Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001438-02.2026.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade permanente), sob o fundamento de que a perícia médica judicial não identificou incapacidade laborativa para o exercício de sua atividade habitual. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que é portadora de cegueira monocular definitiva (CID H54.4) e que sua atividade profissional habitual sempre esteve vinculada a ambiente industrial de alto risco (serraria de madeira), na função de ajudante de serrador e alimentador de linha de produção de madeira. Argumenta que o trabalho desempenhado exige visão tridimensional, percepção precisa de profundidade, coordenação visuomotora apurada e amplitude de campo visual para prevenção de acidentes graves. Alega que a perda da visão binocular compromete a percepção de profundidade e aumenta o risco de acidentes de trabalho, requerendo a reforma da sentença para a concessão do benefício ou a anulação da sentença para nova perícia com médico especialista em oftalmologia.

2. O INSS não ofereceu contrarrazões, inobstante intimado.

3. É o Relatório.

4. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.

VOTO

5. A controvérsia central deste recurso reside em verificar se a cegueira monocular do autor gera, no caso concreto, incapacidade para o trabalho habitual, considerando o contexto real de suas funções laborais, a ponto de reformar a sentença de improcedência.

6. A concessão do auxílio por incapacidade temporária encontra-se disciplinada no artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, o qual estabelece que o benefício é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Por sua vez, o artigo 62 da mesma lei prevê que o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra ocupação que lhe garanta a subsistência.

7. No caso, embora a sentença de primeiro grau tenha adotado a premissa de que a atividade do autor resumia-se a tarefas de auxiliar de serviços gerais plenamente compatíveis com a higidez visual do olho esquerdo, o exame conjunto da prova documental e do laudo técnico pericial impõe conclusão diversa. A CTPS (Evento 1, CTPS6) e as anotações previdenciárias constantes do CNIS (Evento 3, CNIS4) comprovam que o autor exerceu, de maneira contínua e por longos anos, funções operacionais em empresas de comércio e embalagens de madeira, atuando precipuamente no preparo de eucalipto, alimentação de linhas de máquinas e auxílio direto de serraria. 

8. Ao examinar as exigências concretas dessa ocupação, a perita judicial confirmou, no laudo pericial (evento 17), em resposta ao quesito número 2 formulado pela parte autora, que as atividades desempenhadas abrangem o transporte e posicionamento de madeira pesada, alimentação de máquinas industriais, cortes e manipulação contínua de ferramentas perfurocortantes, além da circulação constante em áreas de alto risco operacional. Nesse mesmo ponto, a perita atestou que essas tarefas demandam expressamente atenção visual focada, percepção de profundidade, coordenação visuomotora e rápida reação a estímulos do ambiente.

9. Ademais, ao responder ao quesito de número 7, a profissional médica admitiu categoricamente que a perda visual em um dos olhos compromete a percepção tridimensional de profundidade e a visão binocular, gerando limitação da noção espacial, do campo visual lateral e da coordenação dos movimentos visuais e motores, com repercussão evidente na exposição a perigos do trabalho. Ou seja, as próprias respostas técnicas da perita judicial confirmam que a perda visual monocular prejudica as funções e tarefas de serraria.

10. Desse modo, confrontando-se as tarefas exigidas na lida de serraria com as limitações fisiológicas reconhecidas no laudo, evidencia-se a incompatibilidade entre o quadro clínico de cegueira monocular definitiva do olho direito e a permanência segura do trabalhador na operação de corte, transporte e alimentação de máquinas de madeira. O exercício contínuo de labor com alto risco de acidentes mecânicos sem a integralidade do campo visual periférico e sem a noção tridimensional de profundidade coloca em perigo intolerável a integridade física do trabalhador e de seus companheiros de serviço.

11. A proteção social e a dignidade da pessoa humana, enquanto princípios estruturantes da ordem constitucional, asseguram que a avaliação da capacidade de trabalho não seja feita de modo puramente abstrato, mas vinculada às condições reais, perigos e demandas do labor habitualmente exercido.

12. Restando inviável o retorno do autor à sua função habitual de ajudante de serrador e alimentador de maquinário em indústria madeireira, mas considerando sua idade (49 anos), o nível de instrução (2º grau completo) e a preservação da acuidade visual no olho esquerdo, não se justifica a concessão imediata de aposentadoria por incapacidade permanente. O quadro autoriza e impõe a concessão do auxílio por incapacidade temporária a contar da DER (13/10/2025), com o necessário encaminhamento do segurado ao programa de reabilitação profissional, conforme critérios de elegibilidade do INSS (tema 177 da TNU). O benefício será mantido até o final do processo de reabilitação (caso a autora seja considerada elegível) ou até a sua recuperação, observado o disposto no artigo 62, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91.

13. A propósito, os requisitos de qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência na data de entrada do requerimento administrativo (13/10/2025) restaram incontroversos e devidamente comprovados pelos registros do CNIS, que atestam vínculos formais sucessivos de emprego e o usufruto de seguro-desemprego após a rescisão contratual ocorrida em abril de 2024, mantendo-se o período de graça. 

14. Dessa forma, a sentença de primeiro grau merece ser parcialmente reformada, para julgar procedente em parte o pedido autoral, na forma da fundamentação.

15. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor para, reformando a sentença recorrida, condenar o INSS a conceder em favor do autor o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/725.544.246-4), com data de início do benefício (DIB) na DER em 13/10/2025, devendo o autor ser submetido à procedimento de reabilitação profissional, conforme critérios de elegibilidade do INSS, na forma da fundamentação. Condena-se a autarquia, também, ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER até a implementação, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualizado pelo Acórdão nº 0882268/CJF (Processo SEI 0001401-23.2019.4.90.8000). Sem condenação em custas processuais (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996) e sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004840426v11 e do código CRC e6fb5754.

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Documento:500004889576
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001438-02.2026.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor para, reformando a sentença recorrida, condenar o INSS a conceder em favor do autor o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/725.544.246-4), com data de início do benefício (DIB) na DER em 13/10/2025, devendo o autor ser submetido à procedimento de reabilitação profissional, conforme critérios de elegibilidade do INSS, na forma da fundamentação. Condena-se a autarquia, também, ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER até a implementação, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualizado pelo Acórdão nº 0882268/CJF (Processo SEI 0001401-23.2019.4.90.8000). Sem condenação em custas processuais (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996) e sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 03 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004889576v2 e do código CRC 2d082a2f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/08/2026 A 03/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001438-02.2026.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/08/2026, às 00:00, a 03/09/2026, às 23:59, na sequência 533, disponibilizada no DE de 18/08/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR PARA, REFORMANDO A SENTENÇA RECORRIDA, CONDENAR O INSS A CONCEDER EM FAVOR DO AUTOR O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (NB 31/725.544.246-4), COM DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) NA DER EM 13/10/2025, DEVENDO O AUTOR SER SUBMETIDO À PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, CONFORME CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE DO INSS, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO. CONDENA-SE A AUTARQUIA, TAMBÉM, AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS DESDE A DER ATÉ A IMPLEMENTAÇÃO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, ATUALIZADO PELO ACÓRDÃO Nº 0882268/CJF (PROCESSO SEI 0001401-23.2019.4.90.8000). SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS (ART. 4º, I, DA LEI 9.289/1996) E SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DE ACORDO COM O ART. 55, DA LEI 9.099/95. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho, in totum, o Laborioso VOTO do Excelentíssimo Senhor Relator.



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