Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004349-18.2025.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que sofreu um acidente vascular cerebral (AVC) em maio de 2023, o que resultou em sequelas cognitivas, motoras e auditivas. Argumenta que sua atividade habitual como professor de ciências agropecuárias exige plena capacidade de comunicação e audição, o que estaria prejudicado diante das sequelas de AVC cerebelar, associadas à perda auditiva bilateral e transtorno depressivo. Alega, ainda, que a sentença foi citra petita ao não apreciar o pedido subsidiário de auxílio-acidente, defendendo que a perda auditiva bilateral (moderada a severa) gera, no mínimo, redução da capacidade para o trabalho de professor, que exige comunicação intensa.

2. O INSS não ofereceu contrarrazões, inobstante intimado.

3. É o Relatório.

4. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.

VOTO

5. A controvérsia central reside em verificar se o recorrente apresenta incapacidade para o trabalho ou, subsidiariamente, se possui redução da capacidade laboral que justifique a concessão de auxílio-acidente em razão de sequelas consolidadas.

6. Inicialmente, quanto aos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, o ordenamento jurídico brasileiro, por meio da Lei nº 8.213/91, estabelece que a proteção previdenciária se destina ao segurado que, devido a uma condição de saúde, esteja impedido de exercer sua atividade profissional. O artigo 59 da referida lei exige a incapacidade temporária, enquanto o artigo 42 trata da incapacidade total e permanente, sem perspectiva de reabilitação. É fundamental compreender que a existência de uma doença, isoladamente, não gera direito ao benefício; é necessário que essa enfermidade resulte em uma limitação funcional que impeça o trabalho.

7. No caso dos autos, a perícia médica judicial (eventos 20 e 35) foi conclusiva ao afirmar que, embora o autor tenha um histórico de AVC e apresente perda auditiva, seu quadro clínico encontra-se estabilizado. O exame físico demonstrou que as funções motoras estão preservadas, com força e marcha normais. No campo cognitivo, o perito observou que o autor mantém o raciocínio lógico e a memória íntegros. Quanto à audição, o laudo complementar esclareceu que o uso de próteses auditivas bilaterais permite uma comunicação eficaz, não havendo impedimento para o exercício da docência. Portanto, no que tange à incapacidade total (temporária ou permanente), a sentença de improcedência deve ser mantida, pois não ficou provado o impedimento para o trabalho habitual.

8. Em relação ao pedido subsidiário de auxílio-acidente, constata-se que a sentença recorrida, de fato, incorreu em omissão. Conforme estabelece o Código de Processo Civil, o juiz deve resolver todos os pedidos formulados pelas partes. Diante da lacuna, e considerando que a causa está madura para julgamento, com instrução probatória completa, este Colegiado deve suprir a omissão e decidir o mérito da questão omitida, segundo autoriza o artigo 1.013, §3º, inciso III, do referido diploma processual.

9. Conforme previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, o direito ao auxílio-acidente exige o preenchimento de requisitos específicos. O benefício tem natureza indenizatória e é devido quando, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. O ponto chave da norma é a origem da sequela: ela deve decorrer, necessariamente, de um acidente.

10. O conceito jurídico de acidente pressupõe um evento súbito, externo, violento e imprevisto que causa lesão corporal. No presente caso, as limitações alegadas pela parte autora (sequelas neurológicas e auditivas) originaram-se de um acidente vascular cerebral (AVC). O AVC é classificado tecnicamente como uma patologia de natureza endógena, ou seja, uma doença vascular que ocorre no interior do organismo, e não um evento traumático externo que configure "acidente de qualquer natureza" nos termos exigidos pela lei previdenciária para a concessão do benefício indenizatório.

11. Assim, a ausência de comprovação de um evento acidentário rompe o nexo necessário para a concessão do auxílio-acidente. Sem o suporte fático do acidente, a sequela resultante de doença, por mais que possa gerar algum grau de dificuldade, não encontra amparo no artigo 86 da Lei de Benefícios.

12. Dessa forma, a sentença de primeiro grau deve ser parcialmente reformada apenas para integrar o julgamento do pedido subsidiário, mantendo-se, contudo, o resultado de improcedência total da demanda.

13. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora apenas para reconhecer a omissão da sentença e, no mérito, nos termos da fundamentação supra, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido subsidiário de auxílio-acidente, mantendo a improcedência quanto aos demais pedidos. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



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Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004349-18.2025.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora apenas para reconhecer a omissão da sentença e, no mérito, nos termos da fundamentação supra, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido subsidiário de auxílio-acidente, mantendo a improcedência quanto aos demais pedidos. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 03 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/08/2026 A 03/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5004349-18.2025.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/08/2026, às 00:00, a 03/09/2026, às 23:59, na sequência 538, disponibilizada no DE de 18/08/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA APENAS PARA RECONHECER A OMISSÃO DA SENTENÇA E, NO MÉRITO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, MANTENDO A IMPROCEDÊNCIA QUANTO AOS DEMAIS PEDIDOS. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI 9.099/95. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.



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