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RECURSO CÍVEL Nº 5030535-84.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que, conforme a documentação por ela juntada aos autos, possui doença que a incapacita de exercer o seu labor, não devendo prosperar as conclusões do laudo pericial.
Requer, ao final, a reforma da sentença para conceder-lhe o benefício por incapacidade permanente/temporária desde a DER em 23/06/2025. Subsidiariamente, pugna pela anulação da sentença para o prosseguimento da instrução processual para que seja realizada nova perícia judicial com especialista em pneumologia (com análise biopsicossocial).
O INSS não apresentou contrarrazões.
VOTO
IDADE | 53 ANOS. |
PROFISSÃO | AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. |
ESCOLARIDADE | ENSINO MEDIO. |
DOENÇA(S) | ASMA, SINDROME DO NÓ SINUSAL E PRESENÇA DE IMPLANTES E ENXERTOS CARDIACOS E VASCULARES (conclusão da perícia judicial). |
DER / DCB | 23/06/2025. |
BENEFÍCIO RECEBIDO | 21/04/2010 A 30/06/2010. |
Da alegação de incapacidade laboral
O benefício por incapacidade temporária é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991. Já a aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 dessa mesma lei, exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
A parte autora ajuizou esta ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade sob a alegação de que estaria inapta ao labor por ser portadora de DOENÇA CARDÍACA CRÔNICA (SÍNDROME DO NÓ SINUSAL – CID I49.5), COM IMPLANTE DE MARCAPASSO DEFINITIVO (CID Z95.0), ALÉM DE SINTOMAS PERSISTENTES DE DISPNEIA (R06.0), TONTURA (R42) E CEFALEIA TENSIONAL (G44.1).
Foram realizadas duas perícias judicias, a primeira com cardiologista e a segunda com clínico geral.
A perícia judicial de foi realizada por médico cardiologista em 11/11/2025, o qual, após anamnese, exame clínico e documental criterioso, concluiu que não haveria incapacidade laboral no momento do exame pericial ou em período pretérito.
Eis o parecer conclusivo do perito:
"Apesar das queixas subjetivas de dispneia, tonturas e dor no local do marcapasso, não foram identificadas alterações cardiológicas capazes de justificar incapacidade funcional. O marcapasso encontra-se em funcionamento adequado, sem arritmias ou disfunções significativas documentadas pelo holter, e o ecocardiograma demonstra função cardíaca normal. Não houve internações com descompensação da doença de base desde o implante do dispositivo. As queixas podem estar relacionadas a causas não cardíacas (asma, dor musculoesquelética no local do gerador, condicionamento físico), sem repercussão objetiva que limite a capacidade laborativa no momento."
Ainda, complementou:
"Diante dos exames apresentados: marcapasso normofuncionante, Holter sem arritmias significativas e ecocardiograma com função ventricular preservada, as queixas relatadas pelo paciente (dispneia, tonturas e dor na região do dispositivo) podem ser consideradas parcialmente desproporcionais ao grau de comprometimento cardíaco evidenciado nos exames.
Do ponto de vista cardiológico estrutural, não há achados que justifiquem sintomas intensos:
Marcapasso funcional, sem falhas de estimulação.
Holter dentro da normalidade, sem pausas, bradiarritmias importantes ou taquiarritmias sustentadas.
Ecocardiograma normal, com fração de ejeção preservada e sem disfunção relevante.
Entretanto, é importante destacar que dor e limitação no membro superior são sintomas não cardíacos, mas locais, relacionados ao implante do marcapasso, podendo gerar desconforto real mesmo com exames normais. Sintomas respiratórios (sibilos descritos no exame físico) podem ser decorrentes de asma, não de cardiopatia. Queixas como fadiga e dispneia aos esforços podem ser multifatoriais e não necessariamente originárias de falha do marcapasso."
Em resposta aos quesitos apresentados pela parte autora, a perita apreesntou os seguintes esclarecimentos:
"1. Diga este (a) Dr. Perito (a) qual a lesão, doença, problema e/ou patologia apresentada pela Parte Autora.
Doença do nó sinusal (CID I49.5) tratada com marcapasso definitivo (CID Z95.0). Asma (CID J45).
