Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5023696-43.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

01. D. D. S. G. interpõe recurso inominado (Evento 50) contra a sentença proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial Federal de Vitória/ES (Evento 40), que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, sob o fundamento de que não restou demonstrado o requisito da miserabilidade. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente que a sentença realizou análise excessivamente restritiva da situação de vulnerabilidade do núcleo familiar, deixando de considerar as despesas extraordinárias relacionadas ao tratamento de saúde, a impossibilidade de a genitora exercer atividade remunerada em razão da necessidade de cuidados permanentes e a efetiva renda disponível da família. Alega, ainda, que a existência de plano de saúde vinculado ao vínculo empregatício do genitor não afasta a condição de hipossuficiência, especialmente diante dos gastos mensais com medicamentos e demais despesas essenciais. Afirma, também, que o magistrado desconsiderou as informações constantes da certidão lavrada pela oficiala de justiça e se afastou do entendimento manifestado pelo Ministério Público Federal, que se posicionou pela procedência do pedido. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma integral da sentença, a concessão do benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo.

02. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) não apresentou contrarrazões.

03. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo à análise do seu mérito.

VOTO

04. Primariamente, esclareço que o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) será pago, no valor de um salário-mínimo, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso incapaz de manter a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. A sua disciplina legal segue o disposto pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), com a redação dada pelas Leis nº 12.435/11 e nº 12.470/11, que define os conceitos de família (§1º) – grupo, que viva em coabitação, formado pelo “requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e os enteados solteiros e os menores tutelados” – e de pessoa portadora de deficiência (§2º). O art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) também fixa o patamar etário mínimo para descrição de pessoa idosa (65 anos) e o limite de ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente per capita, como parâmetro para aferição de vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar.

05. No caso em exame, a sentença de origem julgou improcedente o pedido de concessão do BPC/LOAS, sob o argumento de que não restou comprovada a condição de miserabilidade, requisito essencial para a implantação do benefício. A seguir, destacam-se os fundamentos da decisão que resultaram no indeferimento do benefício:

Trata-se de demanda visando à condenação do INSS a conceder benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência, desde 18/12/2024.

O requerimento administrativo NB 87/720.475.420-5, formulado em 18/12/2024, foi indeferido porque foi apurada renda familiar per capita igual ou superior a 1/4 do salário mínimo (evento 11, PROCADM1).

Tem direito ao benefício de prestação continuada, no âmbito da assistência social, a pessoa com deficiência que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93).

Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93).

No CadÚnico foi declarado em, 22.10.2024, que o autor morava com esposa e dois filhos, tendo renda familiar entre um e dois salários mínimos (PROCADMX, fl. 10).

No processo administrativo, foi apurado grupo familiar com 4 membros e renda per capita de R$ 757,75, quando o limite de renda per capita estava estabelecido em R$ 353 ( fl. 44):

A oficiala de justiça confirmou que o grupo familiar mantém essa composição (evento 26, CERT1). Certificou ainda que a renda familiar advém exclusivamente do genitor, que exerce a função de segurança na empresa Visel, auferindo aproximadamente R$ 2.000 mensais; que a família não é beneficiária de programas sociais governamentais; que o imóvel pertence ao tio do autor, sendo pago aluguel no valor de R$ 700.

No contracheque de José, referente ao mês de agosto/2025, consta que ele está empregado desde maio/2005, tendo auferido naquele mês remuneração líquida no valor de R$ 2.036,01(evento 22, CHEQ4).

O benefício de prestação continuada é reservado às pessoas cuja família não tenha condições financeiras de lhe prover a subsistência. Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência a família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93).

No RE 564.985, o STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 3° do artigo 20 da Lei n° 8.742/93, sem estabelecer outro parâmetro objetivo para aferição de miserabilidade.

No Tema Repetitivo 185, o STJ fixou a seguinte tese: "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo".

Portanto, se a renda familiar per capita for superior a 1/4 do salário mínimo, é admissível apurar a miserabilidade com base em outros critérios.

Foram declaradas despesas habituais com (evento 22, PET1):

Despesas com contratação de plano de saúde (assistência médica e odontológica) não podem ser computadas para efeito de demonstrar insuficiência da renda familiar, uma vez que a Assistência Social não pode ser invocada para financiar assistência médica particular. O atendimento gratuito à saúde já é propiciado por intermédio do SUS. Ademais, a contratação de plano de saúde não é compatível com situação de miserabilidade.

Foram comprovadas despesas com água (evento 22, OUT2), energia elétrica (evento 22, OUT3) e fatura de cartão de credito (evento 22, FATURA5).

