e à proteção à maternidade e à infância."
Desse modo, para a concessão do benefício, exige-se apenas a demonstração da maternidade e da qualidade de segurada na data do fato gerador.
No caso concreto, ambos os requisitos encontram-se preenchidos.
A maternidade foi comprovada pela certidão de nascimento do filho da autora, e a própria sentença reconheceu que ela possuía qualidade de segurada na data do parto.
Assim, não subsiste o único fundamento utilizado para julgar improcedente o pedido, qual seja, a ausência de carência.
Afastada a exigência de cumprimento de período mínimo de contribuições para a concessão do salário-maternidade, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer o direito da autora ao benefício.
Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando o INSS à concessão do salário-maternidade, observada a atualização do débito na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004830833v3 e do código CRC 121a063f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 27/08/2026, às 16:09:31