Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5006275-06.2026.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL interpõe recurso inominado (Evento 21) contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o INSS a conceder benefício por incapacidade.

Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária sustenta a ausência de incapacidade laboral na data da entrada do requerimento administrativo (22/4/2025), argumentando que o benefício não pode ser concedido quando cessada a incapacidade em momento anterior à DER. Aduz, ademais, a impossibilidade de pagamento de parcelas retroativas anteriores à formalização do pedido administrativo.

A autora apresentou contrarrazões, no Evento 28.

É o Relatório.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.

VOTO

A controvérsia recursal cinge-se em verificar a possibilidade de concessão do benefício por incapacidade temporária referente a período pretérito no qual a segurada esteve incapacitada, cuja postulação administrativa restou inicialmente obstada por óbice cadastral decorrente de divergência no Número de Identificação do Trabalhador (NIT) (Evento 39).

A concessão do auxílio por incapacidade temporária encontra-se disciplinada na Lei nº 8.213/1991 e exige a demonstração do cumprimento da carência, da manutenção da qualidade de segurado e da incapacidade temporária para o trabalho habitual.

O diploma normativo que rege os benefícios da Previdência Social disciplina a matéria nos seguintes termos:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Com efeito, a documentação médica acostada aos autos e a própria perícia médica administrativa, realizada em 5/6/2025, atestaram de forma incontroversa que a autora esteve acometida de incapacidade laboral temporária entre 3/12/2024 (data do início da incapacidade - DII) e 3/3/2025 (data da cessação da incapacidade - DCB), em decorrência de acidente sofrido em 3/12/2024 (Evento 8, ANEXO2).

Ocorre que, ao tentar protocolar o requerimento administrativo logo após o acidente, a segurada não obteve êxito na conclusão do procedimento em razão de entrave operacional relativo à divergência de dados no NIT informado no sistema autárquico. Em 21/1/2025, buscando sanar a pendência cadastral apontada pelo INSS, a autora formulou requerimento de atualização cadastral acompanhado da documentação médica comprobatória da incapacidade laboral (Evento 1, OUT14, fls. 1 e 15).

O INSS concluiu o processamento da atualização dos dados cadastrais em 21/4/2025, motivo pelo qual a autora formalizou o requerimento do benefício por incapacidade em 22/4/2025 (Evento 1, OUT15). Tal requerimento foi indeferido pela autarquia sob o fundamento de que a data estimada de cessação da incapacidade (3/3/2025) já havia decorrido antes da DER formal.

A tese recursal do INSS não merece acolhimento. A Administração Previdenciária possui o dever pautado na boa-fé e na eficiência de orientar adequadamente o segurado e processar suas pretensões, de modo que pendências ou divergências cadastrais nos sistemas da autarquia não podem ser imputadas ao segurado como óbice ao recebimento de prestação devida. Ao receber o pedido de atualização cadastral em 21/1/2025 devidamente instruído com os laudos médicos da incapacidade contemporânea, cumpria ao órgão autárquico proceder à análise integrada da situação de saúde da trabalhadora, em vez de dissociar o acerto de dados da queixa de incapacidade apresentada.

Restando demonstrado que a ausência de protocolo formal na data do acidente decorreu de obstáculo administrativo a que a autora não deu causa, a fixação dos efeitos financeiros deve retroagir ao momento em que a pretensão foi deduzida perante a autarquia (21/1/2025), cobrindo o período comprovado de incapacidade.

Esse entendimento encontra-se respaldado pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que veda a penalização do segurado por falhas ou inconsistências nos sistemas de cadastro do NIT administrados pela autarquia federal.

Sobre a matéria, a Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região manifestou-se na seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIVERGÊNCIA NO NÚMERO DO NIT. TERMO INICIAL. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Tendo sido constatado, através do CNIS anexado aos autos, que a autora possui duas inscrições de NIT, conclui-se que as contribuições vertidas do período controveso são válidas. 2. "Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício", conforme a Súmula 33 da TNU. 3. Apelação do INSS desprovida. Apelação da autora provida. Majoração dos honorários advocatícios em desfavor do INSS em 1% do valor dos honorários fixados na sentença, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 0030199-79.2013.4.02.5101, Rel. FABIO DE SOUZA SILVA , 1a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - FABIO DE SOUZA SILVA, julgado em 11/02/2021, DJe 04/03/2021 16:26:06)

