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RECURSO CÍVEL Nº 5006402-41.2026.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio por incapacidade temporária. Requer a parte autora: 1) preliminarmente, a nulidade da sentença e a determinação de realização de nova perícia médica judicial, com quesitos voltados à incapacidade para o trabalho habitual; 2) no mérito, a reforma da sentença para conceder o benefício por incapacidade temporária desde a DER (14/04/2021), reconhecendo-se a atividade habitual exercida à época do requerimento administrativo; 3) subsidiariamente, caso mantida a conclusão do laudo emprestado, a análise das condições pessoais e sociais da autora para conversão do benefício por incapacidade em aposentadoria por invalidez.
A recorrente sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa por a sentença ter se baseado exclusivamente em prova emprestada, produzida em ação de benefício assistencial com objeto e quesitos distintos, sem realização de perícia própria com foco na incapacidade laboral, requerendo nulidade da sentença e nova perícia judicial.
Quanto à atividade habitual, alega que a sentença errou ao considerar como tal a função do lar e o crochê, exercidos apenas após o quadro incapacitante já instalado, quando a atividade habitual deveria ser aquela exercida na DER ou no início da incapacidade, como auxiliar administrativa, costureira, vendedora ou serralheira, atividades que exigem esforço físico incompatível com suas patologias.
Aponta ainda contradições no laudo emprestado, que reconheceu diagnósticos, dor crônica e sarcopenia, mas negou limitação funcional sem testes específicos, além de não ter respondido ao quesito sobre data de início da incapacidade, defendendo que os laudos médicos particulares contemporâneos deveriam ser considerados.
Sustenta também a necessidade de análise das condições pessoais e sociais, dada sua idade, baixa escolaridade e histórico de trabalho braçal, o que inviabilizaria reabilitação profissional, pugnando pela conversão em aposentadoria por invalidez caso mantida a conclusão pericial. Por fim, alega que documentos médicos supervenientes comprovariam agravamento do quadro desde a DER.
A sentença julgou improcedente o pedido de auxílio por incapacidade temporária desde 14/04/2021. Considerou como prova emprestada o laudo pericial produzido em ação anterior de benefício assistencial, no qual o perito ortopedista, examinando a autora em 05/07/2024, constatou diagnósticos de artropatia do joelho esquerdo e discopatia lombar, mas concluiu pela ausência de limitação funcional para as atividades domésticas e de fabricação de crochê, negando incapacidade laboral. A sentença considerou o laudo suficientemente fundamentado, afastando a impugnação da autora e os laudos médicos particulares, por entender que estes equivalem a mero parecer de assistente técnico, devendo prevalecer o laudo judicial. Definiu como atividade habitual aquela declarada pela própria autora ao perito (serviços domésticos e crochê), e aplicou a Súmula 77 da TNU para dispensar análise das condições pessoais e sociais, ante a inexistência de incapacidade reconhecida.
É o relatório do necessário. Decido.
VOTO
Preliminarmente, não procede a alegação de cerceamento de defesa.
A sentença esclarece que, embora a coisa julgada do processo anterior (relativo a benefício assistencial) não impeça o julgamento do pedido de auxílio por incapacidade temporária, o laudo pericial ali produzido foi utilizado como prova emprestada apta a avaliar a capacidade laborativa da autora, tendo o perito examinado as patologias alegadas (artropatia do joelho esquerdo e discopatia lombar), respondido a quesitos sobre limitações funcionais, capacidade de locomoção e autocuidado, e concluído pela ausência de restrições para a atividade habitual então declarada pela própria autora. O laudo pericial anterior, como se vê, nitidamente analisou também a capacidade laborativa (evento 5.2).
A sentença consignou que a autora foi intimada a se manifestar sobre o laudo e apresentou impugnação, tendo o juízo enfrentado especificamente cada um dos pontos de divergência (sarcopenia, dor referida, diagnósticos), concluindo que o laudo estava suficientemente fundamentado. A utilização de prova emprestada, quando produzida sob o crivo do contraditório e submetida à manifestação das partes no processo em que é aproveitada, não configura cerceamento de defesa, mostrando-se a perícia realizada apta a subsidiar o convencimento do juízo quanto à ausência de incapacidade laboral, sobretudo em caso que a parte requer (em 11/03/2026) benefício desde 14/04/2021, já tendo sido submetida a perícia judicial em 05/07/2024.
No caso em apreço, somente se justificaria a realização de nova perícia médica se a incapacidade laboral alegada fosse superveniente ao laudo pericial, utilizado como prova emprestada. Não é o que se verifica, eis que a parte autora requer a concessão de auxílio-doença desde a DER, em 14/04/2021, e a perícia foi realizada em 05/07/2024 ().
