RECURSO CÍVEL Nº 5002967-84.2025.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
1. J. D. interpõe Recurso Inominado (Evento 47) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares/ES (Evento 41), que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. Em suas razões recursais, sustenta ser portador de dor lombar baixa (CID M54.5) e de outras patologias de natureza degenerativa, as quais comprometem sua capacidade para o exercício da atividade rural. Alega que o laudo pericial foi elaborado de forma superficial, sem a devida consideração dos documentos médicos constantes dos autos, os quais, segundo afirma, evidenciam a incapacidade laborativa. Aduz, ainda, que o juízo de origem deixou de valorar adequadamente suas condições pessoais, notadamente a idade, a baixa escolaridade e o desempenho de atividade profissional que exige intenso esforço físico. Diante disso, requer a reforma da sentença para a concessão do benefício por incapacidade temporária, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, desde a DER e, subsidiariamente, a realização de nova perícia médica.
2. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS não apresentou contrarrazões.
3. É o Relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.
VOTO
4. O Benefício por Incapacidade Temporária e o Benefício por Incapacidade Permanente são prestações previdenciárias asseguradas pelo Regime Geral de Previdência Social aos segurados que se encontram incapacitados para o exercício de atividade laborativa. A diferenciação entre os dois benefícios decorre da natureza da incapacidade apresentada: no primeiro caso, a incapacidade é temporária, com previsão de recuperação, enquanto, no segundo, é permanente e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado. Para a concessão de ambos os benefícios, exige-se o preenchimento cumulativo de dois requisitos, além da qualidade de segurado: o cumprimento da carência legal, quando exigida, e a comprovação da incapacidade laborativa. No caso do Benefício por Incapacidade Temporária, a incapacidade deve ser total e superior a quinze dias, ainda que com expectativa de recuperação. Já no Benefício por Incapacidade Permanente, a incapacidade deve ser total e definitiva, não sendo o segurado passível de reabilitação profissional.
5. Cumpre ressaltar, ainda, que os segurados que percebem benefício por incapacidade devem se submeter a perícias médicas periódicas junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, com a finalidade de reavaliação da sua condição de saúde. A eventual recuperação da capacidade para o trabalho poderá ensejar a cessação ou o cancelamento do benefício, nos termos da legislação previdenciária em vigor.
6. Na hipótese dos autos, a sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao argumento de que, na data da realização da perícia médica judicial (Evento 32), em 13 de março de 2026, o médico nomeado pelo Juízo não constatou a existência de incapacidade laborativa. Com efeito, transcrevo os fundamentos da decisão atacada:
J. D., 50 anos, alegando ter exercido por último, habitualmente, a atividade de auxiliar de obras/trabalhador rural, pugna pela condenação do INSS na obrigação de conceder benefício por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento dos valores em atraso, desde a DCB do NB 647.515.955-0 (em 23/01/2024) ou desde a DER do NB 650.503.514-5 (em 24/06/2024), este último objeto de indeferimento administrativo.
O laudo pericial () esclarece que o benefício anteriormente recebido (NB 647.515.955-0) foi concedido em razão de recuperação pós-operatória de luxação da articulação esternoclavicular direita, decorrente de acidente motociclístico ocorrido em agosto de 2023, e não em razão da lombalgia discutida nesta ação.
Realizado o exame médico pericial, o perito designado pelo juízo – da especialidade ortopédica – concluiu que o autor não apresenta – nem apresentou, no passado (além do período já coberto pelo benefício anterior, decorrente de condição diversa) – incapacidade para a sua atividade habitual, embora seja portador de dor lombar baixa (CID M54.5), de etiologia degenerativa.
Essencialmente, o perito concluiu que o exame físico revelou marcha atípica sem claudicações, subida e descida da maca sem dificuldade, trocas posturais preservadas, ausência de déficits sensitivos e motores, boa perfusão periférica, ausência de contraturas ou encurtamentos, calosidades palmares exuberantes (dado objetivo indicativo de trabalho manual contínuo e recente), amplitude de movimento preservada, ausência de hipotrofias ou assimetrias, Lasègue negativo e FABERE negativo.
Na anamnese, o próprio autor relatou manter-se realizando alguns trabalhos informais, não realizar fisioterapia e não manter acompanhamento médico regular.
Não foram apresentados exames complementares na diligência pericial.
