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RECURSO CÍVEL Nº 5005799-96.2025.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que, quanto ao período até 17/04/2020, rejeito o pedido por reconhecer coisa julgada material formada na anterior ação nº 5002727-77.2020.4.02.5002. No tocante, ao período de 18/04/2020 a 09/12/2024, o magistrado sentenciante extinguiu o processo sem resolução de mérito, aplicando o Tema 629/STJ, por não entender presente prova válida para o labor campesino e assim, rejeitou o pedido de aposentadoria rural por idade.
Irresignado, o autor interpôs recurso inominado, afirmando a nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois não foi oportunizada a produção de prova testemunhal.
Asseverou ainda a inaplicabilidade da coisa julgada material, pois o pedido na presente ação abrange período posterior, e a contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, uma vez que a fundamentação trata de aposentadoria rural pura, enquanto o pedido é de aposentadoria híbrida.
VOTO
Trata-se de pedido de aposentadoria por idade híbrida.
Para o que interessa ao caso concreto, o art. 48 da Lei 8213/91 dispõe:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008).
Quanto à regra prevista no §3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, acima transcrita, cabe à autora comprovar que exerceu a função de rurícola, não sendo necessário o exercício de tais atividades à época do requerimento administrativo; deve comprovar também, logicamente, que foi empregada urbana para que seja concedido o benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Nesse sentido, impende salientar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria. Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI 8213/91. EXEGESE. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois por ocasião do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo era trabalhadora urbana, sendo a citada norma dirigida a trabalhadores rurais. Aduz ainda que o tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência. 2. O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."
3. Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação legislativa trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou definitivamente para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991).
4. Para fins do aludido benefício, em que são considerados no cálculo tanto o tempo de serviço urbano quanto o de serviço rural, é irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento anterior ao requerimento da aposentadoria. 5. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições. 6. Em conformidade com os precedentes desta Corte, "seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural" (STJ, AgRg no REsp 1.497.086/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015. Corroborado pelo: STJ, AgRg no REsp 1565214/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016).
7. A instância de origem reconheceu o cumprimento dos requisitos exigidos para concessão da aposentadoria híbrida. Promover a modificação do entendimento proclamado ensejará o reexame do acervo fático-probatório, óbice constante na Súmula 7/STJ.
8. Recurso Especial não provido. (REsp 1645790 / RS RECURSO ESPECIAL 2016/0317845-9 Relator Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 21/02/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 25/04/2017) (grifei)
Esse entendimento acabou sedimentado na Corte Superior, tendo a questão relativa ao Tema 1007 resolvida pela seguinte tese:
O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Assim, os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade HÍBRIDA são os mesmos da aposentadoria por idade URBANA, sendo que o período rural é contado como carência independentemente das contribuições.
Feitas essas considerações, passo, agora, a analisar as controvérsias em sede recursal.
Ainda que a pretensão diga respeito à aposentadoria por idade híbrida, a parte autora pretende que o período em que alegou desempenho de atividade rural, como pescador artesanal, no interregno de 1984 a 2020, seja computado para fins de carência e tempo na condição de segurado especial.
Diversamente do que alega no recurso, esta pretensão na lide anterior não foi rejeitada por falta de provas, mas por avaliação de mérito que afastou o enquadramento da atividade desenvolvida no período como típica da referida categoria de segurado. É ler o trecho da sentença, que foi confirmada em sede recursal:
Pois bem, o próprio autor afirma que tem um quiosque na beira da praia há uns seis anos, e vende peixe frito e também bebidas, e que já teve CNPJ. Verifico que no CNIS do requerente existem vínculos de carteira assinada durante o período de carência, e recolhimento como Contribuinte Individual de 2015 a 2017, o que afasta a condição de segurado especial e abarca boa parte do período de carência.
Vê-se, portanto, formação de coisa julgada quanto à pretensão de reconhecimento de tal intervalo de tempo como segurado especial.
O fato de a parte autora ter requerido benefício diverso não afasta a incidência da coisa julgada formada na ação anterior sobre o mesmo período de atividade RURAL em questão, nos termos do artigo 508 do CPC:
"Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido."
Trata-se do instituto da eficácia preclusiva da coisa julgada, que impede a rediscussão de matérias que poderiam ter sido suscitadas na ação anterior. De acordo com José Carlos Barbosa Moreira, “A eficácia preclusiva da coisa julgada manifesta-se no impedimento que surge, com o trânsito em julgado, à discussão e apreciação das questões suscetíveis de influir, por sua solução, no teor do pronunciamento judicial, ainda que não examinadas pelo juiz” (A eficácia preclusiva da coisa julgada material. In Revista Forense, ano 68, v. 238, Rio de Janeiro: Forense, abr.-jun. 1972, p. 56).
Portanto, mantenho a decisão que concluiu pela formação da coisa julgada em relação ao período de atividade rural entre 1984 e 17/04/2020 (DER do processo prevento).
Prosseguindo, quanto ao intervalo de 18/04/2020 e 09/12/2024, também corroboro com o entendimento do juiz sentenciante.
Neste ponto, a parte autora trouxe os seguintes documentos:
- Ficha cadastral em comércio (lojas Caprini), em 07/06/2018 (EVENTO 01, PROCADM 09, fl. 04);
- Ficha cadastral em comércio (Arte & Luz Papelaria), sem data (EVENTO 01, PROCADM 10, fl. 01);
- Certidão de casamento em 07/04/1999, em que consta profissão lavrador (Evento 01, CERTICAS)
Resta evidente, portanto, que, em relação às provas materiais, não há nada contemporâneo à época que demonstre que a parte autora exercia atividade rural de forma individual, no período de 2020 a 2024. A certidão de casamento é muito antiga e também já foi valorada no processo prevento.
Nesse cenário, não permite a Lei nº 8.213/91 (art. 55, § 3º) a marcação de audiência para depoimento da parte autora e de testemunhas, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
Correta, portanto, a extinção sem apreciação do mérito, na forma do art. 485, IV do CPC, de acordo com o Tema 629 do STJ.
A sentença, portanto, deve ser mantida, cujos fundamentos adoto como razão de decidir.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer do RECURSO da PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença na íntegra. Condeno o recorrente em honorários, no montante equivalente a 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade deferida. É o voto. Publique e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, baixem ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004874497v7 e do código CRC d102e8e6.
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Signatário (a): PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
Data e Hora: 28/08/2026, às 16:21:51