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RECURSO CÍVEL Nº 5008005-86.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela União em face da sentença que julgou procedente o pleito autoral, para declarar o direito da parte autora à aplicação plena do Auxílio Saúde fixado pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução CNJ nº 294/19, com as alterações da Resolução CNJ 500/23 (acréscimo de 50%), sob a forma de reembolso ou pecúnia, e para implementar o benefício mencionado, a partir de 20/01/2024.
Sustenta a Recorrente, em síntese, que a sentença deve ser reformada para que seja julgado improcedente o pleito autoral, eis que "A citada resolução teve sua redação alterada pela Resolução CNJ n.º 500/2023, que incluiu o §5º e o §6º no art. 5º da norma, instituindo o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor apurado de reembolso, nas seguintes hipóteses: (i) caso o magistrado, o servidor ou algum dependente deles seja pessoa com deficiência ou portadora de doença grave ou (ii) se o magistrado ou servidor tenha idade superior a 50 anos, e incluindo no reembolso, além do valor pago a título de plano ou seguro saúde, também medicamentos e serviços laboratoriais e hospitalares não custeados pelo respectivo plano de saúde".
Em contrarrazões, a parte autora requer a manutenção da sentença de procedência.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento do direito da parte autora, na condição de servidor público federal, ao pagamento do auxílio saúde na forma do disposto nas Resoluções do Conselho Nacional de Justiça – CNJ nº 294/2019, 495/2023 e 500/2023, uma vez que o valor repassado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região seria inferior ao que seria devido nos termos dos mencionados atos normativos.
O artigo art. 230, caput e parágrafos, da Lei nº 8.112/90, tratam da questão da assistência à saúde suplementar no âmbito do serviço público federal, restando, porém, dependente de regulamentação infralegal:
Art. 230. A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, terá como diretriz básica o implemento de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde e será prestada pelo Sistema Único de Saúde – SUS, diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou mediante convênio ou contrato, ou ainda na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde, na forma estabelecida em regulamento.
§ 1o Nas hipóteses previstas nesta Lei em que seja exigida perícia, avaliação ou inspeção médica, na ausência de médico ou junta médica oficial, para a sua realização o órgão ou entidade celebrará, preferencialmente, convênio com unidades de atendimento do sistema público de saúde, entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública, ou com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 2o Na impossibilidade, devidamente justificada, da aplicação do disposto no parágrafo anterior, o órgão ou entidade promoverá a contratação da prestação de serviços por pessoa jurídica, que constituirá junta médica especificamente para esses fins, indicando os nomes e especialidades dos seus integrantes, com a comprovação de suas habilitações e de que não estejam respondendo a processo disciplinar junto à entidade fiscalizadora da profissão.
§ 3o Para os fins do disposto no caput deste artigo, ficam a União e suas entidades autárquicas e fundacionais autorizadas a:
I - celebrar convênios exclusivamente para a prestação de serviços de assistência à saúde para os seus servidores ou empregados ativos, aposentados, pensionistas, bem como para seus respectivos grupos familiares definidos, com entidades de autogestão por elas patrocinadas por meio de instrumentos jurídicos efetivamente celebrados e publicados até 12 de fevereiro de 2006 e que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador, sendo certo que os convênios celebrados depois dessa data somente poderão sê-lo na forma da regulamentação específica sobre patrocínio de autogestões, a ser publicada pelo mesmo órgão regulador, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da vigência desta Lei, normas essas também aplicáveis aos convênios existentes até 12 de fevereiro de 2006;
II - contratar, mediante licitação, na forma da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador;
(...)
§ 5o O valor do ressarcimento fica limitado ao total despendido pelo servidor ou pensionista civil com plano ou seguro privado de assistência à saúde.
Objetivando dar concretude às disposições da Lei nº 8.112/90, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 294, de 18/12/2019, que regulamentou o programa de assistência à saúde suplementar para magistrados e servidores do Poder Judiciário. O §5º do artigo 5º, desta Resolução dispõs sobre os percentuais de reembolso das despesas previstas nos parágrafos anteriores:
Art. 5o A assistência à saúde suplementar dos órgãos do Poder Judiciário será custeada por orçamento próprio de cada órgão, respeitadas eventuais limitações orçamentárias.
§ 1o O valor a ser despendido pelos órgãos com assistência à saúde suplementar terá por base a dotação específica consignada nos respectivos orçamentos.
§ 2o Na hipótese de o tribunal optar pelo reembolso de despesas, previsto no inciso IV do art. 4o, no caso dos servidores, deverá elaborar tabela de reembolso, levando em consideração a faixa etária do beneficiário e a remuneração do cargo, respeitado o limite máximo mensal de 10% do subsídio destinado ao juiz substituto do respectivo tribunal.
