Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000661-05.2026.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

1. N. D. S. L. interpõe Recurso Inominado (Evento 36) contra a sentença proferida pelo Juízo do 4º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ (Evento 30), que julgou improcedente o pedido veiculado na petição inicial, por meio do qual se pleiteava a concessão do benefício de auxílio-acidente. Em suas razões recursais, sustenta ter sido vítima de acidente motociclístico em 23/09/2023, ocasião em que sofreu fratura no tornozelo direito (CID S82), submetendo-se a procedimento cirúrgico para a realização de osteossíntese, com implantação de placa e parafusos. Alega que, embora o laudo pericial tenha reconhecido a existência de sequela consolidada decorrente do acidente, concluiu, de forma contraditória, pela inexistência de redução da capacidade laborativa. Afirma, ainda, que a perícia judicial se limitou à realização de exame clínico pontual, sem examinar adequadamente as repercussões da lesão sobre as atividades habitualmente desempenhadas, as quais exigem deslocamentos constantes, caminhadas prolongadas, permanência em pé por longos períodos e plena funcionalidade dos membros inferiores. Argumenta que o auxílio-acidente possui natureza indenizatória e não exige a demonstração de incapacidade total ou parcial para o trabalho, sendo suficiente a comprovação da redução da capacidade laborativa, ainda que em grau mínimo, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 416. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito ao benefício de auxílio-acidente, com termo inicial fixado em 03/02/2024, data imediatamente posterior à cessação do benefício por incapacidade temporária.

2. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS não apresentou contrarrazões.

3. É o Relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.

VOTO

4. O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória previsto na Lei nº 8.213/91, devido ao segurado do INSS que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, passa a apresentar redução permanente da capacidade para o desempenho de sua atividade habitual. A concessão do benefício independe da existência de incapacidade total para o trabalho, sendo suficiente que a sequela reduza, de forma definitiva, a aptidão do segurado para o exercício pleno de suas funções. Por possuir caráter indenizatório, o auxílio-acidente pode ser acumulado com a remuneração do trabalho e é pago até a véspera da aposentadoria ou do óbito do segurado. Trata-se de uma forma de compensação pela limitação funcional sofrida, reconhecendo o prejuízo à capacidade laborativa, ainda que o segurado permaneça em atividade.

5. Na hipótese dos autos, a sentença recorrida julgou improcedente o pedido formulado na inicial, ao fundamento de que, na data da realização da perícia médica judicial (Evento 18), em 11/03/2026, o perito nomeado pelo Juízo não constatou a existência de redução da capacidade laborativa. Com efeito, transcrevo os fundamentos da decisão atacada: 

No caso dos autos, o autor, que, por ocasião do acidente, exercia a função de líder de lojística (CTPS: evento 1, anexo6 – fl. 04), sofreu acidente de moto em 23/09/2023, o que lhe acarretou fratura do tornozelo direito, consoante informam o laudo médico e laudo SABI acostados aos autos (evento 1: anexo9 e anexo11 – fl. 03).

Ademais, fruiu do benefício de auxílio-doença NB 647.604.238-0, no período compreendido entre 12/12/2023 e 02/02/2024 (evento 5, anexo1), de cujo lapso temporal depreende-se, portanto, que a concessão guarda inequívoca relação com o acidente motociclístico sofrido pelo autor em 23/09/2023.

Quanto à incapacidade, as informações contidas no laudo judicial de perícia, especializada em ortopedia, realizada em 11/03/2026 (evento 18), apontam que o autor, que, à época do acidente exercia a função de encarregado de lojística e atualmente possui 30 anos de idade, é portador de “S82 - Fratura da perna”, está plenamente capaz.

Em suas conclusões, no que importa à soluço da lide, o perito ortopedista afirma, ainda, o seguinte:  “Trata-se de parte autora com fratura do tornozelo direito atualmente sanada. Laborando como promotor de vendas.
Não apresenta sequelas legalmente relevantes que diminuam a capacidade laborativa de acordo com Decreto 3048/99 (ANEXO III). (...) Assim, não há também sequelas mínimas que reduzam a capacidade laboral (não há sequelas que contemplem auxílio acidente). Atualmente, não apresenta incapacidade laborativa para realizar a atividade que executa. Pode realizar sua atividade laborativa com as limitações inerentes à idade, força, peso e destreza que possui” (sem grifos no original).

