Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5033224-04.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal EDUARDO NUNES MARQUES

RELATÓRIO

A parte autora interpôs, no evento 27, DOC1, recurso inominado contra a sentença do evento 21, DOC1, em que extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação aos pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e de complementação de contribuições previdenciárias; e julgado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria. Em suas razões recursais, o autor sustenta que trabalhou exposto a óleos minerais e organofosforados, de 01/06/1991 a 19/05/1997 e de 02/02/1998 a 04/05/2012, em relação aos quais, por serem agentes cancerígenos, não se admite o afastamento da especialidade pelo uso de EPI. Também aduz ter direito à complementação das contribuições recolhidas no Plano Simplificado de Previdência Social (01/05/2019 a 31/05/2020 e 01/08/2020 a 31/12/2020), já que o INSS tinha a obrigação de notificar sobre a pendência e facultar-lhe a complementação, emitindo as guias de recolhimento correspondentes.

O INSS não apresentou contrarrazões.

Eis, em breve síntese, o relatório.

VOTO

1.  A sentença apresenta a seguinte fundamentação:

Enquadramento de atividade especial: período de 01/06/1991 a 19/05/1997

Para comprovar condição especial de trabalho o autor exibiu no processo administrativo Perfis Profissiográficos Previdenciários emitidos pela empresa Kioshi Serviços Ltda., compreendendo os períodos de 01/06/1991 a 19/05/1997 e de 02/02/1998 a 04/05/2012, com os seguintes registros (evento 3, PROCADM1, fls. 18-19 e 20-21):

[imagem]

O ruído é agente nocivo quantitativo (e não qualitativo), ou seja, só configura condição especial de trabalho quando ultrapassa determinado limite de tolerância. Como o PPP se limita a indicar exposição a ruído sem aferição da intensidade de exposição, não é possível reconhecer tempo de serviço especial. 

Por outro lado, a aplicação de produtos organofosforados (sínteses orgânicas, fertilizantes e praguicidas) é prevista no item 1.0.12 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 como hipótese de exposição a agente nocivo.

Por sua vez, o código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 classificava como nocivos os “hidrocarbonetos e outros compostos de carbono”. Esse enquadramento abrange as atividades exercidas até 5/3/1997, enquanto manteve vigência o quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64. A partir de 6/3/1997, entrou em vigor o Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, sucedido pelo Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Desde então, a menção genérica a óleos e graxas ou a hidrocarbonetos não basta para provar atividade especial.

A Turma Nacional de Uniformização já havia decidido que "o uso da expressão genérica 'hidrocarbonetos' no PPP e/ou no laudo pericial é insuficiente para determinar a existência de exposição nociva, sendo necessário detalhar de que hidrocarboneto se fala (...)” (PUIL 5002223-52.2016.4.04.7008, Rel. Juiz Federal Luís Eduardo Bianchi Cerqueira, julgado em 20.11.2020) e que "a mera menção genérica a 'hidrocarbonetos' ou 'tintas e solventes', no PPP ou no laudo técnico, é insuficiente para caracterizar a exposição nociva a agentes químicos" (PUIL nº 5001548-50.2020.4.04.7105, Rel. Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa, julgado 16/11/2021). Consolidando esse entendimento, a TNU mais recentemente firmou a seguinte tese no tema representativo de controvérsia nº 298: "A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo" (PUIL 5001319-31.2018.4.04.7115, DJe-TNU 23/06/2022). Da ementa desse acórdão destacam-se os seguintes pontos:

4. Óleos e graxas. Óleos e graxas não são agentes nocivos, mas, em alguns casos, podem conter elementos prejudiciais à saúde, como benzeno, carvão mineral, chumbo e hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. A manipulação de óleos e graxas, em tese, pode configurar atividade especial (tema 53 TNU), desde que haja prova de que tais substâncias sejam compostas por agentes nocivos à saúde. Mas a simples referência a "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, é insuficiente para indicar a presença de agentes nocivos.

5. Hidrocarbonetos. A menção genérica ao termo "hidrocarbonetos" não permite concluir que o trabalho foi exercido em condições especiais, seja porque é insuficiente para identificar se o elemento é potencialmente nocivo à saúde, seja porque inviabiliza a especificação do tipo de avaliação necessária: quantitativa ou qualitativa.

Portanto, a partir de 6/3/1997 é necessário que o PPP e/ou o LTCAT especifique a substância química considerada nociva.

