Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5034307-55.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

01. L. S. J. interpõe recurso inominado (Evento 23) contra sentença proferida pelo juiz do 2º Juizado Especial Federal (Evento 16) que julgou improcedente seu pedido de pagamento de diferenças relativas ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira — BEPATA. Em síntese, a parte recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o juízo deixou de apreciar documentos e teses considerados essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente aqueles relativos à previsibilidade orçamentária do BEPATA e ao entendimento firmado pelo STF na ADI nº 6.562, requerendo, caso reconhecido o vício, a aplicação da teoria da causa madura. No mérito, defende a ilegalidade dos limites mensais instituídos pelo Decreto nº 11.545/2023 ao pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA), por entender que o ato regulamentar extrapolou os limites da Lei nº 13.464/2017 ao criar subtetos remuneratórios não previstos em lei, em afronta ao princípio da legalidade e ao entendimento do Supremo Tribunal Federal. Sustenta, ainda, que inexistem razões de ordem orçamentária que justifiquem as restrições impostas pelo decreto, diante da existência de mecanismos legais de controle da despesa e da prévia previsão dos recursos na Lei Orçamentária Anual, bem como aponta a existência de precedentes favoráveis à sua tese, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença para afastar os limitadores infralegais e condenar a União ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas.

02. UNIÃO apresentou suas contrarrazões (Evento 29)

03. É o Relatório. Presentes os requisitos processuais, conheço o recurso e passo à análise de seu mérito.

VOTO

04. Quanto à preliminar de nulidade da Sentença por não apreciação de fundamentos específicos, nada a prover. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. 

05. No que se refere ao mérito, verifico que os argumentos recursais tratam, em essência da a ilegalidade dos limites mensais instituídos pelo Decreto nº 11.545/2023 ao pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA), reiterando os argumentos lançados na sua peça inicial. Assim, entendo que os termos exarados pela Sentença se mostram suficientes, razão pela qual adoto os argumentos nela expendidos como razões de decidir, nos termos do artigo 39, parágrafo único do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região. Eis o quanto fundamentado:

A Lei nº 13.464/2017 instituiu, entre outras parcelas, o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, atribuído aos ocupantes dos cargos integrantes da carreira tributária e aduaneira da Receita Federal do Brasil. A própria estrutura normativa da parcela revela que não se trata de verba remuneratória fixa, automática ou desvinculada de regulamentação posterior. Ao contrário, o bônus foi concebido como vantagem variável, condicionada a parâmetros institucionais, critérios de desempenho, disponibilidade de recursos próprios e disciplina regulamentar específica.

A leitura dos arts. 6º a 13 da Lei nº 13.464/2017 demonstra que o legislador não definiu, de forma exauriente, todos os critérios necessários ao pagamento mensal individual do BEPATA. A lei estabeleceu o desenho geral da parcela, vinculando-a à eficiência institucional e à atividade tributária e aduaneira, mas remeteu à regulamentação a disciplina operacional de sua apuração, distribuição e pagamento.

Nesse cenário, o Decreto nº 11.545/2023, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 11.938/2024, não instituiu vantagem nova, tampouco suprimiu direito remuneratório plenamente incorporado ao patrimônio jurídico da parte autora. O ato regulamentar disciplinou a forma de implementação da verba, inclusive mediante limites mensais, dentro de um modelo de transição e de compatibilização entre desempenho institucional, disponibilidade financeira e responsabilidade fiscal.

A tese autoral parte da premissa de que todo valor calculado a partir da arrecadação ou da base administrativa do FUNDAF deveria ser integralmente repassado aos servidores, ressalvado apenas o teto constitucional. Essa premissa não encontra suporte suficiente na Lei nº 13.464/2017. A norma legal não assegura ao servidor o recebimento automático do maior valor possível de bônus em cada competência. O que a lei assegura é a existência da parcela, submetida a critérios de apuração e pagamento estabelecidos no regime jurídico próprio.

A fixação de limites mensais não configura, por si só, violação à reserva legal remuneratória. A reserva legal impede que decreto crie, majore ou reduza remuneração em desconformidade com a lei. Situação diversa ocorre quando a lei institui parcela de natureza variável e dependente de regulamentação, autorizando o Poder Executivo a disciplinar os parâmetros de sua execução. Nessa hipótese, o decreto atua no espaço normativo deixado pela lei, sem substituir o legislador.

Também não se verifica afronta ao princípio da irredutibilidade remuneratória. O BEPATA possui natureza condicionada e variável, não representando vencimento básico nem parcela fixa incorporada independentemente do desempenho institucional e da disciplina regulamentar. A expectativa de recebimento de valores superiores, extraída de cálculos administrativos ou projeções de arrecadação, não se confunde com direito subjetivo ao pagamento integral desses montantes.

Os documentos apresentados pela parte autora demonstram diferenças entre valores apurados e valores efetivamente pagos em determinados meses. Contudo, essa discrepância não basta para evidenciar ilegalidade. Ela decorre justamente da aplicação dos critérios regulamentares impugnados, cuja validade, pelas razões expostas, deve ser preservada. A existência de valor potencial superior não gera, isoladamente, crédito exigível contra a Administração.

A regulamentação da parcela também deve ser analisada em harmonia com os princípios da legalidade, eficiência, planejamento orçamentário e responsabilidade fiscal. O pagamento de verba remuneratória variável a carreiras públicas federais não pode ser dissociado da previsão financeira e da disciplina administrativa de execução. A instituição de limites mensais, nesse contexto, constitui técnica legítima de organização do dispêndio público, desde que compatível com a lei de regência, como ocorre no caso.