A justificativa do perito do juízo para a conclusão de ausência de incapacidade foi, objetivamente, a inexistência de qualquer limitação funcional observada no exame físico pericial.
A parte autora impugnou tais conclusões (evento 39), alegando, em síntese, que: (i) o perito foi falho ao descrever o quadro clínico; (ii) os efeitos de patologia degenerativa não foram adequadamente considerados; e (iii) trata-se de "pessoa com idade avançada", baixo grau de instrução e trabalhador rural, impossibilitado de ser reinserido no mercado de trabalho.
A impugnação ao laudo pericial não merece acolhimento, pelas razões seguintes.
Quanto à alegada falha na descrição do quadro clínico, a crítica é genérica e não indica qual aspecto específico teria sido omitido ou incorretamente descrito.
O laudo contém anamnese detalhada, exame físico minucioso com realização de testes ortopédicos específicos (Lasègue e FABERE), diagnóstico com CID, indicação da etiologia e conclusão devidamente fundamentada.
O laudo satisfaz plenamente os requisitos de completude e fundamentação exigidos para a prova pericial.
Quanto aos efeitos da patologia degenerativa, o perito reconheceu expressamente o diagnóstico de M54.5 – Dor lombar baixa de etiologia degenerativa.
O que se apura na perícia, contudo, não é a mera existência de diagnóstico, mas sim a presença de limitação funcional decorrente desse diagnóstico.
Quanto ao ponto, o exame físico revelou amplitude de movimento preservada, ausência de déficits neurológicos e resultado negativo nos testes de provocação de compressão radicular – achados que objetivamente afastam limitação funcional relevante.
A existência de uma condição degenerativa, sem repercussão funcional clinicamente demonstrável, não é suficiente para caracterizar incapacidade laborativa no plano jurídico-previdenciário.
Quanto ao argumento de que a condição socioeconômica do autor (idade, grau de instrução, atividade rural) o tornaria inapto ao retorno laboral, impõe-se afastá-lo por duas razões.
Em primeiro lugar, aos 50 anos, o autor não alcança o patamar etário usualmente considerado como obstativo à reinserção profissional.
É relevante salientar que a alegação impugnativa de que "trata-se de pessoa com idade avançada" soa completamente destoante do caso concreto em exame (o autor tem apenas 50 anos de idade), o que faz presumir que a impugnação, quanto a esse aspecto, é genérica e, por isso, sequer merece maior consideração.
Em segundo lugar, e principalmente, o próprio laudo registra que o autor mantém-se realizando trabalhos informais, fato corroborado pelo achado objetivo das calosidades palmares exuberantes, que revelam o exercício efetivo e contínuo de atividade manual.
Não é possível reconhecer incapacidade para o trabalho de quem, objetivamente, continua a trabalhar, ainda que informalmente, a não ser quando demonstrado que, a par da existência de verdadeira limitação para o labor, o trabalho continua a ser exercido.
Neste caso, porém, a premissa (a existência de efetiva limitação funcional) não está presente, desautorizando-se, por conseguinte, a conclusão de que o autor só continuou a trabalhar por extrema necessidade.
Assim, em conclusão, como o exame médico pericial revelou não estar presente o requisito concernente à incapacidade, impõe-se rejeitar liminarmente os pedidos.
7. Pois bem. Não obstante os argumentos apresentados pela parte autora em sede recursal, não vislumbro razões para desconstituir as conclusões firmadas pelo juízo a quo, tampouco para infirmar as considerações técnicas do perito nomeado, uma vez que o laudo pericial foi categórico ao atestar a inexistência de incapacidade laborativa no momento da avaliação. Assim, a conclusão técnica constante do referido documento deve ser prestigiada, por se encontrar devidamente embasada, com fundamentação clara e coerente, além de ter sido elaborada por profissional de confiança do Juízo, cuja atuação é pautada pela imparcialidade e equidistância em relação às partes. A propósito, o médico consignou em seu parecer (sublinhados nossos):
Histórico/anamnese: O periciando J. D., com 50 anos de idade, possui ensino básico completo e exerce atividade de trabalhador rural. Apresenta como comorbidade hipertensão arterial sistêmica.
Refere dor lombar de longa data com irradiação para membros inferiores. Mantém-se realizando alguns trabalhos informais, não realiza fisioterapia e não mantém acompanhamento médico regular. Relata envolvimento em acidente motociclístico em agosto de 2023, resultando em luxação da articulação esternoclavicular direita, tratada de forma conservadora.
