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RECURSO CÍVEL Nº 5011610-37.2025.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor e pelo INSS em face da sentença que resolveu a lide nos seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONDENANDO o INSS a averbar, nos assentamentos do autor, a especialidade dos seguintes períodos de trabalho:
a) 01/04/2004 a 31/01/2009 – Hospital Francisco de Assis;
b) 01/11/2004 a 31/07/2012 – Med. Radiologistas;
c) 02/01/2009 a 31/08/2009, 09/09/2009 a 29/02/2012 e 01/03/2012 a 03/07/2012 e 08/10/2012 a 01/01/2018 – Município de Atílio Vivácqua;
d) 04/01/2010 a 12/11/2019 – Santa Casa de Misericórdia de Cachoeiro de Itapemirim."
Em suas razões recursais (), o INSS alega, em síntese, que deve ser reformada a sentença pela falta de demonstração da qualificação técnica do responsável pelos registros ambientais, destacando que o PPP indica o nome do profissional que realizou os registros ambientais somente a partir de 01/01/2009. Sustita aplicação do entendimento da TNU no julgamento do TEMA 208. Ainda, argumenta que, a partir de 06/03/1997, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, a avaliação da exposição passou a ser obrigatoriamente quantitativa, exigindo-se a demonstração de que os níveis de exposição excedem os limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária e trabalhista, especialmente aqueles constantes da Resolução CNEN NE 3.01 e do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999.
O autor, em suas razões de , alega que faz jus ao reconhecimento de tempo especial do período de 01/02/1994 a 31/03/2002, em que laborou na empresa Drogaria Clarissa Ltda. e esteve exposto a agentes biológicos nocivos à saúde.
Contrarrazões da parte autora de .
Sem contrarrazões do INSS.
VOTO
DO RECURSO DO INSS
A sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 01/04/2004 a 31/01/2009, 01/11/2004 a 31/07/2012, 02/01/2009 a 31/08/2009, 09/09/2009 a 07/03/2010, 08/03/2010 a 29/02/2012, 01/03/2012 a 01/01/2018 e 04/01/2010 a 12/11/2019 sob os seguintes fundamentos:
"Os PPPs constantes do , , e informam a exposição do autor ao agente nocivo radiações ionizantes nos seguintes períodos, tendo em vista o exercício da atividade de técnico em radiologia:
a) de 01/04/2004 a 31/01/2009 – Hospital Francisco de Assis;
b) de 01/11/2004 a 31/07/2012 – Med. Radiologistas;
c) de 02/01/2009 a 31/08/2009, 09/09/2009 a 29/09/2012 e 01/03/2012 a 01/01/2018 – Município de Atílio Vivácqua;
d) 04/01/2010 a 12/11/2019 – Santa Casa de Misericórdia de Cachoeiro de Itapemirim.
A exposição a radiações ionizantes configura situação apta ao reconhecimento da especialidade pleiteada, por se tratar de agente nocivo expressamente previsto nos seguintes diplomas legais: Decreto nº 83.080/79, Anexo I, item 1.1.3; Decreto n.º 2.172/97, anexo IV, código 2.0.3; Decreto n.º 3.048/99, anexo IV, código 2.0.3.
Ressalte-se que a exposição em questão deve ser considerada habitual e permanente, por ser inerente às atividades exercidas pelo autor.
Destaca-se, ainda, que o referido agente é classificado como cancerígeno para humanos, conforme exposto na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, de 07 de outubro de 2014, sendo suficiente para comprovação da efetiva exposição do trabalhador apenas a sua presença no ambiente de trabalho, conforme artigo 68, § 4º, do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 8.123/13, dispositivo aplicável inclusive na avaliação de períodos especiais a ele anteriores. Ademais, tratando-se de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento da TNU:
"INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 170. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS PARA HUMANOS. DECRETO 8.123/2013. LINACH. APLICAÇÃO NO TEMPO DOS CRITÉRIOS PARA ANÁLISE DA ESPECIALIDADE. DESPROVIMENTO. Fixada a tese, em representativo de controvérsia, de que A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI. (TRF4, PUIL 5006019-50.2013.4.04.7204, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA , julgado em 17/08/2018)
Por fim, cumpre registrar que, no tocante ao vínculo do autor com o Município de Atílio Vivácqua, houve a concessão de afastamento não remunerado no período de 04/07/2012 a 07/10/2012 (fl. 63, ), razão pela qual tal intervalo não pode ser reconhecido como laborado em condições especiais.
