RECURSO CÍVEL Nº 5002496-28.2026.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Em suas razões, sustenta que padece de Esquizofrenia (F20) e Episódio Depressivo Grave (F32.3) de natureza crônica e refratária. Argumenta que a "estabilização" apontada pelo perito judicial é apenas um efeito temporário de um esquema medicamentoso pesado, que inclui antipsicóticos de alta potência e remédios de última linha (Clozapina, Lítio, Haloperidol Decanoato), cujos efeitos colaterais (sedação, lentificação motora) são incompatíveis com o labor de cozinheira, que exige agilidade e manuseio de instrumentos perigosos. Invoca o caráter cíclico da doença, o histórico de tentativas de suicídio e a Súmula 47 da TNU (análise biopsicossocial).
2. O INSS não ofereceu contrarrazões, inobstante intimado.
3. É o Relatório.
4. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.
VOTO
5. A questão central consiste em verificar se a parte autora possui, no momento, uma incapacidade que a impeça de trabalhar, requisito fundamental para o recebimento de benefícios previdenciários por incapacidade.
6. Para que alguém tenha direito ao auxílio por incapacidade temporária ou à aposentadoria por incapacidade permanente, não basta estar doente; é necessário que essa doença cause uma limitação real e concreta para o trabalho, conforme estabelecem os artigos 42 e 59 da Lei 8.213/1991.
7. Observa-se que foi realizada perícia médica judicial por profissional especializada em psiquiatria. Durante o exame, a médica constatou que a autora, apesar de possuir os diagnósticos de esquizofrenia e transtornos de humor, apresenta-se em bom estado geral, lúcida, orientada e com o pensamento organizado. O laudo técnico destacou que a segurada mantém sua capacidade de atenção, memória e juízo crítico, não apresentando sinais de surtos, alucinações ou agitação no momento da avaliação. A conclusão da especialista foi clara: o quadro clínico está estabilizado pelo tratamento, permitindo o exercício de atividades laborais.
8. A recorrente argumenta que o uso de medicações fortes, como a Clozapina e o Haloperidol, seria prova automática de sua incapacidade. No entanto, no Direito Previdenciário, o foco não é o tratamento em si, mas o resultado que ele produz na funcionalidade do indivíduo. O objetivo do tratamento médico é justamente devolver ao paciente a estabilidade necessária para que ele possa conviver em sociedade e exercer suas atividades. Quando a perícia técnica afirma que o tratamento foi eficaz em manter o pragmatismo e a orientação da paciente, ela indica que a medicação está cumprindo sua função de controle da doença, não gerando, por si só, uma invalidez.
9. O princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, orienta que o Estado deve garantir o sustento daqueles que realmente não podem trabalhar. Contudo, a seguridade social também se rege pelo princípio da seletividade e da distributividade, mencionado no artigo 194 da Constituição. Isso significa que os recursos públicos, que são limitados, devem ser destinados apenas àqueles que preenchem rigorosamente os requisitos legais. Conceder um benefício a quem a perícia técnica aponta como capaz seria desviar recursos de quem efetivamente necessita por estar impossibilitado de prover o próprio sustento.
10. Sobre as condições pessoais da autora, como o fato de ter 49 anos e baixa escolaridade, tais fatores só devem ser analisados de forma decisiva quando existe, no mínimo, uma limitação física ou mental parcial e permanente comprovada. No presente caso, a perícia não identificou sequer uma incapacidade parcial atual. O exame clínico mostrou que as funções cognitivas e motoras necessárias para a rotina de trabalho estão preservadas. O fato de a profissão de cozinheira exigir atenção não impede o trabalho de quem está com o quadro psíquico controlado e sem sinais de sedação incapacitante, conforme verificado no ato pericial.
11. Portanto, embora se reconheça a seriedade das doenças que acometem a autora, o ordenamento jurídico brasileiro exige a prova da incapacidade laboral para a concessão do auxílio ou da aposentadoria. O laudo pericial judicial é uma prova técnica produzida por profissional de confiança do juízo, que atua de forma imparcial. Não havendo nos autos elementos técnicos superiores que desmintam a conclusão da perícia de que a autora está apta para o labor, a manutenção da sentença de improcedência é a medida que se impõe, em respeito à legalidade e à sustentabilidade do sistema previdenciário.
12. Dessa forma, a sentença de primeiro grau merece ser mantida integralmente, confirmando a improcedência do pedido autoral, na forma da fundamentação.
13. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sentença mantida. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei nº 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida na sentença, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004856283v2 e do código CRC c41a723e.
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