RECURSO CÍVEL Nº 5032677-61.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
01. C. C. C. interpõe recurso inominado (Evento 72) contra a sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial de Vitória/ES (Evento 69), que julgou improcedentes os pedidos de concessão de benefício por incapacidade e de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, ao fundamento de não ter sido comprovada a incapacidade para o trabalho, tampouco caracterizada a deficiência, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993. Em suas razões recursais, sustenta ser portador de transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de múltiplas substâncias psicoativas (CID-10 F19.2) e de cegueira monocular (CID-10 H54.4), condições que, segundo afirma, possuem caráter crônico e de longa duração e, em interação com as barreiras sociais existentes, comprometem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Alega que a ausência de tratamento atual para a dependência química não poderia, por si só, afastar o reconhecimento da deficiência, por se tratar de circunstância relacionada à própria natureza da enfermidade. Sustenta, ainda, que a sentença não teria considerado adequadamente, de forma conjunta, as barreiras decorrentes de sua idade, baixa escolaridade, histórico profissional e situação de vulnerabilidade socioeconômica, além do estigma social associado à dependência química. Ao final, requer a reforma da sentença, para que seja reconhecida sua condição de pessoa com deficiência e concedido o benefício assistencial desde o requerimento administrativo. Subsidiariamente, pleiteia a conversão do julgamento em diligência, com a realização de nova perícia médica e/ou complementação do estudo social.
02. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) não apresentou contrarrazões.
03. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo à análise do seu mérito.
VOTO
04. No caso em exame, a sentença de origem julgou improcedentes os pedidos de concessão de benefício por incapacidade e de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, ao fundamento de não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, tampouco caracterizada a deficiência, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993. A seguir, destacam-se os fundamentos da decisão que resultaram no indeferimento dos benefícios:
A parte autora, atualmente com 55 anos de idade, postulou, em pedido principal, a concessão de benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), alegando ser portadora de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas (CID F19) e de cegueira unilateral no olho direito (CID H54.4), condições que, segundo sustenta, inviabilizam sua reinserção no mercado de trabalho ().
Em pedido subsidiário, requereu a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, afirmando que os impedimentos de longo prazo que a acometem, em interação com barreiras sociais, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade, além de não possuir meios de prover o próprio sustento ou tê-lo provido por sua família ().
Para elucidação da controvérsia, foi determinada a realização de perícia médica judicial. O laudo pericial inicial () concluiu pela ausência de incapacidade laborativa atual ou pretérita além dos períodos já cobertos por benefícios previdenciários. A parte autora apresentou impugnação (), que foi rejeitada por este Juízo na decisão saneadora (), mantendo-se a conclusão pericial quanto à ausência de incapacidade laborativa.
Prosseguindo na instrução do pedido subsidiário, este Juízo converteu o feito em diligência (), determinando: (i) A complementação do laudo pericial pela médica psiquiatra do juízo, com respostas a quesitos específicos para avaliação do BPC/LOAS; e (ii) A realização de estudo socioeconômico por assistente social designado pelo Juízo.
A complementação pericial foi juntada (), bem como o laudo social (). A parte autora apresentou nova impugnação ao laudo pericial complementar (Evento 56) e manifestou-se favoravelmente ao laudo social (). O INSS, por sua vez, manifestou-se pela improcedência do pedido ().
É o relatório. Passo a decidir.
Do pedido principal – Benefício por incapacidade
Conforme já consignado no , o pedido principal de concessão de benefício por incapacidade permanente não merece prosperar.
Os benefícios do Regime Geral de Previdência Social que cobrem os segurados incapacitados para o trabalho são o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com os arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91. No auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), a incapacidade deve ser temporária e por mais de quinze dias; e na aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), a incapacidade deve ser definitiva e permanente para todo trabalho, com a inviabilidade de reabilitação para o exercício de outras atividades. Para a concessão dos benefícios por incapacidade a Lei nº 8.213/91 exige o cumprimento simultâneo de três requisitos: a) incapacidade para o trabalho: a.1) total ou parcial em se tratando de auxílio por incapacidade temporária, admitindo a possibilidade de recuperação; a.2) total e permanente para qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por incapacidade permanente; b) carência (art. 25, I), excetuadas as hipóteses do seu art. 26, II; e c) qualidade de segurado.
