RECURSO CÍVEL Nº 5000373-63.2026.4.02.5004/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado () interposto pelo INSS em face de sentença () que julgou procedente o pedido inicial de condenação da autarquia à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente desde 19/05/2025. Sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois o laudo pericial reconheceu apenas incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, concluindo expressamente pela possibilidade de reabilitação profissional para atividades leves ou administrativas. Argumenta que não estão presentes os requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que o autor não é insuscetível de reabilitação, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. Aduz, ainda, que as condições pessoais do segurado não autorizam afastar a conclusão técnica do perito, requerendo a substituição da aposentadoria por incapacidade permanente pelo benefício de auxílio por incapacidade temporária, com encaminhamento ao programa de reabilitação profissional do INSS. Contrarrazões no .
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado e passo ao exame de mérito.
Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:
[...]
II.2 - DO CASO CONCRETO
O(a) autor(a), D. D. S., hoje conta com 47 anos de idade e teve como última ocupação a atividade de servente de obras. Fruiu benefícios de auxílio por incapacidade temporária entre 05/12/2023 e 19/09/2024 e de 07/11/2024 até 05/05/2025.
No que se refere à incapacidade, no laudo pericial (), o perito afirmou ser a parte autora portadora de dor lombar baixa, estando incapacitada parcial e definitivamente para o exercício de sua atividade laborativa desde 17/03/2023, data da Ressonância Magnética da Coluna Lombar, que evidenciou um processo de alterações degenerativas associado à presença de hérnias discais extrusas aos níveis de L4-L5 e L5-S1.
Destaco os seguintes trechos do laudo pericial:
"Exame físico/do estado mental: Ao exame clínico pericial, o autor apresenta-se em bom estado geral, perfeitamente lúcido, orientado no tempo e no espaço. Observa-se que o periciado encontra-se em período de convalescença pós-operatória (cirurgia ocular recente), porém mantendo atitude colaborativa e participativa durante a avaliação ortopédica.A avaliação segmentar da coluna raquidiana demonstra que o segmento cervical encontra-se com mobilidade preservada, sem atrofias musculares ou restrições mecânicas. Contudo, ao exame físico direcionado à coluna lombar, constata-se expressiva diminuição da amplitude de mobilidade articular e redução da força motora lombo-pélvica. O periciado apresenta testes semiológicos positivos para radiculopatia, com irradiação neurogênica e queixas de parestesias (formigamentos) direcionadas aos membros inferiores, achados que guardam estrita correlação com a compressão radicular evidenciada no exame de ressonância magnética.No exame específico dos membros superiores, observa-se integridade biomecânica. As articulações dos ombros, cotovelos, punhos e mãos apresentam simetria, arco de movimento totalmente preservado, ausência de bloqueios articulares, de sinais flogísticos e de atrofias musculares, configurando um exame apendicular superior dentro dos padrões de normalidade.A avaliação direcionada aos membros inferiores revela articulações de quadris, joelhos, tornozelos e pés com mobilidade normal. Não há evidência de bloqueios articulares rígidos ou atrofias musculares nestes segmentos. O exame físico motor periférico é normal, ressalvando-se apenas a sintomatologia neurológica irradiada (parestesias) que possui origem compressiva no eixo da coluna lombar, conforme já descrito".
"Conclusão: com incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade
- Justificativa: Diante dos achados extraídos da anamnese, do exame físico ortopédico e neurológico minucioso, e da análise dos exames de imagem apresentados, consubstanciados pelo diagnóstico de discopatia degenerativa com hérnias discais em L4-L5 e L5-S1 e compressão radicular ativa, conclui-se que o periciado é portador de incapacidade laborativa de natureza parcial e permanente. O quadro de lombociatalgia crônica e a repercussão neurológica tornam inviável o retorno do autor à sua função habitual de irrigador em cafezal, uma vez que tal atividade laboral exige, invariavelmente, intensa demanda física, ortostatismo prolongado, manuseio de cargas e esforços repetitivos em flexão do tronco, fatores mecânicos que agravam substancialmente a patologia de base e o risco de dano estrutural definitivo.
- DII - Data provável de início da incapacidade: PELO MENOS DESDE O REFERIDO EXAME .
- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: PELO MENOS DESDE O REFERIDO EXAME
- Justificativa: DATA DO DIAGNOSTICO
- Quais as limitações apresentadas? Diante dos achados extraídos da anamnese, do exame físico ortopédico e neurológico minucioso, e da análise dos exames de imagem apresentados, consubstanciados pelo diagnóstico de discopatia degenerativa com hérnias discais em L4-L5 e L5-S1 e compressão radicular ativa, conclui-se que o periciado é portador de incapacidade laborativa de natureza parcial e permanente. O quadro de lombociatalgia crônica e a repercussão neurológica tornam inviável o retorno do autor à sua função habitual de irrigador em cafezal, uma vez que tal atividade laboral exige, invariavelmente, intensa demanda física, ortostatismo prolongado, manuseio de cargas e esforços repetitivos em flexão do tronco, fatores mecânicos que agravam substancialmente a patologia de base e o risco de dano estrutural definitivo.