Por fim, observa-se, ao descrever o exame físico relativo aos membros afetados pelo acidente (tornozelo e pé direitos), o expert do juízo, afirmou que ele apresenta a seguinte condição clínica (grifou-se): “Ao exame do tornozelo e pé direito, apresenta cicatriz compatível com cirurgia realizada no maléolo lateral. O arco de movimento é funcional no tornozelo (0-20 graus para dorsiflexão e 0-50 graus para flexão plantar), além de funcional para movimento dos dedos dos pés. Ausência de sinovite articular (inflamação). Não há atrofia ou hipotrofia que sugiram perda de volume muscular por desuso / dor. Testes ligamentares negativos (gaveta anterior e posterior), assim como inversão e eversão normais. Sem dor a palpação do Aquiles, Tibial posterior ou fibulares. Sem dor a palpação da fascia plantar.”.

Calha destacar os seguintes trechos do laudo pericial (evento 18):

No evento 28, o autor impugna o laudo pericial e pede que o conjunto fático probatório seja levado em consideração.

Para a concessão do auxílio acidente, como já dito, faz-se necessário o cumprimento cumulativo dos três requisitos já mencionados (sequela decorrente de acidente de qualquer natureza, a qual acarrete a redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade exercida por ocasião do acidente).

No caso dos autos, conforme acima colacionado, o perito judicial ortopedista atestou expressamente que o autor não apresenta sequela decorrente do acidente de moto por ele sofrido em 23/09/2023. Descreve, ademais, condições clínicas dos membros afetados pelo acidente (tornozelo e pé direitos) que ratificam a referida conclusão.

Embora o art. 479 do CPC preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, não se vislumbra, no caso, qualquer outro elemento que se sobreponha à conclusão técnica apresentada pelo expert do juízo, pessoa da confiança do juízo por ser equidistante das partes.

Dessa forma, por não restar comprovado nos autos os fatos constitutivos do direito subjetivo alegado, nos termos da fundamentação supra, o autor não faz jus ao deferimento de sua pretensão, mostrando-se impositiva, portanto, a improcedência do pedido.

6. Pois bem. Não obstante os argumentos apresentados pela parte autora em sede recursal, não vislumbro razões para desconstituir as conclusões adotadas pelo juízo a quo, tampouco para infirmar as considerações técnicas do perito nomeado, uma vez que o laudo pericial foi categórico ao atestar a inexistência de redução da capacidade laborativa decorrente do acidente, à época da avaliação. Assim, a resposta técnica constante do referido laudo deve ser prestigiada, por se encontrar devidamente embasada, com fundamentação clara e coerente, além de ter sido elaborada por profissional de confiança do Juízo, cuja atuação é pautada pela imparcialidade e equidistância em relação às partes.

7. Nesse cenário, não há que se falar em direito à concessão do auxílio-acidente. A corroborar tal entendimento, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais, bem como a Súmula 89 da TNU (grifos nossos):