A simples apresentação de faturas de cartão de crédito não constitui prova suficiente de despesas habituais, porquanto tais documentos demonstram apenas lançamentos financeiros realizados em determinado período, sem evidenciar de forma inequívoca a natureza, necessidade, recorrência e efetivo pagamento das despesas alegadas, tampouco permitem aferir se os gastos correspondem a despesas essenciais do núcleo familiar ou a consumos eventuais e discricionários, razão pela qual sua força probatória é limitada quando desacompanhada de documentos idôneos complementares, como recibos, notas fiscais, contratos, boletos quitados ou comprovantes de despesas contínuas com moradia, saúde, alimentação e serviços básicos.

As demais despesas não foram comprovadas. As despesas são compatíveis com a renda familiar.

As condições de moradia apuradas pelo oficial de justiça não evidenciam  situação de pobreza (Evento 42, CERT1). 

Não ficou comprovado que a renda familiar é insuficiente para mantença do autor. Ademais, não ficou caracterizada a condição de miserabilidade. Por isso, o autor não faz jus ao benefício assistencial.

Rejeito o parecer do Ministério Público Federal que opinou pela procedência do pedido (evento 38, PROMOCAO1).

06. De fato, a conclusão da sentença, ao indeferir o benefício pleiteado, encontra-se correta, tendo o juízo a quo se valido das condições sociais e econômicas apresentadas pelo autor de maneira global e bem apurada, restando evidente nos autos a ausência do requisito da miserabilidade.

07. Isso porque a análise da realidade socioeconômica do autor revelou que a renda per capita do seu núcleo familiar ultrapassa o limite legal estabelecido (1/4 do salário mínimo), o que afasta a presunção de vulnerabilidade econômica. Ressalta-se que não é possível a flexibilização do critério da renda mensal per capita do núcleo familiar do requerente, uma vez que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), essa exceção apenas é admitida em casos de extrema vulnerabilidade socioeconômica, situação que não se verifica no caso em epígrafe. 

08. Ademais, na aferição da renda mensal familiar, não é possível deduzir da remuneração bruta do genitor do autor os valores referentes ao pagamento de empréstimos contraídos de forma voluntária, pois tais compromissos correspondem a mera antecipação de recursos e não implicam diminuição real da capacidade econômica do núcleo familiar. Admitir solução em sentido diverso significaria permitir que postulantes ao benefício assistencial recorressem a empréstimos apenas para aparentar redução de sua renda, o que configuraria distorção do propósito legal. 

09. Nesse contexto, a complementação da renda familiar não pode ser realizada por meio da Assistência Social, que se destina exclusivamente àqueles que se encontram em situação de extrema necessidade, sem qualquer outra forma de subsistência digna. A atuação do Estado, por meio da concessão de benefício assistencial, deve observar seu caráter eminentemente subsidiário, somente se justificando quando ausente a possibilidade de amparo pelo grupo familiar, o que não restou caracterizado por ora.

10. É importante salientar, sobre esse tema, que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.112.557/MG (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/11/2009), firmou o entendimento no sentido de que o critério legal da renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo, para fins de aferição de miserabilidade, não é absoluto, de modo que devem ser consideradas as reais condições de vida do grupo familiar. A propósito, colaciono o trecho do julgamento, acerca da Reclamação constitucional de nº4.374/PE julgada procedente, sendo de Relatoria do Ministro Dias Toffoli:

AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECLAMAÇÃO. PERFIL CONSTITUCIONAL DA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação de súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). 2. A jurisprudência desta Corte desenvolveu parâmetros para a utilização dessa figura jurídica, dentre os quais se destaca a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF. 3. A definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade. Precedente (Rcl nº 4.374/PE) 4. Agravos regimentais não providos. (Rcl. nº 4154, STF, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21.11.2013).

11. À luz dessas considerações, verifica-se, a partir do laudo social e das fotografias juntadas aos autos (Evento 26), que a residência do autor apresenta condições adequadas de habitabilidade, com a presença de diversos bens duráveis, peças decorativas, paredes pintadas e armários e pisos em bom estado de conservação. Assim, os elementos materiais constatados durante a avaliação social não podem ser ignorados na análise do requisito socioeconômico, pois as condições observadas são manifestamente inconciliáveis com o estado de miserabilidade alegado. Fica evidenciado que o núcleo familiar aufere recursos suficientes para custear a manutenção do imóvel e demais despesas básicas relacionadas à subsistência. Inclusive, cabe ponderar que não há nos autos qualquer indício de atraso nos pagamentos ou de interrupção de serviços essenciais, o que assinala que tais despesas vêm sendo regularmente custeadas. 

12.  Quanto à necessidade de medicamentos e serviços de atendimento médico, cumpre observar que, por força das políticas públicas de saúde, o Estado, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), assegura, de forma gratuita ou subsidiada, o fornecimento de medicamentos e o acesso a tratamentos médicos, como amplamente divulgado pelos canais oficiais. O SUS garante o acesso universal, integral e gratuito às ações e serviços voltados à promoção, proteção e recuperação da saúde. Ressalta-se, ainda, que, desde 2023, a atenção à pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) está contemplada na Política Nacional de Saúde da Pessoa com Deficiência (PNSPD), com atendimento primário realizado nas unidades básicas de saúde e, quando necessário, encaminhamento à atenção especializada em reabilitação, em centros que dispõem de equipe multiprofissional capacitada para diagnóstico e elaboração do Projeto Terapêutico Singular (PTS), conforme informações oficiais do Ministério da Saúde (www.gov.br/saude).

