RECURSO CÍVEL Nº 5006104-71.2025.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e reconheceu os vínculos pleiteados como tempo de contribuição (comum), mas negou a concessão do benefício de aposentadoria. Em suas razões recursais, a parte autora alega que a sentença foi omissa por não ter analisado a natureza especial das atividades exercidas como técnica de enfermagem. Sustenta que os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) anexados comprovam a exposição a agentes biológicos, o que permitiria a conversão do tempo especial em comum (fator 1.2) para períodos anteriores a 13/11/2019, atingindo o tempo necessário para o benefício.
2. O INSS não apresentou contrarrazões.
3. É o relatório.
4. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do mérito.
VOTO
5. A questão central a ser decidida é se a sentença deve ser reformada para analisar a especialidade do tempo de serviço e, consequentemente, conceder a aposentadoria.
6. O primeiro ponto fundamental é o princípio da estabilização da lide, previsto no Código de Processo Civil. De acordo com o artigo 329 do referido código, o autor só pode alterar o pedido ou a causa de pedir até a citação do réu. Após esse momento, qualquer mudança dependeria do consentimento do réu, e após o saneamento do processo (fase de organização feita pelo juiz), nenhuma alteração é permitida. Ao ler a petição inicial deste processo, observa-se que a autora fundamentou seu direito exclusivamente no erro do INSS ao desconsiderar vínculos empregatícios. O pedido foi para que tais vínculos fossem averbados como tempo de contribuição, sem qualquer menção à natureza especial do trabalho ou pedido de conversão de tempo por exposição a agentes nocivos.
7. Conectado a isso, temos o princípio da congruência ou adstrição, estabelecido nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Essas normas determinam que o juiz deve decidir a lide nos exatos limites em que foi proposta. É proibido ao magistrado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diferente do que foi demandado. Como a petição inicial não continha o pedido de reconhecimento de atividade especial, o juiz de primeiro grau estava impedido por lei de se manifestar sobre esse tema. Caso o fizesse, a sentença seria nula por ser "extra petita" (fora do pedido).
8. A tentativa de trazer à discussão a presença de agentes biológicos e a conversão de tempo comum em especial apenas no recurso configura a chamada inovação recursal, vedada pelo artigo 1.014 do Código de Processo Civil. O tribunal funciona como uma instância de revisão; ele analisa se o juiz de primeiro grau acertou ou errou sobre o que lhe foi apresentado. Se um tema não foi levado ao juiz, o tribunal não pode examiná-lo pela primeira vez, sob pena de suprimir uma instância de julgamento.
9. Além do rigor processual, permitir essa inovação causaria um grave prejuízo ao direito de defesa do INSS. Durante toda a fase de provas, a autarquia federal se defendeu da alegação de falta de registro de tempo comum. Se a especialidade tivesse sido pedida no início, o INSS teria o direito de produzir contraprovas, requerer perícias técnicas ou questionar a validade dos laudos sobre os agentes nocivos. Introduzir esse fato novo agora impediria o réu de exercer o contraditório garantido pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
10. Dessa forma, resta analisar o tempo de contribuição comum, conforme pedido na inicial e decidido na sentença. A contagem realizada pelo juízo de primeiro grau incluiu todos os períodos comprovados pela Carteira de Trabalho e pela sentença da Justiça Estadual sobre FGTS. Somando-se todos os intervalos, a autora atingiu 31 anos, 3 meses e 29 dias de tempo comum na data do requerimento administrativo (13/06/2025). Contudo, a regra de pontos (artigo 15 da EC 103/2019) exigia 92 pontos para mulheres em 2025; a autora somou apenas 84,5. A regra de idade mínima (artigo 16) exigia 59 anos, e a autora possuía 53. As regras de pedágio (artigos 17 e 20) também não foram atendidas, seja por falta de tempo mínimo em 2019, seja por falta da idade mínima exigida. Mesmo a análise da reafirmação da DER para 2026, feita na sentença, demonstrou que os requisitos matemáticos de idade e pontuação não seriam atingidos no curto prazo.
11. Portanto, diante da impossibilidade de analisar a especialidade do labor por falta de pedido inicial e considerando que o tempo comum reconhecido não é suficiente para o preenchimento das exigências constitucionais vigentes, a sentença de improcedência do pedido de aposentadoria deve ser mantida.
12. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sentença mantida. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei nº 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida no evento 10, nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004800312v4 e do código CRC 1b97cb3e.
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