Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004518-79.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra a sentença proferida no evento 37 pelo Juízo do 1º Juizado Especial de Vitória, que julgou improcedente o pedido de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de seu benefício previdenciário, fundamentando-se na obrigatoriedade da aplicação da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs nº 2.110 e 2.111 e do Tema 1.102. Em suas razões recursais (evento 42), o recorrente sustenta, em síntese, a necessidade de manutenção do sobrestamento do feito, argumentando que, embora tenha havido julgamento de mérito no Tema 1.102, a ADI nº 2.111 — que serve de base para o novo entendimento — ainda possui embargos de declaração pendentes de julgamento definitivo devido a um pedido de vista do Ministro Dias Toffoli focado na modulação de efeitos. Defende que a modulação é crucial para a segurança jurídica (art. 926, CPC), especialmente para segurados que, como o recorrente, ajuizaram suas ações antes da virada jurisprudencial ocorrida em março de 2024. Alega que o julgamento imediato viola a proteção da confiança legítima e o direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF), pois a ação foi distribuída em 2022 sob a égide de tese vinculante favorável então vigente. Reitera a tese material de que as normas de transição devem mitigar impactos negativos e não impor cálculos mais prejudiciais, invocando a possibilidade de aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91. Requereu a suspensão do processo até o trânsito em julgado da ADI 2.111 e do RE 1.276.977 ou, no mérito, o provimento do recurso para garantir a opção pelo cálculo mais favorável.

2. O INSS, inobstante intimado, não apresentou contrarrazões.

3. É o relatório. 

4. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo à análise do seu mérito.

VOTO

5. A controvérsia cinge-se à aplicação da tese da "Revisão da Vida Toda", buscando o afastamento da regra de transição do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 em favor da regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991.

6. Inicialmente, quanto ao pedido de sobrestamento do feito, este deve ser rejeitado. O Código de Processo Civil, em seu artigo 927, determina que os juízes e os tribunais observarão as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e os enunciados de repercussão geral. No caso da denominada "Revisão da Vida Toda", o tribunal constitucional brasileiro já finalizou a análise da matéria (Tema 1102), inclusive com o julgamento dos recursos integrativos no processo paradigma. Uma vez que a questão jurídica foi resolvida com caráter vinculante e o entendimento foi consolidado no sentido da impossibilidade da revisão pretendida, não há mais utilidade ou fundamento legal para manter o processo suspenso. A segurança jurídica é melhor servida pela entrega da prestação jurisdicional definitiva, em conformidade com o que já foi decidido pela instância máxima do Poder Judiciário.

7. No mérito, a pretensão da parte autora encontra óbice intransponível na legislação vigente e na interpretação dada pela Suprema Corte à Constituição Federal. O sistema previdenciário brasileiro é pautado pelo princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, previsto no artigo 201 da Constituição Federal. Para garantir a sustentabilidade do sistema ao longo do tempo, o legislador tem a competência de estabelecer regras de cálculo e critérios de concessão de benefícios, respeitando os direitos já adquiridos. 

8. A regra de transição prevista no artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 foi editada para organizar a passagem entre o modelo de cálculo antigo e o novo modelo instituído pela reforma previdenciária da época. O objetivo dessa norma foi proteger o sistema de flutuações econômicas bruscas e garantir que as aposentadorias refletissem o histórico contributivo de forma sustentável.

9. Sabe-se que em 01/12/2022, o STF foi favorável à Revisão da Vida Toda ao julgar o Tema 1.102. Foi fixada a seguinte tese: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável". Ou seja, a Suprema Corte considerou possível a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91 quando for mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99, que criou o fator previdenciário e alterou a forma de apuração dos salários-de-contribuição para efeitos do cálculo de benefício, prevalecendo o entendimento de que, quando houver prejuízo para o segurado, é possível afastar a regra de transição que exclui as contribuições anteriores a julho de 1994. 

10. Ocorre que o próprio Supremo Tribunal Federal derrubou tal tese que permitia a inclusão das contribuições anteriores a julho de 1994 no cálculo da aposentadoria. Em março de 2024, reviu sua posição, invalidando a tese com o julgamento das ADI's 2110 e 2111:

"DECISÃO DE JULGAMENTO: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes; e (b) julgou improcedentes os demais pedidos constantes das ADIs 2.110 e 2.111, explicitando que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso, vencidos, nesse ponto, os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”. Redigirá o acórdão o Ministro Nunes Marques (Relator). Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 21.3.2024". (grifos meus).

11. Isto é, o STF alterou seu posicionamento sobre o tema, decidindo que a regra de transição que exclui as contribuições anteriores a julho/1994 é de aplicação obrigatória e não permite a escolha do cálculo mais vantajoso pelo segurado. Ou seja, não é mais possível ao segurado escolher a forma de cálculo que lhe seja mais benéfica.