2. Diga este (a) Dr. (a) Perito (a) qual a especialidade médica adequada à apreciação do quadro de saúde da Parte Autora.
Cardiologia. Para sintomas respiratórios, pneumologia.
3. Diga este (a) Dr. (a) Perito (a) se o/a (os/as) profissional (ais) ? médico (os) particular (res) ? que acompanhou (aram) toda a evolução clínica da Parte Autora é (são) especialista (as) para lidar com a lesão, doença, problema e/ou patologia apresentada para perícia judicial?
Sim. Os atendimentos no HUCAM são realizados por cardiologistas capacitados para manejo de marcapasso.
4. A Parte Autora apresentou documentos necessários à realização da perícia, a exemplo de receituários, laudos, atestados e exames médicos? Descrever os documentos médicos apresentados.
Laudos médicos. Relatório de avaliação do marcapasso. Prontuário do implante (2010) e troca de gerador (2019). Ecocardiograma 20/03/2025. Holter 03/11/2025. Receitas de medicação para asma
5. Quais os medicamentos utilizados pela Parte Autora? É necessário o uso contínuo de tais medicamentos? Quais os possíveis efeitos colaterais no caso de uso contínuo?
Para cardiopatia não há nenhum medicamento prescrito, para asma: salbutamol e Beclometasona inalatória. Efeitos colaterais: candidiase oral, taquicardia.
6. A Parte Autora foi/está sendo submetida à tratamento? Em caso positivo, qual tratamento e qual o tempo médio de reabilitação? Poderá recuperar sua capacidade física total?
Sim, acompanhamento cardiológico e tratamento da asma. Os cardiologistas assistentes não indicaram tratamento medicamentoso até o momento.
7. Diante das funções laborais da Parte Autora descritas no PPP e/ou na petição inicial, quais eram as funções realizadas durante o mister laboral?
Varrer, carregar baldes, movimentar móveis, limpar ambientes.
8. Queira o (a) Dr. (a) Perito (a) esclarecer se a Parte Autora pode continuar desempenhando todas as funções laborativas, sem agravamento da lesão, doença, problema e/ou patologia.
Sim. Exames demonstram marcapasso normofuncionante, Holter normal e ecocardiograma normal, sem risco de agravamento pela atividade.
9. Por quanto tempo, ao longo de sua vida, a Parte Autora exerceu a mesma atividade laborativa?
A ultima atividade laboral teve uma duração de 3 meses, porem o periciando trabalhou por 23 anos somando com as outras atividades.
10. Considerando que todo médico responde pela promoção, prevenção e recuperação da saúde coletiva e individual dos trabalhadores, conforme disciplina a Resolução nº 2.183/2018 do CFM, diga o (a) Dr. (a) Perito (a) se é possível acolher o parecer de seus colegas, profissionais que acompanharam a Parte Autora, conhecedores de seu histórico e quadro clínico, que consideram ter sido prejudicada sua capacidade laboral.
Sim, porém não há elementos clínicos atuais que indiquem incapacidade. Os sintomas são leves e sem correlação com disfunção cardíaca.
11. Houve progressão, agravamento ou desdobramento da lesão, doença e/ou patologia ao longo do tempo?
Não. Exames atuais demonstram estabilidade e ausência de agravamento.
12. O autor é portador de Síndrome do Nó Sinusal (CID I49.5), com necessidade de marcapasso definitivo, conforme laudos médicos já anexados?
Sim, conforme laudos anexados (CID I49.5).
13. O uso de marcapasso cardíaco (CID Z95.0), associado à presença de dispneia, tontura e cefaleias, gera limitações funcionais permanentes ou recorrentes para atividades que exigem esforço físico moderado a intenso?
Após o implante de marcapasso definitivo, há uma restrição apenas temporária, geralmente de até 14 dias, relacionada ao processo de cicatrização e limitação de movimentos do membro superior do lado do dispositivo. Superado esse período, e não havendo outras contraindicações, o paciente é considerado apto a retomar suas atividades habituais, incluindo esforços físicos, uma vez que o marcapasso não impõe limitação funcional permanente.
