Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001420-75.2026.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

01. M. B. interpõe recurso inominado (Evento 41) contra a sentença proferida pelo Juízo do 6º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ (Evento 38), que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, ao fundamento de ausência de comprovação de incapacidade laborativa. Em suas razões recursais, sustenta que a conclusão adotada na sentença, baseada no laudo pericial judicial, não deve prevalecer diante dos demais elementos probatórios constantes dos autos. Alega ser portadora de deficiência auditiva sensorioneural severa bilateral, de caráter irreversível, conforme audiometria realizada em 04/09/2025, que apontou perda auditiva severa em ambos os ouvidos, CID-10 H90.3, circunstância que, segundo afirma, a enquadra como pessoa com deficiência. Defende que o magistrado não está adstrito às conclusões da perícia judicial, podendo formar seu convencimento a partir do conjunto probatório, especialmente dos documentos médicos particulares que, segundo sustenta, evidenciam a existência de enfermidade incapacitante. Aduz, ainda, que eventual acolhimento da conclusão pericial não afastaria o direito ao benefício até a data da perícia, por entender comprovada a incapacidade laborativa no período anterior. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial ou, subsidiariamente, a concessão do benefício até a data da perícia.

02. O INSS não apresentou contrarrazões ao recurso.

03. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

VOTO

04. Verifica-se que as razões recursais concentram-se, essencialmente, na alegação de incapacidade laborativa da parte autora, limitando-se a reiterar os argumentos já suscitados no curso da instrução processual. Dessa forma, entendo que os fundamentos expostos na sentença são suficientes para o deslinde da controvérsia, razão pela qual adoto-os como razões de decidir, nos termos do artigo 39, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região. Eis o quanto fundamentado:

Foi produzida a prova pericial anterior à citação, nos termos do art. 129-A, do CPC, tendo sido o laudo juntado aos autos no evento 28, LAUDPERI1.

O laudo pericial judicial apontou que a parte autora não está incapacitada para o trabalho:

 