Portanto, reconhece-se a especialidade do trabalho realizado pelo autor nos períodos de:
a) 01/04/2004 a 31/01/2009 – Hospital Francisco de Assis;
b) 01/11/2004 a 31/07/2012 – Med. Radiologistas;
c) 02/01/2009 a 31/08/2009, 09/09/2009 a 29/02/2012 e 01/03/2012 a 03/07/2012 e 08/10/2012 a 01/01/2018 – Município de Atílio Vivácqua;
d) 04/01/2010 a 12/11/2019 – Santa Casa de Misericórdia de Cachoeiro de Itapemirim.
Examinada tal pretensão, passa-se ao cálculo de tempo de contribuição do autor até 15/04/2025 (DER)."
O INSS alega que o PPP apresentado não indicaria o nome dos profissionais que realizaram os registros ambientais em todo o período laborado sob condições especiais, pois haveria indicação dos registros somente a partir de 01/01/2009.
Com efeito, o PPP de , que se refere ao período laborado de 01/11/2004 a 07/08/2012, indica que os registros ambientais foram realizados a partir de 01/01/2009:
Contudo, a especialidade reconhecida na sentença de 01/04/2004 a 31/01/2009 se deu com base no PPP de , que indica o nome da profissional que realizou os registros ambientais de 01/04/2004 a 31/01/2009:
Assim, afasta-se o alegado vício formal no documento que serviu de prova do tempo especial reconhecido.
O INSS alega, também, que os profissionais indicados nos PPPs que realizaram os registros ambientais não possuem qualificação para tanto, afirmando que somente engenheiro de segurança do trabalho e médico do trabalho detêm essa qualificação.
Os documentos apresentados indicam os profissionais que realizaram os tais registros da seguinte forma:
a) 01/04/2004 a 31/01/2009
b) 01/11/2004 a 31/07/2012
c) 02/01/2009 a 31/08/2009, 09/09/2009 a 29/02/2012 e 01/03/2012 a 03/07/2012 e 08/10/2012 a 01/01/2018
d) 04/01/2010 a 12/11/2019
Em contrarrazões, a parte autora assim se manifestou sobre tal alegação recursal:
"O número de registro em Conselho de Classe é o identificador legal da habilitação profissional — seja como engenheiro de segurança do trabalho (CREA), seja como médico do trabalho (CRM). O INSS não produziu qualquer prova de que esses profissionais não possuíam a qualificação exigida. O recurso, nesse ponto, assentase em mera suposição, sem o menor amparo probatório — o que contraria o ônus da prova que recai sobre a Autarquia (art. 373, II, CPC)."
Todavia, o ônus probatório recai sobre a parte autora.
Com relação ao período de 01/04/2004 a 31/01/2009, o PPP de indica o registro da profissional EDINA MARIA FASSARELA no CRM, presumindo-se que se trata de médica do trabalho, e, como o INSS não apresentou prova em sentido contrário, deve ser mantida tal presunção.
Ocorre que não há indicação dos conselhos fiscalizatórios a que estão vinculados os outros profissionais, não havendo como presumir que se trata de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho.
Em relação ao profissional DIRCEU SANTANA, que realizou os registros de 01/01/2009 a 31/07/2012, na empresa MED RADIOLOGISTAS LTDA. (), não foi apresentado o LTCAT ou outro documento que pudesse demonstrar a sua qualificação. A consulta aos portais dos referidos conselhos de fiscalização foi negativa, não havendo o registro de tal profissional no CREA ou no CRM.
Com relação ao profissional ALANDINO PIERRI, que realizou os registros de 02/01/2009 a 31/08/2009, 09/09/2009 a 29/02/2012 e 01/03/2012 a 03/07/2012 e 08/10/2012 a 01/01/2018, no município de Atílio Vivacqua (), não foi apresentado o LTCAT ou outro documento que pudesse demonstrar a sua qualificação. Contudo, a consulta ao site do Conselho Federal de Medicina (portal.cfm.org.br) demonstrou que se trata de médico do trabalho:
Quanto ao profissional ELIVONE ZORZANELLI, que realizou os registros de 04/01/2010 a 12/11/2019, na empresa SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM (), não foi apresentado o LTCAT ou outro documento que pudesse demonstrar a sua qualificação. Contudo, em consulta ao site da Santa Casa de Cachoeiro de Itapemirim, verificou-se que se trata de engenheiro de segurança do trabalho1.
Por todos esses fundamentos, entendo que apenas a especialidade reconhecida com base no PPP de , relativamente ao período de 01/01/2009 a 31/07/2012, não deve ser mantida por ausência de prova da qualificação do profissional que realizou os registros ambientais.
