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RECURSO CÍVEL Nº 5009732-77.2025.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que manteve a sentença de procedência do pedido de concessão de salário maternidade.
Alega a embargante, em síntese, as seguintes omissões: 1. somente a guarda judicial para fins de adoção ou as hipóteses do art. 71-B ensejam o benefício ao pai, inaplicabilidade da tese da TNU ao pai biológico; e 2. necessidade de afastamento do trabalho para pagamento de salário-maternidade (ART. 71-C DA LEI 8.213/91).
De início, indefiro o requerimento de retirada de pauta para sustentação oral por ausência de previsão legal quando se tratar de embargos de declaração, agravo interno ou mesmo adequação/retratação, quer art. 937 do CPC, quer o próprio Regimento Interno destas Turmas Recursais (art. 35 da Res. nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8/02/2019), conforme também decidido no HC 174412 AgRE, DJe 29/10/2019, ao passo que, de igual forma, descabida a sustentação em pedidos de vista, ainda que alterada a composição do julgamento posterior, conforme MS 32.375/DF, STF, DJe 18/02/2020, bem como, por fim e logicamente, quando a sustentação já tiver sido realizada anteriormente. De igual sorte e de qualquer maneira, indefiro o requerimento de retirada de pauta para sustentação oral ou mesmo eventual juntada de vídeo de sustentação oral, eis que peticionado a destempo, contrariando o que determinado no Ato Ordinatório de intimação para o ato/sessão, o qual, inclusive, possui prazo razoável (até 48 horas antes do início da sessão, ou seja, até 23:59 do antepenúltimo dia útil anterior ao início do ato), bem como, na praxe e de forma geral, sempre foi observado por todas as partes e seus(uas) patronos(as).
VOTO
Compulsados os autos, verifico que não há omissão a ser sanada, pois o acórdão embargado analisou a pretensão da parte de forma clara, objetiva e completa, sendo o recurso julgado na linha de fundamentos que presidem as questões, convindo anotar que a motivação das decisões efetiva-se com a exposição dos argumentos que o juiz considera decisivos para suas conclusões, não havendo de se cogitar de lacunas na motivação pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos.
Restou expressamente consignado que o pedido do autor encontra respaldo na jurisprudência da TNU e do TRF.
No mais, o que se verifica é o inconformismo da embargante diante do resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma ou rediscussão de questões já decididas, cabendo, para isso, recurso próprio.
Esclareço, por fim, que mesmo sendo inadmitidos ou rejeitados no mérito, os elementos suscitados nos embargos são suficientes para fins de pré-questionamento, nos termos do art. 1.025 do novo CPC.
Voto por rejeitar os embargos.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004890376v3 e do código CRC ae6b31f9.
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