Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5005709-79.2025.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpõe recurso inominado (Evento 47) contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de incapacidade temporária, à parte autora J. C. R., CPF: 06924227813, pelo período de 11/08/2025 até 04/09/2026, com o pagamento das parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, contada da data do ajuizamento da presente ação, nos termos do art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91.

Sustenta a perda da qualidade de segurado anteriormente à data do início da incapacidade (DII), ressaltando que o autor não cumpre o requisito de mais de 120 contribuições mensais sem interrupção para fazer jus à prorrogação do período de graça prevista no art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Nesses termos, pugna pelo provimento do recurso para que a Sentença seja reformada no sentido de julgar improcedente o pedido da inicial.

O autor ofereceu contrarrazões, no Evento 52.

É o Relatório.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.

VOTO

A controvérsia recursal cinge-se a verificar se a prorrogação do período de graça de 24 meses, assegurada ao segurado que já pagou mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, § 1º, da Lei 8.213/1991, integra o seu patrimônio jurídico e pode ser reaplicada em novo hiato contributivo (após 28/05/2019 a 10/11/2022), sem a necessidade de reconstrução de um novo bloco de 120 contribuições.

A proteção da qualidade de segurado durante o período de descontinuidade contributiva encontra amparo no artigo 15 da Lei 8.213/1991, que assim estabelece:

Art. 15, § 1, inciso II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

A orientação jurisprudencial da Turma Nacional de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais Federais encontra-se consolidada no Tema 255/TNU. O referido precedente fixou a tese de que o direito à prorrogação do período de graça por 24 meses, decorrente do cumprimento do requisito de mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado, incorpora-se ao patrimônio jurídico do trabalhador. Consequentemente, uma vez preenchido esse requisito histórico, o segurado faz jus à reaplicação da prorrogação de 24 meses em períodos futuros de cessação das contribuições, sem a exigência de recolher outras 120 contribuições inéditas após eventuais reingressos no sistema previdenciário.

No caso concreto, resta incontroverso nos autos que a parte autora ostenta histórico contributivo superior a 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado em momento anterior (de 01/07/2003 a 12/01/2010 e de 01/03/2010 a 03/05/2016). Ao atingir essa marca histórica, o segurado adquiriu o direito subjetivo ao período de graça ampliado de 24 meses.

Dessa forma, ao analisar o hiato contributivo encerrado no ano de 2022, a extensão de 24 meses do período de graça deve ser plenamente reaplicada. Somada essa extensão ao prazo ordinário e à prorrogação decorrente do desemprego involuntário, bem como ao regramento do artigo 15, § 4º, da Lei 8.213/1991, conclui-se que a qualidade de segurado do autor permaneceu hígida por ocasião da data de início da incapacidade fixada no laudo pericial.

A tese sustentada pelo INSS no sentido de exigir o recolhimento de 120 novas contribuições a cada novo período de graça não encontra respaldo na redação do artigo 15, § 1º, da Lei 8.213/1991, tampouco na jurisprudência do Tema 255/TNU, que permanece plenamente hígida e aplicável no âmbito dos Juizados Especiais Federais.

Não afasta essa conclusão a pendência do Tema 1352 do Superior Tribunal de Justiça, afetado a partir da Proposta de Afetação no Recurso Especial 2.171.338/SP, na qual se discute a referida matéria no âmbito da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa no julgado a seguir:

PERÍODO DE GRAÇA. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PERIODO DE GRAÇA DECORRENTE DA PRESENÇA DE MAIS DE 120 (CENTO E VINTE) CONTRIBUIÇÕES. INCORPORAÇÃO OU NÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO BENEFICIÁRIO PARA UTILIZAÇÃO POR MAIS DE UMA VEZ, INDEPENDENTE DE NOVO PERÍODO CONTRIBUTIVO. RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO REGIME DE RECUSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça: "se o direito à prorrogação do período de graça, decorrente da presença de mais de 120(cento e vinte) contribuições sem a perda da qualidade de segurando, deve ou não ser incorporado ao patrimônio jurídico do beneficiário, para utilização por mais de uma vez, independente de novo período contributivo." 2. Recurso especial selecionado que preenche os requisitos de admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito controvertida. 3. Existência de multiplicidade de causas parelhas a espelhar a mesma controvérsia presente nas amostras selecionadas para julgamento paradigmático. 4. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos. (ProAfR no REsp n. 2.171.338/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)

A simples afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos não determina a suspensão automática das demandas em trâmite nos Juizados Especiais Federais, salvo determinação expressa em sentido contrário emanada do relator no tribunal superior, o que não se verifica no caso. Ademais, enquanto não houver alteração jurisprudencial vinculante em sentido diverso por parte das cortes superiores, deve prevalecer o entendimento pacificado no Tema 255/TNU, em prestígio aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da proteção social.

Portanto, e não obstante a pendência do Tema 1352 do STJ, que eventualmente pode repercutir nesta demanda, tendo o autor preenchido os requisitos legais de incapacidade temporária e manutenção da qualidade de segurado no momento do fato gerador, a procedência do pedido de concessão do benefício por incapacidade temporária (NB 723.818.663-3) desde a DER em 11/08/2025 deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos (Evento 3).

Como se observa, a sentença bem analisou as alegações das partes e todos os documentos apresentados nos autos. A parte recorrente, por sua vez, não apresentou nenhum argumento ou elemento de prova que pudessem modificar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995).

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. Sem condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, observada a orientação veiculada pelo Enunciado n. 111, da Súmula da jurisprudência do STJ. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5005709-79.2025.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. Sem condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, observada a orientação veiculada pelo Enunciado n. 111, da Súmula da jurisprudência do STJ. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 03 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004889618v2 e do código CRC 2aff7215.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/08/2026 A 03/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5005709-79.2025.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/08/2026, às 00:00, a 03/09/2026, às 23:59, na sequência 556, disponibilizada no DE de 18/08/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS (ART. 4º, INCISO I, DA LEI Nº 9.289/1996). CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/1995, OBSERVADA A ORIENTAÇÃO VEICULADA PELO ENUNCIADO N. 111, DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.



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