Justiça Federal da 2ª Região

Laudo Médico de IncapacidadeAutos: 5001420-75.2026.4.02.5003
Data da perícia: 17/06/2026 12:30:00
Examinado: M. B.
Data de nascimento: 17/02/1968
Idade: 58
Estado Civil: Solteiro
Sexo: Feminino
UF: ES
CPF: 98027590744
O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? NÃO
Escolaridade:
Formação técnico-profissional: não possui
Última atividade exercida: auxiliar de serviço em padaria
Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: limpava, realizava atendimentos no balcão, segundo a autora
Por quanto tempo exerceu a última atividade? 12 anos
Até quando exerceu a última atividade? 2021
Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO
Experiências laborais anteriores: cozinheira
Motivo alegado da incapacidade: deficiência auditiva bilateral
Histórico/anamnese: A pericianda refere diminuição progressiva da acuidade auditiva desde 2019, com dificuldade para compreender algumas palavras, especialmente aquelas com sons mais fechados. Informa que não há tratamento medicamentoso específico para o quadro, tendo sido indicado uso de aparelho auditivo, ainda não adquirido por custo elevado, com intenção de tentar obtê-lo pela rede pública. Refere que atualmente realiza atividades em cozinha aos finais de semana.
Documentos médicos analisados: Foram analisados todos os documentos médicos constantes dos autos e apresentados no momento da perícia, destacando-se: audiometria de 22/05/2023, evidenciando curva audiométrica simétrica do tipo neurossensorial, de grau moderado e configuração descendente acentuada bilateral; audiometria tonal/vocal e imitanciometria de 25/06/2025, evidenciando perda auditiva sensorioneural de grau severo e configuração descendente bilateral, SRT compatível com a audiometria tonal, curva timpanométrica tipo A bilateral, mobilidade normal do sistema tímpano-ossicular e ausência de reflexos acústicos estapedianos bilateralmente; laudo otorrinolaringológico de 18/09/2025, descrevendo deficiência auditiva sensorioneural severa bilateral, CID-10 H90.3, considerada de provável origem genética, irreversível, com indicação de enquadramento como pessoa com deficiência; e perícia médica federal de 30/03/2026, que registrou relato de perda auditiva progressiva desde 2018, ausência de uso de aparelho auditivo e compreensão adequada da fala quando o tom de voz era minimamente elevado, concluindo pela ausência de elementos técnicos de incapacidade laborativa para o ofício exercido.
Exame físico/do estado mental: Bom estado geral, cooperativa, lúcida, orientada, comparece desacompanhada, com marcha preservada e sem sinais de desconforto agudo.
Durante a avaliação, ouviu o chamado no corredor em tom de voz habitual, mesmo sem notar previamente a presença do examinador.
Exame específico: em sala de perícia, mantém comunicação verbal adequada, compreendendo as perguntas e respondendo de forma coerente, sem necessidade de elevação do tom de voz. Não utiliza aparelho auditivo no momento do exame. Fala em tom de voz normal.
Diagnóstico/CID:
- H90.3 - Perda de audição bilateral neuro-sensorial
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Provavelmente adquirida/idiopática, com possibilidade de componente genético conforme laudo otorrinolaringológico. Não há elementos médico-documentais suficientes para caracterizar origem acidentária ou nexo ocupacional.
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO
DID - Data provável de Início da Doença:
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? Não é o caso de tratamento
Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? Não é caso de tratamento
Observações sobre o tratamento:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: A periciada apresenta perda auditiva neurossensorial bilateral, CID-10 H90.3, condição de caráter irreversível e com repercussão funcional potencial sobre comunicação, especialmente em ambientes ruidosos, fala rápida ou necessidade de discriminação de sons agudos. Contudo, no exame médico-pericial atual, demonstrou compreensão adequada da fala em ambiente silencioso, sem necessidade de elevação do tom de voz, respondeu de forma coerente, compareceu desacompanhada e referiu exercer atividades em cozinha aos finais de semana. Assim, não foram constatados elementos objetivos de incapacidade laborativa atual para a atividade habitual informada, sem prejuízo do reconhecimento da existência da doença/deficiência auditiva e da indicação de reabilitação auditiva com aparelho de amplificação sonora individual.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO
- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: não possui
- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO
Nome perito judicial: H. B. G. (CRMSP153839)
Especialidade(s)/área(s) de atuação: Perícias Médicas
Assistentes presentes:
Assistente do réu: Ausente
Assistente do autor: Ausente
Outros quesitos do Juízo:

Quesitos da parte autora:
a) A periciada apresenta perda auditiva neurossensorial bilateral, CID-10 H90.3, documentada por audiometrias e laudo otorrinolaringológico. Trata-se de condição auditiva irreversível, com potencial repercussão funcional sobre a comunicação, especialmente em ambientes ruidosos, fala rápida e discriminação de sons agudos. Contudo, no exame pericial atual, não foram constatados elementos objetivos de incapacidade para a atividade habitual informada.
b) Não está incapacitada no momento da perícia. Pelos elementos apresentados, não é possível estabelecer período pretérito de incapacidade laborativa, pois os documentos comprovam a doença auditiva, mas não demonstram incapacidade funcional laboral.
c) A idade pode contribuir para piora auditiva em algumas etiologias, como presbiacusia, mas no caso há laudo referindo provável origem genética. O trabalho como balconista de padaria/cozinha pode exigir comunicação verbal, porém não há elementos de que tenha causado ou agravado a perda auditiva.
d) A perda auditiva neurossensorial bilateral pode causar dificuldade de compreensão da fala, sobretudo em ruído, em fala rápida e na discriminação de consoantes e sons agudos. O tratamento é reabilitador, com aparelho de amplificação sonora individual, podendo melhorar a funcionalidade comunicativa, sem expectativa de reversão anatômica da perda auditiva.
e) Recomenda-se evitar exposição a ruído intenso sem proteção auditiva e buscar reabilitação auditiva com aparelho auditivo, preferencialmente por acompanhamento otorrinolaringológico/fonoaudiológico, inclusive pela rede pública. Deve-se favorecer comunicação em ambiente silencioso, com fala clara e contato visual quando necessário.

 

Da impugnação ao laudo pericial - a parte autora, instada na forma do art. 129-A, § 2º, da Lei n. 8.213/91 (redação da Lei n. 14.331/2022), não apresentou impugnação que pudesse afastar as conclusões do laudo pericial e demais provas dos autos.

