Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
7ª Turma Recursal 4.0 - 3º Juiz Relator (RJ)

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RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5006119-71.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedente o pleito autoral. Pretendia a autora a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 010119156020, com a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário, bem como o encerramento da conta aberta indevidamente em nome da autora e a condenação das rés no pagamento de indenização por dano material e moral.

O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, fundamentando que as instituições financeiras lograram comprovar a regularidade das contratações mediante apresentação de documentos, biometria facial e comprovantes de transferência para conta de titularidade da autora. Considerou que o decurso de mais de um ano entre o início dos descontos e a judicialização, sem reclamação prévia, afasta a verossimilhança da alegação de fraude. Concluiu pela ausência de ato ilícito e condenou a autora ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.

A recorrente pugna pela reforma integral da sentença, reiterando ter sido vítima de estelionato. Argumenta que a fraude é evidenciada pelo fato de a conta digital ter sido aberta com endereço e e-mail de terceiros, e que o valor do empréstimo foi integralmente exaurido no mesmo dia do depósito através de pagamentos para terceiros ("FR Soluções Financeiras" e "Mercado Pago"). Questiona a validade de laudos produzidos unilateralmente pelos bancos e pede a exclusão da multa por litigância de má-fé, ressaltando sua condição de vulnerabilidade e hipossuficiência.

Contrarrazões dos réus.

É o relatório. Passo a decidir.

VOTO

Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça.

A questão central consiste em aferir a validade de contrato de empréstimo consignado e de abertura de conta bancária digital, alegadamente fraudulentos, em face de biometria facial colhida mediante engodo, e a consequente responsabilidade das instituições financeiras e do INSS pelos descontos em benefício assistencial.

É admissível que o INSS desconte do benefício titularizado por segurados e dependentes do RGPS os valores concernentes às parcelas de empréstimo consignado, desde que expressamente autorizado pelo titular do benefício, à luz do disposto no art. 115, VI, da Lei 8.123/91.

A autora, beneficiária de Amparo Social à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), relata na inicial ter sido abordada por supostos representantes que prometeram um aumento no benefício mediante atualização cadastral, ocasião em que colheram sua biometria facial e fotos de documentos. Posteriormente, identificou descontos de R$ 424,20 mensais relativos a um empréstimo do Banco C6 Consignado S.A. no valor total de R$ 16.121,10. Alega que os valores foram transferidos para uma conta digital no Nu Pagamentos S.A. (Nubank), aberta fraudulentamente em seu nome e da qual não tinha conhecimento. Sustenta a inexistência de relação contratual, falha na segurança das instituições financeiras e responsabilidade solidária do INSS por negligência na fiscalização. Pleiteia a nulidade dos contratos, cessação dos descontos, encerramento das contas, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.

O Instituto Nacional do Seguro Social argui, em sua contestação, a ilegitimidade passiva, fundamentando que a responsabilidade pela conferência da regularidade dos contratos é exclusiva das instituições financeiras, agindo a autarquia apenas como mera operacionalizadora dos descontos via Dataprev. Invoca o Tema 183 da TNU para sustentar a ausência de sua responsabilidade civil, especialmente quando a instituição credora não é a pagadora do benefício. Subsidiariamente, requer o reconhecimento de responsabilidade apenas subsidiária e a formação de litisconsórcio passivo necessário com os bancos.

Por sua vez, o Nubank defende a regularidade da abertura da conta digital, alegando que o procedimento seguiu rigorosos protocolos de segurança, incluindo biometria facial e conferência de documentos. Sustenta a validade das contratações eletrônicas e a inexistência de defeito na prestação do serviço. Afirma que a conta foi utilizada para movimentações financeiras, o que configuraria anuência tácita (venire contra factum proprium). Pugna pela improcedência dos pedidos e condenação da autora por litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos.

Já o Banco C6 Consignado também defendeu a regularidade da contratação, apresentando a Cédula de Crédito Bancário assinada digitalmente via biometria facial, acompanhada de dados de geolocalização e comprovante de transferência do crédito para conta de titularidade da autora no Nubank. Argui preliminar de ofensa à coisa julgada em relação a processo anterior. No mérito, defende a validade do negócio jurídico e aponta a inércia da autora por quase dois anos como indício de regularidade (supressio). Requer a improcedência e a condenação por má-fé.

O Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1061 dos Recursos Especiais Repetitivos, firmou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". 

Embora a tese faça referência à impugnação de assinatura em contrato, a lógica subjacente à tese é integralmente aplicável às modalidades remotas de contratação, como as aquelas que extraem o consentimento do consumidor por assinatura eletrônica, reconhecimento facial ou gravação de áudio.

