RECURSO CÍVEL Nº 5039942-17.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
L. M. B. interpõe recurso inominado (Evento 60) contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o INSS a conceder benefício por incapacidade.
Alega que não se trata de patologia nova, mas de manifesto agravamento e reativação da mesma lesão incapacitante no punho esquerdo experimentada e comprovada quando detinha a qualidade de segurada no vínculo de trabalho mantido até 15/04/2024 e no benefício fruído até 04/04/2024. Aduz que o retorno médico em 03/11/2025 registra a piora do quadro mórbido crônico e que faz jus ao reestabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a cessação indevida. Requer, assim, a reforma do julgado para que lhe seja outorgado o amparo previdenciário postulado, com o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, acrescido das parcelas retroativas.
O INSS não ofereceu contrarrazões.
É o Relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.
VOTO
A controvérsia recursal é a existência de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual desenvolvida pelo recorrente.
A perícia judicial do Evento 25, por sua vez, elaborada em 28/01/2026, concluiu que a autora era portadora de sinovite e tenossinovite e estava incapacitada para o seu trabalho habitual. Destacou o perito que há evidências de incapacidade desde 03/11/2025 (Laudo médico juntado no Evento 1, LAUDO6, fl. 2), quando retornou ao médico devido a dor.
Contudo, e apesar da conclusão pericial de constatação de incapacidade a partir de 03/11/2025, verifico que os documentos médicos apresentados, na inicial, somados ao laudo médico administrativo (Evento 1, PROCADM8, fl. 4) são suficientes para sinalizar o alegado estado incapacitante desde a data de cessação do benfício, em 04/04/2024.
Ora, a despeito da fundamentação da sentença de primeiro grau, o magistrado não está vinculado de forma absoluta à DII indicada no laudo pericial quando o conjunto probatório documental demonstra a continuidade e a evolução de enfermidade crônica e incapacitante preexistente, manifestada contemporaneamente à vigência do contrato de trabalho e da cobertura previdenciária anterior (Evento 54).
Com efeito, a documentação médica constante dos autos demonstra que o benefício previdenciário concedido administrativamente de 31/10/2023 a 04/04/2024 (NB 646.269.734-6) decorreu da mesma moléstia ortopédica no punho esquerdo que atinge a recorrente. O atendimento médico registrado em 03/11/2025 não retrata o surgimento de uma patologia inédita, mas sim a reativação dolorosa e o agravamento sintomático da tenossinovite crônica no punho esquerdo, moléstia típica de movimentos repetitivos exigidos na atividade de doméstica exercida pela autora por vinte e três anos (Evento 25).
Desse modo, é devido a concessão do benefício desde a DCB, em 04/04/2024.
Quanto à data de cessação do benefício, o § 8º do art. 60 da Lei n.º 8.213/1991 (Lei de Benefícios) determina, in terminis, que "sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício". Por sua vez, o § 9º dispõe que, "na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8° deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei".
Além disso, cumpre registrar que, no julgamento do PU interposto no processo de n. 0500774-49.2016.4.05.8305, afetado ao tema representativo da controvérsia de n. 164 de sua jurisprudência, a TNU adotou a seguinte tese:
Por não vislumbrar ilegalidade na fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença, ou mesmo na convocação do segurado para nova avaliação da persistência das condições que levaram à concessão do benefício na via judicial, a Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, firmou as seguintes teses: a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício; b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017[1], convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício; c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica." (Data do julgamento: 19/04/2018. Publicado em: 23/04/2018. Trânsito em julgado: 26/09/2018)
Ora, laudo médico particular estimou a recuperação da plena capacidade laborativa da autora em 28/03/2026, contanto que a autora realizasse sessões de fisioterapia.
O PEDILEF n. 0500881-37.2018.4.05.8204/PB, vinculado ao tema representativo n. 246 da Turma Nacional de Uniformização, transitou em julgado em 29/01/2021 e nele foi fixada a seguinte tese: "I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia".
Dessa forma, fixa-se a DCB em 30 dias a partir da implantação do benefício, de modo que haja tempo hábil para que o autor requeira a prorrogação, caso assim deseje, sem que sofra prejuízo.
Voto por conhecer e dar provimento ao recurso da parte autora para determinar a concessão de benefício por incapacidade temporária desde a desde a DCB, em 04/04/2024, com a DCB em 30 dias a partir da implantação do benefício. As parcelas em atraso deverão ser pagas com o acréscimo de correção monetária e juros de mora aplicáveis de acordo com a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, atualizado pelo Acórdão nº 0882268/CJF (Processo SEI 0001401-23.2019.4.90.8000). Deferimento da tutela provisória de urgência com base em toda a fundamentação de fato e de direito lançada neste voto e no caráter alimentar do benefício pleiteado (Súmula 729/STF). Intime-se o INSS para que cumpra a ordem em, no máximo, 30 dias úteis, a partir da intimação. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 68 destas Turmas Recursais/ES). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004809212v7 e do código CRC a2da9754.
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