 

Embora não haja vinculação absoluta do Juízo às conclusões do laudo pericial, no caso concreto inexiste base probatória que autorize a sua desconsideração. Com efeito, não foram apresentados laudos médicos contemporâneos à DER capazes de infirmar a conclusão do perito judicial.

A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria diante de robusto conjunto probatório em sentido contrário, o que não se verifica nos autos. 

Cumpre destacar que a mera divergência entre a conclusão da perícia judicial e as opiniões dos médicos assistentes das partes não enseja, por si só, a imprestabilidade do trabalho técnico realizado pelo perito do Juízo. É natural que o laudo judicial divirja das manifestações médicas de, ao menos, uma das partes, dada sua natureza imparcial e independente.

Com relação aos laudos apresentados pela parte autora, não se sobrepõem ao laudo judicial, o qual se reveste de maior amplitude e credibilidade, por resultar de avaliação técnica imparcial, com anamnese detalhada, exame físico, análise da documentação médica e resposta aos quesitos das partes.

Além disso, a simples existência de enfermidade não é suficiente para ensejar o benefício por incapacidade, sendo imprescindível que a doença ou lesão gere efetiva limitação para o exercício da atividade laborativa habitual.

O que impõe a rejeição da impugnação ao laudo pericial.

Dessa forma, ausente a comprovação de incapacidade laboral, mostra-se desnecessário o exame dos demais requisitos, como carência e qualidade de segurado, uma vez que a inexistência de incapacidade constitui fundamento suficiente para a solução da controvérsia.

Conclui-se, portanto, que não restou demonstrada a incapacidade laborativa em juízo, o que impede a desconstituição do ato administrativo praticado pela Autarquia. Assim, o pedido deve ser julgado improcedente.

05. Como se observa, a sentença recorrida fundamentou-se no laudo pericial constante do Evento 28, no qual se concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa da autora para o exercício de sua atividade habitual como auxiliar de serviço em padaria. Na ocasião, o perito consignou expressamente que não há incapacidade nem limitação funcional que impeça o desempenho da referida atividade.

06. Cumpre ressaltar que a mera existência de moléstia ou sequela não é suficiente, por si só, para ensejar a concessão de benefício previdenciário, porquanto o requisito legal a ser demonstrado consiste na efetiva incapacidade laborativa, circunstância que não se evidenciou no caso em exame. Não se pode, portanto, confundir a presença de doença com a caracterização de incapacidade para o exercício de atividade laboral.

07. Assim, a sentença recorrida, ao apoiar-se na conclusão do laudo judicial, está em consonância com o Enunciado nº 8 das Turmas Recursais, segundo o qual o laudo médico particular constitui prova unilateral, ao passo que o laudo pericial elaborado sob a direção do juízo ostenta presunção de imparcialidade, devendo prevalecer quando conclusivo quanto à capacidade laborativa (DIO – Boletim da Justiça Federal, 18/03/2004, p. 59).

08. No que se refere ao pedido subsidiário, não há razão para acolhê-lo, pois o laudo pericial também afastou a existência de incapacidade laborativa em período pretérito. Embora reconheça a perda auditiva neurossensorial bilateral, o perito consignou que os documentos médicos comprovam a patologia, mas não demonstram incapacidade funcional para o trabalho, não sendo possível estabelecer período anterior de incapacidade. Desse modo, ausente prova de incapacidade pretérita, não há fundamento para a concessão do benefício até a data da perícia.

09. Por fim, de acordo com a Súmula 77 da TNU, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual". 

10. Nesse contexto, conclui-se que a sentença enfrentou adequadamente as alegações das partes e examinou todos os documentos constantes dos autos. A parte recorrente, por sua vez, não trouxe qualquer argumento ou elemento probatório capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.

11. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO da parte autora. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004846129v4 e do código CRC babe46a9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 27/08/2026, às 16:12:43

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 14:23:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500004889552
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001420-75.2026.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 03 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004889552v2 e do código CRC bc6fa5c0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 27/08/2026, às 16:12:43



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 14:23:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/08/2026 A 03/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001420-75.2026.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/08/2026, às 00:00, a 03/09/2026, às 23:59, na sequência 521, disponibilizada no DE de 18/08/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 14:23:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas