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RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5030884-24.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela CEF em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos:
Pelo exposto:
a) JULGO PROCEDENTES os pedidos principais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para CONDENAR a Caixa Econômica Federal nas obrigações de:
a.1) CANCELAR o empréstimo consignado de nº 06.1434.110.0030402/13 (nº no INSS 8713413), efetivado de forma fraudulenta no nome da autora e com previsão de débito das parcelas no seu benefício previdenciário, bem como cessar os débitos lançados no benefício previdenciário da autora;
a.2) RESTITUIR / PAGAR à autora, EM DOBRO, todos os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, no que se refere ao contrato de crédito consignado em comento, desde a data de início dos descontos até a data da efetiva cessação dos descontos;
b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de danos morais, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a Caixa Econômica Federal na obrigação de pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Os cálculos de atualização dos valores deverão ser providenciados pela ré no momento da efetivação do pagamento (depósito judicial do valor), nos termos estabelecidos no julgamento da ADPF 219, atendendo-se aos parâmetros de cálculo estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Incidentalmente, considerando que estamos diante de verba salarial envolvida no caso (descontos no benefício previdenciário da autora), não há sentido em protelar a resolução do caso, razão pela qual antecipo os efeitos da tutela vindicada. Assim, deverá a Caixa Econômica Federal providenciar o cumprimento da ordem contida na alínea "a.1" acima (cessação do débito das parcelas no benefício previdenciário), no prazo de 10 (dez) dias.
Esclareço, por oportuno, que a Caixa deverá comprovar nos autos, no prazo acima referido, a efetivação do cumprimento da ordem acima emanada.
Desde já, fixo multa diária por eventual descumprimento da decisão liminar, no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser convertida em favor da parte autora, cujo início do cômputo dar-se-á após o último dia útil concedido para efetivação da ordem.
(destaques no original)
O juízo de origem considerou configurada a relação consumerista e a responsabilidade objetiva da instituição financeira (arts. 3º, § 2º, e 14 do CDC), destacando que a demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade da contratação ou a disponibilização do numerário à autora (arts. 373, II, e 400 do CPC).
A Caixa Econômica Federal interpôs recurso inominado alegando a ausência de conduta ilícita, repisando que atuou como vítima de fraude documental praticada por terceiro e noticiando ter cancelado administrativamente o contrato e providenciado os estornos. Insurgiu-se contra a repetição de indébito em dobro, arguindo a ausência de má-fé e a pendência de julgamento do Tema 929 do STJ (REsp 1823218). Por fim, pleiteou o afastamento da condenação em danos morais ante a não demonstração de abalo extrapatrimonial efetivo. Requereu a reforma integral da sentença ou o afastamento subsidiário da dobra na restituição.
Contrarrazões da autora.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
A questão central consiste na declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado firmado mediante fraude de terceiro em nome de beneficiária do INSS, cumulada com cancelamento dos descontos em folha de pagamento, repetição em dobro dos valores debitados e indenização por danos morais.
É admissível que o INSS desconte do benefício titularizado por segurados e dependentes do RGPS os valores concernentes às parcelas de empréstimo consignado, desde que expressamente autorizado pelo titular do benefício, à luz do disposto no art. 115, VI, da Lei 8.123/91.
Na inicial, a autora, beneficiária de pensão por morte previdenciária, ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais em face da Caixa Econômica Federal. Noticiou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício decorrentes de empréstimo consignado fraudulento, no montante de R$ 60.000,00, a ser pago em 84 parcelas de R$ 1.573,39. Nega ter celebrado o negócio jurídico e que tenha sido creditado valor em sua conta. Requereu a concessão de tutela de urgência para estancar os descontos, declaração de nulidade/inexistência do mútuo, devolução em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 e exibição de documentos pela instituição bancária ré.
A Caixa Econômica Federal sustentou a higidez de sua conduta, aduzindo que a conta poupança e o contrato de empréstimo consignado (no valor bruto de R$ 73.379,03) foram abertos mediante o emprego de documentação falsa por terceiro, razão pela qual também seria vítima do evento. Afirmou ter efetuado o bloqueio da referida conta. Defendeu a ausência de ato ilícito, de culpa e de nexo causal aptos a gerar responsabilidade civil, sustentando que o episódio configura mero aborrecimento, sem violação a direitos da personalidade. Pugnou pela total improcedência dos pedidos.