- É possível a reabilitação para alguma outra atividade laboral? SIM
- Exemplos de atividades que podem ser exercidas: Sugere-se, portanto, o encaminhamento do autor para o programa de Reabilitação Profissional do INSS. O periciado mantém potencial laborativo residual conservado para o desempenho de outras atividades ocupacionais, desde que de cunho leve ou administrativo, nas quais não haja qualquer exigência de carregamento de peso, sobrecarga axial, ou esforços físicos severos direcionados à região da coluna lombar".
Destaco que, devidamente intimada, a parte ré deixou de impugnar o laudo ou trazer elementos novos capazes de infirmar a sua conclusão, tendo apenas apresentado proposta de acordo no evento 34.
Em relação aos requisitos do cumprimento da carência e manutenção da qualidade de segurado, conforme se infere pelo CNIS juntado aos autos (), o réu concedeu administrativamente benefícios de auxílio por incapacidade temporária à parte autora entre 05/12/2023 e 19/09/2024 e de 07/11/2024 até 05/05/2025. Logo, se o réu concedeu administrativamente benefício anterior, é porque o(a) demandante possuía a qualidade de segurado e atendia ao período de carência exigido, caso contrário não lhe teria sido deferido o requerimento.
Oportuno destacar que, não obstante a incapacidade da parte autora seja parcial, este Juízo entende que eventual tentativa de reabilitação profissional será inócua, uma vez que o demandante possui idade relativamente avançada para reingresso no mercado de trabalho (47 anos) e baixo grau de escolaridade (ensino fundamental incompleto), além de possuir histórico laboral exclusivamente voltado a atividades braçais, ora na construção civil, ora na agropecuária.
Sendo assim, aplica-se ao caso a súmula nº 47 da TNU:
Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Outrossim, ressalto que o Juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, sendo este mais um elemento de prova a ser considerado dentro do conjunto probatório produzido no processo.
Portanto, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Por fim, atente-se o(a) demandante que, caso retorne voluntariamente ao trabalho, a aposentadoria será automaticamente cancelada, nos termos do art. 46 da Lei n° 8.213/91:
Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde 19/05/2025, data do requerimento administrativo, observado, no que se refere ao cálculo da RMI, o disposto no artigo 26, §2°, III da EC n° 103/2019, nos termos da fundamentação.
[...]
No presente recurso, a controvérsia cinge-se à existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho. Primariamente, observo que o laudo pericial judicial () foi elaborado por médico perito devidamente qualificado para examinar as patologias alegadas pela parte autora. O perito apontou ter utilizado como subsídios técnicos para sua avaliação o exame clínico pericial, a história clínica e os documentos juntados aos autos, além dos documentos apresentados pela parte no ato pericial.
Atestou, ainda, que o autor, atualmente com 47 anos de idade, exerce a profissão de irrigador, sendo portador de dor lombar baixa. Além disso, foi identificada incapacidade apenas parcial para atividade laborativa:
Conclusão: com incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade
- Justificativa: Diante dos achados extraídos da anamnese, do exame físico ortopédico e neurológico minucioso, e da análise dos exames de imagem apresentados, consubstanciados pelo diagnóstico de discopatia degenerativa com hérnias discais em L4-L5 e L5-S1 e compressão radicular ativa, conclui-se que o periciado é portador de incapacidade laborativa de natureza parcial e permanente. O quadro de lombociatalgia crônica e a repercussão neurológica tornam inviável o retorno do autor à sua função habitual de irrigador em cafezal, uma vez que tal atividade laboral exige, invariavelmente, intensa demanda física, ortostatismo prolongado, manuseio de cargas e esforços repetitivos em flexão do tronco, fatores mecânicos que agravam substancialmente a patologia de base e o risco de dano estrutural definitivo.
- DII - Data provável de início da incapacidade: PELO MENOS DESDE O REFERIDO EXAME .
- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: PELO MENOS DESDE O REFERIDO EXAME
- Justificativa: DATA DO DIAGNOSTICO
- Quais as limitações apresentadas? Diante dos achados extraídos da anamnese, do exame físico ortopédico e neurológico minucioso, e da análise dos exames de imagem apresentados, consubstanciados pelo diagnóstico de discopatia degenerativa com hérnias discais em L4-L5 e L5-S1 e compressão radicular ativa, conclui-se que o periciado é portador de incapacidade laborativa de natureza parcial e permanente. O quadro de lombociatalgia crônica e a repercussão neurológica tornam inviável o retorno do autor à sua função habitual de irrigador em cafezal, uma vez que tal atividade laboral exige, invariavelmente, intensa demanda física, ortostatismo prolongado, manuseio de cargas e esforços repetitivos em flexão do tronco, fatores mecânicos que agravam substancialmente a patologia de base e o risco de dano estrutural definitivo.