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. CICATRIZ VOLAR LONGITUDINAL EM PUNHO EM BOM ESTADO, COM REDUÇÃO LEVE DE FUNÇÃO DE PUNHO DIR (FLEXO/EXTENSÃO) QUE NÃO REDUZ A CAPACIDADE PARA ATIVIDADE DESENVOLVIDA A ÉPOCA DO TRAUMA COMO AUXILIAR DE ESCRITÓRIO GERAL. (...) SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AFASTADA A CONCLUSÃO PERICIAL POR ENTENDER QUE A REDUÇÃO LEVE DOS MOVIMENTOS DE FLEXÃO E EXTENSÃO DO PUNHO DIREITO IMPLICA EM MAIORES ESFORÇOS PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE EXERCIDA À ÉPOCA DO INFORTÚNIO COMO AUXILIAR DE ESCRITÓRIO, MESMO EM GRAU LEVE, COMPROMETENDO, PORTANTO, A POTENCIALIDADE LABORAL. RECURSO DO INSS. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA OU COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO PARA REALIZAÇÃO DA ATIVIDADE EXERCIDA À ÉPOCA DO ACIDENTE. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA AMPLITUDE DE MOVIMENTO NÃO SE TRADUZ, AUTOMATICAMENTE, EM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA OU NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO PARA O EXERCÍCIO DA MESMA ATIVIDADE EXERCIDA À ÉPOCA DO ACIDENTE. ACOLHIDO O LAUDO MÉDICO PERICIAL REALIZADO NOS PRESENTES AUTOS. AUSÊNCIA DE FALHAS NO LAUDO PERICIAL QUE PERMITAM SEU AFASTAMENTO . RELEVÂNCIA DA PROVA TÉCNICA PRODUZIDA NOS AUTOS. PROVA PERICIAL MÉDICA DETERMINANTE NAS HIPÓTESES EM QUE A INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA SOMENTE PODE SER AFERIDA POR INTERMÉDIO DE PERÍCIA MÉDICA, NÃO TENDO O JULGADOR CONHECIMENTO TÉCNICO NEM TAMPOUCO CONDIÇÕES DE FORMAR SUA CONVICÇÃO SEM A PARTICIPAÇÃO DE PROFISSIONAL HABILITADO. REFORMA SENTENÇA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 50044548420234036345, Relator.: Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, Data de Julgamento: 11/07/2024, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 23/07/2024)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART . 86 DA LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL JUDICIAL . PROVA ROBUSTA NÃO APRESENTADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, requerendo a concessão de auxílio-acidente com fundamento em limitação articular leve/moderada no tornozelo direito, alegando redução da capacidade laborativa. Requereu a concessão do benefício a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A discussão posta para deslinde cinge-se a analisar se a parte autora apresenta limitação que implique na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, de modo a ensejar na possibilidade de recebimento do auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, é concedido quando, após a consolidação das lesões, houver redução da capacidade para o trabalho habitual, independentemente de carência (art. 26, I, da Lei 8 .213/91). 4. A perícia médica judicial é o principal meio de prova para análise da (in) capacidade laboral. Conforme o art . 479 do CPC/2015, o juiz deve indicar os motivos que o levam a considerar ou afastar as conclusões do laudo, sendo necessária contraprova robusta para desconstituí-lo. 5. No caso, o laudo pericial judicial concluiu pela ausência de qualquer comprometimento da capacidade laborativa do autor para o exercício de sua atividade habitual, afirmando que "não apresenta incapacidades laborais para as atividades declaradas; sua autonomia e independência estão preservadas". 6 . A parte autora não apresentou contraprova suficiente para afastar as conclusões periciais, limitando-se a alegações genéricas e laudos médicos particulares, que não possuem a mesma força probatória de laudo judicial, dada a ausência de imparcialidade presumida. 7. Eventual divergência entre o laudo judicial e laudos particulares não desqualifica automaticamente as conclusões periciais, especialmente quando a metodologia e as razões do perito judicial são claras, idôneas e tecnicamente fundamentadas. 8 . Diante da inexistência de redução da capacidade laborativa, conforme constatado pela perícia judicial, o pedido de concessão de auxílio-acidente deve ser julgado improcedente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido . Tese de julgamento: Não comprovada a redução da capacidade do segurado para o trabalho habitual, na forma do art. 86 da Lei 8.213/1991, não é devida a concessão do auxílio-acidente. (TRF-6 - AC: 60030549620244069999 MG, Relator.: EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, Data de Julgamento: 17/03/2025, 1ª Turma - PREV/SERV, Data de Publicação: 21/03/2025)

S. 89, TNU: Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual. (A Turma Nacional de Uniformização, na Sessão Ordinária de Julgamento, de 17 de abril de 2024, decidiu, à unanimidade, pela aprovação do Enunciado da Súmula n. 89).

8. Tendo em vista a inexistência de comprovação de redução da capacidade laborativa, impõe-se a improcedência da demanda. Dessa forma, a sentença recorrida deve ser integralmente mantida, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, porquanto devidamente fundamentada e proferida com base na análise prudente e suficiente do conjunto probatório constante dos autos.

9. Pelo exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor. Sentença mantida. Condeno o recorrente em custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95. A cobrança de tal condenação, contudo, fica suspensa diante da gratuidade deferida (Evento 30), nos termos do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC). Após o decurso do prazo do trânsito em julgado, certifique-se. Baixem os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004823460v3 e do código CRC c8d30e07.

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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000661-05.2026.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor. Sentença mantida. Condeno o recorrente em custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95. A cobrança de tal condenação, contudo, fica suspensa diante da gratuidade deferida (Evento 30), nos termos do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC). Após o decurso do prazo do trânsito em julgado, certifique-se. Baixem os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 03 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004889330v2 e do código CRC 82c1790b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/08/2026 A 03/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000661-05.2026.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/08/2026, às 00:00, a 03/09/2026, às 23:59, na sequência 399, disponibilizada no DE de 18/08/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. CONDENO O RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS, QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, COM FULCRO NO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. A COBRANÇA DE TAL CONDENAÇÃO, CONTUDO, FICA SUSPENSA DIANTE DA GRATUIDADE DEFERIDA (EVENTO 30), NOS TERMOS DO §3º DO ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). APÓS O DECURSO DO PRAZO DO TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE. BAIXEM OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.



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