Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5038816-29.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

Em suas razões recursais, a parte autora alega, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento ao direito de defesa, em razão de não ter sido intimada sobre  a juntada do laudo pericial.  No mérito, sustenta que, conforme a documentação por ela juntada aos autos, possui doença que a incapacita de exercer o seu labor, não devendo prosperar as conclusões do laudo pericial. 

Requer, ao final, a reforma da sentença para conceder-lhe o benefício por incapacidade permanente/temporária desde a DER em 23/06/2025. Subsidiariamente, pugna pela anulação da sentença para o prosseguimento da instrução processual para que seja realizada nova perícia judicial com ortopedista. 

O INSS não apresentou contrarrazões.

VOTO

IDADE

 44 ANOS.

PROFISSÃO

  ASSISTENTE ADMINISTRATIVO , SEGURANÇA DO TRABALHO e INFORMÁTICA (REABILITAÇÃO PROFISSIONAL).

ESCOLARIDADE

 NÃO DECLARADA.

DOENÇA(S)

 ARTROSE NÃO ESPECIFICADA  (conclusão da perícia judicial).

DER / DCB

 23/06/2025.

BENEFÍCIO RECEBIDO

 24/02/2017 A 05/02/2025 (RECEBE AUXILIO-ACIDENTE DESDE 06/02/2025).

Da alegação de incapacidade laboral

O benefício por incapacidade temporária é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991. Já a aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 dessa mesma lei, exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.

O autor ajuizou esta ação, em 05/12/2025, objetivando a concessão de benefício por incapacidade desde 23/06/2025 sob a alegação de que estaria inapto ao labor em razão de sequelas incapacitantes decorrentes de acidente automobilístico de fora vítima em 2017, com fratura grave do calcâneo esquerdo.

Com efeito, o autor foi vítima de acidente em 2017 que acarretou a fratura do calcâneo esquerdo, razão pela qual recebeu o benefício por incapacidade de 24/02/2017 a 05/02/2025. A perícia administrativa, ao cancelar o benefício, concedeu o auxílio-acidente desde 06/02/2025 evento 3, INFBEN1

Consta, do processo administrativo de evento 28, PROCADM1, que o autor foi encaminhado ao programa de reabilitação profissional e realizou o curso de Segurando Trabalho (fl. 89), o curso de Informática Básica (fl. 116) e o curso de Informática Intermediária (fl. 126), tendo concluído o PRP em 05/02/2025 (fl. 129), conforme certificado de fl. 130, que atestou sua reabilitação para o exercício da função de ASSISTENTE ADMINISTRATIVO, SEGURANÇA DO TRABALHO e INFORMÁTICA (com restrições para deambulação frequente, subir e descer escadas).

O laudo pericial de evento 35, LAUDPERI1 foi elaborado por médico ortopedista  em 30/04/2026, o qual, após anamnese, exame clínico e documental criterioso, concluiu que  haveria incapacidade laboral no momento do exame pericial desde 10/02/2017 (para a atividade de porteiro).

Eis o parecer conclusivo do perito:

"Há incapacidade laboral permanente para atividades que exijam deambulação, permanência prolongada em pé, deslocamentos frequentes ou uso funcional pleno do membro inferior esquerdo. A artrose tibiotársica grave, com rigidez articular completa e destruição articular, inviabiliza o exercício da atividade de porteiro e de outras funções que demandem esforço físico ou mobilidade."

Ainda, acrescentou:

"Não há perspectiva de reabilitação funcional completa que permita retorno a atividades de alta demanda energética ou que exijam apoio, mobilidade e estabilidade do tornozelo esquerdo, sendo possível apenas avaliação para atividades estritamente sedentárias, sem exigência de deambulação."

Contudo, o expert afirmou que haveria possibilidade de reabilitação profissional para "atividades que não envolvam deambulação ou permanência em pé".

Em laudo complementar de evento 35, LAUDPERI1, o perito esclareceu que o autor estaria capaz para exercer as atividades de assistente administrativo, segurança do trabalho e informática, para as quais fora reabilitado pelo INSS.

Imprescindível, portanto, à concessão do benefício pretendido que a parte autora apresente prova robusta a afastar a conclusão pericial, comprovando que estaria incapaz para exercer as atividades para as quais fora reabilitado pelo PRP (assistente administrativo, segurança do trabalho e informática),  o que, no caso, não ocorreu, conforme os fundamentos a seguir expostos.