Na maioria dos casos, a recuperação é completa, e o indivíduo retorna às atividades normais sem prejuízo funcional decorrente do dispositivo. No caso do periciando, os exames recentes realizados em 2025: ecocardiograma e Holter, demonstram marcapasso normofuncionante, função cardíaca preservada e ausência de arritmias significativas, não havendo documentação de qualquer alteração que justifique as queixas de dispneia ou tonturas como limitações permanentes ou recorrentes relacionadas ao marcapasso. O marcapasso, por si só, não é contraindicação para esforço físico intenso.
Quem define a limitação é a doença de base, e não o dispositivo.
14. Considerando a profissão de auxiliar de serviços gerais, que demanda atividades como varrer, carregar baldes, movimentar móveis, subir escadas, transportar peso e permanecer longos períodos em pé, o quadro clínico do autor é compatível com tais exigências?
Sim.
Não há limitação funcional objetiva que impeça atividades de auxiliar de serviços gerais.
15. A presença de sintomas persistentes de dispneia (R06.0), fadiga, tontura (R42) e cefaleia (G44.1) compromete a capacidade laborativa plena do autor?
Os sintomas referidos: dispneia, fadiga, tontura e cefaleia, são queixas subjetivas que podem ocorrer em diferentes condições clínicas, incluindo asma, ansiedade, condicionamento físico reduzido ou causas musculoesqueléticas. Entretanto, os exames cardiológicos realizados em 2025 (ecocardiograma e Holter) demonstram marcapasso normofuncionante, função ventricular preservada e ausência de arritmias ou alterações estruturais que expliquem limitação funcional.
Dessa forma, não há evidências objetivas de comprometimento cardiológico que justifique incapacidade funcional. Os sintomas, apesar de relatados, não repercutem em perda mensurável da capacidade laborativa plena, uma vez que não estão associados a alterações clínicas ou exames que indiquem limitação orgânica significativa.
Assim, à luz dos achados objetivos, os sintomas não comprometem a capacidade laborativa plena do autor no momento pericial.
16. Existe risco aumentado de quedas, acidentes ou descompensação clínica caso o autor seja submetido a atividades laborais que exijam esforço físico contínuo?
Não há risco aumentado com base nos exames atuais.
17. As condições cardíacas do autor são de natureza crônica e tendem a manter-se progressivas ou de difícil reversão?
A doença do nó sinusal é crônica, porém controlada com o uso do marcapasso.
18. O autor apresenta capacidade residual para o exercício de outra atividade profissional que não exija esforço físico? Se sim, essa reabilitação demandaria restrição severa das funções que usualmente lhe garantiriam subsistência?
Não foi apresentado exames que justifique a restrição de atividade.
19. Considerando as limitações descritas, o autor é incapaz de exercer sua atividade habitual de auxiliar de serviços gerais?
Não.
20. A incapacidade apresentada pelo autor pode ser considerada:
Não há.
21. Há elementos clínicos que justifiquem a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, ou, subsidiariamente, do auxílio por incapacidade temporária, com necessidade de acompanhamento e reavaliação periódica?
Não.
22. O conjunto das enfermidades apresentadas compromete total ou parcialmente a capacidade do periciado para exercer sua profissão habitual de eletricista? Em caso afirmativo, essa incapacidade é temporária ou permanente?
O periciando nunca trabalhou como eletricista.
23. Existe risco de agravamento das patologias caso o periciado retorne à atividade profissional, especialmente em função dos esforços físicos, do estresse ocupacional e do trabalho em altura ou com eletricidade?
O periciando nunca trabalhou como eletricista.
24. O quadro clínico atual permite que o periciado seja reabilitado para outra atividade compatível com suas limitações físicas e cognitivas, considerando sua formação profissional, idade e histórico clínico?
Sim.
25. Há necessidade de afastamento contínuo para tratamento médico especializado, reabilitação física ou acompanhamento neurológico e cardiológico? Qual é o tempo estimado de afastamento necessário?
Não há necessidade.
