Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5028915-37.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado (evento 34, RECLNO1) interposto pela parte autora em face da sentença (evento 27, SENT1) que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, ao fundamento de que, na data de início da incapacidade adotada pelo Juízo de origem, a recorrente não detinha qualidade de segurada. Sustenta, em síntese, que deve prevalecer a conclusão da perícia judicial, realizada por médica especialista em oncologia, a qual fixou a data de início da incapacidade em agosto de 2024, quando já havia recuperado a qualidade de segurada mediante o reingresso ao Regime Geral de Previdência Social, requerendo a reforma da sentença para concessão do benefício desde a DER. Sem contrarrazões.

VOTO

Presentes os pressupostos recursais, passo à análise.

Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:

[...]

Pois bem.

A parte autora apresentou, em 04/05/2025, o requerimento de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 721.334.624-6, indeferido em razão da perda da qualidade de segurado (evento 1, OUT10).

Nesses termos, realizada a perícia administrativa, o perito constatou a incapacidade temporária, referente à patologia C50 - Neoplasia maligna da mama, fixando a DII em 02/05/2024 e a DCB em 04/11/2025, no entanto o benefício foi indeferido pela ausência da qualidade de segurado. (evento 1, PROCADM8, fls. 40 e 41).

Nomeada perita nos presentes autos, na especialidade ONCOLOGIA, após exame pericial realizado no dia 11/11/2025, a I. profissional constatou neoplasia maligna e concluiu que HÁ INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADE HABITUAL DE CABELEREIRA. A I. Expert fixou como data de início da incapacidade agosto de 2024 e estimou que a recuperação do quadro clínico da autora deveria ocorrer em agosto de 2026. Senão vejamos (evento 14, LAUDPERI1):

Motivo alegado da incapacidade: EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO - DISPNEIA

 

Histórico/anamnese: CDI MAMA
DIAGNÓSITCO JUNHO/24
HER 2 AMPLIFICADO
MASTECTOMIA RADICAL AGOSTO DE 2024
EXPANSOR
6º CICLO DE TCHP EM MARÇO DE 2025
ARTRALGIA E NEUROPATIA
ATUALMENTE EM USO DE TRASTUZUMAB E PERTUZUMAB ADJUVANTE
ECOCARDIOGRAMA: 30/09/25: FEVE 54% . FUNÇÃO SISTÓLICA DO VENTRICULO DIREITO LIMÍTROFE.

 

Documentos médicos analisados: LAUDOS MÉDICOS
EXAMES

Exame físico/do estado mental: REG, LENTIFICADA
ACV: RCR, 2T, BNF, SEM SOPROA
AR: MV AUDVEL SEM RA
ABD: TIMPANICO, NORMOTENSO , INDOLOR

Intimadas as partes acerca do laudo pericial, o INSS apresentou contestação, alegando que a autora não detinha qualidade de segurada na DII fixada pelo perito (evento 20, CONT1).

Em réplica, a autora aduziu que possui qualidade de segurada, bem como direito a isenção da carência de reingresso, ante a constatação de neoplasia maligna pelo perito do juízo (evento 25, REPLICA1).

A autora NÃO impugnou o laudo pericial.

Registro que as conclusões apresentadas pelos médicos-peritos, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda. Impende registrar que as perícias judiciais realizadas foram suficientemente fundamentadas, não havendo omissões ou contradições, estando os profissionais nomeados nos autos habilitados para o exame das moléstias.

Assim sendo, acato a conclusão dos laudos médicos judiciais, por entender que, além de estarem em consonância com o conjunto probatório formado no caderno processual, foram realizados de forma regular e com profissionais com capacidade técnica para apreciar as patologias apresentadas, não existindo nos autos fundamentos que possam refutá-los.

Dito isso, cumpre apontar que, não obstante o perito judicial tenha fixado a DII em 08/2024, conforme anteriormente narrado, na perícia administrativa do dia 04/06/2025, referente ao requerimento de benefício NB 721.334.624-6, concluiu pela incapacidade temporária, com fundamento na mesma patologia apurada na perícia judicial (neoplasia maligna da mama), tendo fixado a DII em 02/05/2024, conforme laudo SABI disponível para consulta no sistema DATAPREV:

Verifico que o perito fixou a DII com base no exame anatomopatológico carcinoma ductal (biópsia), realizado em 02/05/2024. Vejamos:

Isso posto, a própria autora confirma o diagnóstico realizado pela perícia médica administrativa, informando que "sofre de nódulo em mama direita de potencial indeterminado BI-RADS categoria 4 B Core biopsia 02/05/24 mama direita anatomopatológico carcinoma ductal (CRM ES 9436). O laudo médico CRM 6938 (17/03/25 informa que a autora está em tratamento oncológico para câncer de mama a direita, sendo submetida a mastectomia radical a direita em agosto de 2024, com colocação de expansor e proposta cirúrgica de reconstrução mamaria, em vigência de quimioterapia adjuvante". (evento 1, INIC1).

Tendo isso em vista, bem ainda considerando que o juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial, podendo formar sua convicção a partir dos demais elementos constantes dos autos, consoante se infere da inteligência do art. 479 do CPC, bem ainda considerando que se trata de ponto incontroverso nos autos, adoto a DII fixada pela perícia administrativa em 02/05/2024,  conforme o laudo SABI acima colacionado.

Dito isso, em consulta ao CNIS (evento 3, CNIS1), constato que, na DII (02/05/2024), a autora não detinha a qualidade de segurada, visto que a última contribuição anterior ao fato gerador, válida para fins de qualidade de segurada, corresponde à competência de 10/2015, como contribuinte individual. Frise-se que, ainda que a autora fizesse jus à prorrogação máxima de 36 meses, o período de graça se estenderia apenas até 17/12/2018 (art. 15, §1º, §2º e §4º da Lei 8.213/91).

