RECURSO CÍVEL Nº 5028915-37.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado () interposto pela parte autora em face da sentença () que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, ao fundamento de que, na data de início da incapacidade adotada pelo Juízo de origem, a recorrente não detinha qualidade de segurada. Sustenta, em síntese, que deve prevalecer a conclusão da perícia judicial, realizada por médica especialista em oncologia, a qual fixou a data de início da incapacidade em agosto de 2024, quando já havia recuperado a qualidade de segurada mediante o reingresso ao Regime Geral de Previdência Social, requerendo a reforma da sentença para concessão do benefício desde a DER. Sem contrarrazões.
VOTO
Presentes os pressupostos recursais, passo à análise.
Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:
[...]
Pois bem.
A parte autora apresentou, em 04/05/2025, o requerimento de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 721.334.624-6, indeferido em razão da perda da qualidade de segurado ().
Nesses termos, realizada a perícia administrativa, o perito constatou a incapacidade temporária, referente à patologia C50 - Neoplasia maligna da mama, fixando a DII em 02/05/2024 e a DCB em 04/11/2025, no entanto o benefício foi indeferido pela ausência da qualidade de segurado. (, fls. 40 e 41).
Nomeada perita nos presentes autos, na especialidade ONCOLOGIA, após exame pericial realizado no dia 11/11/2025, a I. profissional constatou neoplasia maligna e concluiu que HÁ INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADE HABITUAL DE CABELEREIRA. A I. Expert fixou como data de início da incapacidade agosto de 2024 e estimou que a recuperação do quadro clínico da autora deveria ocorrer em agosto de 2026. Senão vejamos ():
Motivo alegado da incapacidade: EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO - DISPNEIA
Histórico/anamnese: CDI MAMA
DIAGNÓSITCO JUNHO/24
HER 2 AMPLIFICADO
MASTECTOMIA RADICAL AGOSTO DE 2024
EXPANSOR
6º CICLO DE TCHP EM MARÇO DE 2025
ARTRALGIA E NEUROPATIA
ATUALMENTE EM USO DE TRASTUZUMAB E PERTUZUMAB ADJUVANTE
ECOCARDIOGRAMA: 30/09/25: FEVE 54% . FUNÇÃO SISTÓLICA DO VENTRICULO DIREITO LIMÍTROFE.
Documentos médicos analisados: LAUDOS MÉDICOS
EXAMES
Exame físico/do estado mental: REG, LENTIFICADA
ACV: RCR, 2T, BNF, SEM SOPROA
AR: MV AUDVEL SEM RA
ABD: TIMPANICO, NORMOTENSO , INDOLOR
Intimadas as partes acerca do laudo pericial, o INSS apresentou contestação, alegando que a autora não detinha qualidade de segurada na DII fixada pelo perito ().
Em réplica, a autora aduziu que possui qualidade de segurada, bem como direito a isenção da carência de reingresso, ante a constatação de neoplasia maligna pelo perito do juízo ().
A autora NÃO impugnou o laudo pericial.
Registro que as conclusões apresentadas pelos médicos-peritos, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda. Impende registrar que as perícias judiciais realizadas foram suficientemente fundamentadas, não havendo omissões ou contradições, estando os profissionais nomeados nos autos habilitados para o exame das moléstias.
Assim sendo, acato a conclusão dos laudos médicos judiciais, por entender que, além de estarem em consonância com o conjunto probatório formado no caderno processual, foram realizados de forma regular e com profissionais com capacidade técnica para apreciar as patologias apresentadas, não existindo nos autos fundamentos que possam refutá-los.
Dito isso, cumpre apontar que, não obstante o perito judicial tenha fixado a DII em 08/2024, conforme anteriormente narrado, na perícia administrativa do dia 04/06/2025, referente ao requerimento de benefício NB 721.334.624-6, concluiu pela incapacidade temporária, com fundamento na mesma patologia apurada na perícia judicial (neoplasia maligna da mama), tendo fixado a DII em 02/05/2024, conforme laudo SABI disponível para consulta no sistema DATAPREV:
Verifico que o perito fixou a DII com base no exame anatomopatológico carcinoma ductal (biópsia), realizado em 02/05/2024. Vejamos:
Isso posto, a própria autora confirma o diagnóstico realizado pela perícia médica administrativa, informando que "sofre de nódulo em mama direita de potencial indeterminado BI-RADS categoria 4 B Core biopsia 02/05/24 mama direita anatomopatológico carcinoma ductal (CRM ES 9436). O laudo médico CRM 6938 (17/03/25 informa que a autora está em tratamento oncológico para câncer de mama a direita, sendo submetida a mastectomia radical a direita em agosto de 2024, com colocação de expansor e proposta cirúrgica de reconstrução mamaria, em vigência de quimioterapia adjuvante". ().
Tendo isso em vista, bem ainda considerando que o juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial, podendo formar sua convicção a partir dos demais elementos constantes dos autos, consoante se infere da inteligência do art. 479 do CPC, bem ainda considerando que se trata de ponto incontroverso nos autos, adoto a DII fixada pela perícia administrativa em 02/05/2024, conforme o laudo SABI acima colacionado.