26. Diante dos exames realizados, pode-se afirmar que a Parte Autora possui alguma limitação/restrição para o trabalho habitual? Indicar os exames em que fundamentou o seu diagnóstico, indicando o CID respectivo, se for o caso.
Não.
Exames normais: Ecocardiograma (FE 62%, sem disfunção). Holter normal. Marcapasso normofuncionante
27. Em caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, diga o (a) Dr. (a) Perito (a) em que grau se dão as limitações/restrições apresentadas? Leve, suportável ou grave?
Não se aplica.
28. Havendo prejuízos à capacidade laborativa, estes possuem natureza temporária ou permanente? Total ou parcial?
Não há prejuízo funcional atual.
29. Na hipótese de entender que não haja limitação/restrição da capacidade no presente caso, diga este (a) Dr. (a) Perito (a) se houve restrição da capacidade em momento passado? Em caso afirmativo, especifique, ainda que de modo estimado, qual o período de restrição da capacidade (possível data do surgimento e do término da incapacidade ao trabalho)?
Sim, no período perioperatório do implante (2010) e troca de gerador (2019).
30. É possível afirmar que a Parte Autora se encontrava com alguma limitação/restrição para o trabalho habitualmente desenvolvido quando da alta previdenciária?
Os sintomas eram leves e inespecíficos. Atualmente encontra-se sem limitação.
31. A lesão, doença e/ou patologia, no caso concreto, possui que tipo de prognóstico? Qual o fator determinante para que o (a) Dr. (a) Perito (a) chegasse a essa conclusão?
A doença do nó sinusal tratada com marcapasso definitivo possui prognóstico crônico e estável, desde que mantido acompanhamento cardiológico regular e revisões periódicas do dispositivo. O marcapasso corrige de forma eficaz a disfunção elétrica, permitindo controle adequado da frequência cardíaca e reduzindo o risco de sintomas relacionados à bradicardia.
O fator determinante para esta conclusão é o conjunto dos exames complementares recentes, que demonstram marcapasso normofuncionante, ecocardiograma com função ventricular preservada e Holter sem arritmias significativas.
32. Considerando o quadro de saúde da Parte Autora, é possível dizer que este a restringe para a atividade habitualmente desempenhada (uniprofissional), se estende às atividades relacionadas (multiprofissional), ou a toda e qualquer atividade (omniprofissional)?
Não há restrição.
33. A Parte Autora pode exercer as atividades de vendas e atendimento ao público conforme certificado do Programa de Reabilitação Profissional? Em caso negativo, informar quais atividades laborativas podem ser desenvolvidas pela mesma, levando em consideração grau de instrução e capacidade física.
Sim.
34. Qual prejuízo a Parte Autora sofreu em decorrência do acometimento das lesões, doenças, problemas e/ou patologias em seu dia a dia, de ordem moral, pessoal, trabalhista?
Atualmente não há prejuízo funcional laborativo, pessoal ou social decorrente das patologias.
35. Quais são os testes e exames que são capazes de diagnosticar das lesões, doenças, problemas e/ou patologias?
ECG, Holter, Ecocardiograma, avaliação clínica e avaliação do marcapasso.
36. Quais foram os testes e exames realizados no ato pericial? Tais testes foram registrados?
Exame físico completo com verificação da pressão arterial e frequência cardíaca. Registrado em laudo.
37. Entende o (a) Dr. (a) Perito (a) que o caso analisado necessita de exames complementares? Quais?
Não.
38. Informe o (a) Sr. (a) Perito (a) toda e qualquer informação que entender e julgar conveniente para a elucidação do presente litígio.
Sem mais informações."
Como se observa, o perito, especialista em cardiologia, atestou que a parte autora não estaria incapacitado para o exercício da atividade de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS sob o ponto de vista cardiológico.
Intimado a respeito da juntada do laudo pericial, o autor se manifestou no pugnando pela perícia com médico pneumologista.