O INSS ainda sustenta a tese de que, a partir de 06/03/1997, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, a avaliação da exposição a radiações ionizantes passou a ser obrigatoriamente quantitativa, exigindo-se a demonstração de que os níveis de exposição excedem os limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária e trabalhista, especialmente aqueles constantes da Resolução CNEN NE 3.01 e do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999.
Passo a analisar.
A radiação ionizante consiste em ondas eletromagnéticas com energia suficiente para fazer com que os elétrons se desprendam de átomos e moléculas, alterando sua estrutura, num processo conhecido como ionização. Sabe-se que a radiação ionizante tem a capacidade de afetar e danificar as células do corpo humano, causando doenças graves, inclusive fatais, como o câncer por exemplo, talvez a mais conhecida consequência da exposição à radiação ionizante. Segundo a ICRP – International Comission on Radiological Protection (Comissão Internacional em Proteção Radiológica), qualquer dose de radiação pode ser prejudicial à saúde, ou seja, não existe exposição segura.
As radiações em geral, inclusive as não ionizantes, estão abrangidas pelo item 1.1.4 do quadro anexo do Decreto 53.831/1964 como agentes nocivos até 5/3/1997 independentemente de limite de tolerância, quando o Decreto 2.172/1997 limitou a caracterização de insalubridade às radiações ionizantes. Atualmente, a exposição a radiações ionizantes enseja o reconhecimento de tempo especial, nos termos do código 2.0.3, alínea e, do anexo IV do Decreto 3.048/1999 ("trabalhos realizados com exposição aos raios Alfa, Beta, Gama e X, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos"), bastando, para tanto, a avaliação qualitativa da exposição do segurado ao agente nocivo.
Isso porque a radiação ionizante é agente reconhecidamente cancerígeno e, portanto, não se sujeita a limites de tolerância, nem há equipamento de proteção coletiva ou individual capaz neutralizar a sua exposição, como reconhecido pela autarquia e pelo MTE na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 9, de 7/10/2014, que publicou a LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos). Nesse sentido: TRF, 1ª Região, AP 0085140-92.2014.4.01.3800, DJ em 10/10/2018.
Ocorre que houve alteração do disposto no § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/1999, que passou a ter a seguinte redação:
§ 4º Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Ou seja, os agentes cancerígenos deixam de ter presunção de nocividade se a empresa comprovar o controle dessas substâncias, por exemplo, por meio do uso de equipamento de proteção individual (EPI) pelo trabalhador.
No caso, contudo, os períodos foram laborados antes da edição do Decreto 10.410, que alterou o §4° do art. 68 do Decreto n. 3.048/1999.
Nesses termos, deve ser mantida a sentença na parte em que reconhece a especialidade em razão de exposição ao agente "radiações ionizantes".
DO RECURSO DO AUTOR
O autor, em suas razões de , alega que faz jus ao reconhecimento de tempo especial do período de 01/02/1994 a 31/03/2002, em que laborou na empresa Drogaria Clarissa Ltda. e esteve exposto a agentes biológicos nocivos à saúde.
A sentença rejeitou a pretensão inicial sob os seguintes fundamentos:
"O PPP constante do informa a exposição do autor a microrganismos e parasitas infectocontagiosos vivos e suas toxinas, em razão do exercício do cargo de balconista junto à pessoa jurídica Drogaria Clarissa. Consta, ainda, do referido documento, a seguinte descrição das atividades desempenhadas pelo autor:
Em relação à caracterização da especialidade do labor em virtude da exposição a agentes biológicos, destaca-se que a matéria é regulamentada pelo Decreto nº 3.048/99, de forma similar às legislações pretéritas (código 1.3.0 do anexo do Decreto 83.080/79, código 1.3.0 do anexo do Decreto 53.831/64 e código 3.0.1 do anexo IV do Decreto 2.172/97). Com efeito, no que concerne aos agentes biológicos, prevê o citado decreto, nos itens 3.0.0 e 3.0.1:
“3.0.0. BIOLÓGICOS
Exposição aos agentes citados unicamente nas atividades relacionadas.
3.0.1. MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS
a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;
b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos;
c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia;
d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados;
e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto;
f) esvaziamento de biodigestores;
g) coleta e industrialização do lixo”.
Quanto ao rol de atividades presente no supracitado item, registre-se que ele é meramente exemplificativo, de forma que é possível o enquadramento de atividade como especial por exposição a agentes biológicos quando os serviços prestados não são aqueles antes descritos.
Além disso, a habitualidade e permanência da exposição a agentes biológicos restam caracterizadas quando tal exposição é inerente ou indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo.