In casu, a perícia judicial inicial (), realizada por médica especialista em psiquiatria, examinou pessoalmente o autor em 30/01/2026 e concluiu, de forma categórica, pela ausência de incapacidade laborativa atual. A perita registrou que o autor se apresentava consciente, orientado, com humor ansioso leve, pensamento organizado, sem delírios, sem alucinações e com juízo crítico preservado.
A perita respondeu negativamente à indagação sobre a existência de incapacidade pretérita em períodos além daqueles em que o autor já esteve em gozo de benefício previdenciário, reconhecendo que os afastamentos anteriores (conforme CNIS e SABI) foram devidamente cobertos, mas não vislumbrando a continuidade do estado incapacitante após as cessações dos benefícios.
No que tange à visão monocular, o laudo pericial considerou a condição como antiga (desde 1991) e estabilizada, incorporada à funcionalidade do autor. Tal conclusão é corroborada pelo CNIS, que demonstra que o autor exerceu diversas atividades laborativas com vínculo formal após o acidente que resultou na perda visual.
A impugnação apresentada () foi rejeitada, nos termos do Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, que estabelece a prevalência do laudo pericial judicial sobre os documentos médicos particulares, por sua imparcialidade técnica.
Assim, considerando a natureza intermitente da Síndrome de Dependência Química (CID F19.2), caracterizada por períodos de agudização e remissão, e diante da conclusão pericial de que o autor se encontra em período de estabilidade clínica, não há como acolher o pedido principal.
Do pedido subsidiário – BPC/LOAS à pessoa com deficiência
Passo à análise do pedido subsidiário, que exige exame detido à luz do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), que assim dispõe:
"Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
Da leitura do dispositivo, extraem-se três elementos cumulativos para a caracterização da deficiência: (i) impedimento de longo prazo (prazo mínimo de 2 anos, nos termos do § 10º do art. 20); (ii) existência de uma ou mais barreiras; e (iii) obstrução da participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Este conceito moderno, chamado de modelo biopsicossocial, exige que o juiz não olhe apenas para o diagnóstico médico, mas para a funcionalidade do indivíduo no seu meio ambiente. Analisando as provas, resta incontroverso que o autor possui impedimentos de longo prazo: uma cegueira monocular consolidada há mais de 30 anos e uma dependência química crônica. No entanto, ter um impedimento não é sinônimo de ter uma deficiência para fins assistenciais. É preciso que esse impedimento cause uma obstrução significativa.
A prova técnica produzida nos autos, composta pelo laudo pericial complementar () e pelo laudo social (), é conclusiva e harmônica, não deixando margem a dúvidas quanto à ausência de deficiência nos termos legais.
Da análise do laudo pericial complementar ()
A médica psiquiatra do juízo, Dra. S. A. L. D. Q., examinou pessoalmente o autor em 30/01/2026 e, ao responder os quesitos específicos para avaliação do BPC/LOAS, concluiu:
a) Quanto aos impedimentos de longo prazo:
A perita confirmou a existência de impedimentos de longo prazo:
Impedimento mental: Síndrome de Dependência Química (CID F19.2), com histórico de uso de múltiplas substâncias psicoativas por mais de 20 anos, com episódios intermitentes de agudização e remissão. A perita classificou o impedimento como de longo prazo (mais de 2 anos), pois a condição persiste há décadas.
Impedimento sensorial: Visão monocular (CID H54.4), condição consolidada desde 1991, portanto, há mais de 30 anos. A perita considerou este impedimento como definitivo e estabilizado, já incorporado à funcionalidade do autor.
b) Quanto às limitações significativas (graus C e D):
Não foram registradas limitações de graus C ou D (significativas ou graves) para nenhuma das atividades avaliadas.
A perita preencheu o quadro de atividades constante do formulário específico para BPC/LOAS, registrando limitações apenas de grau B (até 25% a mais de esforço) para algumas atividades específicas, quais sejam: ficar sozinho(a) sem produzir riscos para si; organizar atividades domésticas, cuidado da casa, compras e pagamento de contas; cuidar de terceiros; juízo crítico e capacidade de tomar decisões, inclusive sob estresse; estabelecer interações interpessoais familiares, sociais e profissionais; e possibilidade de se colocar no mercado de trabalho.