A invocação da ADI 6.562 não conduz a conclusão diversa. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do modelo legal do bônus de eficiência, sem extrair daí a existência de direito individual ao pagamento sem os limites regulamentares definidos para sua implementação. O precedente reforça a validade do desenho normativo da parcela como instrumento de eficiência institucional, não como vantagem fixa desvinculada de critérios administrativos.

O Tema 332 da Turma Nacional de Uniformização, por sua vez, reconhece a necessidade de implementação normativa da metodologia de cálculo para a exigibilidade do bônus nos moldes legais. Essa diretriz confirma que o pagamento da parcela depende de regulamentação adequada, não bastando a simples previsão legal abstrata para gerar crédito individual em qualquer valor pretendido.

Também não há violação à Súmula Vinculante 37. A improcedência evita que o Poder Judiciário substitua a Administração na definição de critérios remuneratórios de parcela variável, especialmente quando a pretensão importaria afastar limites de pagamento previstos em ato regulamentar editado no exercício da competência do Poder Executivo.

A pretensão deduzida, embora juridicamente compreensível, busca transformar a apuração administrativa do bônus em direito automático ao recebimento integral dos valores projetados, com exclusão dos limites regulamentares. Essa conclusão não se compatibiliza com a natureza do BEPATA, com a Lei nº 13.464/2017, nem com o espaço legítimo de regulamentação atribuído à Administração.

Diante disso, não há ilegalidade a ser reconhecida nos limites mensais aplicados ao pagamento do bônus, nem diferenças exigíveis em favor da parte autora.

06. Não prosperam as alegações recursais no sentido de que os limites instituídos pelo Decreto nº 11.938/2024 configurariam excesso do poder regulamentar ou violariam a Lei nº 13.464/2017. A regulamentação impugnada foi editada no exercício da competência expressamente conferida ao Chefe do Poder Executivo para disciplinar a implementação do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil, estabelecendo critérios objetivos para operacionalização do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira. Longe de desnaturar a finalidade legal de estímulo à produtividade, o decreto buscou compatibilizar a progressiva implementação da vantagem remuneratória com a necessidade de planejamento financeiro e de estabilidade da execução orçamentária.

07. Também não procede a tese de que a existência de recursos provenientes do FUNDAF afastaria qualquer preocupação com a previsibilidade orçamentária. Ainda que a alteração promovida pelo Decreto nº 11.938/2024 tenha substituído a limitação anteriormente vinculada ao projeto de lei orçamentária pela fixação de percentuais e limites individuais de pagamento, permaneceu íntegra a necessidade de observância da disponibilidade orçamentária e financeira, exigência que decorre não apenas da Lei de Responsabilidade Fiscal, mas igualmente do art. 169, § 1º, da Constituição Federal. A despesa com pessoal, ainda que fundada em previsão legal, não prescinde de adequada dotação orçamentária nem afasta o dever da Administração de promover sua implementação de forma gradual e compatível com o equilíbrio das contas públicas.

08. Os limites estabelecidos pelo Decreto nº 11.938/2024, ademais, não decorreram de ato arbitrário da Administração, mas foram precedidos de estudos técnicos e de processo negocial envolvendo a Receita Federal, os órgãos competentes do Ministério da Fazenda e as entidades representativas da carreira, culminando, inclusive, na celebração do Termo de Acordo nº 02/2024. Tal contexto evidencia que os critérios de implantação do benefício resultaram de opção administrativa legitimamente construída para conciliar o incremento da produtividade com a responsabilidade na gestão fiscal, não havendo falar em restrição ilegítima ao direito dos servidores.

09. Por fim, não se extrai da Lei nº 13.464/2017 qualquer direito subjetivo ao recebimento do bônus exclusivamente em função da produtividade, até o limite do teto remuneratório constitucional, como sustenta a parte recorrente. A legislação atribuiu à Administração a tarefa de regulamentar os critérios de cálculo e implementação da vantagem, de modo que a observância dos parâmetros fixados nos Decretos nº 11.545/2023 e nº 11.938/2024 constitui pressuposto para sua percepção. Não por outra razão, a Turma Nacional de Uniformização, ao apreciar o Tema 332, reconheceu que a edição do Decreto nº 11.938/2024 representou a efetiva implementação da metodologia legal de cálculo do bônus, conferindo respaldo à regulamentação atualmente vigente e afastando a tese de sua ilegalidade.

10. Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a recorrente vencida no pagamento de custas e honorários que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. A execução da verba de sucumbência fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004798072v4 e do código CRC ef7ca2ab.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 27/08/2026, às 16:10:31

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 12:51:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500004889288
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5034307-55.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a recorrente vencida no pagamento de custas e honorários que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. A execução da verba de sucumbência fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 03 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004889288v2 e do código CRC 3b77bd5c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 27/08/2026, às 16:10:31



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 12:51:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/08/2026 A 03/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5034307-55.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/08/2026, às 00:00, a 03/09/2026, às 23:59, na sequência 369, disponibilizada no DE de 18/08/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA NO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS QUE ORA FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9099/95. A EXECUÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA FICA SUSPENSA, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE ORA DEFIRO, NOS TERMOS DO ARTIGO 98, §3º DO CPC. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho o VOTO claro e didático do Excelentíssimo Senhor Relator.



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 12:51:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas