RECURSO CÍVEL Nº 5028665-04.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com data de início em 07/05/2025, além de determinar o encaminhamento do segurado para processo de reabilitação profissional. Em suas razões, sustenta que o autor não detinha qualidade de segurado na DII (08/03/2025). Alega que houve perda da qualidade de segurado entre 12/2018 e 08/2020, o que impediria o cômputo das contribuições anteriores para fins da prorrogação de 24 meses (art. 15, §1º, Lei 8.213/91). Defende que o direito à prorrogação pelas 120 contribuições não se incorpora ao patrimônio jurídico, exaurindo-se após o primeiro uso (cita REsp 1.517.010/SP).
2. O autor apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Argumenta que o histórico contributivo (mais de 15 anos) e a aplicação do Tema 255 da TNU garantem a prorrogação do período de graça por 36 meses (12 base + 12 contribuições + 12 desemprego). Ressalta que o retorno ao sistema em 2020 ocorreu dentro do período de graça anterior, não havendo solução de continuidade na qualidade de segurado.
3. É o Relatório.
4. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.
VOTO
5. A controvérsia central deste recurso reside em verificar se o autor detinha a qualidade de segurado na data em que ficou incapacitado para o trabalho, ou seja, se o período de proteção sem contribuições (período de graça) ainda estava vigente no momento do acidente.
6. A Previdência Social busca garantir o sustento do trabalhador e de sua família diante de riscos sociais, como a incapacidade laboral decorrente de acidentes. Para que essa proteção seja efetiva, a lei estabelece prazos nos quais o trabalhador permanece segurado mesmo após parar de contribuir, reconhecendo que o desemprego ou a interrupção da atividade não devem retirar imediatamente o amparo do Estado.
7. O ponto de discórdia trazido pelo INSS refere-se à aplicação do artigo 15 da Lei nº 8.213/1991. Este dispositivo determina que o segurado mantém sua condição, independentemente de pagamentos, por um período base de doze meses após a cessação das contribuições. Todavia, a própria lei estabelece duas prorrogações automáticas: a primeira de doze meses para quem já pagou mais de 120 contribuições sem interrupção que acarrete perda da qualidade; e a segunda de doze meses para quem comprova situação de desemprego involuntário.
8. No caso específico, o histórico do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) demonstra que o autor possui uma trajetória laboral sólida, tendo vertido contribuições de forma praticamente ininterrupta entre 2007 e 2018. Ao contrário do que afirma a autarquia, o hiato entre o final de 2018 e agosto de 2020 não resultou na perda da qualidade de segurado. Isso ocorre porque, ao encerrar o vínculo em dezembro de 2018, o autor já havia acumulado mais de 120 contribuições, o que lhe garantia, de imediato, um período de graça de 24 meses. Como o reingresso no sistema ocorreu em agosto de 2020, o novo vínculo foi estabelecido enquanto o autor ainda estava sob a proteção do ciclo anterior.
9. A tese recursal de que o direito à prorrogação pelas 120 contribuições se "esgota" ou não se comunica a filiações futuras não encontra amparo na interpretação mais justa do sistema previdenciário. O entendimento consolidado no Tema 255 da TNU esclarece que o pagamento desse montante de contribuições sem perda da qualidade de segurado garante o direito à prorrogação mesmo em filiações posteriores àquela em que o requisito foi preenchido. Esse direito incorpora-se ao histórico do trabalhador como um reconhecimento ao seu longo tempo de contribuição ao sistema, não desaparecendo pelo simples fato de o segurado conseguir um novo emprego e depois vir a perdê-lo novamente.
10. Ademais, a sentença reconheceu corretamente a prorrogação adicional pelo desemprego involuntário. O princípio da razoabilidade indica que um trabalhador com mais de quinze anos de vínculos formais, que transita entre empregos celetistas, está em situação de desemprego por falta de oportunidade no mercado, e não por escolha deliberada de abandonar a proteção previdenciária. Assim, somando-se os doze meses base, os doze meses pela densidade contributiva (conforme o Tema 255 da TNU) e os doze meses pelo desemprego, o autor detinha um período de graça de 36 meses.
11. Considerando que o último vínculo do autor encerrou-se em 17/08/2022, a sua qualidade de segurado permaneceria preservada até meados de setembro de 2025. Portanto, na data do acidente (08/03/2025), o autor estava plenamente amparado pela Previdência Social. A negativa administrativa baseada na perda da qualidade de segurado foi, portanto, indevida, pois desconsiderou as regras de extensão do período de graça que o trabalhador havia conquistado ao longo de sua vida laboral.
12. Quanto à incapacidade em si, o laudo pericial judicial, elaborado por especialista em oftalmologia, confirmou que o autor sofre de cegueira monocular irreversível e outras cicatrizes na córnea decorrentes do trauma. Ficou demonstrado que ele não possui mais condições de exercer sua função habitual, que exigia orientação espacial e visão binocular plena. Diante da incapacidade definitiva para a profissão anterior, mas existindo potencial para outras atividades, a aplicação do Tema 177 da TNU é impositiva. O segurado deve receber o auxílio por incapacidade temporária enquanto submete-se ao processo de reabilitação profissional fornecido pela autarquia.
13. Em síntese, a sentença de primeiro grau não merece reparos. A fundamentação apresentada pelo juízo de origem está em perfeita sintonia com a legislação previdenciária e com os princípios de justiça social. O reconhecimento da manutenção da qualidade de segurado através da aplicação conjunta dos parágrafos 1º e 2º do artigo 15 da Lei de Benefícios é a medida que melhor concretiza o direito fundamental à segurança social do trabalhador acidentado.
14. Dessa forma, a hipótese é de confirmar a sentença, na forma da fundamentação, negando provimento ao recurso da autarquia.
15. A ressalva que deve ser feita é que o Tema 255/TNU está sob revisão, conforme Tema 338/TNU, de forma que eventualmente pode haver necessidade de adequação do presente julgamento, conforme for fixado pelo órgão de uniformização.
16. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sem condenação ao pagamento de custas. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, correspondentes a 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (art. 55 da Lei 9.099/95), observado o enunciado nº 111 da súmula da jurisprudência do STJ. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004852029v3 e do código CRC 2faaf2d0.
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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 27/08/2026, às 16:12:37