Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5037135-58.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

Em suas razões recursais, a parte autora alega que apresenta esquizofrenia, patologia incapacitante ativa que gera alucinações visuais, somadas a um forte sentimento persecutório, restando configurada a patologia como alienação mental, doença presente no rol de patologias incapacitantes que isentam de carência, tanto no art. 151 da Lei 8.213/1991 como na Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22/2022. Sustenta que a sentença concluiu que não houve comprovação da atividade rural, todavia, deixou de observar a realidade vivenciada por ela, que sempre residiu na comunidade de Alto Caxixe, região tipicamente rural, onde a agricultura familiar representa a principal atividade econômica das famílias, assinalando que o  labor desenvolvido não ocorreu mediante vínculo formal, não houve carteira assinada, e tampouco recolhimentos individuais, tratando-se de típico trabalho desenvolvido em regime de economia familiar. Argumenta que a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, em seu art. 304, §2º, determina que, nos casos de incapacidade de longa duração e doença mental crônica com risco de recaída, o benefício deve ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, ainda que existam períodos de aparente compensação clínica. Afirma que, sobre a profissão e as condições sociais da segurada, se mostra imperioso levar em consideração o disposto no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, previsto na Resolução CNJ n . 492/2023. Assevera que, ainda que se entenda pela existência de dúvida quanto à DII ou extensão da incapacidade (o que não se admite), deve ser aplicado o princípio in dubio pro misero, segundo o qual, em caso de incerteza, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao segurado.

Requer a reforma da sentença para que seja concedido o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária com a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.  Subsidiariamente, pugna pela anulação da sentença para o prosseguimento da instrução processual para que seja realizada prova testemunhal para demonstrar a atividade rural exercida em regime de economia familiar.

O INSS não apresentou contrarrazões.

VOTO

IDADE

 56 ANOS.

PROFISSÃO

 "DIZ NUNCA TER TRABALHADO" (INFORMAÇÃO DO PERITO JUDICIAL).

ESCOLARIDADE

 ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO.

DOENÇA(S)

 ESQUIZOFRENIA HEBEFRÊNICA (conclusão da perícia judicial).

DER / DCB

 08/10/2024.

BENEFÍCIO RECEBIDO

 NUNCA RECEBEU BENEFÍCIO PREVIDENICÁRIO.

O benefício por incapacidade temporária é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991. Já a aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 dessa mesma lei, exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.

A parte autora ajuizou esta ação, em 08/11/2024, objetivando a concessão de benefício por incapacidade desde a DER sob a alegação de que estaria inapta a exercer o labor de trabalhadora rural por ser portadora de esquizofrenia (transtorno esquizoativos).

Com a inicial, limitou-se a apresentar documentos médicos atestando a existência de doença psiquiátrica, sem demonstrar a qualidade de segurada especial.

O espelho do CNIS demonstra que a autora manteve vínculo empregatício de 01/08/1989 a 01/04/1990 (PRODUTORA AVÍCOLA E AGRÍCOLA S/A)  e 01/09/1995 a 16/07/1997 (PRODUTORA AVÍCOLA E AGRÍCOLA S/A).

A perícia judicial de evento 16, LAUDPERI1 fixou a  data de início da incapacidade em 12/11/2017.

Nessa data, a autora não ostentava mais a qualidade de segurada da Previdência Social, eis que o último vínculo empregatício se encerrou em 16/07/1997.

A autora afirma que laborou como rurícola no período em que houve a manifestação da doença incapacitante. Ocorre que, como destacado na sentença "Não se deve confundir a data de início da doença com a data de início da incapacidade."

Consta que o juízo a quo, no despacho de evento 32, DESPADEC1, determinou que  a parte autora juntasse documentos indicando o labor rural sob o regime de economia familiar, porém a autora não se desincumbiu de tal ônus, apenas requerendo, na manifestação de evento 36, PET1, que fosse afastada a alegação de perda da qualidade de segurada da Previdência Social (evento 36, PET1).

Em sede recursal, sustenta a tese de que seria necessária a produção de prova testemunhal para comprovar o exercício de labor campesino.

Contudo, para fins de comprovação do exercício da atividade rural, embora não se exija prova robusta, é necessário que o segurado especial apresente, pelo menos, início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213 /1991), o que não se verificou no caso em exame.

Dessa forma, rejeito a pretensão recursal. 

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004870916v11 e do código CRC 4952e0c4.

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Documento:500004924358
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5037135-58.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 17 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004924358v2 e do código CRC e56bbcf6.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/09/2026 A 17/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5037135-58.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/09/2026, às 00:00, a 17/09/2026, às 23:59, na sequência 292, disponibilizada no DE de 28/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal EDUARDO NUNES MARQUES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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