No mesmo sentido, a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu que inconsistências cadastrais não afastam a fruição dos efeitos financeiros devidos a contar da provocação administrativa originária:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. INCONSISTÊNCIA EM NIT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE PELO INSS. DEPENDENTE. CÔNJUGE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DER. MULTA PROCESSUAL MANTIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte em favor da autora, cônjuge do segurado falecido, fixando a DIB na data do óbito e os efeitos financeiros desde a DER, além de condenar a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas, honorários advocatícios e multa no valor de R$ 5.000,00. 2. O INSS sustenta ausência de comprovação da qualidade de dependente, inconsistência no NIT do instituidor, necessidade de apresentação de documentos complementares, inadequação da multa e a necessidade de adequação dos consectários legais e do termo inicial dos efeitos financeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o falecido mantinha qualidade de segurado na data do óbito, apesar da inconsistência cadastral relacionada ao NIT; (ii) estabelecer se a autora comprovou a condição de dependente; (iii) determinar se os efeitos financeiros da condenação devem ser fixados na data da citação ou na data do ajuizamento da ação; (iv) verificar se deve ser mantida ou reduzida a multa processual aplicada ao INSS; e (v) definir se devem ser retificados os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pensão por morte é benefício de prestação continuada, regido pela legislação vigente à época do óbito (tempus regit actum), conforme a Súmula 340 do STJ. 5. Para a percepção da pensão por morte, são requisitos essenciais: (i) o óbito do instituidor da pensão; (ii) a manutenção da qualidade de segurado do instituidor na data do falecimento; e (iii) a comprovação da qualidade de dependente, bem como a demonstração da dependência econômica do postulante à pensão, sendo esta última presumida em relação aos dependentes mencionados no art. 16, I, da Lei nº 8.213/1991, salvo prova em contrário. 6. O conjunto probatório demonstra que o segurado recebia aposentadoria por tempo de contribuição desde 1995 até a data do óbito, evidenciando a manutenção da qualidade de segurado. 7. A inconsistência do NIT identificada pelo INSS decorre de falha administrativa relacionada a recadastramentos e vinculações cadastrais, não podendo ser imputada à autora ou ao segurado. O INSS não comprova qualquer fraude na concessão da aposentadoria do instituidor, limitando-se a apontar divergências cadastrais internas. 8. A certidão de casamento em inteiro teor, sem averbação de separação ou divórcio, comprova a manutenção do vínculo conjugal entre a autora e o instituidor até o óbito. A escritura pública declaratória firmada pela autora e pelas filhas do casal reforça a condição de esposa da demandante e demonstra a continuidade da convivência familiar. 9. A residência em comum não constitui requisito legal para o reconhecimento da dependência previdenciária do cônjuge. 10. A ausência de juntada integral dos processos administrativos pelo INSS impede a transferência do ônus decorrente da deficiência documental à autora. 11. O requerimento administrativo formulado em 22/10/2014 resta comprovado pelos documentos administrativos e telas de sistema anexadas aos autos, devendo os efeitos financeiros da condenação retroagir à DER, pois o direito já estava configurado naquela oportunidade. 12. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, uma vez que a autora formulou sucessivos requerimentos administrativos, sendo o último indeferido em 05/12/2019. Nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32, o requerimento administrativo suspende o curso da prescrição, que volta a fluir apenas após a ciência da decisão final na esfera administrativa. 13. A multa processual deve ser mantida diante da demora excessiva do INSS em cumprir determinações judiciais e apresentar a documentação necessária ao deslinde da controvérsia. 14. A atualização monetária e os juros de mora devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 15. Diante do não provimento da apelação, os honorários devem ser majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 16. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201. Lei nº 8.213/91, arts. 74 a 79, 77, § 2º, I, e 103, parágrafo único. Decreto nº 3.048/99, arts. 105 a 115. CPC/2015, art. 85, § 11. EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340. STF, ADI 7.873, Rel. Min. L.F. (TRF2, AC 5076022-73.2022.4.02.5101, 2ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO , julgado em 25/05/2026)

Como se observa, a sentença bem analisou as alegações das partes e todos os documentos apresentados nos autos. A parte recorrente, por sua vez, não apresentou nenhum argumento ou elemento de prova que pudessem modificar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995).

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado do INSS, mantendo na íntegra a sentença recorrida que reconheceu o direito da parte autora às parcelas do auxílio por incapacidade temporária devidas no período de 3/12/2024 a 3/3/2025. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Isento de custas na forma da lei. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004805525v5 e do código CRC 018aa5a4.

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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5006275-06.2026.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado do INSS, mantendo na íntegra a sentença recorrida que reconheceu o direito da parte autora às parcelas do auxílio por incapacidade temporária devidas no período de 3/12/2024 a 3/3/2025. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Isento de custas na forma da lei. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 03 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004889622v2 e do código CRC e9559929.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/08/2026 A 03/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5006275-06.2026.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/08/2026, às 00:00, a 03/09/2026, às 23:59, na sequência 558, disponibilizada no DE de 18/08/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO INSS, MANTENDO NA ÍNTEGRA A SENTENÇA RECORRIDA QUE RECONHECEU O DIREITO DA PARTE AUTORA ÀS PARCELAS DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DEVIDAS NO PERÍODO DE 3/12/2024 A 3/3/2025. CONDENO O INSS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, OBSERVADOS OS TERMOS DA SÚMULA Nº 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ISENTO DE CUSTAS NA FORMA DA LEI. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.



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