Rejeitada a preliminar, passo ao exame do mérito.
Para o recebimento de auxílio por incapacidade temporária, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: ostentar a qualidade de segurado, atender o prazo de carência fixado em lei e constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Já em relação à aposentadoria por incapacidade permanente é necessário, além do preenchimento dos dois primeiros requisitos acima descritos, que haja incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta subsistência, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91.
A perícia judicial realizada em 05/07/2024 atestou que a parte autora encontra-se apta ao exercício de suas atividades laborais. Pelas conclusões médicas constantes no laudo de , a situação fática vivida pela parte autora não atenderia ao requisito legal de incapacidade para a concessão do benefício pretendido.
A prova pericial produzida nos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, não havendo elementos técnicos que autorizem o reconhecimento de incapacidade laborativa em qualquer período. O exame físico realizado pelo perito ortopedista não constatou limitações funcionais compatíveis com a incapacidade alegada, tendo sido registrado que a autora encontrava-se "lúcida e orientada, com marcha normal e sem auxílio. Senta e levanta sem dificuldades, Manipula objetos sem limitações... Joelhos sem limitação funcional e sem derrame articular. Testes de Lasegue e Bragard normais". Quanto à coluna cervical e membros superiores, o laudo registrou amplitude de movimentos preservada, sem hipotonias.
Embora o recurso sustente que o perito não teria avaliado adequadamente a atividade habitual da autora nem realizado testes funcionais específicos para membros superiores e coluna em posições de trabalho, tais alegações não encontram respaldo no laudo pericial, que, a partir do exame clínico e da documentação médica apresentada (radiografias do joelho, densitometria óssea e ressonância de coluna lombar), concluiu de forma objetiva pela ausência de incapacidade, tendo o perito expressamente consignado que "não se verifica limitações físicas e clínicas para o desempenho da atividade habitual" e que a autora "corre risco de agravamento da doença se continuar trabalhando? Não".
Os diagnósticos de gonartrose (M17) e dor lombar baixa (M54.5) foram reconhecidos pelo perito, que, todavia, após avaliação clínica direta, concluiu pela compatibilidade do quadro apresentado com o exercício de atividades laborativas. A circunstância de o perito ter classificado como "prejudicada" a resposta sobre eventual data de início de incapacidade decorre logicamente da conclusão pela ausência de incapacidade atual e pretérita, não configurando omissão ou contradição, mas coerência lógica com o restante do laudo, que também afastou expressamente a existência de incapacidade em períodos anteriores.
Não há, portanto, elementos técnicos nos autos que permitam fixar qualquer data de início de incapacidade, uma vez que a perícia judicial, com base em exame físico direto e análise da documentação médica disponível, concluiu pela plena capacidade laborativa da parte autora em 05/07/2024, sendo o laudo pericial elemento de convicção suficiente para tal conclusão.
Uma vez não reconhecida a incapacidade laboral, não há que se falar na concessão de benefício por incapacidade, sendo desnecessária a análise das condições pessoais e sociais da autora. Tais condições são sopesadas desde haja, pelo menos, incapacidade laborativa temporária, o que não se constata nos autos.
Quanto à alegação de agravamento posterior do quadro clínico, amparada em documentos médicos supervenientes, tal circunstância demandaria a formulação de novo requerimento administrativo perante o INSS, não se prestando a esse fim a tentativa de reaproveitar requerimento administrativo formulado há quase 5 (cinco) anos, anterior ao ajuizamento da presente ação, com o intuito de submeter a parte a perícia judicial atual apta a fixar a incapacidade em momento superveniente ao indeferimento administrativo. Tal pretensão viola o Tema 1124/STJ, que exige identidade entre o acervo probatório submetido à autarquia previdenciária na via administrativa e aquele apresentado em juízo.
Sendo assim, o recurso interposto pela parte autora não merece provimento.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para MANTER a sentença recorrida. Sem condenação ao pagamento das custas, haja vista a isenção de que goza a parte recorrente, por ser beneficiária de gratuidade de justiça (art. 4º, II, da Lei 9.289/96). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, valor este que terá sua exigibilidade suspensa, haja vista tratar-se de beneficiário da gratuidade de justiça advocatícios (art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC; art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95; art. 54, parágrafo único, in fine, da Lei 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001). Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa. É como voto.
Documento eletrônico assinado por MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004872875v5 e do código CRC f50cd0b4.
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Data e Hora: 28/08/2026, às 16:23:26