Para todas as demais atividades, tais como caminhadas, permanecer em pé, subir escadas, abaixar, erguer peso, higiene pessoal, alimentar-se, preparar refeições, limpar a casa, ouvir, falar, orientar-se, utilizar transporte público, compreender e ser compreendido, concentrar-se para tarefas, a perita registrou grau A – ou seja, o autor executa essas atividades nos mesmos moldes que outras pessoas com mesma idade e grau de instrução.
c) Quanto à obstrução da participação plena e efetiva na sociedade:
A perita respondeu NEGATIVAMENTE à pergunta direta formulada no laudo:
"A pessoa periciada apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas da mesma faixa etária, que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos?"
Resposta: Não.
A fundamentação da perita é clara e tecnicamente robusta:
"Embora o periciando apresente condição clínica crônica relacionada ao uso de substâncias psicoativas e sequela sensorial, não foram identificados, no momento da avaliação, elementos clínicos objetivos que indiquem impedimento funcional relevante e duradouro, capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade. Do ponto de vista psiquiátrico, não há evidência de comprometimento global da autonomia, da compreensão, da comunicação ou do comportamento que justifique enquadramento como impedimento de longo prazo."
A perita também registrou que:
O autor não apresenta prejuízos graves e generalizados da autonomia pessoal, da comunicação, da orientação, do autocuidado ou da interação social básica;
A perda visual monocular é condição antiga, estável e já compensada funcionalmente;
O autor não depende de supervisão ou acompanhamento permanente de terceiros em sua vida diária;
O transtorno relacionado ao uso de substâncias psicoativas é passível de controle clínico e funcional com adesão ao tratamento, e a ausência de seguimento terapêutico atual, embora limitante, não caracteriza impedimento irreversível.
Da análise do laudo social ()
O estudo social realizado corrobora a ausência de obstrução. Embora tenha confirmado a vulnerabilidade econômica — o autor reside sozinho em imóvel simples e vive com parcos recursos —, o laudo social não identificou barreiras urbanísticas, arquitetônicas ou atitudinais que impeçam o autor de circular, interagir ou prover sua subsistência mínima. Pelo contrário, ficou provado que o autor realiza todas as tarefas domésticas sem ajuda e exerce atividade laborativa informal como vendedor ambulante. A conclusão do laudo social, ao mencionar, de modo genérico, que o autor "apresenta prejuízos significativos em sua autonomia, funcionalidade e participação social", contraria os dados objetivos consignados no laudo médico judicial e no relatório social da própria Defensoria Pública da União (, fls. 23-25), que demonstram justamente o contrário: o autor é ainda relativamente jovem (55 anos) e realiza atividades cotidianas de forma independente, não depende de supervisão de terceiros. Outrossim, o autor manteve-se ativo na sociedade, inclusive por meio de atividades laborativas formais, ao longo dos últimos anos, a despeito de já conviver com as condições clínico-patológicas aqui comprovadas.
Cumpre destacar, ainda, elemento de suma relevância para a correta compreensão do caso: o autor não adere a qualquer tratamento para a dependência química que o acomete.
A própria perita médica registrou, em seu laudo (), que o autor "não apresenta seguimento ambulatorial psiquiátrico ou em CAPS/serviço especializado na atualidade". A perita foi além ao afirmar que o transtorno relacionado ao uso de substâncias psicoativas "é passível de controle clínico e funcional com adesão ao tratamento" e que "há disponibilidade de recursos assistenciais no âmbito do SUS, especialmente para tratamento em saúde mental e dependência química", não havendo, contudo, "comprovação de adesão atual a tais recursos pelo periciando".
A ausência de tratamento, portanto, não é um fator que milite em favor do autor. Ao contrário, revela que as limitações alegadas não decorrem de um impedimento irreversível ou intransponível, mas sim da falta de busca por soluções terapêuticas disponíveis e acessíveis. Se o autor não se submete ao tratamento que poderia controlar ou minimizar os efeitos da dependência química, não se pode afirmar que a obstrução da participação social, se existente, decorre do impedimento de longo prazo, e não da negligência com a própria saúde.
Assim, a ausência de tratamento atual, longe de corroborar a tese autoral, reforça a conclusão pericial de que não há impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva do autor na sociedade, pois a condição clínica é controlável e o autor não busca o tratamento necessário para sua melhora funcional.
Da impugnação da parte autora ()
A impugnação apresentada pela parte autora, embora juridicamente bem articulada, não apresenta elementos técnicos capazes de infirmar a conclusão do laudo pericial complementar. Passo à análise dos principais argumentos:
a) Da alegação de que a perícia teria registrado graus C e D:
A impugnação afirma, equivocadamente, que o laudo pericial teria registrado graus C/D em atividades essenciais ("erguer peso – grau D, concentrar-se para tarefas – grau C, interações interpessoais – grau C, inserção no mercado de trabalho – grau D").