Nessa toada, a autora somente retoma a qualidade de segurada em 10/07/2024, data do pagamento da primeira contribuição, na condição de contribuinte individual, sem atraso, referente à competência 06/2024, momento em que já se encontrava incapacitada para o trabalho. Veja-se (evento 3, CNIS1):

Desta feita, uma vez que resta ausente o requisito legal da qualidade de segurado, inviável a concessão do benefício postulado, nada restando ao Juízo senão afastar a pretensão autoral quanto ao ponto.

2. Dispositivo 

Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

[...]

A controvérsia recursal restringe-se à definição da data de início da incapacidade, da qual depende a verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.

Sem razão a recorrente.

No caso concreto, a perícia judicial (evento 14, LAUDPERI1), realizada por médica especialista em oncologia, concluiu que a autora apresenta incapacidade temporária para o exercício de sua atividade habitual, fixando a DII em agosto de 2024, ocasião em que se iniciou o tratamento oncológico, com realização de mastectomia radical e instituição de terapêutica adjuvante:

Todavia, o magistrado, com fundamento nos demais elementos constantes dos autos, especialmente na perícia administrativa realizada por ocasião do requerimento administrativo, adotou como DII o dia 02/05/2024, data da realização do exame anatomopatológico que confirmou o diagnóstico da neoplasia maligna.

Entendo correta a solução adotada na sentença.

Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial judicial, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, pode formar seu convencimento a partir do conjunto probatório existente nos autos. Na hipótese, a conclusão da perícia administrativa mostra-se mais consentânea com a cronologia dos fatos, pois fixou a DII na data em que houve o diagnóstico definitivo da enfermidade, ocasião em que já se encontravam presentes os elementos clínicos que ensejaram, posteriormente, o tratamento oncológico.

Além disso, a própria petição inicial informa que a autora foi diagnosticada com carcinoma ductal em maio de 2024, tendo sido submetida à mastectomia radical em agosto do mesmo ano, circunstâncias que evidenciam a evolução do quadro desde o diagnóstico confirmado, não havendo elementos técnicos suficientes para afastar a conclusão adotada pela perícia administrativa.

De todo modo, ainda que se admitisse, apenas por argumentar, a DII fixada pela perícia judicial em agosto de 2024, a conclusão não seria diversa.

Conforme se verifica do CNIS (evento 3, CNIS1), a autora permaneceu afastada do Regime Geral de Previdência Social desde outubro de 2015, somente retomando as contribuições após o diagnóstico da neoplasia maligna, mediante recolhimentos iniciados na competência de junho de 2024:

Assim, quando sobreveio a incapacidade, mesmo considerando a DII em agosto de 2024, a autora contava com apenas três contribuições após o reingresso no sistema previdenciário.

Nessa hipótese, não incide a dispensa de carência prevista para a neoplasia maligna. Isso porque a doença era preexistente ao reingresso no RGPS, tendo a filiação ocorrido apenas após o diagnóstico da enfermidade. A isenção de carência prevista nos arts. 26, II, e 151 da Lei nº 8.213/91 pressupõe que a doença incapacitante sobrevenha quando o segurado já ostente vínculo previdenciário, não alcançando situações em que o segurado retorna ao sistema já acometido pela moléstia.

Com efeito, a autora permaneceu aproximadamente nove anos sem qualquer contribuição previdenciária e somente voltou a recolher após a confirmação do diagnóstico da doença, circunstância que evidencia que o reingresso no RGPS ocorreu quando já acometida e incapacitada pela enfermidade. Não é possível admitir que a posterior filiação ao regime previdenciário, realizada após o surgimento da doença, afaste a necessidade de observância dos requisitos legais para concessão do benefício.

Também não prospera o argumento de que o requerimento administrativo somente foi formulado em maio de 2025. O momento da DER não altera os requisitos exigidos para a concessão do benefício, os quais devem estar preenchidos na data do início da incapacidade. O simples decurso do tempo entre o surgimento da incapacidade e a formulação da DER não supre a ausência de qualidade de segurado ou de carência quando exigíveis.

Desse modo, seja adotada a DII em 02/05/2024, conforme corretamente reconhecido na sentença, seja considerada a DII em agosto de 2024, a autora não faz jus ao benefício pleiteado, razão pela qual a manutenção da improcedência é medida que se impõe.

Assim, entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/1995), considerando que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e que o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.

Diante do exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004850233v6 e do código CRC e2505082.

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Documento:500004889267
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5028915-37.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 03 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004889267v2 e do código CRC cedc9be8.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/08/2026 A 03/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5028915-37.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/08/2026, às 00:00, a 03/09/2026, às 23:59, na sequência 357, disponibilizada no DE de 18/08/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. CONDENO A PARTE RECORRENTE, VENCIDA, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR GLOBAL E ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, E, SE NÃO HOUVER CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, OBSERVADA A SÚMULA Nº 111 DO STJ. NA HIPÓTESE DE PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, A PARTE RECORRENTE NÃO ARCARÁ COM CUSTAS, NEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, HAJA VISTA O DISPOSTO NOS ENUNCIADOS 99 DO FONAJEF E 68 DAS TRES. CASO A PARTE VENCIDA SEJA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONDENO-A AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO ESTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS §3º DO ART. 98 DO CPC (13.105/2015). INSS EM TODOS OS CASOS É ISENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EM NÃO SENDO INTERPOSTO RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DESTA SEÇÃO JUDICIÁRIA, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS, COM OBSERVÂNCIA DO ART. 1008 DO CPC E DA ADPF Nº 2019. CUMPRA-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho, in totum, o didático e Laborioso VOTO da Excelentíssima Senhora Relatora.



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