RECURSO CÍVEL Nº 5002926-80.2026.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
01. M. M. interpõe recurso inominado (Evento 26) contra sentença proferida pelo juiz do 1º Juizado Especial Federal de Colatina (Evento 19) que homologou o pedido de desistência em relação ao réu INSS e determinou a extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Em suas razões afirma que a adesão ao acordo homologado na ADPF nº 1.236 não decorreu de manifestação de vontade livre, mas de vício de consentimento caracterizado por estado de perigo e coação moral, uma vez que, diante de descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, viu-se compelida a aceitar a solução administrativa para cessar imediatamente os prejuízos, renunciando à tutela jurisdicional plena. Argumenta que sua condição de pessoa idosa e hipervulnerável agravou a restrição à liberdade de escolha, tornando anulável o negócio jurídico e, por consequência, inválida a desistência da ação, razão pela qual seria inaplicável o Enunciado nº 90 do FONAJE. Defende, ainda, a legitimidade passiva e a responsabilidade objetiva do INSS pelos descontos indevidos, em razão da falha no dever de fiscalização e controle das consignações, bem como sustenta que a restituição administrativa dos valores não afasta o interesse processual na busca da reparação integral dos danos, especialmente quanto à indenização por danos morais e à repetição em dobro dos valores descontados.
02. INSS apresentou suas contrarrazões (Evento 30)
03. É o Relatório. Presentes os requisitos processuais, conheço o recurso e passo à análise de seu mérito.
VOTO
04. Quanto ao mérito, verifico que os argumentos recursais tratam, em essência, de suposto vício de vontade na adesão a acordo administrativo. De início, eis o quanto fundamentado em Sentença:
II.1 - Da Desistência.
Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.236 - Distrito Federal), em 03/07/2025, foi proferida decisão homologatória de acordo celebrado em sede de audiência de conciliação, cujo teor estabelece, em síntese, a devolução integral dos valores referentes a descontos associativos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos pactuados, os valores devidos serão restituídos diretamente em folha de pagamento, atualizados pelo índice IPCA desde o mês de referência de cada desconto até a data do efetivo pagamento.
A adesão ao acordo pressupõe, cumulativamente:
i) concordância expressa com todos os seus termos;
ii) compromisso de desistência da ação eventualmente ajuizada contra o INSS, com renúncia ao direito sobre o qual se funda o pedido; e
iii) quitação plena da autarquia previdenciária, ressalvando-se, contudo, eventuais direitos em face da entidade associativa envolvida.
O acordo também prevê, nos casos em que houver necessidade de extinção da ação judicial em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor apurado administrativamente, a ser quitado mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).
O INSS informou no evento que a parte autora aderiu administrativamente ao acordo celebrado, o que implica em pedido de desistência em relação ao INSS, fato jurídico processual cujos efeitos acarretam a extinção do processo, nos termos da ADPF acima mencionada, não havendo que se falar em permanecer a discussão em desfavor do INSS, seja quanto a pedido de devolução em dobro ou quanto a eventual indenização por danos morais.
Ademais, com a exclusão do INSS do polo passivo — litisconsorte necessário — e restando no feito apenas a associação privada, reconhece-se a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a demanda remanescente, por ausência de interesse da União ou de suas autarquias, conforme disciplina o art. 109, I, da Constituição Federal.
Caberá, assim, à parte autora, caso entenda pertinente, ajuizar nova demanda em face da associação ré e perante a Justiça comum estadual, competente para apreciação da matéria.
II.2 - Dos Honorários advocatícios.
Conforme estabelecido nos termos do acordo homologado no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, a base de cálculo para os honorários limita-se ao montante administrativamente reconhecido e pago ao segurado, não incidindo, portanto, sobre outros valores que porventura tenham sido objeto da ação judicial originária.
O pagamento dos honorários será realizado por meio de requisição judicial, a ser processada somente após a definição do valor na esfera administrativa e o consequente encerramento do processo originário. Nesse sentido, a extinção do feito judicial precede a apuração e pagamento dos honorários, motivo pelo qual não há, neste momento, qualquer valor a ser requisitado.
Após o trânsito em julgado da decisão que homologa o pedido de desistência os autos serão arquivados, sem prejuízo de posterior desarquivamento apenas para fins de formulação da requisição de pagamento dos honorários advocatícios, mediante requerimento expresso da parte interessada após a adesão administrativa ao acordo, conforme estipulado nos próprios termos do acordo judicialmente reconhecido na ADPF 1236.
05. A mera alegação de vício de vontade é insuficiente para afastar a legitimidade da adesão realizada pela parte autora a acordo administrativo para percepção dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário a título de pagamento a associação. Para tanto seria necessário que houvesse demonstração da ocorrência do vício, inclusive com declaração prestada pela própria autora corroborando o alegado. Ora, o vício de consentimento não se presume; quem alega o defeito no negócio jurídico deve prová-lo. Para anular um ato por erro, dolo ou coação, a parte interessada precisa apresentar provas concretas da falha na vontade.
06. Ainda, vale destacar que o fato de a autora contar com cerca de 60 anos de idade não retira sua capacidade de anuir com os termos do acordo administrativo. Também não é possível afirmar que a autora estava premida em razão da continuidade dos descontos em seu benefício, em excessivo prejuízo. Duas as razões. Uma que os descontos já haviam cessado antes da propositura da ação. Outra que os valores descontados mensalmente estavam em torno ora de R$ 35,00, ora de R$ 40,00, o que representa menos de 3% do benefício recebido.
07. Assim, entendo que não restou comprovado o vício de consentimento, de modo que os termos exarados pela Sentença se mostram suficientes, razão pela qual adoto os argumentos nela expendidos como razões de decidir, nos termos do artigo 39, parágrafo único do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região.
08. Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a recorrente vencida no pagamento de custas e honorários que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. A execução da verba de sucumbência fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida no Evento 19, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004798128v3 e do código CRC 8bd4cfde.
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Data e Hora: 27/08/2026, às 16:12:52