Tal alegação é FALSA e não encontra respaldo no laudo pericial (Evento 50). A leitura atenta do laudo revela que:
Para erguer peso: grau B;
Para concentrar-se para a execução de tarefas: grau A;
Para estabelecer interações interpessoais: grau B;
Para possibilidade de se colocar no mercado de trabalho: grau B.
Não há qualquer registro de graus C ou D no laudo. A impugnação atribui à perita conclusões que ela não firmou, o que compromete sua credibilidade e evidencia a tentativa de reinterpretação seletiva da prova técnica.
b) Da alegação de desconsideração da natureza crônica da doença:
A impugnação sustenta que a perita desconsiderou a natureza crônica e recidivante da dependência química.
Improcedente. A perita reconheceu expressamente o caráter crônico da patologia ("A patologia psiquiátrica (CID 10 F19.2) possui caráter crônico"), mas concluiu que, no momento da avaliação, não havia elementos clínicos que indicassem impedimento funcional relevante e duradouro. A natureza intermitente da doença não implica incapacidade ou deficiência contínua, sendo exatamente esse o motivo pelo qual o autor já usufruiu de benefícios temporários em períodos de crise, mas não apresenta impedimentos permanentes que obstruam sua participação social.
c) Da alegação de que a perita ignorou o modelo biopsicossocial:
A impugnação argumenta que a perita teria ignorado o modelo biopsicossocial da deficiência, consagrado no art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015.
Improcedente. A perita aplicou rigorosamente o modelo biopsicossocial ao considerar tanto os impedimentos (funcionalidade) quanto a interação com barreiras. Concluiu, com base no exame clínico objetivo, que não há obstrução significativa da participação social. O laudo social, que integra a avaliação biopsicossocial, corrobora essa conclusão, ao não identificar barreiras concretas.
d) Da alegação de prevalência dos documentos médicos particulares:
A impugnação busca valorizar os laudos oftalmológicos particulares para demonstrar a existência de deficiência.
Improcedente. Conforme o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, os laudos particulares são provas unilaterais e não se sobrepõem à prova técnica imparcial produzida em juízo. O médico particular diagnostica e trata, partindo da premissa de acreditar no paciente, enquanto o perito judicial busca evidências objetivas. A documentação oftalmológica particular confirma o diagnóstico de visão monocular, o que já foi reconhecido pela perita, mas a existência do diagnóstico não é suficiente para caracterizar a deficiência nos termos do art. 20, § 2º, da LOAS.
Da aplicação Tema 378 da TNU
a) Tema 378 da TNU:
"Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica."
No caso dos autos, a avaliação biopsicossocial foi realizada e concluiu pela ausência de deficiência, pois as limitações existentes não são significativas (graus C ou D) e não há barreiras que, em interação com os impedimentos, obstruam a participação plena e efetiva do autor na sociedade. O mero diagnóstico de visão monocular, portanto, não é suficiente, consoante a jurisprudência consolidada.
Com efeito, embora a Lei nº 14.126/2021 classifique a visão monocular como deficiência sensorial para todos os efeitos legais, no âmbito do BPC/LOAS, tal classificação deve ser submetida ao crivo da funcionalidade. No caso do autor, a perda visual ocorreu em 1991 e foi totalmente incorporada à sua rotina, estando compensada funcionalmente. O Direito deve ser aplicado com razoabilidade: se o impedimento é antigo e não impede o cidadão de realizar suas atividades comuns, não há justificativa para o socorro assistencial extraordinário, que é destinado a quem possui barreiras reais de exclusão.
b) Distinção entre doença, impedimento de longo prazo e deficiência:
A existência de doenças, ainda que crônicas, não implica necessariamente a existência de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva do sujeito na sociedade. Nem todo impedimento, ainda que de longo prazo (ou mesmo definitivo), é capaz de obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições.
No caso concreto, o autor é portador de impedimentos de longo prazo (dependência química e visão monocular), mas a prova técnica demonstrou que tais impedimentos não obstruem sua participação social, pois ele mantém autonomia, realiza atividades da vida diária, interage socialmente e exerce atividade laborativa informal.
c) Da insuficiência da vulnerabilidade social para caracterizar a deficiência:
A situação de vulnerabilidade socioeconômica, embora confirmada pelo laudo social, é requisito autônomo do BPC, mas não supre a ausência de deficiência. O BPC exige o preenchimento cumulativo de ambos os requisitos: deficiência (ou idade igual ou superior a 65 anos) e miserabilidade. A comprovação de um não elide a necessidade de comprovação do outro.
