RECURSO CÍVEL Nº 5008031-50.2026.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria por idade formulado pelo autor (evento 19). Em suas razões recursais (evento 27), a autarquia previdenciária apresentou argumentos de caráter genérico, sustentando, em síntese, a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a ausência de provas suficientes para a averbação dos períodos pretendidos. Alegou que a parte autora não teria se desincumbido do ônus de provar os fatos alegados na petição inicial.
2. A parte autora ofereceu contrarrazões (evento 34), nas quais suscitou a falta de dialeticidade do recurso do INSS, uma vez que as razões recursais seriam meramente padronizadas e não enfrentariam os fundamentos específicos da sentença. No mérito, pugnou pela manutenção integral da decisão recorrida, ressaltando que as contribuições reconhecidas já constavam no CNIS.
3. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo à análise do seu mérito.
VOTO
4. O juízo de primeiro grau reconheceu o direito da autora à inclusão, em seu tempo de contribuição e carência, de períodos em que houve recolhimentos na condição de contribuinte individual (01/12/2012 a 31/12/2018, 01/02/2019 a 31/10/2020 e 01/12/2020 a 30/04/2021), determinando a revisão da renda mensal do benefício previdenciário de aposentadoria NB 233.071.933-1, ativo desde 17/12/2024.
5. Inicialmente, tem-se que princípio da dialeticidade, extraído da lógica do Código de Processo Civil e aplicado aos Juizados Especiais, exige que a parte recorrente exponha os motivos de fato e de direito pelos quais impugna a decisão, atacando diretamente os fundamentos da sentença. No caso presente, observa-se que o INSS utilizou uma peça recursal padronizada, com teses abstratas sobre o ônus da prova, sem mencionar especificamente o fato de que os períodos reconhecidos pelo juízo de origem já constavam em seu próprio sistema de dados (CNIS). No entanto, em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito e considerando que a autarquia manifestou seu inconformismo geral com a revisão, passo à análise do direito material.
6. O cerne da questão envolve o valor probatório das informações constantes nos bancos de dados da Previdência Social. O artigo 29-A da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) sobre os vínculos e as remunerações dos segurados para fins de cálculo do salário de benefício, comprovação de filiação, tempo de contribuição e carência. Tais dados gozam de presunção de veracidade e integridade, pois são alimentados pela própria Administração Pública ou por declarações obrigatórias dos contribuintes.
7. No caso concreto, os documentos anexados aos autos demonstram que a autora efetuou recolhimentos como contribuinte individual, com alíquota de 20%, nos períodos de 01/12/2012 a 31/12/2018, 01/02/2019 a 31/10/2020 e 01/12/2020 a 30/04/2021. Essas informações já estavam disponíveis no sistema do INSS no momento em que a aposentadoria foi concedida administrativamente.
8. O princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear a relação entre a Administração Pública e o particular, impõe que o Estado atue com lealdade e transparência. Se a autarquia detinha em seus registros a prova de que a segurada havia contribuído regularmente por mais de sete anos adicionais, não poderia simplesmente ignorar tais dados para fixar um valor de benefício inferior ao devido. O descarte de contribuições válidas, sem qualquer justificativa técnica de irregularidade ou falta de pagamento, constitui erro material grave que fere o direito à justa contraprestação previdenciária.
9. A alegação do INSS de que a autora não provou suas alegações é desprovida de sentido prático, uma vez que a prova maior do direito — o registro de contribuição no sistema oficial da autarquia — estava em posse do próprio réu. No Direito, o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa impede que uma das partes obtenha vantagem indevida em prejuízo de outra. Ao receber as contribuições e não as computar no cálculo da aposentadoria, a Previdência Social estaria retendo recursos da cidadã sem oferecer a devida cobertura securitária proporcional.
10. Portanto, a sentença de primeiro grau agiu com acerto ao determinar a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI). A inclusão dos períodos de 2012 a 2021 é imperativa, pois os recolhimentos foram devidamente comprovados por meio de extrato oficial de informações sociais, o qual não foi desmentido por qualquer prova em contrário produzida pela autarquia.
11. Apenas como observação necessária à liquidação, deve-se atentar para as regras de acumulação de benefícios introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Como a autora também recebe pensão por morte, o valor final da aposentadoria revisada deverá observar o escalonamento previsto no artigo 24, parágrafo 2º, da referida Emenda, garantindo-se o recebimento integral do benefício mais vantajoso e de uma parte proporcional do outro.
12. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sentença mantida. Sem condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96). Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004804727v3 e do código CRC 1f0a0f8a.
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