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RECURSO CÍVEL Nº 5009879-06.2025.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC).
Em suas razões recursais, a parte autora alega que, conforme a documentação por ela juntada aos autos, possui deficiência com impedimento de longo prazo, não devendo prosperar as conclusões do laudo pericial. Afirma que o tempo total de impedimento deve ser aferido desde o início da patologia, somando-se com o prazo futuro estimado na perícia judicial. Sustenta que a jurisprudência já firmou entendimento no sentido de ser possível a concessão de BPC nos casos de incapacidade temporária.
Requer, ao final, a reforma da sentença para conceder-lhe o benefício assistencial desde a DER.
O INSS não apresentou contrarrazões.
VOTO
IDADE | 43 ANOS |
DOENÇA(S) | ESPONDILODISCOARTROSE LOMBAR / CERVICAL (conforme a perícia judicial) |
DER | 24/07/2025 |
O benefício assistencial de prestação continuada é garantia de um salário mínimo ao portador de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem ausência de meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social (art. 203, caput e V, da CRFB/1988; art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993 e Decreto nº 6.214/2007).
A pessoa com deficiência, segundo o art. 20, § 2º, da LOAS, é considerada aquela que tem “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. (redação dada pela Lei nº 13.146, de 06/07/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Ressalte-se que o impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, na forma do art. 20, § 10º, da LOAS, incluído pela Lei nº 12.470/2011. Destaca-se o teor da Súmula 48/TNU:
"Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação".
Segundo o Enunciado nº 88 destas Turmas Recursais do Espírito Santo, "o reconhecimento, pelo INSS, do indicador de ‘impedimento de longo prazo’ em requerimento de BPC não consiste em reconhecimento administrativo de deficiência e não dispensa a apreciação judicial dos requisitos legais" (Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 21/05/2026).
Do caso concreto
A Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema Representativo da Controvérsia n. 385, em 30/06/2026, fixou a seguinte tese:
1. Para fins de concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), a caracterização da deficiência não exige a demonstração de incapacidade para o trabalho. O requisito legal é o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, entendido como alteração ou perda significativas na função ou estrutura do corpo, que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva do requerente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo sua aferição ser realizada por meio de avaliação biopsicossocial.
2. Como medida de economia processual, o julgador poderá adotar os seguintes parâmetros:
(i) a constatação judicial, com base em perícia médica, de inexistência de impedimento, de impedimento de grau leve ou de impedimento passível de resolução em menos de dois anos dispensa a realização de avaliação biopsicossocial, por afastar pressuposto necessário à caracterização da deficiência;
(ii) a constatação de incapacidade total de longo prazo para qualquer atividade laborativa gera presunção relativa (iuris tantum) de deficiência, dispensando a avaliação social, ressalvada a possibilidade de o julgador afastá-la diante de elementos concretos que indiquem ausência de barreiras relevantes no caso específico;
(iii) a constatação de impedimento de grau moderado ou grave sem incapacidade total de longo prazo exige a realização da avaliação biopsicossocial, com análise, feita por assistente social, dos fatores ambientais, das limitações de atividade e das restrições de participação social, a qual não se confunde com a análise de miserabilidade exigida para o segundo requisito do BPC.1 - grifou-se
Assim, uma vez demonstrado que não há impedimento, o impedimento é de grau leve ou o impedimento é passível de resolução em menos de dois anos, dispensa-se a realização de avaliação biopsicossocial.
No caso, a sentença julgou improcedente o pedido respaldando-se no laudo médico pericial de , elaborado por médico ortopedista em 29/01/2026, o qual, após anamnese, exame clínico e documental criterioso, concluiu que não haveria deficiência com impedimento de longo prazo.
Em contrapartida, o perito indicou a existência de limitação temporária desde 24/07/2025, em razão de dor intensa e especialmente para atividades que exijam esforço físico (quesito 4), assinalando que a autora deveria se afastar do trabalho por nove meses, para reabilitação funcional.
Com efeito, patologias ortopédicas, neurológicas ou articulares em geral, por si sós, não caracterizam deficiência, porquanto apresentam variação de intensidade e sintomas ao longo do tempo, com períodos de estabilização (controle) e agudização, e são passíveis de tratamento (medicamentoso, fisioterápico etc.). As doenças que acometem a parte autora se enquadram nesse perfil, não sendo possível, portanto, inferir a existência de deficiência com impedimento de longo prazo na DER ou mesmo atualmente.
Imprescindível à concessão do benefício pretendido que a parte autora apresente prova robusta a afastar a conclusão pericial, o que, no caso, não ocorreu, conforme os fundamentos a seguir.
Os atestados médicos apresentados até a data da perícia (, fls.1/3), no mesmo sentido do laudo pericial, apontam a existência de doença, mas não atestam a existência de deficiência com impedimento de longo prazo.
Mesmo se considerada a data de início da restrição fixada pelo perito (24/07/2025) e o prazo estimado para recuperação de nove meses a partir da data da perícia (29/01/2026), a parte autora não teria cumprido a duração mínima de dois anos exigida para a configuração do impedimento de longo prazo.
Tampouco é o caso de se reconhecer a data de início da doença como o data de início do impedimento de longo prazo, pois é preciso que a doença se apresente em grau que repercuta em prejuízo às atividades cotidianas da autora ou em dificuldade em prover o seu próprio sustento, isto de modo persistente, o que não restou comprovado na hipótese.
Cabe destacar que os demais documentos médicos (exames e seus resultados, prontuários e receituários médicos etc.) são passíveis de análise apenas por profissional de medicina, não cabendo ao magistrado a análise de seu conteúdo, mas tão-somente de atestados e laudos médicos lavrados pelo médico assistente.
A respeito dos laudos juntados após a perícia, aplica-se o entendimento do Enunciado 84 das Turmas Recursais da SJRJ:
"O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".
Não obstante, aplica-se o Enunciado 67 destas Turmas Recursais:
"O laudo de médico assistente é prova unilateral, ex vi art. 408 do CPC; o perito nomeado pelo juízo é, em princípio, profissional imparcial, à luz do artigo 479, do CPC. Em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente" (Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 17/11/2021)
Conclusão
Sabe-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo proferir decisão contrária à manifestação técnica do médico perito se houver prova material robusta e harmônica que fundamente a alegação ou comprovada grave falha no laudo pericial, não sendo essa a hipótese dos autos.
Da análise do conjunto probatório coligido aos autos, destaca-se a ausência de elementos suficientes que formem o convencimento no sentido de demonstrar a existência de deficiência com impedimento de longo prazo.
Ausente um dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado (deficiência), deixo de analisar o requisito da miserabilidade.
Por tais fundamentos, rejeito a pretensão recursal.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004785835v17 e do código CRC a5aeed87.
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Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 10/09/2026, às 18:28:16