Nesse sentido, colhe-se o entendimento da TNU:
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 205. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS FORA DE AMBIENTE HOSPITALAR. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. ROL EXEMPLIFICATIVO. TESE FIRMADA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. A APOSENTADORIA ESPECIAL TEM POR PRINCÍPIO A COMPENSAÇÃO AO TRABALHADOR PELA DIMINUIÇÃO DE SUA SAÚDE OU RISCO À SUA INTEGRIDADE FÍSICA. 2. LEGISLAÇÃO QUE EVOLUIU PARA DETERMINAR O CABIMENTO DO BENEFÍCIO AO SEGURADO QUE COMPROVA A EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS FÍSICOS, QUÍMICOS, BIOLÓGICOS OU SUA ASSOCIAÇÃO. 3. AGENTES BIOLÓGICOS SEMPRE FORAM TRATADOS NA LEGISLAÇÃO COMO NOCIVOS E RELACIONADOS A ATIVIDADES EM AMBIENTE HOSPITALAR OU SE CUIDADO À SAÚDE, TRATAMENTO DE ANIMAIS INFECTADOS, TRABALHO COM CADÁVERES OU EM GALERIAS, FOSSAS E ESGOTOS. 4. ROL DE ATIVIDADES QUE DEVE SER COMPREENDIDO COMO EXEMPLIFICATIVO, DENOTANDO A NECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO A MICROORGANISMOS OU PARASITAS INFECTOCONTAGIOSOS E SUAS TOXINAS EM UM AMBIENTE EM QUE HAJA RISCO AUMENTADO DE CONTÁGIO. 5. TESE FIRMADA: A) PARA RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL DE TEMPO LABORADO EM EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS NÃO É NECESSÁRIO O DESENVOLVIMENTO DE UMA DAS ATIVIDADES ARROLADAS NOS DECRETOS DE REGÊNCIA, SENDO REFERIDO ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO; B) ENTRETANTO, É NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO EM CONCRETO DA EXPOSIÇÃO A MICROORGANISMOS OU PARASITAS INFECTOCONTAGIOSOS, OU AINDA SUAS TOXINAS, EM MEDIDA DENOTATIVA DE QUE O RISCO DE CONTAMINAÇÃO EM SEU AMBIENTE DE TRABALHO ERA SUPERIOR AO RISCO EM GERAL, DEVENDO, AINDA, SER AVALIADO, DE ACORDO COM A PROFISSIOGRAFIA, SE TAL EXPOSIÇÃO TEM UM CARÁTER INDISSOCIÁVEL DA PRODUÇÃO DO BEM OU DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, INDEPENDENTEMENTE DE TEMPO MÍNIMO DE EXPOSIÇÃO DURANTE A JORNADA (TEMA 211/TNU). 6. RECURSO PROVIDO.” (destaquei)
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0500012-70.2015.4.05.8013, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/03/2020.)
Assim, o reconhecimento da atividade como especial condiciona-se à comprovação da exposição do trabalhador a microrganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, devendo tal exposição ser indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
No caso concreto, contudo, considerando as atribuições do cargo exercido pelo autor, bem como o local em que eram desempenhadas, conclui-se pela inexistência de contato habitual e permanente com situação potencial de contágio por agentes biológicos. Dessa forma, o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho não se mostrava constante nem superior ao risco geral.
Nesse sentido, cumpre citar o seguinte trecho do voto proferido no julgamento do Recurso Cível 5010712-58.2024.4.02.5002 - 2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES), no qual se analisou a exposição a agentes biológicos em decorrência do exercício de atribuições idênticas:
“6. Quanto aos períodos controvertidos, o autor juntou aos autos PPPs emitidos pela drogaria JOAQUIM THIENGO - DROGARIA SÃO VIGENTE, que registram o cargo de Balconista de Farmácia e a exposição a fator de risco Biológico, tais como Microrganismos e Parasitas Infectocontagiosos Vivos e Suas Toxinas (evento 1, PPP3). Conforme Profissiografias, suas atribuições consistiam em:
(...)
8. Nota-se em leitura da profissiografia que o autor não tinha contato habitual e permanente com pessoas doentes e material contaminado. As atividades de atendimento a clientes, compra de medicamentos, aplicação de injetáveis, aferição de pressão, fazer curativos, limpar machucados, bem como zelar pela limpeza e organização em ambiente de farmácia não indicam que a realização do ofício era indissociável da exposição a agentes infecciosos. A respeito do agente biológico, exige-se para a configuração da especialidade a exposição ao risco inerente à profissão e a probabilidade da exposição ocupacional a microrganismos ou parasitas infectocontagiosos, o que não ocorreu no caso.