§ 3º Na hipótese de o tribunal optar pelo reembolso de despesas, previsto no inciso IV do art. 4º, no caso dos magistrados, poderá adotar a mesma sistemática do § 2º do art. 5º, observado o mínimo de 8% (oito por cento) e o máximo de 10% (dez por cento) do respectivo subsídio do magistrado. (Redação dada pela Resolução n. 495, de 29.3.2023)
§ 4o Nos limites mencionados nos §§ 2o e 3o estão incluídos os beneficiários e seus dependentes.
§ 5º Nas hipóteses do § 2º e do § 3º deste artigo, o Tribunal deverá instituir acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor apurado de reembolso caso preenchida uma das seguintes hipóteses, que não se sujeitam ao limite máximo fixado e não são cumulativas: (Incluído pela Resolução n. 500, de 24.5.2023)
I – o Magistrado, o Servidor ou algum dependente deles, seja pessoa com deficiência ou portadora de doença grave; (Incluído pela Resolução n. 500, de 24.5.2023)
II – o Magistrado ou Servidor tenha idade superior a 50 anos.
§ 6º Dentro dos limites fixados para as hipóteses de reembolso do § 2º, § 3º e do § 5º deste artigo, em cada caso, e desde que não os exceda, o Tribunal reembolsará despesas com plano ou seguro saúde do Magistrado, Servidor e dependente, assim como de medicamentos e serviços laboratoriais e hospitalares não custeados pelo respectivo plano de saúde e comprovados pelas respectivas notas fiscais em nome dos beneficiários.
Art. 6o Os órgãos do Poder Judiciário que já tenham implementado programa de assistência à saúde suplementar terão o prazo de um ano para adequação do programa aos termos desta Resolução.
Por expressa previsão constitucional, compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário (§4º do artigo 103-B da CRFB/88). Assim, os atos normativos do CNJ deverão ser observados pelos demais integrantes do Poder Judiciário, exceto o Supremo Tribunal Federal, haja vista que aquele órgão é vinculado a este.
Verifica-se que a Resolução nº 500/2023 entrou em vigor em 24/05/2023 (data da publicação), estabelecendo em seu artigo 2° que "Os Tribunais deverão promover a necessária recomposição orçamentária para a implementação do disposto no presente ato até o final do exercício financeiro seguinte ao da publicação desta Resolução.".
Portanto, antes da concessão do aumento dos valores de reembolso, competiria os tribunais a realização dos ajustes necessários até o final do exercício financeiro seguinte (31/12/2024) para majoração do valor de reembolso. Não há nenhum dispositivo determinando a implementação do valor pleiteado a partir de 2024; a única disposição que estabelece um termo inicial refere-se ao planejamento orçamentário que deve ser realizado e não, ao pagamento do benefício.
Este é o entendimento da Ministra do Superior Tribunal de Justiça, Maria Thereza de Assis Moura, proferido nos autos do processo administrativo 0000011_95. 2023.4.90.8000 que deu origem à Resolução 844/2023 do Conselho da Justiça Federal (CJF):
“(...)
Estamos aquém do prazo para adoção das demais modificações. A implementação do piso de 8% para os magistrados tem prazo até o exercício financeiro seguinte ao da publicação da Resolução CNJ n. 495/2023, ou seja, 2024 (art. 2º da Resolução CNJ n. 495/2023). Para as demais, a previsão é que a necessária recomposição orçamentária para permitir a implementação seja feita até o final do exercício financeiro seguinte, ou seja, até o final de 2024 (art. 2º da Resolução CNJ n. 500/2023) – em consequência, as modificações podem ocorrer até o início de 2025.
Para implementação no próximo ano, existe apenas o piso de reembolso aos magistrados, previsto no art. 5º, §3º da Resolução CNJ n. 294/2019, incluído pela Resolução CNJ n. 495/2023.”
Ou seja, não houve violação pelo Conselho da Justiça Federal da normativa do CNJ.
Por fim, o parágrafo 6º da Resolução nº 294/201 deve ser lido em consonância com o artigo 5º desta mesma Resolução que determina a observância de eventuais restrições orçamentárias. Assim, o Tribunal não pode criar uma despesa sem a correspondente fonte total de receita, sob pena de violar os princípios básicos do orçamento público.
Portanto, deve ser reformada a sentença proferida pelo juízo de origem para julgar improcedente o pleito autoral.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para REFORMAR a sentença proferida pelo juízo de origem, de modo a julgar IMPROCEDENTE o pedido autoral. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios à recorrente vencedora. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004875657v5 e do código CRC f1fd1838.
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Data e Hora: 28/08/2026, às 07:33:02