- É possível a reabilitação para alguma outra atividade laboral? SIM
- Exemplos de atividades que podem ser exercidas: Sugere-se, portanto, o encaminhamento do autor para o programa de Reabilitação Profissional do INSS. O periciado mantém potencial laborativo residual conservado para o desempenho de outras atividades ocupacionais, desde que de cunho leve ou administrativo, nas quais não haja qualquer exigência de carregamento de peso, sobrecarga axial, ou esforços físicos severos direcionados à região da coluna lombar.
- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO
No caso concreto, a sentença deve ser reformada. Embora o laudo pericial tenha reconhecido a existência de incapacidade laborativa permanente, o expert foi categórico ao afirmar que tal incapacidade é apenas parcial, restrita à atividade habitual exercida pelo autor, consignando expressamente que inexiste incapacidade para toda e qualquer atividade laboral.
Ao responder ao quesito específico acerca da possibilidade de reabilitação profissional, o perito concluiu de forma inequívoca pela viabilidade de reabilitação, sugerindo, inclusive, o encaminhamento do segurado ao Programa de Reabilitação Profissional do INSS e esclarecendo que o demandante "mantém potencial laborativo residual conservado para o desempenho de outras atividades ocupacionais, desde que de cunho leve ou administrativo, nas quais não haja qualquer exigência de carregamento de peso, sobrecarga axial ou esforços físicos severos direcionados à região da coluna lombar".
A conclusão técnica é coerente com os demais achados do exame pericial. Conforme registrado pelo especialista, o autor apresentou-se perfeitamente lúcido, orientado no tempo e no espaço, sem qualquer comprometimento cognitivo. Ademais, o exame físico revelou completa integridade biomecânica dos membros superiores, com mobilidade preservada, ausência de bloqueios articulares, sinais inflamatórios ou atrofias musculares, evidenciando aptidão funcional compatível com o exercício de atividades leves, especialmente aquelas de natureza administrativa ou que não demandem esforços físicos relevantes. Trata-se, portanto, de quadro incapacitante apenas para atividades que imponham sobrecarga mecânica sobre a coluna lombar, e não para o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa.
Também não se verificam, no presente caso, condições pessoais e sociais suficientemente desfavoráveis a justificar o afastamento da conclusão pericial mediante a aplicação da Súmula 47 da TNU. Embora o autor possua ensino fundamental incompleto, conta atualmente com apenas 47 anos de idade, encontrando-se em plena faixa etária produtiva. Além disso, reside em região urbana do Município de Sooretama, circunstância que amplia significativamente as possibilidades de inserção em atividades diversas daquelas anteriormente exercidas no meio rural ou em serviços pesados.
Residência do autor - Rua Ordelino Teixeira, Bairro Salvador, Sooretama/ES (Fonte: Google Maps):
Acresce que o histórico profissional constante dos autos () demonstra que o demandante não permaneceu vinculado a um único empregador ou atividade durante toda sua vida laboral, tendo laborado em diversas empresas distintas ao longo de sua trajetória profissional. Tal circunstância evidencia capacidade de adaptação ao mercado de trabalho e afasta a conclusão de inviabilidade absoluta de reinserção profissional. Nada indica que esteja impossibilitado de exercer outra ocupação compatível com as limitações apontadas pelo perito, especialmente aquelas de menor exigência física expressamente indicadas no laudo.
A circunstância de o autor não poder retornar à atividade habitual de irrigador ou servente de obras não autoriza, por si só, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. O art. 42 da Lei nº 8.213/91 exige, além da incapacidade permanente, a demonstração de insuscetibilidade de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. No presente caso, o requisito não está configurado, pois o próprio perito judicial reconheceu expressamente a existência de capacidade laborativa residual e recomendou o encaminhamento do segurado ao programa de reabilitação profissional.
Nessas circunstâncias, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente mostra-se incompatível com o conjunto probatório. Revela-se mais adequada a concessão de auxílio por incapacidade temporária, com encaminhamento do segurado ao Programa de Reabilitação Profissional do INSS, permitindo que a Autarquia avalie, no âmbito administrativo e conforme previsto na legislação previdenciária, a elegibilidade do segurado e a efetiva possibilidade de sua reinserção em atividade compatível com suas limitações funcionais. Dessa forma, prestigia-se a conclusão técnica produzida em juízo e observam-se os requisitos previstos nos arts. 42 e 62 da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a DER (19/05/2025), mantidos os demais critérios fixados na sentença que não conflitarem com este acórdão, devendo o segurado ser encaminhado à perícia de reabilitação profissional do INSS, nos termos dos arts. 62 e 101 da Lei nº 8.213/91. Sem custas ou honorários advocatícios.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004793781v13 e do código CRC dac76165.
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