Ficou justificado no voto do juiz relator do PUIL 5001319-31.2018.4.04.7115 que a exigência de especificação da substância química somente se aplica a partir do início da vigência do Decreto nº 2.172/97, “momento a partir do qual o ordenamento jurídico passa a indicar, com maior especificidade técnica, os agentes nocivos prejudiciais à saúde, inclusive fixando a necessidade de laudo técnico das condições ambientais do trabalho na dinâmica probatória do tempo especial”. Logo, até 5/3/1997, a indicação genérica a hidrocarbonetos, óleos, graxas, lubrificantes, tintas ou solventes é admissível para comprovar condição especial de trabalho.

Ocorre que, tanto em relação à exposição a óleo mineral como em relação à exposição a organofosforados, o PPP atesta utilização de EPI eficaz (item 15.7).

O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos ocorrido em 09/04/2025, fixou a seguinte tese (Tema 1090):

I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.

II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.

III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.

Desse modo, a informação de EPI eficaz constante do PPP presume-se verdadeira. É da parte autora o ônus de impugnar fundamentadamente a informação. Na petição inicial, o autor não impugnou a informação de existência de EPI eficaz.

O autor alegou que, "quanto à ausência de preenchimento dos campos de intensidade/concentração, reitera-se que fora buscado a retificação dos r. formulários junto ao setor responsável da empresa, conforme provas na instrução, no entanto, sem sucesso. Caso necessário, também reforça a expedição de despacho judicial com teor de ofício para a empresa Kioshi Serviços LTDA, que se nega a retificar a documentação previdenciária de modo espontâneo, garantindo o efetivo processo legal" (evento 15, EMENDAINIC1, fl. 2).

A comprovação da exposição a agente nocivo é feita mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pelo empregador com base em LTCAT. A empresa deverá elaborar e manter atualizado PPP e fornecer cópia desse documento ao empregado quando da rescisão do contrato de trabalho (art. 58, § 4º, Lei nº 8.213/91). Essa obrigação do empregador decorre da relação de trabalho. 

Caso o segurado tenha obtido o PPP, mas discorde do seu teor, a competência para decidir sobre a retificação do PPP é da Justiça do Trabalho, conforme art. 114, I, da Constituição Federal. Caso a empresa resista a entregar o PPP para o segurado, a competência para obrigá-la a cumprir a obrigação também é da Justiça do Trabalho. A Justiça Federal não tem competência para compelir empresa empregadora a retificar PPP.

Em contrapartida, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial repetitivo, firmou a seguinte tese (Tema 629):

"A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art.  283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Corte Especial, DJe 28/04/2016)

Por conseguinte, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito.

Complementação  de recolhimentos de contribuição previdenciária

A complementação de recolhimento de contribuição previdenciária e a emissão da correspondente GPS pode ser requerida pelo segurado diretamente por meio dos serviços disponibilizados pelo INSS, independentemente de intervenção jurisdicional. Cabia à parte autora regularizar previamente os correspondentes recolhimentos antes de formular o requerimento de aposentadoria.

Por ocasião do processo administrativo, a parte autora não formulou requerimento de complementação de recolhimentos. Tal pretensão somente foi aventada supervenientemente. Ocorre que a complementação de contribuições pretéritas não gera efeitos jurídicos retroativos para influenciar na análise do direito à aposentadoria já requerida. Há vários julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconhecendo que o recolhimento de contribuições atrasadas de segurado contribuinte individual não opera efeitos retroativos:

(...)

Ressalto que, no caso concreto, a complementação dos recolhimentos relativos aos períodos indicados pelo autor, de 01/05/2019 a 31/05/2020 e de 01/08/2020 a 31/12/2020, isoladamente considerada, ainda seria manifestamente insuficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada.

Direito à aposentadoria

Enfim, prevalece o somatório de tempo de contribuição contabilizado no processo administrativo. Nessa situação, não se aplica a tese de reafirmação da DER, porque não ficou demonstrada qualquer incorreção na análise do processo administrativo. A demanda judicial não pode ser utilizada como instrumento para substituir o requerimento administrativo.

2. Da atividade especial

O autor afirma ter trabalhado exposto a óleos minerais e organofosforados de 01/06/1991 a 19/05/1997 e de 02/02/1998 a 04/05/2012.

Vide PPPs do evento 3, DOC1, fls.18/19 e fls.20/21:

 

Segundo a NR-15, a insalubridade resultante do contato com os agentes químicos é medida, via de regra, pelo critério QUANTITATIVO, observados os critérios especificados nos Anexos 11 e 12. Excepcionalmente, pelo critério QUALITATIVO são aferidos os agentes enumerados no Anexo 13 (ARSÊNICO, CARVÃO, CHUMBO, CROMO, FÓSFORO, HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO, MERCÚRIO, SILICATOS, SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS e OPERAÇÕES DIVERSAS com outros agentes químicos ali descritos) e no Anexo 13A (BENZENO) da regulamentação. 