9. Não havia real e potencial risco de contaminação. Pelas atribuições e função exercida, não há como compreender que a exposição ao agente citado ocorreu de modo permanente e habitual, como exigido na legislação previdenciária. A situação não se confunde com profissões desenvolvidas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de saúde e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, em que há exposição a resíduos ou materiais de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou materiais contaminados, a ponto de caracterizar atividade especial.
10. Não é possível o reconhecimento como especial das atividades de farmacêutico, atendente, balconista e similares exercidas em farmácia comercial em razão da esporádica aplicação de medicamentos injetáveis, realização de pequenos curativos e aferição de pressão, não sendo indissociável do respectivo cargo e da rotina de trabalho a exposição a agentes nocivos biológicos. Com efeito, a atividade de farmacêutico desempenhada para fins de comércio de produtos farmacêuticos a varejo não se confunde com o exercício da profissão de farmacêutico bioquímico ou toxicologista, enquadrável como especial de acordo com o Código 2.1.3 do Quadro Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
11. O que se tem que demonstrar é o exercício de determinada atividade profissional que envolve a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos, ou seja, que envolve risco incomum de contaminação. Não é essa a hipótese dos autos.
12. Não há, dessa forma, caracterização de riscos infecciosos potenciais nas atividades desempenhadas, e, se houve eventual contato, não pode ser considerado habitual, nos termos do §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Outrossim, não se autoriza, na hipótese, o enquadramento em alguma das hipóteses aventadas no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, que especifica a exposição a microrganismos e parasitas infecto-contagiosos, decorrente de trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados.
13. Dito isso, não é possível o reconhecimento como especial dos períodos de 01/03/1982 a 18/08/1986, 01/09/1986 a 15/08/1999, 01/09/1999 a 15/10/2009 e 01/04/2010 a 17/09/2018.” (destaques originais)
Portanto, não há como reconhecer a especialidade do período em questão."
Com efeito, segundo a TNU (TEMA 205), para a aplicação do art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.
No caso, como bem destacado na sentença, a atividade da parte autora (BALCONISTA em farmácia) não está enquadrada no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999 e no Anexo XIV da NR-15, em razão de exposição a micro-organismos, por não haver probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos que possa causar dano, mesmo que eventualmente.
Nesse sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. TEMA 205 TNU. BALCONISTA DE FARMÁCIA . AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE COM A TESE DO PRECEDENTE RELEVANTE INDICADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, com fundamento na conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no precedente relevante indicado. A parte agravante sustenta que a tese não foi adequadamente observada e/ou o caso dos autos distingue-se do submetido a julgamento no processo paradigma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que negou seguimento ao pedido de uniformização, com base na jurisprudência consolidada no precedente relevante citado, poderia ser infirmada pelas razões do agravo interno . III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.030, § 2º, e o art . 1.042, caput, do CPC, em conjugação com o art. 11, § 3º, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 3ª Região, autorizam o cabimento de agravo interno contra decisão que nega seguimento a pedido de uniformização com base em entendimento consolidado em precedente relevante, notadamente aqueles advindos de representativos da controvérsia na TNU, recursos especiais repetitivos no STJ e da sistemática da repercussão geral no STF. O acórdão recorrido encontra-se em plena conformidade com a tese firmada no precedente citado . Inexistem equívocos ou omissões a serem sanados na decisão agravada, estando corretamente fundamentada e em conformidade com o entendimento da TNU. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O pedido de uniformização que discute matéria decidida pela Turma Recursal, em consonância com jurisprudência firmada em precedente relevante, não merece seguimento. Considerando o Tema 205 TNU, para o reconhecimento da atividade especial em razão da exposição a agentes biológicos, é necessário que o risco de contaminação no ambiente de trabalho seja considerada superior ao risco em geral existente em outros tipos de comércio em que haja grande fluxo de pessoas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, 1 .030, § 2º, e 1.042, caput; Resolução CJF3R n. 80/2022, art. 11, § 3º . Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 205. (TRF-3 - RecInoCiv: 50013926620224036314, Relator.: Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/02/2026, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 06/02/2026)
Dessa forma, deve ser rejeitada a pretensão recursal do autor.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER AMBOS OS RECURSOS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PARA AFASTAR A ESPECIALIDADE RECONHECIDA NA SENTENÇA RELATIVAMENTE AO PERÍODO DE 01/01/2009 A 31/07/2012 COM BASE NO PPP DE . Condenação do autor em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004792458v78 e do código CRC 6ae2a6d4.
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Data e Hora: 10/09/2026, às 18:28:08