12. Em julgamento de embargos de declaração na ADI 2111, em 10/04/2025, o STF modulou os efeitos desta decisão para não prejudicar segurados que receberam ou que foram à Justiça procurar o seu direito com base em entendimento do Supremo que vigorava antes do julgamento das ações diretas. Disse o ministro relator Nunes Marques: "Como houve um período de dúvida sobre a possibilidade da revisão da vida toda, muitos aposentados entraram na Justiça e conseguiram decisões favoráveis que aumentaram o valor de seus benefícios. Com a decisão do STF de 2024, essas ações passaram a ser encerradas com resultado desfavorável aos segurados. Assim, para proteger as pessoas de boa-fé que já haviam entrado na Justiça e ganhado nas primeiras instâncias, os aposentados não precisam devolver o dinheiro recebido com base em decisões judiciais (ainda que provisórias) dadas até 05/04/2024, data da publicação da decisão do STF. Porém, os valores da aposentadoria pagos a partir dessa data podem ser reduzidos. Além disso, excepcionalmente, os aposentados que entraram na Justiça também não terão de pagar as despesas do processo, como custas judiciais, honorários de advogado da parte vencedora e despesas com perícias. Por outro lado, se algum segurado já tiver devolvido dinheiro ou pago despesas processuais, esses pagamentos não serão devolvidos".

13. Por fim, em Sessão Virtual que ocorreu de 14.11.2025 a 25.11.2025, sendo Relator o Ministro Alexandre de Moraes, o Plenário do STF, por maioria, decidiu:

a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1.102;

b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1.102 da repercussão geral:

“1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.

2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar:

a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF;

b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.

Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”; 

c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102.

14. Referido acordão foi publicado no DJE em 10/03/2026. Em suma, com o julgamento das referidas ADIs, a tese antes firmada no Tema 1.102 foi superada, de modo que, diante da declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, o entendimento vinculante é no sentido de que o segurado do INSS que se enquadre no referido dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei n. 8.213/1991, ainda que esta lhe seja mais favorável, impondo-se a sua aplicação obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública.

15. Ou seja, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, essa regra de transição é de aplicação obrigatória e cogente para os segurados que já estavam filiados ao regime geral de previdência social antes da publicação da referida lei, sendo que o cálculo do benefício deve considerar apenas a média das contribuições feitas a partir de julho de 1994.

16. A parte recorrente argumenta que possui direito adquirido à aplicação de uma regra de cálculo mais benéfica. No entanto, é necessário esclarecer que o direito adquirido, protegido pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, garante a preservação de direitos que já se integraram ao patrimônio do indivíduo segundo a lei vigente ao tempo de sua aquisição. No caso das aposentadorias, o que se protege é o direito ao benefício em si, mas não o direito imutável a um determinado regime jurídico de cálculo, especialmente quando o método utilizado está previsto em lei declarada constitucional. A regra de transição do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 foi criada justamente para regular a situação de quem já estava no sistema, e sua aplicação cogente afasta a possibilidade de o segurado escolher um critério híbrido ou alternativo que a lei não autorizou.

17. Em relação ao princípio da proteção da confiança legítima, este princípio deriva do Estado de Direito e busca proteger o cidadão contra mudanças bruscas e imprevisíveis na atuação estatal que afetem situações consolidadas. Contudo, a confiança do indivíduo deve estar pautada na legalidade. No direito previdenciário, as regras de cálculo são estabelecidas por normas de ordem pública, fundamentadas no equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. A expectativa de obter uma revisão baseada em interpretações que acabaram sendo afastadas pelo controle de constitucionalidade não se sobrepõe ao dever do Judiciário de aplicar a norma válida. A proteção da confiança não garante a manutenção de um entendimento jurídico inicial se este foi posteriormente corrigido para se adequar à interpretação correta da Constituição.

18. O princípio da segurança jurídica também é invocado pela parte autora, mas este princípio atua em favor da estabilidade de todo o sistema previdenciário e não apenas do interesse individual. A segurança jurídica é garantida quando o Judiciário aplica de forma uniforme a lei que rege a matéria para todos os cidadãos em situação idêntica. Ao reconhecer que a regra de transição de 1994 é obrigatória e não admite exceções, o sistema jurídico reafirma a supremacia da lei e a previsibilidade das contas públicas, evitando tratamentos diferenciados que não possuem base legal. O artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 estabeleceu um critério objetivo que, por ser constitucional, deve ser observado rigorosamente, prevalecendo sobre o desejo de aplicação da regra permanente.

19. Portanto, as contribuições vertidas antes de julho de 1994 não podem ser computadas para o recálculo da renda mensal inicial do autor, uma vez que a norma de transição vigente, que limita o período básico de cálculo, é de aplicação compulsória. Além disso, não são repetíveis os valores recebidos por segurados com base em decisões judiciais, provisórias ou definitivas, proferidas até 05/04/2024, em razão da proteção da boa-fé. Isto é, a nova tese (que afastou a revisão da vida toda) não pode ser aplicada retroativamente, protegendo os segurados que já tinham decisões favoráveis antes dessa data. Não é o caso do autor.

20. Ainda, afasta-se eventual condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios, nos termos do que fora decidido nas ADIs.

21. Nesses termos, NÃO faz o autor jus à revisão almejada. A sentença de primeiro grau merece ser mantida integralmente, na forma da fundamentação.

22. Pelo exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado da parte autora. Sentença mantida. Sem custas e honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004793875v2 e do código CRC 2ac5a678.

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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004518-79.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado da parte autora. Sentença mantida. Sem custas e honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 03 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/08/2026 A 03/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5004518-79.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/08/2026, às 00:00, a 03/09/2026, às 23:59, na sequência 371, disponibilizada no DE de 18/08/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.



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