A utilização de meios eletrônicos de contratação não é vedada pelo ordenamento jurídico. No entanto, tendo em vista que os contratos bancários se encontram regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, constitui ônus das instituições financeiras comprovarem que as contratações eventualmente impugnadas pelos consumidores efetivamente ocorreram e que a tecnologia empregada é apta a conferir a necessária segurança e autenticidade à contratação. Isso porque o consumidor é a parte hipossuficiente na relação contratual, não tendo mínima condição de demonstrar a inidoneidade da tecnologia empregada, até mesmo porque esta é de utilização exclusiva pela instituição financeira.

Naturalmente, se a instituição financeira aufere lucro decorrente da realização de contratos por meio eletrônico, sem a presença física do contratante, sem a apresentação física de seus documentos e sem a verificação pessoal, mediante assinatura física, de que aqueles que celebra o contrato é de fato quem diz ser, deve dispor de meios para se certificar e revestir de segurança a operação, bem como de demonstrar judicialmente a regularidade da contratação.

Em outras palavras, cabe ao Banco se certificar de que o consumidor está validamente manifestando a sua vontade de celebrar o contrato. Caso não tenha adotado as cautelas necessárias e tenha permitido a celebração de empréstimo consignado fraudulento, deve responder pelos prejuízos decorrentes da ação dos golpistas, já que a hipótese caracteriza fortuito interno.

No caso em debate, o Banco C6 apresentou cédula de crédito bancário, supostamente assinada pela autora por meio de biometria facial coletada em 20/12/2022 (Ev. 16.3). O valor financiado foi liberado em conta Nubank, sendo que a autora recebe o benefício assistencial pelo Banco do Brasil.

O Nubank apresentou os dados referentes à abertura de conta no dia 20/12/2022 (Ev. 15.5), mesmo dia em que contratado o empréstimo, também utilizando-se de coleta de fotografia da autora com seu documento de identificação, mas com divergência quanto ao endereço (Rua dos Angicos, 10). Pelo extrato da conta vê-se a transferência do valor de 15.634,60 em 21/12/2022, dissipado no mesmo dia mediante pagamento de boletos e transferência por pix, típico do modus operandi de fraude.

A contratação fraudulenta de empréstimo consignado está suficientemente comprovada nos autos. Contudo, a autora já havia ajuizado ação em face do Banco C6 e do INSS em relação aos mesmos fatos (5000845-29.2024.4.02.5006) e, na ocasião, o pleito de declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 010119156020, com a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário e pagamento de indenização por dano material e moral foi julgado improcedente, com trânsito em julgado em 06/07/2024, não tendo a autora recorrido. 

Assim, constata-se a ocorrência de coisa julgada em relação ao Banco C6 e ao INSS.

Por outro lado, como o Nubank não era parte nos autos nº 5000845-29.2024.4.02.5006, diante da abertura fraudulenta da conta em nome da autora, para recebimento do valor contratado por empréstimo consignado, deve ser provido o pedido de encerramento da conta, o que deve incluir o cancelamento do cartão final 8877 (Ev. 15.1, fl. 13 e Ev. 15.5, fl. 1) e de qualquer outro que esteja em nome da autora.

Da mesma forma que a contratação de empréstimo por meios eletrônicos, é ônus do Nubank comprovar que a abertura de conta impugnada pela autora efetivamente ocorreu com sua anuência e que a tecnologia empregada é apta a conferir a necessária segurança e autenticidade à contratação. No presente caso, constata-se a fragilidade da segurança na abertura de conta digital, utilizada por golpista para operações tipicamente fraudulentas. Por ter contribuído para o prejuízo extrapatrimonial sofrido pela autora, cabível a indenização por danos morais.

Firmado o dever de indenizar, sob o ponto de vista compensatório, o quantum indenizatório deve ser suficiente para, de um lado, compensar ou amenizar o sofrimento experimentado por aquele que foi vítima do ilícito sem que, de outra parte, sua fixação se dê em patamares elevados a ponto de ensejar um enriquecimento sem causa daquele que é indenizado. De outra parte, sob os prismas punitivo e pedagógico, serve a indenização por danos morais para punir aquele que pratica o ilícito e, ainda, desestimular a prática de ilícitos semelhantes no futuro.

No tocante à dosimetria da indenização, na esteira do que dispõe o Enunciado nº 08 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, considerando os parâmetros acima delineados e levando-se em conta a jurisprudência desta Turma Recursal em casos semelhantes, entendo como adequado e proporcional à ocorrência a fixação do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que justifica a reforma da sentença. 

Por fim, constatada a ocorrência da fraude (embora reconhecida a coisa julgada havida nos autos nº 5000845-29.2024.4.02.5006 em relação ao Banco C6 e ao INSS), deve ser afastada a condenação em multa por litigância de má-fé.