Síntese da conclusão pericial
Diante de todo o exposto, a prova técnica produzida nos autos é conclusiva, coerente e tecnicamente sólida:
O autor possui impedimentos de longo prazo (dependência química e visão monocular);
As limitações observadas são de grau B (até 25% a mais de esforço), não atingindo os graus C ou D (significativos ou graves);
Não foram identificadas barreiras que, em interação com os impedimentos, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições;
O autor mantém autonomia para as atividades da vida diária, realiza tarefas domésticas, interage socialmente, não depende de supervisão permanente e exerce atividade laborativa informal;
A visão monocular é condição antiga, estável e já compensada funcionalmente;
A ausência de tratamento atual para dependência química não caracteriza impedimento irreversível, sendo a condição passível de controle clínico com adesão ao tratamento.
A impugnação, portanto, é improcedente e deve ser rejeitada.
Em conclusão, a análise integrada da prova médica e social demonstra que o autor, apesar de enfrentar desafios de saúde e severa carência financeira, não preenche o requisito da deficiência sob o modelo biopsicossocial. As limitações leves (grau B) não são suficientes para caracterizar a obstrução exigida pelo artigo 20, § 2º, da LOAS. Sem o preenchimento cumulativo dos requisitos (deficiência e miserabilidade), o pedido deve ser rejeitado. O Poder Judiciário, pautado pelo princípio da legalidade, não pode estender benefícios sociais fora dos parâmetros fixados pelo legislador, sob pena de comprometer a sustentabilidade de todo o sistema de proteção social.
05. Pois bem. No caso em epígrafe, a controvérsia recursal limita-se ao pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência, uma vez que o recorrente não formula, nesta fase, pedido de concessão de benefício por incapacidade, restringindo-se a sustentar o preenchimento dos requisitos para o BPC/LOAS e, subsidiariamente, a requerer a realização de nova perícia médica ou a complementação do estudo social. No entanto, a sentença não merece reforma.
06. Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A caracterização da deficiência, portanto, não decorre exclusivamente da existência de doença ou de impedimento de longa duração, sendo necessária a demonstração de repercussão funcional relevante e de sua interação com as barreiras existentes.
07. Na hipótese dos autos, a perícia médica complementar (Evento 50), realizada especificamente para a análise do requisito da deficiência, reconheceu que o autor apresenta impedimentos de longa duração decorrentes da síndrome de dependência química (CID-10 F19.2) e da perda visual monocular. Todavia, concluiu que tais condições não produzem obstrução relevante de sua participação plena e efetiva na sociedade. Com efeito, embora a perita tenha reconhecido o caráter crônico da patologia psiquiátrica e alguma repercussão no eixo ocupacional, especialmente quanto à manutenção de vínculo laboral e à competitividade no mercado de trabalho, não foram identificadas limitações de graus C ou D. As limitações constatadas foram classificadas, quando presentes, como de grau B, correspondente a pouca dificuldade adicional, enquanto diversas atividades relacionadas à autonomia e à participação social foram preservadas.
08. A avaliação registrou, ainda, preservação da higiene pessoal, alimentação, preparo de refeições, limpeza da residência, orientação, comunicação, compreensão, concentração e utilização de transporte público. Também não foi constatada dependência de supervisão ou acompanhamento permanente de terceiros. De forma expressa, ao responder ao quesito específico sobre a caracterização da deficiência, a perita concluiu negativamente, consignando que, embora o autor apresente condição clínica crônica relacionada ao uso de substâncias psicoativas e sequela sensorial, não foram identificados elementos clínicos objetivos que indiquem impedimento funcional relevante e duradouro capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade. Registrou, ainda, não haver comprometimento global da autonomia, da compreensão, da comunicação ou do comportamento.
