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RECURSO CÍVEL Nº 5002849-08.2025.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal PAULO CESAR VILLELA SOUTO LOPES RODRIGUES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado () interposto pela parte autora em face de sentença () que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder auxílio por incapacidade temporária, na condição de segurada especial, com DIB em 15/04/2025 e DCB em 09/06/2025.
A parte autora alega ser trabalhadora rural em regime de economia familiar e estar incapacitada para sua atividade habitual em razão de neoplasia maligna da vulva, CID C51.9. Pontuou ter sido submetida a tratamento oncológico, com cirurgia ablativa, quimioterapia e radioterapia, e requereu a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a DER, em 15/04/2025, ou, subsidiariamente, aposentadoria por incapacidade permanente.
Realizada perícia médica judicial (), a perita diagnosticou neoplasia maligna da vulva, CID C51.9, e varizes dos membros inferiores, CID I83. Concluiu, contudo, pela inexistência de incapacidade atual na data da perícia, reconhecendo apenas incapacidade pretérita temporária no período de 11/03/2025 a 09/06/2025.
A sentença acolheu a conclusão pericial e concedeu o benefício apenas entre a DER, em 15/04/2025, e a DCB fixada em 09/06/2025.
Em seu recurso, a parte autora sustenta que a incapacidade persiste para além da data fixada na sentença. Afirma que a gravidade do histórico oncológico, as sequelas do tratamento, os pruridos decorrentes do trabalho sob o sol, o inchaço nos pés, as varizes em membros inferiores e as exigências físicas do labor rural impedem o retorno à atividade habitual. Requer a prorrogação do benefício ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para realização de nova perícia.
É o relato do essencial. Passo a analisar o mérito recursal.
VOTO
A controvérsia recursal limita-se à capacidade laborativa da autora após 09/06/2025. A qualidade de segurada especial foi reconhecida na sentença e não constitui o ponto central do recurso.
No caso, entendo que a sentença deve ser anulada para realização de nova perícia médica.
A parte autora é trabalhadora rural, sem formação técnico-profissional diversa, tendo informado exercer atividade rural desde os 14 anos de idade. Trata-se, portanto, de segurada cuja capacidade laboral deve ser examinada sob a consideração das exigências concretas do trabalho no campo, que envolve esforço físico, exposição solar, calor, poeira, umidade, permanência prolongada em pé, caminhadas em terreno irregular, flexões, agachamentos e movimentos repetitivos.
A perícia judicial () reconheceu que a autora possui histórico de neoplasia maligna da vulva, submetida a cirurgia ablativa em outubro de 2024, quimioterapia e radioterapia. Também constatou a presença de varizes em membros inferiores. Apesar disso, concluiu pela ausência de incapacidade atual, por considerar que a autora estava fora de tratamento oncológico ativo e não apresentava, no momento do exame, alterações clínicas incapacitantes evidentes.
Entendo que a conclusão pericial, contudo, não enfrentou de forma suficiente a compatibilidade entre o quadro clínico da autora e a atividade habitual de trabalhadora rural. Em matéria previdenciária, a avaliação da incapacidade não pode se limitar à constatação de estabilidade clínica ou ao encerramento do tratamento oncológico ativo. É necessário verificar se, nas condições reais de trabalho da segurada, há possibilidade efetiva de retorno à atividade habitual sem agravamento do quadro e sem prejuízo à saúde.
No caso concreto, há elementos que exigem maior aprofundamento técnico. A autora possui histórico oncológico recente, em região anatômica sensível, com cirurgia ablativa e tratamento por quimioterapia e radioterapia. Além disso, apresenta varizes em membros inferiores e relata pruridos relacionados ao trabalho sob o sol, inchaço nos pés e dificuldade de suportar as exigências próprias do labor rural. Ademais, no foram anexadas fotos que comprovam a gravidade dos sintomas nos membros inferiores, assim como o próprio relatório que indica limitações físicas e dores constantes. Esses aspectos são relevantes para a análise da capacidade laborativa, pois se relacionam diretamente com exposição solar, atrito, calor, esforço físico e ortostatismo prolongado.
O laudo judicial respondeu, de forma genérica, que não haveria indicação de repouso contínuo, afastamento permanente de agentes ambientais ou proibição de esforço físico. Todavia, essa afirmação não esclarece suficientemente se a autora, em sua realidade profissional específica, pode exercer atividade rural, árdua por si só, de modo regular, produtivo e seguro, considerando seu histórico de câncer, os sintomas cutâneos referidos, o inchaço dos pés e a presença de varizes.
A ausência de tratamento oncológico ativo não equivale, automaticamente, à capacidade plena para o trabalho rural. Pacientes submetidos a cirurgia ablativa, quimioterapia e radioterapia podem apresentar sintomas persistentes ou sequelas tardias que, embora não impeçam atividades leves ou moderadas em abstrato, podem ser incompatíveis com trabalho braçal em ambiente externo e sob exposição solar prolongada. Essa análise individualizada não foi suficientemente desenvolvida na perícia.
Também não é cabível aqui reconhecer, desde logo, incapacidade total ou permanente. A prova dos autos ainda não autoriza a concessão direta do benefício para período indeterminado, pois a extensão da incapacidade demanda avaliação médica mais precisa. Demonstra-se haver insuficiência da prova técnica para solucionar, com segurança, a controvérsia recursal.
Nesse contexto, a reabertura da instrução é medida necessária. A nova perícia deverá avaliar expressamente se, após 09/06/2025, a autora possuía ou possui incapacidade para sua atividade habitual de trabalhadora rural, considerando o histórico de neoplasia maligna da vulva, a cirurgia ablativa, a quimioterapia, a radioterapia, os pruridos relacionados à exposição solar, o inchaço nos pés, a presença de varizes em membros inferiores e as condições concretas do trabalho rural. Deverá também examinar se as atividades rurais, com exposição ao sol, esforço físico e permanência prolongada em pé, são compatíveis com o quadro clínico atual da autora.
Dessa forma, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para realização de nova perícia médica, preferencialmente por profissional com especialidade compatível com o quadro discutido, como Oncologia, Ginecologia, Dermatologia, Angiologia ou Medicina do Trabalho, sem prejuízo de avaliação por outro especialista que o juízo de origem entenda adequado.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com realização de nova perícia médica, nos termos da fundamentação acima, e posterior prolação de nova sentença. Sem condenação em honorários advocatícios, diante do provimento do recurso. Intimem-se as partes. Oportunamente, remetam-se os autos ao Juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por PAULO CESAR VILLELA SOUTO LOPES RODRIGUES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004744695v4 e do código CRC 7f1c0889.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO CESAR VILLELA SOUTO LOPES RODRIGUES
Data e Hora: 27/08/2026, às 18:00:52