Assim, deve ser reformada a sentença.

Ante o exposto, voto no sentido de reconhecer de ofício a coisa julgada formada nos autos nº 5000845-29.2024.4.02.5006 em relação ao Banco C6 e ao INSS, bem como de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora, para reformar a sentença, a fim de i) afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé; ii) condenar o Nubank ao cancelamento de contas e de cartões de crédito e/ou débito em nome da autora; e iii) condenar o Nubank ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de mora desde 20/12/2022 (data do evento danoso, Súmula 54 STJ) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 STJ), conforme índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedora, ainda que em parte. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa. É como voto.



Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004861880v10 e do código CRC 4b675c52.

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Documento:500004861881
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7ª Turma Recursal 4.0 - 3º Juiz Relator (RJ)

Av Venezuela, 134, B 8andar - Bairro: Saúde - CEP: 20081-312 - Fone: (21)3218-7000 - Email: 01tr-sec@jfrj.jus.br

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5006119-71.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO INOMINADO.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E ABERTURA DE CONTA DIGITAL. FRAUDE E BIOMETRIA FACIAL.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes pedidos de declaração de nulidade de empréstimo consignado e de abertura de conta digital, bem como de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a contratação foi realizada mediante biometria facial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber (i) se ocorreu coisa julgada em relação ao banco mutuante e ao INSS devido a processo anterior idêntico; (ii) se a utilização de biometria facial colhida mediante engodo valida a contratação eletrônica; (iii) se cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da contratação; e (iv) se a abertura de conta digital para fins fraudulentos gera dano moral.

III. Razões de decidir

3. A identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação a demanda anterior com trânsito em julgado configura coisa julgada, o que impede a rediscussão do mérito quanto ao banco mutuante e à autarquia previdenciária.

4. O ônus de provar a autenticidade da contratação e a segurança da tecnologia empregada (biometria facial) recai sobre a instituição financeira quando o consumidor impugna a validade do negócio jurídico, conforme o Tema 1061 do STJ.

5. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva pelo fortuito interno, abrangendo fraudes cometidas por terceiros no âmbito de operações bancárias.

6. A abertura de conta digital com dados divergentes e a imediata dissipação de valores de empréstimo evidenciam falha na segurança do sistema bancário e autorizam a condenação em danos morais.

7. O reconhecimento da fraude ocorrida justifica o afastamento da multa por litigância de má-fé imposta à autora na origem.

IV. Dispositivo

8. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.

Teses de julgamento: "1. Nas contratações bancárias remotas impugnadas pelo consumidor, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar que a tecnologia utilizada, como a biometria facial, é apta a garantir a autenticidade da manifestação de vontade; 2. A abertura fraudulenta de conta bancária digital utilizada para desviar valores de empréstimos consignados caracteriza falha na prestação do serviço e gera dever de indenizar".


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.123/1991, art. 115, VI; e CPC, arts. 6º, 369 e 429, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1061; TNU, Tema 183; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; e Turmas Recursais do Rio de Janeiro, Enunciado nº 08.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, reconhecer de ofício a coisa julgada formada nos autos nº 5000845-29.2024.4.02.5006 em relação ao Banco C6 e ao INSS, bem como de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora, para reformar a sentença, a fim de i) afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé; ii) condenar o Nubank ao cancelamento de contas e de cartões de crédito e/ou débito em nome da autora; e iii) condenar o Nubank ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de mora desde 20/12/2022 (data do evento danoso, Súmula 54 STJ) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 STJ), conforme índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedora, ainda que em parte. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 26 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 26/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5006119-71.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que a 7ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, RECONHECER DE OFÍCIO A COISA JULGADA FORMADA NOS AUTOS Nº 5000845-29.2024.4.02.5006 EM RELAÇÃO AO BANCO C6 E AO INSS, BEM COMO DE CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, PARA REFORMAR A SENTENÇA, A FIM DE I) AFASTAR A CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ; II) CONDENAR O NUBANK AO CANCELAMENTO DE CONTAS E DE CARTÕES DE CRÉDITO E/OU DÉBITO EM NOME DA AUTORA; E III) CONDENAR O NUBANK AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), COM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE 20/12/2022 (DATA DO EVENTO DANOSO, SÚMULA 54 STJ) E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 STJ), CONFORME ÍNDICES ESTABELECIDOS NO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS OU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR SE TRATAR DE RECORRENTE VENCEDORA, AINDA QUE EM PARTE. A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL, CONFORME ARTIGO 7º, IX, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019). INTIMEM-SE. TRANSITADA EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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