Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002765-07.2025.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer como especial o período de 02/05/1989 a 19/06/1995, determinando a conversão desse tempo em comum e o recálculo da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (22/11/2018). Sustenta a reforma da sentença alegando: (i) prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 12/06/2020, pois o PPP retificado só teria sido apresentado no recurso administrativo em 08/04/2020 e o processo ajuizado em 12/06/2025; (ii) irregularidade formal do PPP para o período de 02/05/1989 a 30/11/1994 por ausência de responsável técnico ambiental e inexistência de informação sobre manutenção do layout; (iii) subsidiariamente, limitação dos efeitos financeiros à data da apresentação do novo documento (08/04/2020); (iv) afastamento ou redução da multa diária de R$ 100,00 por ausência de perigo de inadimplemento.

2. O segurado apresentou contrarrazões defendendo a manutenção integral da sentença, argumentando que o trâmite administrativo suspendeu o prazo prescricional e que o documento técnico é válido, pois atesta a inalterabilidade das condições de trabalho. Sustenta ainda que a tese de vício formal no documento não foi apresentada na contestação, configurando inovação em sede de recurso.

3. É o Relatório.

4. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do mérito.

VOTO

5. A controvérsia central deste julgamento consiste em verificar se houve prescrição das parcelas atrasadas, se o documento técnico (PPP) é apto a provar a nocividade da atividade no período de 02/05/1989 a 30/11/1994, e se os efeitos financeiros devem retroagir à data do primeiro pedido administrativo.

6. Sobre a prescrição quinquenal, o ordenamento jurídico brasileiro estabelece que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Todavia, a legislação que regula o processo administrativo federal (Lei nº 9.784/1999), bem como as normas de administração pública (Decreto nº 20.910/1932) e a Súmula 74 da TNU determinam que o curso da prescrição é suspenso durante o tempo em que o pedido administrativo estiver sendo estudado ou aguardando decisão. No caso em exame, o segurado ingressou com o pedido em 2018 e o processo administrativo perdurou até 2025. Durante todo esse intervalo, o prazo prescricional não correu contra o cidadão, pois a demora na resposta é atribuível exclusivamente à administração. Assim, não há que se falar em prescrição de parcelas anteriores ao ajuizamento que estejam dentro desse interregno revisional.

7. Quanto ao reconhecimento da atividade especial no período de 02/05/1989 e 19/06/1995, o documento técnico apresentado (PPP) indica que o segurado, na função de auxiliar de mecânico, esteve exposto a hidrocarbonetos aromáticos, especificamente o benzeno (Evento1, PROCADM7, fls. 134/135). O benzeno é um agente listado no código 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e reconhecidamente cancerígeno para seres humanos (LINACH Grupo 1). Dada a natureza altamente tóxica de agentes cancerígenos, a avaliação de sua nocividade é qualitativa. Isso significa que a simples presença do agente no ambiente de trabalho, de forma indissociável da prestação do serviço, é suficiente para caracterizar a atividade como especial. Diferentemente de outros agentes, como o ruído, para o benzeno não se exige uma medição de quantidade mínima, pois qualquer exposição é considerada prejudicial. Além disso, o uso de equipamentos de proteção individual não é suficiente para eliminar completamente o risco biológico e químico de substâncias que provocam câncer (Tema 170 TNU).

8. Em relação à validade formal do documento técnico, o INSS questiona a falta de indicação de responsável ambiental para o período de 02/05/1989 a 30/11/1994. Contudo, é necessário aplicar o princípio da razoabilidade. O documento apresentado consigna expressamente que não houve alteração no layout da empresa, o que permite projetar para o passado as avaliações técnicas realizadas posteriormente. O Tema 208 da TNU valida o documento se houver lastro de inalterabilidade, como é o caso. Havendo um histórico laboral coerente e informações sobre a inalterabilidade das condições de trabalho, o documento é prova apta e suficiente.

9. No que tange à data de início dos efeitos financeiros, a tese da autarquia de que houve apresentação de documento novo apenas na fase de recurso administrativo não corresponde aos fatos. Ao analisar o processo administrativo, verifica-se que o documento técnico da empresa COMPAL foi anexado ainda durante o curso ordinário da análise administrativa, em 2019, muito antes da decisão de indeferimento e da fase recursal (Evento 1, PROCADM7, fls. 133/135). Dessa forma, o segurado cumpriu seu dever de provar o direito no momento oportuno. Pelo princípio da eficiência e da boa-fé, a administração deveria ter reconhecido a especialidade naquele momento. Desse modo, as diferenças financeiras devem retroagir à data do requerimento inicial (22/11/2018), quando o segurado já havia preenchido todos os requisitos e apresentado as provas necessárias.

10. Por fim, quanto à multa diária, trata-se de instrumento essencial para garantir que a ordem judicial seja cumprida em tempo razoável. Sendo o benefício previdenciário de natureza alimentar, destinado à subsistência do segurado, a celeridade em sua implantação é prioritária. O valor de R$ 100,00 por dia mostra-se razoável e pedagógico para compelir a autarquia ao cumprimento da obrigação de fazer, não configurando enriquecimento sem causa.

11. Dessa forma, a sentença de primeiro grau merece ser mantida integralmente, confirmando-se o direito do autor à revisão do benefício com base na especialidade do período reconhecido e o pagamento das diferenças desde a data do requerimento administrativo original.

12. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS. Sentença mantida. Sem condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96). Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004829173v11 e do código CRC 0d900033.

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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002765-07.2025.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS. Sentença mantida. Sem condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96). Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 03 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004889306v2 e do código CRC 47b96f44.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/08/2026 A 03/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002765-07.2025.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/08/2026, às 00:00, a 03/09/2026, às 23:59, na sequência 385, disponibilizada no DE de 18/08/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. SENTENÇA MANTIDA. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS (ART. 4º, INCISO I, DA LEI Nº 9.289/96). CONDENO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRESPONDENTES A 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.



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