09. A conclusão pericial, portanto, não nega a existência das patologias ou dos impedimentos de longa duração. O que afasta é a presença do elemento adicional indispensável à caracterização da deficiência para fins do BPC, qual seja, a efetiva obstrução da participação social em igualdade de condições com as demais pessoas. Nesse contexto, não prospera a alegação de que a ausência de tratamento atual para a dependência química teria sido utilizada como fundamento autônomo para afastar a deficiência. A perícia não se baseou exclusivamente nessa circunstância. Ao contrário, a conclusão decorreu da avaliação global da funcionalidade do autor, que não revelou limitações significativas ou comprometimento grave de sua autonomia, comunicação, compreensão ou interação social.
10. A referência à ausência de acompanhamento terapêutico foi feita no contexto da análise dos facilitadores e do prognóstico funcional, tendo a perita esclarecido que o transtorno relacionado ao uso de substâncias psicoativas é passível de controle clínico e funcional mediante tratamento e suporte psicossocial. Tal informação, contudo, não afasta o diagnóstico nem desconsidera seu caráter crônico, servindo apenas como um dos elementos considerados na avaliação biopsicossocial.
11. Também não procede a alegação de que a natureza crônica e intermitente da dependência química, por si só, seria suficiente para caracterizar a deficiência. O caráter prolongado do impedimento constitui apenas um dos elementos do conceito legal. É indispensável que, em interação com barreiras, ele seja capaz de obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade. No caso, a prova técnica expressamente afastou essa consequência.
12. A perda visual monocular igualmente não conduz, de forma automática, ao reconhecimento da deficiência para fins do benefício assistencial. Embora se trate de impedimento sensorial de longa duração, a avaliação biopsicossocial deve considerar seus efeitos concretos sobre a funcionalidade e a participação social. No caso, a perícia registrou que a condição é antiga, estabilizada e já incorporada à funcionalidade do autor, sem identificação de repercussão funcional relevante capaz de produzir a obstrução exigida pela legislação.
13. O laudo médico produzido para análise da incapacidade laborativa (Evento 32) corrobora, ainda, a preservação funcional identificada na avaliação biopsicossocial. Embora não seja esse o requisito específico controvertido no presente recurso, o exame registrou que o autor se encontrava consciente e orientado, com pensamento organizado, juízo crítico preservado e sem sinais de psicose, alterações sensoperceptivas ou quadro clínico agudo, tendo a perita concluído pela inexistência de elementos objetivos de incapacidade laboral. Tais constatações reforçam, no conjunto probatório, a ausência de comprometimento funcional grave decorrente das patologias alegadas.
14. O estudo social, por sua vez, não altera essa conclusão. Ainda que tenha evidenciado a situação de vulnerabilidade econômica do autor, a análise da condição socioeconômica não substitui a comprovação do requisito da deficiência. Os requisitos para a concessão do BPC são cumulativos, de modo que a eventual presença de vulnerabilidade não dispensa a demonstração de impedimento de longo prazo apto a obstruir a participação social nos termos do art. 20, § 2º, da LOAS.
15. Assim, a prova produzida nos autos foi suficiente para a análise do requisito controvertido. A avaliação médica complementar examinou especificamente a funcionalidade do autor sob a perspectiva do modelo biopsicossocial, enquanto o estudo social avaliou suas condições de vida e o contexto socioeconômico. Não se verifica, portanto, omissão ou insuficiência probatória que justifique a renovação da perícia ou a complementação do estudo social. A mera discordância da parte autora com a conclusão pericial não constitui fundamento suficiente para a realização de nova avaliação, sobretudo quando o laudo se mostra fundamentado, coerente com os achados do exame e responde de forma expressa aos quesitos pertinentes à caracterização da deficiência. Importa destacar, a propósito, que, de acordo com o Enunciado nº 67 das Turmas Recursais do Espírito Santo, “em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente”.
16. Dessa forma, uma vez não reconhecida a condição de pessoa com deficiência, requisito essencial e antecedente lógico à análise dos demais pressupostos do benefício assistencial, torna-se desnecessária a avaliação da situação de miserabilidade, por ausência de um dos requisitos cumulativos exigidos para a sua concessão.
17. Nesse diapasão, conclui-se que a sentença enfrentou adequadamente as alegações das partes e examinou todos os documentos constantes dos autos. A parte recorrente, por sua vez, não trouxe qualquer argumento ou elemento probatório capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.
18. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor. Sentença mantida. Condeno o recorrente em custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95. A cobrança de tal condenação, contudo, fica suspensa diante da gratuidade deferida (Evento 17), nos termos do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC). Após o decurso do prazo do trânsito em julgado, certifique-se. Baixem os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004848571v9 e do código CRC 74a2904b.
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