Não apresenta exames complementares durante diligência pericial.
Documentos médicos analisados: DOCUMENTOS ANEXADOS EM AUTOS
Exame físico/do estado mental: MARCHA ATÍPICA, SEM CLAUDICAÇÕES
SOBE E DESCE DA MACA SEM DIFICULDADE
TROCAS POSTURAIS PRESERVADAS
SEM DÉFICITS SENSITIVOS E MOTORES
BOA PERFUSÃO PERIFÉRICA
SEM CONTRATURAS OU ENCURTAMENTOS
CALOSIDADES PALMARES EXUBERANTES
AMPLITUDE DE MOVIMENTO PRESERVADA
SEM HIPOTROFIAS OU ASSIMETRIAS
LASEGUE NEGATIVO
FABERE NEGATIVO
(...)
Observações sobre o tratamento: PACIENTE RECEBEU BENEFÍCIO PRÉVIO DURANTE PÓS OPERATÓRIO DE LUXAÇÃO ESTERNOCLAVICULAR PARA DEVIDA RECUPERAÇÃO, NUNCA PARA QUEIXA ATUAL.
(...)
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: NÃO HÁ LIMITAÇÃO FUNCIONAL OBSERVADA EM EXAME FÍSICO PERICIAL
8. Nesse contexto, importa destacar que a existência de doença ou sequela não garante, por si só, o direito à concessão de benefício previdenciário, sendo indispensável a demonstração da incapacidade laborativa, a qual não restou comprovada no presente caso. Não se deve confundir o conceito de doença com o de incapacidade.
9. Ademais, cumpre asseverar que o diagnóstico de enfermidades, tais como transtornos mentais, hipertensão arterial, diabetes, afecções ortopédicas, bem como outras moléstias crônicas comumente relacionadas ao avanço da idade, não implica, automaticamente, em incapacidade laborativa. Tais enfermidades, sobretudo as de natureza psiquiátrica e degenerativa, costumam apresentar variação na intensidade ao longo do tempo, podendo ser atenuadas mediante tratamento adequado – geralmente disponibilizado pelo SUS – e acompanhamento médico regular. À vista disso, é possível que o indivíduo nessas condições permaneça assintomático e leve uma vida sem limitações significativas, desde que adote os cuidados indispensáveis e siga corretamente as orientações médicas e o uso de medicações prescritas.
10. Quanto à alegação de ineficácia do laudo pericial judicial, salienta-se que o magistrado, na condição de destinatário final da prova, possui discricionariedade para avaliar a suficiência do acervo probatório, podendo indeferir a produção de novas provas quando entender presentes os elementos necessários para o deslinde da controvérsia. No presente feito, a parte autora não apontou vício técnico ou qualquer irregularidade específica no laudo pericial, limitando-se a pleitear novo ato em razão de resultado desfavorável à sua pretensão. Cabe sublinhar que, no âmbito dos Juizados Especiais, vigem os princípios da simplicidade e da informalidade (art. 2º da Lei n.º 9.099/95), motivo pelo qual não se exige do perito exposição detalhada de fundamentos. Assim, não se justifica a reabertura da fase instrutória com o objetivo de esclarecer o laudo pericial, tampouco para realização de nova perícia, uma vez que o exame técnico apresentado revela-se suficientemente fundamentado, conclusivo e elaborado por perito habilitado e qualificado, inexistindo vícios que justifiquem sua invalidação ou que ensejem a nulidade da sentença recorrida.
11. Por oportuno, cumpre destacar o teor da Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização, segundo a qual “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais do requerente quando não reconhecida a sua incapacidade para o exercício da atividade habitual”.
12. Nesse contexto, diante da inexistência de comprovação de incapacidade laborativa, impõe-se a total improcedência da demanda. Dessa forma, a sentença recorrida deve ser integralmente mantida, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, porquanto devidamente fundamentada e proferida com base na análise prudente e suficiente do conjunto probatório constante dos autos.
13. Pelo exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor. Sentença mantida. Condeno o recorrente em custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95. A cobrança de tal condenação, contudo, fica suspensa diante da gratuidade deferida (Evento 54), nos termos do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC). Após o decurso do prazo do trânsito em julgado, certifique-se. Baixem os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004813034v5 e do código CRC 230faf57.
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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 27/08/2026, às 16:12:36