Os fatores de riscos aos quais o autor estava exposto, indicados no PPP, são compostos por hidrocarbonetos (óleo mineral) e fósforo (organofosforados), agentes químicos constantes do Anexo 13 da NR-15 e que não se sujeitam a limites de tolerância.

Vale ressaltar ainda que o óleo mineral (não tratado ou pouco tratado) encontra-se listado, ainda, no Grupo 1 da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos), razão pela qual, como visto, a análise é feita de forma apenas qualitativa e a utilização de EPC e/ou EPI, ainda que eficazes, não descaracterizam o período como especial.

Neste sentido:

(...) 7. Os óleos minerais constituem agentes reconhecidamente cancerígenos constantes da LINACH, razão pela qual a caracterização da especialidade decorre de avaliação qualitativa, independentemente de aferição quantitativa da exposição, nos termos do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99. 8. A utilização de EPI não descaracteriza a especialidade decorrente da exposição a agentes cancerígenos constantes da LINACH, conforme o Tema 170/TNU e o Tema 1.090/STJ. (...) (TRF-2 - AC: 50020798420224025113 RJ, Relator.: JULIO DE CASTILHOS, Data de Julgamento: 10/06/2026, 1ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 12/06/2026)

(...) Conforme o entendimento fixado no Tema 1 .090 do STJ, a eficácia do EPI não descaracteriza o tempo especial em situações excepcionais, como na exposição a agentes cancerígenos. Os óleos minerais, presentes no PPP do autor, constam na LINACH (Portaria Interministerial nº 9/2014) como agentes cancerígenos, o que afasta a neutralização pelo uso de EPI. (...) (TRF-2 - ApRemNec: 00246793020164025006 ES, Relator.: MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Data de Julgamento: 22/04/2026, 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 27/04/2026)

Sendo assim, o trabalho exercido pelo autor nos períodos 01/06/1991 a 19/05/1997 e de 02/02/1998 a 04/05/2012 deve ser reconhecido como especial.

3. Da complementação de contribuições previdenciárias

De acordo com o que se extrai do processo administrativo, a parte autora não formulou requerimento administrativo específico para o cálculo e a emissão de guias para a complementação das contribuições dos períodos de 01/05/2019 a 31/05/2020 e 01/08/2020 a 31/12/2020.

A ausência de prévio requerimento administrativo afasta a caracterização de pretensão resistida por parte da autarquia previdenciária, o que evidencia a falta de interesse de agir na modalidade necessidade (Tema 350 do STF).

Ainda que o tivesse feito, seria inviável a fixação do termo inicial do benefício em momento anterior ao pagamento da complementação, consoante o que restou definido pela TNU no PEDILEF 0005635-02.2016.4.01.3600:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NATUREZA CONSTITUTIVA DO DIREITO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO APENAS APÓS O SEU PAGAMENTO. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1.  A complementação é a obrigação do segurado do Regime Geral da Previdência Social - RGPS de complementar a alíquota ou a base de cálculo do seu salário de contribuição para que aquela contribuição mensal alcance o limite mínimo exigido por lei para gerar efeitos previdenciários, como carência e tempo de contribuição. 2. O ato de recolhimento complementar não tem caráter declaratório, mas constitutivo do direito, motivo pelo qual é inviável a fixação do termo inicial do benefício pretendido em momento anterior ao pagamento. 3. Tese fixada: "Havendo necessidade de complementação de contribuições previdenciárias, o termo inicial do benefício está condicionado ao seu pagamento". 4. Incidente conhecido e provido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0005635-02.2016.4.01.3600, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 19/12/2022)

Quanto ao ponto, impõe-se notar que o autor constituiu advogado quando do pedido administrativo (vide procuradores associados ao processo – evento 3, DOC1, fl.1), não cabendo aqui sequer cogitar do desconhecimento do direito.

Sendo assim, acertou o Magistrado prolator da sentença ora recorrida quando da extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto a esta parcela do pedido.

4. Da aposentadoria

No caso, o benefício foi requerido em 05/06/2025 e indeferido pela autarquia previdenciária, que computou 26 anos, 06 meses e 01 dia de tempo de contribuição (evento 7, DOC3), ao passo que, de acordo com o autor, ele já possui tempo suficiente à concessão do pretendido benefício.

