RECURSO CÍVEL Nº 5002297-40.2025.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS (evento 76) contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade da parte requerida, mediante a inclusão de verbas salariais reconhecidas em sentença trabalhista transitada em julgado (evento 67). Em suas razões recursais, o INSS sustenta a ocorrência da decadência do direito à revisão, argumentando que o prazo de dez anos deveria ser contado a partir da concessão original do benefício em 2007. Alega, ainda, a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador para alterar critérios de cálculo previstos em lei. Defende que os salários de contribuição utilizados na concessão foram aqueles informados tempestivamente pelo empregador à época.
2. O autor apresentou contrarrazões no evento 85, argumentando que o direito à revisão apenas surgiu com o reconhecimento definitivo das verbas na esfera trabalhista, não havendo que se falar em decadência. Ressalta que as contribuições previdenciárias sobre os valores reconhecidos foram efetivamente recolhidas aos cofres da autarquia, sendo dever do Estado garantir que o benefício reflita a realidade contributiva.
3. É o Relatório.
4. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do mérito.
VOTO
5. A controvérsia central deste recurso reside em dois pontos principais: primeiro, determinar se operou a decadência do direito de o segurado pedir a revisão de sua aposentadoria; segundo, verificar se verbas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho, com o consequente recolhimento das contribuições à Previdência, devem ser obrigatoriamente incluídas no cálculo do valor inicial do benefício.
6. Inicialmente, deve-se enfrentar a questão da decadência. O artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 estabelece um prazo de dez anos para que o segurado peça a revisão do ato de concessão de seu benefício. Contudo, o direito à revisão aqui pleiteado fundamenta-se em um fato novo e juridicamente consolidado após a aposentadoria: a sentença da Justiça do Trabalho que declarou que o trabalhador recebia, na verdade, valores maiores do que os registrados. O princípio do direito ao exercício da ação, conhecido juridicamente como nascimento do direito de agir, ensina que o prazo para reclamar algo só começa a correr quando o titular do direito tem a possibilidade real de exercê-lo.
7. Antes do término do processo trabalhista, o segurado não possuía o documento necessário para provar ao INSS que sua remuneração era superior. Portanto, a regra da decadência deve ser aplicada de forma justa: o prazo de dez anos conta-se a partir do momento em que a decisão trabalhista se tornou definitiva. Nesse sentido, o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1117, segundo o qual:
“O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória”
8. No caso dos autos, o processo trabalhista encerrou-se e teve sua execução iniciada em 2013, enquanto o pedido de revisão foi feito em 2018. Assim, aplicando-se a lógica da proteção ao direito e a clareza da legislação, conclui-se que não houve a perda do direito pelo decurso do tempo. Rejeita-se, portanto, a tese de decadência.
9. Quanto ao mérito da revisão, a Constituição Federal define, em seu artigo 201, que a previdência social tem caráter contributivo. Isso significa que o valor que o cidadão recebe ao se aposentar deve ter uma relação direta e proporcional com os valores que ele e seu empregador pagaram ao sistema durante a vida laboral. O artigo 29, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/1991 é explícito ao determinar que todos os ganhos habituais do empregado, sobre os quais incidam contribuições, devem ser considerados no cálculo do salário de benefício.
10. Ficou provado documentalmente que o autor obteve vitória em ação trabalhista, na qual se reconheceu que sua remuneração era superior àquela informada originalmente ao INSS. Mais do que isso, houve o efetivo pagamento das contribuições previdenciárias sobre essas diferenças em favor da União. O sistema previdenciário baseia-se no princípio da contrapartida: se houve contribuição sobre um valor maior, o benefício deve ser recalculado para refletir essa realidade. Negar essa atualização resultaria em um enriquecimento sem causa da administração pública, que guardaria os valores arrecadados sem entregar ao cidadão o benefício correspondente.
11. O argumento recursal de que o INSS agiu corretamente com base nas informações que possuía à época não impede a revisão. Embora os atos administrativos tenham presunção de veracidade, essa presunção pode ser derrubada quando a realidade dos fatos demonstra um erro, como no caso de omissões do empregador. Além disso, a responsabilidade por fiscalizar e arrecadar as contribuições é do Estado e do empregador, conforme dita o artigo 30 da Lei nº 8.212/1991. O trabalhador, que é a parte mais fraca da relação, não pode ser punido com uma aposentadoria menor porque seu patrão deixou de declarar corretamente seus ganhos no passado.
12. O princípio da dignidade da pessoa humana e o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios, previstos na Constituição Federal, exigem que o valor da aposentadoria preserve o poder de compra e reflita a história contributiva real do segurado. A sentença de primeiro grau, ao determinar a retificação do Período Básico de Cálculo (o intervalo de tempo usado para a média dos salários), apenas aplicou o comando legal de que o benefício deve ser o espelho da remuneração real.
13. Os cálculos realizados pela Contadoria Judicial seguiram estritamente as normas vigentes, utilizando a média das contribuições e aplicando os reajustes previstos em lei. O valor apurado de R$ 1.350,65 como Renda Mensal Inicial em 2007 é a consequência lógica da inclusão das verbas trabalhistas na base de cálculo. Da mesma forma, o pagamento das parcelas atrasadas deve respeitar a prescrição de cinco anos antes do início do processo, garantindo que o autor receba o que lhe foi negado injustamente.
14. Dessa forma, conclui-se que o direito do autor está amparado na lei e na lógica do sistema contributivo. A sentença de primeiro grau merece ser mantida integralmente, pois aplicou o direito aos fatos com precisão e justiça, corrigindo uma distorção que prejudicava o sustento do aposentado.
15. Registre-se, por fim, que não se deve ignorar a pendência de definição do Tema 1370 do STJ, que resolverá a seguinte questão: "Interpretação do art. 103, caput, I e II, da Lei n. 8.213/1991 à luz das redações introduzidas pela Lei n. 10.839/2004 e a Lei n. 13.846/2019, de modo a aferir a existência, ou não, de prazos de decadência distintos e autônomos para revisar (i) o ato de concessão e (ii) o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefícios previdenciários".
16. No caso concreto, o processo trabalhista encerrou-se em 2013, o requerimento administrativo de revisão foi formulado em 2018 e encerrado, com indeferimento, em 2019 (Evento 1, OUT19, fl. 39), e a presente ação judicial foi ajuizada em 2025. Dessa forma, resta evidente que a questão jurídica da decadência no caso concreto tem relação com o citado tema e a tese a ser fixada pode repercutir nesta ação.
17. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS. Sentença mantida. Sem condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96). Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004779435v5 e do código CRC 5cc6793a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 27/08/2026, às 16:12:34