O juízo a quo deferiu o pedido no despacho de determinando a realização de perícia com pneumologista ou, na impossibilidade, com médico do trabalho ou clínico geral. Foi determinada a perícia judicial com clínico geral (), que realizou a perícia de , subscrito em 09/04/2026, que, no mesmo sentido do perito cardiológico, chegou à conclusão de que não haveria incapacidade laboral, conforme o parecer conclusivo a seguir:
"Conforme análise dos elementos constantes da anamnese médica pericial, da documentação médica apresentada e do exame físico realizado, conclui-se que o periciado A. D. A. S. é portador de histórico de doença do nó sinusal/bradiarritmia sintomática, tratado mediante implante de marcapasso definitivo bicameral em 09/04/2010, com posterior troca de gerador em 30/07/2019, além de diagnóstico referido de asma moderada não controlada.
Entretanto, sob o enfoque médico-pericial, não foram constatados elementos objetivos aptos a caracterizar incapacidade laborativa atual. O histórico documental demonstra que os períodos de afastamento reconhecidos ocorreram em contexto perioperatório, especialmente após o implante inicial do marcapasso em 2010 e após a troca do gerador em 2019, sem comprovação de incapacidade persistente ou atual decorrente dessas condições.
A documentação cardiológica mais recente demonstra estabilidade do quadro. Em 2022, o marcapasso apresentava funcionamento adequado; em 2024, avaliação especializada registrou impedâncias e limiares estáveis, manutenção da programação e dispositivo normofuncionante; o laudo de 18/04/2024 também confirmou que o marcapasso estava adequado às necessidades do paciente. O ecocardiograma de 20/03/2025 evidenciou fração de ejeção preservada de 62%, sem disfunção ventricular importante, e o Holter de 03/11/2025 não demonstrou arritmias complexas ou pausas significativas.
No tocante à alegada sintomatologia respiratória, há registro de asma moderada não controlada em 15/01/2025, com encaminhamento para seguimento pneumológico. Contudo, não há nos autos histórico médico recente de descompensações clínicas graves, internações hospitalares, atendimentos de urgência/emergência, hipoxemia, insuficiência respiratória, exacerbações graves documentadas ou necessidade de suporte ventilatório em razão da patologia pulmonar.
O exame físico pericial atual foi compatível com preservação funcional global. O periciado compareceu deambulando por seus próprios meios, sem auxílio de terceiros, com marcha típica, sem déficits motores aparentes, lúcido e orientado, com memória, pragmatismo, cognição, senso crítico, pensamento, discurso, humor, autocuidado e interação social preservados, sem sinais de alucinações ou delírios.
A avaliação osteomuscular demonstrou membros superiores e inferiores sem atonia, hipotonia, atrofia ou hipotrofia, sem rigidez articular ou limitação de amplitude de movimentos, com tônus e força muscular preservados. O periciado localizava e manipulava documentos com precisão e destreza, apresentava força de preensão palmar preservada, sentava-se e levantava-se com autonomia, agachava-se e retomava a ortostase sem dificuldades, subia e descia da maca com independência e mantinha equilíbrio unipodal, inclusive sobre pontas dos pés e calcanhares.
No exame cardiorrespiratório, a ausculta em dextrocardia não apresentou alterações dignas de nota, o marcapasso encontrava-se normoimplantado e funcionante em região infraclavicular esquerda, sem sinais de instabilidade hemodinâmica, cianose, hipoxemia, dispneia, retração de fúrcula, tiragem intercostal ou esforço respiratório. O periciado permaneceu confortável em ar ambiente, com sinais vitais em parâmetros fisiológicos.
Considerando o perfil profissiográfico declarado — office boy, auxiliar de serviços gerais e porteiro — verifica-se que o exame físico não evidenciou limitação objetiva de força, mobilidade, coordenação, equilíbrio, marcha, capacidade cardiorrespiratória basal ou cognição que inviabilize o exercício de atividades compatíveis com sua formação e histórico laboral. As queixas de dispneia, tontura, cefaleia e dor na região do marcapasso, embora devam continuar sob acompanhamento assistencial, não encontram correspondência objetiva em exames complementares recentes ou no exame físico pericial capaz de justificar incapacidade laborativa.
Dessa forma, conclui-se que o periciado não apresenta incapacidade laborativa atual. As patologias cardiológica e pulmonar referidas encontram-se, no momento, sem demonstração objetiva de descompensação clínica recente, internações de urgência/emergência ou repercussão funcional relevante apta a impedir o desempenho de atividade laboral compatível com seu perfil profissiográfico."
