Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002804-76.2026.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente). Em suas razões, sustenta que é trabalhador rural (lavrador de café) e padece de coxartrose avançada e lombalgia crônica. Argumenta que o laudo pericial é contraditório, pois embora conclua pela "capacidade", admite limitações funcionais severas (claudicação, dor ao agachar, restrição para terrenos irregulares e carregamento de peso), que são incompatíveis com o labor rural braçal. Invoca a Súmula 47 da TNU para análise das condições pessoais (52 anos, baixa escolaridade), que dificultam sua permanência ou reinserção no mercado de trabalho. Requer a reforma da sentença para que o benefício seja concedido desde a data do requerimento administrativo.

2. O INSS não ofereceu contrarrazões, inobstante intimado.

3. É o Relatório.

4. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.

VOTO

5. A controvérsia central deste recurso reside em verificar se a parte autora possui incapacidade que justifique a concessão de benefício previdenciário.

6. Os benefícios por incapacidade encontram amparo na Lei nº 8.213/1991. O auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, conforme o artigo 59 da referida lei. Já a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) pressupõe que o segurado esteja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do artigo 42. Em ambos os casos, a lei exige o cumprimento da carência e a manutenção da qualidade de segurado, além da comprovação técnica da incapacidade.

7. O princípio do livre convencimento motivado, previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da sua formação. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do perito, a prova técnica realizada por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes assume papel preponderante em causas que dependem de conhecimento médico especializado. O perito atua como um auxiliar da justiça, fornecendo elementos técnicos objetivos para que o julgador possa decidir sobre a aptidão física do segurado.

8. No caso específico, a perícia médica foi realizada por especialista em ortopedia e traumatologia (evento 18). O perito diagnosticou a parte autora com coxartrose (artrose do quadril) e mencionou o relato de dor lombar. Ao realizar o exame físico, o profissional constatou que, apesar de o autor apresentar marcha claudicante (mancar levemente) e restrição parcial de movimentos no quadril direito, a força muscular está preservada e não há sinais de inflamação aguda ou instabilidade que gerem incapacidade total. A conclusão do laudo foi clara ao afirmar que não há incapacidade laboral atual, justificando que as alterações degenerativas encontradas reduzem parcialmente a capacidade, mas não impedem o exercício das tarefas de lavrador.

9. É fundamental distinguir o conceito de doença do conceito de incapacidade. O ordenamento jurídico previdenciário não protege a simples existência de uma patologia, mas sim a incapacidade que dela decorre. Muitas vezes, uma pessoa pode ser portadora de uma doença crônica ou degenerativa e, ainda assim, possuir condições clínicas para o trabalho, desde que a enfermidade esteja controlada ou que as limitações não atinjam o núcleo essencial das funções exercidas. No presente caso, o perito avaliou as tarefas descritas pelo autor — plantio, colheita e transporte de cargas em lavoura de café — e entendeu que, apesar do maior esforço exigido, a execução das atividades ainda é possível.

10. Quanto às alegadas contradições no laudo, observa-se que o perito foi transparente ao descrever as limitações (como a dificuldade em terrenos irregulares e restrição para agachamentos profundos). No entanto, essas restrições foram classificadas como parciais. Para que o Poder Judiciário reconheça o direito ao benefício, a limitação deve ser de tal ordem que impossibilite a atividade, e não apenas que a torne mais penosa. O sistema previdenciário brasileiro baseia-se na solidariedade e no equilíbrio atuarial, o que exige que a concessão de prestações ocorra apenas quando os requisitos legais, estritamente comprovados por perícia técnica, forem preenchidos.

11. Em relação às condições pessoais mencionadas pela parte autora, como a idade de 52 anos e o histórico profissional braçal, tais fatores devem ser considerados quando há uma incapacidade parcial e permanente que inviabilize a reabilitação. Contudo, quando a perícia técnica conclui pela plena capacidade laborativa para a atividade habitual, a análise de fatores sociais e econômicos torna-se secundária, pois o requisito primordial da incapacidade (o evento determinante do risco social protegido) não foi verificado. A dignidade da pessoa humana e a proteção social, princípios previstos na Constituição Federal, orientam o sistema, mas não autorizam o deferimento de benefícios à margem das exigências técnicas e legais.

12. Portanto, os documentos médicos apresentados pela parte autora não foram suficientes para afastar a presunção de imparcialidade e a correção técnica do laudo judicial. A prova pericial foi conclusiva e fundamentada, analisando tanto o histórico clínico quanto os exames de imagem anexados. Assim, diante da ausência do requisito da incapacidade laborativa, a manutenção da sentença de improcedência é a medida que se impõe, pois o direito alegado não encontra suporte no conjunto probatório nem na legislação vigente.

13. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sentença mantida. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei nº 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida na sentença, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004856319v2 e do código CRC 590407b1.

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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002804-76.2026.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sentença mantida. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei nº 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida na sentença, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 03 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004889541v2 e do código CRC e112ccb6.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/08/2026 A 03/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002804-76.2026.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/08/2026, às 00:00, a 03/09/2026, às 23:59, na sequência 516, disponibilizada no DE de 18/08/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9099/95, O QUAL FICA SUSPENSO EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.



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