13. Nesse panorama, é oportuno destacar que o Sistema Único de Saúde, a despeito das fragilidades estruturais que ainda enfrenta, integra, ao lado da Previdência Social e da Assistência Social (esta última abrangendo o BPC/LOAS), o Sistema de Seguridade Social previsto na Constituição Federal. Assim, é evidente que a assistência social não tem como finalidade o custeio de serviços de saúde privados, salvo nos casos em que fique comprovado que os insumos ou tratamentos necessários não são oferecidos pelo SUS, ou que, sendo previstos, tenham sido expressamente negados ao usuário — o que não restou demonstrado nos autos pelo autor Convém evidenciar, a propósito, que o requerente é beneficiário de plano assistencial, circunstância que corrobora a ausência do requisito da miserabilidade no caso em exame.

14. À vista disso, não merece acolhimento a alegação recursal de que a existência de plano de saúde vinculado ao vínculo empregatício do genitor constitui elemento apto a demonstrar a situação de vulnerabilidade do núcleo familiar. Embora a parte recorrente sustente que o benefício decorre da relação de trabalho, tal circunstância, por si só, não autoriza o reconhecimento da hipossuficiência econômica, sobretudo porque a inclusão de dependentes em planos privados de assistência à saúde não configura imposição legal. Assim, tratando-se de despesa assumida voluntariamente pela família, não é possível transferir ao sistema de assistência social o ônus decorrente dessa escolha. Ademais, a mera alegação de que determinados medicamentos e tratamentos não são integralmente disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) não se mostra suficiente para a comprovação da vulnerabilidade social, incumbindo à parte interessada demonstrar, por meio de documentação idônea, a efetiva impossibilidade de acesso ao tratamento pela rede pública, o que não ocorreu no presente caso.

15. Sob essas premissas, importa destacar o entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização, segundo o qual a presunção absoluta de miserabilidade pode ser afastada quando, considerando-se o contexto global, a análise probatória revelar a existência de renda não declarada ou a efetiva capacidade da família de suprir as necessidades do requerente. Conforme assentado no PEDILEF n.º 5000493-92.2014.4.04.7002, “sendo a miserabilidade no seu contexto global, o elemento relevante para a concessão do benefício, a renda gera em favor dos cidadãos uma presunção do atendimento do requisito legal, mas que pode ser afastada quando o conjunto probatório, examinado globalmente, demonstra que existe renda não declarada, ou que o requerente do benefício tem as suas necessidades amparadas adequadamente pela sua família. Em suma, entendo que a presunção absoluta não é compatível com a exigência de avaliação de todo o contexto probatório”.

16. Com efeito, tem-se que um dos objetivos da assistência social, previstos na Constituição Federal de 1988, está na garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Posto isso, os elementos de provas acostados aos autos não demonstram que o requerente apresenta situação de vulnerabilidade social, nem que seus familiares não tenham condições de garantir a sua manutenção, com o mínimo indispensável para a sua subsistência. 

17. Diante desse cenário, considerando que o benefício assistencial de prestação continuada não se destina a complementar a renda de famílias em situação de dificuldade financeira (realidade que atinge parcela expressiva da população brasileira), mas sim a garantir condições mínimas de subsistência àqueles efetivamente em estado de miserabilidade, concluo que o conjunto probatório dos autos não é suficiente para demonstrar o preenchimento desse requisito legal indispensável à concessão do benefício à parte autora. 

18. Dessa forma, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.

19. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor. Sentença mantida. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, os quais restam suspensos em razão do benefício de gratuidade de justiça deferido nos autos (Evento 40), nos termos do art. 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juízo Federal de origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004841839v7 e do código CRC ed2e8e55.

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Data e Hora: 27/08/2026, às 16:12:36

 


 



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Documento:500004889465
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5023696-43.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor. Sentença mantida. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, os quais restam suspensos em razão do benefício de gratuidade de justiça deferido nos autos (Evento 40), nos termos do art. 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juízo Federal de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 03 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004889465v2 e do código CRC d5fde914.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/08/2026 A 03/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5023696-43.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/08/2026, às 00:00, a 03/09/2026, às 23:59, na sequência 476, disponibilizada no DE de 18/08/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, OS QUAIS RESTAM SUSPENSOS EM RAZÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDO NOS AUTOS (EVENTO 40), NOS TERMOS DO ART. 98, §3º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUÍZO FEDERAL DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.



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