Com efeito, o autor exerce a atividade de auxiliar de serviço gerais e, para o exercício dessa atividade, segundo as duas perícias realizadas, não há incapacidade laboral.
Imprescindível, portanto, à concessão do benefício pretendido que a parte autora apresente prova robusta a afastar a conclusão pericial, o que, no caso, não ocorreu, conforme os fundamentos a seguir expostos.
Com a inicial, o autor juntou diversos documentos médicos, contudo não são contemporâneos à DER em 23/06/2025, não sendo, portanto, hábeis a comprovar a incapacidade no período pretendido.
Sobre os exames e seus resultados, prontuários e receituários médicos etc., estes são passíveis de análise apenas por profissional de medicina, não cabendo ao magistrado a análise de seu conteúdo, mas tão-somente de atestados e laudos médicos lavrados pelo médico assistente.
Não obstante, o laudo pericial tem prevalência sobre os laudos dos assistentes da parte, conforme estabelecido no Enunciado nº 8 destas Turmas Recursais:
"O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004)."
O fato de a parte autora possuir doença ou sequela não caracteriza, por si só, o direito ao benefício previdenciário, haja vista que o requisito necessário à concessão do benefício é a incapacidade laborativa, situação não verificada na hipótese dos autos. Não se pode confundir o conceito de doença com o de incapacidade.
A parte autora não se desincumbiu, assim, do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. Independentemente de ser hipossuficiente na relação processual, mantém-se inabalável a premissa de que cabe a ela o ônus de produzir as provas necessárias do fato constitutivo do direito alegado.
Do alegado cerceamento ao direito de defesa
A parte autora requer a realização de nova perícia por especialista em PNEUMOLOGIA, contudo, no caso sob exame, não se mostra necessária a realização de nova perícia por especialista, pois as enfermidades são passíveis de avaliação por médico sem especialidade (clínico geral) e, além disso, o perito demonstrou conhecimento suficiente para analisar as alegadas limitações funcionais e a capacidade laborativa do segurado, realizando exame físico criterioso, analisando os documentos dos médicos assistentes e respondendo a todos os questionamentos que lhe foram apresentados.
Ademais, conforme o Enunciado 57 destas Turmas Recursais: "A designação de médico generalista não dá causa à nulidade da perícia realizada para aferir a capacidade da parte para o trabalho, ressalvada a hipótese de doença ou quadro clínico complexo."
A respeito do pedido de perícia biopsicossocial, trata-se de uma avaliação integrada feita por uma equipe profissional — geralmente médico perito e assistente social — que analisa a condição de saúde física e mental de uma pessoa, além dos impactos sociais, econômicos e ambientais em seu cotidiano, sendo obrigatóriaapenas para concessão de benefícios à pessoa com deficiência, que não é o caso dos autos.
Assim, o requerimento de nova perícia com base apenas no inconformismo pelo caráter desfavorável do laudo pericial afasta o alegado cerceamento ao direito de defesa e a violação ao devido processo legal.
Da análise das condições sociais
A parte autora requer que a análise da alegada incapacidade laboral considere suas condições pessoais e sociais. Contudo, de acordo com a Súmula 77/TNU, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual". Ou seja, somente em caso de incapacidade parcial verificada em concreto, devem ser analisadas as condições pessoais do postulante ao benefício por incapacidade como idade, instrução escolar e qualificação profissional.
Conclusão
Sabe-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo proferir decisão contrária à manifestação técnica do médico perito se houver prova material robusta e harmônica que fundamente a alegação ou comprovada grave falha no laudo pericial, não sendo essa a hipótese dos autos.
Da análise do conjunto probatório coligido aos autos, destaca-se a ausência de elementos suficientes que formem o convencimento no sentido de demonstrar a incapacidade temporária ou permanente da parte autora.
Contudo, havendo agravamento do estado clínico, a parte autora pode formular novo requerimento administrativo.
Por tais fundamentos, rejeito a pretensão recursal.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004874478v22 e do código CRC 403cec81.
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