Os atestados médicos apresentados no evento 1, LAUDO7, fls. 1-5, foram emitidos em 2021,  período em que a parte autora estava em gozo do benefício por incapacidade, não sendo, portanto, hábeis a comprovar a incapacidade no período pretendido.

Destaca-se o laudo médico de evento 1, LAUDO7, fl. 7, datado em 19/02/2025, atestando que o autor  foi vítima de acidente em 2017, com fratura grave do calcâneo esquerdo, atualmente com dor crônica, edema, comprometimento total do arco de movimento do tornozelo com perda da dorsiflexão, macha claudicante que impossibilita realizar atividades laborais. Ainda, o laudo médico de evento 1, LAUDO7, fl. 6, datado em 13/03/2025, atestando que, em razão da fratura de calcâneo esquerdo, que evoluiu com osteomielite, perda dos movimentos de flexoextensão do pé e tornozelo esquerdo, atrofia de panturrilha do pé esquerdo e marcha claudicante, o autor  não apresentaria condições de retornar as suas atividades laborativas.

Contudo, esse quadro clínico apresentado nos laudos dos médicos assistentes não impede o exercício das atividades profissionais para as quais o autor foi reabilitado no processo administrativo de reabilitação profissional, que não demandam esforço físico.

O fato de a parte autora possuir doença ou sequela não caracteriza, por si só, o direito ao benefício previdenciário, haja vista que o requisito necessário à concessão do benefício é a incapacidade laborativa, situação não verificada na hipótese dos autos. Não se pode confundir o conceito de doença com o de incapacidade.

A parte autora não se desincumbiu, assim, do seu ônus probatório, nos termos do art.  373, I, do CPC. Independentemente de ser hipossuficiente na relação processual, mantém-se inabalável a premissa de que cabe a ela o ônus de produzir as provas necessárias do fato constitutivo do direito alegado.

Do alegado cerceamento ao direito de defesa

A parte autora alega que não foi intimada a respeito da juntada do laudo pericial.

Consta, no evento 22, que o autor foi intimado a respeito da juntada do laudo pericial de evento 12, LAUDPERI1. Ocorre que, de fato, não houve intimação da juntada do laudo complementar de evento 35, LAUDPERI1. Somente o INSS foi intimado.

Contudo, a ausência de intimação sobre a juntada de laudo complementar não anula o processo se a parte não comprovar que sofreu um prejuízo concreto à sua defesa.

No caso, o perito, no laudo complementar, apenas respondeu ao questionamento do juízo a respeito da capacidade laboral da parte autora com relação às atividades profissionais para as quais fora reabilitada pelo INSS.

O perito respondeu ao questionamento com base nas conclusões periciais já apresentadas no laudo de evento 12, LAUDPERI1 .

Assim, não se verifica prejuízo algum à defesa da parte autora.

A parte autora requer a realização de nova perícia por especialista em ortopedia, contudo, observa-se que o perito que atuou nestes autos tem especialidade na área médica periciada (ortopedia), pelo que não prospera a pretensão, mesmo porque o perito designado procedeu a um exame físico criterioso e respondeu a todos os quesitos que lhe foram apresentados, demonstrando conhecimento suficiente para analisar a capacidade laboral da parte autora sob o ponto de vista ortopédico.

Assim, o requerimento de nova perícia com base apenas no inconformismo pelo caráter desfavorável do laudo pericial afasta o alegado cerceamento ao direito de defesa e a violação ao devido processo legal.

Conclusão

Sabe-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo proferir decisão contrária à manifestação técnica do médico perito se houver prova material robusta e harmônica que fundamente a alegação ou comprovada grave falha no laudo pericial, não sendo essa a hipótese dos autos.

Da análise do conjunto probatório coligido aos autos, destaca-se a ausência de elementos suficientes que formem o convencimento no sentido de demonstrar a incapacidade temporária ou permanente da parte autora.

Contudo, havendo agravamento do estado clínico, a parte autora pode formular novo requerimento administrativo.

Por tais fundamentos, rejeito a pretensão recursal.

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004862693v48 e do código CRC 8e94179e.

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RECURSO CÍVEL Nº 5038816-29.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 17 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004923750v2 e do código CRC 6ceea7e4.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/09/2026 A 17/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5038816-29.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO: THAIS SILVA GOMES por N. J. L.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/09/2026, às 00:00, a 17/09/2026, às 23:59, na sequência 548, disponibilizada no DE de 28/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal EDUARDO NUNES MARQUES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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