Dito isso, em consulta ao CNIS (), constato que, na DII (02/05/2024), a autora não detinha a qualidade de segurada, visto que a última contribuição anterior ao fato gerador, válida para fins de qualidade de segurada, corresponde à competência de 10/2015, como contribuinte individual. Frise-se que, ainda que a autora fizesse jus à prorrogação máxima de 36 meses, o período de graça se estenderia apenas até 17/12/2018 (art. 15, §1º, §2º e §4º da Lei 8.213/91).
Nessa toada, a autora somente retoma a qualidade de segurada em 10/07/2024, data do pagamento da primeira contribuição, na condição de contribuinte individual, sem atraso, referente à competência 06/2024, momento em que já se encontrava incapacitada para o trabalho. Veja-se ():
Desta feita, uma vez que resta ausente o requisito legal da qualidade de segurado, inviável a concessão do benefício postulado, nada restando ao Juízo senão afastar a pretensão autoral quanto ao ponto.
2. Dispositivo
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
[...]
A controvérsia recursal restringe-se à definição da data de início da incapacidade, da qual depende a verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.
Sem razão a recorrente.
No caso concreto, a perícia judicial (), realizada por médica especialista em oncologia, concluiu que a autora apresenta incapacidade temporária para o exercício de sua atividade habitual, fixando a DII em agosto de 2024, ocasião em que se iniciou o tratamento oncológico, com realização de mastectomia radical e instituição de terapêutica adjuvante:
Todavia, o magistrado, com fundamento nos demais elementos constantes dos autos, especialmente na perícia administrativa realizada por ocasião do requerimento administrativo, adotou como DII o dia 02/05/2024, data da realização do exame anatomopatológico que confirmou o diagnóstico da neoplasia maligna.
Entendo correta a solução adotada na sentença.
Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial judicial, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, pode formar seu convencimento a partir do conjunto probatório existente nos autos. Na hipótese, a conclusão da perícia administrativa mostra-se mais consentânea com a cronologia dos fatos, pois fixou a DII na data em que houve o diagnóstico definitivo da enfermidade, ocasião em que já se encontravam presentes os elementos clínicos que ensejaram, posteriormente, o tratamento oncológico.
Além disso, a própria petição inicial informa que a autora foi diagnosticada com carcinoma ductal em maio de 2024, tendo sido submetida à mastectomia radical em agosto do mesmo ano, circunstâncias que evidenciam a evolução do quadro desde o diagnóstico confirmado, não havendo elementos técnicos suficientes para afastar a conclusão adotada pela perícia administrativa.
De todo modo, ainda que se admitisse, apenas por argumentar, a DII fixada pela perícia judicial em agosto de 2024, a conclusão não seria diversa.
Conforme se verifica do CNIS (), a autora permaneceu afastada do Regime Geral de Previdência Social desde outubro de 2015, somente retomando as contribuições após o diagnóstico da neoplasia maligna, mediante recolhimentos iniciados na competência de junho de 2024:
Assim, quando sobreveio a incapacidade, mesmo considerando a DII em agosto de 2024, a autora contava com apenas três contribuições após o reingresso no sistema previdenciário.
Nessa hipótese, não incide a dispensa de carência prevista para a neoplasia maligna. Isso porque a doença era preexistente ao reingresso no RGPS, tendo a filiação ocorrido apenas após o diagnóstico da enfermidade. A isenção de carência prevista nos arts. 26, II, e 151 da Lei nº 8.213/91 pressupõe que a doença incapacitante sobrevenha quando o segurado já ostente vínculo previdenciário, não alcançando situações em que o segurado retorna ao sistema já acometido pela moléstia.
Com efeito, a autora permaneceu aproximadamente nove anos sem qualquer contribuição previdenciária e somente voltou a recolher após a confirmação do diagnóstico da doença, circunstância que evidencia que o reingresso no RGPS ocorreu quando já acometida e incapacitada pela enfermidade. Não é possível admitir que a posterior filiação ao regime previdenciário, realizada após o surgimento da doença, afaste a necessidade de observância dos requisitos legais para concessão do benefício.
Também não prospera o argumento de que o requerimento administrativo somente foi formulado em maio de 2025. O momento da DER não altera os requisitos exigidos para a concessão do benefício, os quais devem estar preenchidos na data do início da incapacidade. O simples decurso do tempo entre o surgimento da incapacidade e a formulação da DER não supre a ausência de qualidade de segurado ou de carência quando exigíveis.
Desse modo, seja adotada a DII em 02/05/2024, conforme corretamente reconhecido na sentença, seja considerada a DII em agosto de 2024, a autora não faz jus ao benefício pleiteado, razão pela qual a manutenção da improcedência é medida que se impõe.
Assim, entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/1995), considerando que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e que o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.
Diante do exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004850233v6 e do código CRC e2505082.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 27/08/2026, às 16:09:25