Juntou cópia do documento falsificado de RG e CPF utilizado na contratação (Ev. 13.4) e comprovante de cancelamento do contrato nº 06.1434.110.2030402/76 em 24/10/2024 (Ev. 31.2). Não foi juntada cópia do contrato.
O Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1061 dos Recursos Especiais Repetitivos, firmou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
Embora a tese faça referência à impugnação de assinatura em contrato, a lógica subjacente à tese é integralmente aplicável às modalidades remotas de contratação, como as aquelas que extraem o consentimento do consumidor por assinatura eletrônica, reconhecimento facial ou gravação de áudio.
Naturalmente, se a instituição financeira aufere lucro decorrente da realização de contratos por meio eletrônico, sem a presença física do contratante, sem a apresentação física de seus documentos e sem a verificação pessoal, mediante assinatura física, de que aqueles que celebra o contrato é de fato quem diz ser, deve dispor de meios para se certificar e revestir de segurança a operação, bem como de demonstrar judicialmente a regularidade da contratação.
Em outras palavras, cabe ao Banco se certificar de que o consumidor está validamente manifestando a sua vontade de celebrar o contrato. Caso não tenha adotado as cautelas necessárias e tenha permitido a celebração de empréstimo consignado fraudulento, deve responder pelos prejuízos decorrentes da ação dos golpistas, já que a hipótese caracteriza fortuito interno.
No caso em debate, a ré não questiona a ocorrência de fraude, mas alega ter sido vítima também, no intuito de que seja afastada a responsabilidade por culpa de terceiro.
Contudo, há que se aplicar ao caso a teoria do risco do empreendimento, cristalizada na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 479 STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias.
Declarada a nulidade do contrato, as partes, em regra, devem retornar ao status quo anterior, com a devolução dos valores recebidos pelo consumidor a título do empréstimo, bem como a restituição, pela instituição financeira, das parcelas recebidas.
Quanto ao pedido de devolução em dobro dos valores descontados do benefício da autora, conforme entendimento firmado pelo STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Na espécie, embora não tenha sido diligente no dever de cuidado que deveria ter para se certificar a autenticidade da manifestação de vontade que lhe foi manifestada por terceiros em nome da autora, a Caixa não agiu de forma contrária à boa-fé em face da autora, especialmente considerando o cancelamento do contrato na via administrativa (Ev. 31.2), sem provimento judicial nesse sentido, embora sua comprovação tenha ocorrido após a prolação da sentença.
Além dos prejuízos materiais, o episódio gerou lesão a direitos da personalidade, tendo em vista que a autora, idosa, foi surpreendida com consignação em seu benefício que não havia contratado. A indevida redução dos valores do benefício da autora, que ostenta caráter alimentar, compromete sua subsistência e causa prejuízos à sua dignidade.
Sob o ponto de vista compensatório, o quantum indenizatório deve ser suficiente para, de um lado, compensar ou amenizar o sofrimento experimentado por aquele que foi vítima do ilícito sem que, de outra parte, sua fixação se dê em patamares elevados a ponto de ensejar um enriquecimento sem causa daquele que é indenizado. De outra parte, sob os prismas punitivo e pedagógico, serve a indenização por danos morais para punir aquele que pratica o ilícito e, ainda, desestimular a prática de ilícitos semelhantes no futuro.
No tocante à dosimetria da indenização realizada pela r. sentença de origem, penso que, na esteira do que dispõe o Enunciado nº 08 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, e considerado os parâmetros acima delineados, levando-se em conta, ainda, a jurisprudência desta Turma Recursal em casos semelhantes, entendo que o valor arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é excessivo, o que justifica a sua reforma para reduzir ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), especialmente pelo fato de que foram descontadas apenas duas ou três parcelas do benefício, diante do cancelamento na via administrativa.
Assim, deve ser reformada a sentença.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da CEF, para reformar a sentença, a fim de determinar a restituição das parcelas descontadas na forma simples e para reduzir a condenação em danos morais em face da CEF ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a contar do presente arbitramento (Súmula 365 do STJ) e juros de mora contados da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Sem condenação em custas ou honorários advocatícios ao recorrente, por se tratar de recorrente vencedora, ainda que em parte. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004863448v7 e do código CRC 51458a46.
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Data e Hora: 28/08/2026, às 07:33:02