Sendo aqui reconhecidos os períodos 01/06/1991 a 19/05/1997 e 02/02/1998 a 04/05/2012 como laborados em condições especiais, procedo ao cálculo do tempo de contribuição do autor:

Nº

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

COMERCIO E REPRESENTACOES ABAETE LTDA

01/04/1987

05/10/1987

1.00

0 anos, 6 meses e 5 dias

7

2

CONSTRUTORA E CONSERVADORA DE IMOVEIS PROGRESSO LTDA

01/09/1988

31/10/1989

1.00

1 ano, 2 meses e 0 dias

14

3

SINDICATO DOS PORTUARIOS AVULSOS DE CAPATAZIA, ARRUMADORES E DOS TRABALHADORES COM VINCULO EMPREGATICIO NOS PORTOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO

01/06/1989

30/06/1989

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

4

DUMILHO PARTICIPACOES LTDA

27/11/1989

23/02/1990

1.00

0 anos, 2 meses e 27 dias

4

5

AUTONOMO

01/06/1990

30/11/1990

1.00

0 anos, 6 meses e 0 dias

6

6

KIOSHI SERVICOS LTDA

01/06/1991

19/05/1997

1.40
Especial

5 anos, 11 meses e 19 dias
+ 2 anos, 4 meses e 19 dias
= 8 anos, 4 meses e 8 dias

72

7

KIOSHI SERVICOS LTDA

02/02/1998

04/05/2012

1.40
Especial

14 anos, 3 meses e 3 dias
+ 5 anos, 8 meses e 13 dias
= 19 anos, 11 meses e 16 dias

172

8

FELLINI - SPE 036 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

01/11/2012

22/01/2013

1.00

0 anos, 2 meses e 22 dias

3

9

ATIVA TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA

23/04/2013

21/07/2013

1.00

0 anos, 2 meses e 29 dias

4

10

RLT TECIDOS LTDA EPP

06/08/2013

27/09/2013

1.00

0 anos, 1 mês e 22 dias

2

11

CONDOMINIO DO EDIFICIO PRAIA DOURADA RESIDENCE SERVICE

01/02/2015

06/09/2017

1.00

2 anos, 7 meses e 6 dias

32

12

RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-LIM-SM PSC-MEN-SM-EC103)

01/05/2019

31/05/2020

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Recolhimentos com alíquota reduzida sem complementação desconsiderados

0

13

RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-LIM-SM PSC-MEN-SM-EC103)

01/08/2020

31/12/2020

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Recolhimentos com alíquota reduzida sem complementação desconsiderados

0

14

3R RECICLAGEM LTDA (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103)

01/07/2021

20/10/2021

1.00

0 anos, 3 meses e 0 dias

3

15

FRUTTIFICA REPRESENTACOES LTDA (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103)

16/02/2023

08/05/2023

1.00

0 anos, 2 meses e 0 dias

2

16

COL448082886990000 (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103)

04/01/2024

02/04/2024

1.00

0 anos, 2 meses e 0 dias

2

17

PRODUSERV SERVICOS LTDA (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103)

25/06/2024

08/08/2024

1.00

0 anos, 1 mês e 0 dias

1

18

SIND TRAB V. EMP TRAB AVULSOS ARMAZ GERAIS COM CAFE EM GERAL IMP E EXP NO ES

01/01/2026

31/03/2026

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Período parcialmente posterior à reaf. DER

0

 

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)

33 anos, 11 meses e 15 dias

316

50 anos, 9 meses e 25 dias

84.7778

Até a DER (05/06/2025)

34 anos, 7 meses e 15 dias

324

56 anos, 4 meses e 17 dias

91.0056

Até a reafirmação da DER (16/03/2026)

34 anos, 7 meses e 15 dias

324

57 anos, 1 meses e 28 dias

91.7861

Portanto, conclui-se que, nem na DER, tampouco efetuando a reafirmação da DER para a data da sentença recorrida, a parte autora teria direito à aposentadoria.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora apenas para condenar o INSS a reconhecer e averbar o tempo de atividade especial do autor nos períodos 01/06/1991 a 19/05/1997 e de 02/02/1998 a 04/05/2012. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria NB – 232.532.110-4, nos termos do art. 487, I, do CPC. Mantenho a sentença, na parte em que extinguiu do processo quanto ao pedido envolvendo a complementação de contribuições previdenciárias, por seus próprios fundamentos.

5. Conclusão:  DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios e custas, que somente são devidos quando o recorrente é vencido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.

Voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



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Documento:500004924940
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1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5033224-04.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal EDUARDO NUNES MARQUES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 17 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por EDUARDO NUNES MARQUES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004924940v2 e do código CRC 4b23eae6.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/09/2026 A 17/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5033224-04.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal EDUARDO NUNES MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/09/2026, às 00:00, a 17/09/2026, às 23:59, na sequência 605, disponibilizada no DE de 28/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal EDUARDO NUNES MARQUES

Votante: Juiz Federal EDUARDO NUNES MARQUES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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