Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5010954-83.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal EDUARDO NUNES MARQUES

RELATÓRIO

A parte autora interpôs, no evento 52, DOC1, recurso inominado contra a sentença do evento 44, DOC1, em que julgados parcialmente procedentes seus pedidos, apenas para condenar o INSS a averbar como tempo de serviço especial os períodos de 02/04/1985 a 02/01/1990 e de 01/04/1991 a 25/07/1991.

Em suas razões recursais, o autor aduz que faz jus ao reconhecimento como tempo especial do período em que laborou como aluno-aprendiz, junto ao SENAI, na função de caldeireiro. Defende que a certidão emitida comprova todos os requisitos exigidos no Tema 216 da TNU.

O INSS não apresentou contrarrazões.

Eis, em breve síntese, o relatório.

VOTO

1.  A sentença apresenta a seguinte fundamentação, na parte pertinente ao objeto do recurso:

Quanto ao período de 01/02/1983 a 29/06/1984, em que a parte autora cursou aprendizagem industrial no SENAI na função de caldeireiro, o pedido não comporta acolhimento.

A certidão emitida pela instituição (evento 1, DOC6) atesta apenas a frequência às aulas teóricas e a participação em atividades práticas com fornecimento de materiais didáticos e alimentação, sem qualquer referência à percepção de retribuição — pecuniária ou em auxílios materiais — custeada pelo orçamento, a título de contraprestação pela execução de bens ou serviços destinados a terceiros.

Esse requisito, de observância indispensável, foi sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do MS 31.518/DF (Informativo nº 853) e pela Turma Nacional de Uniformização, que reformou a redação da Súmula nº 18 ao firmar a tese do Tema 216, segundo a qual o cômputo do tempo de aluno-aprendiz para fins previdenciários exige a comprovação simultânea de quatro elementos: retribuição em prestação pecuniária ou auxílios materiais; à conta do orçamento; a título de contraprestação por labor; e na execução de bens e serviços destinados a terceiros.

"Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros. (alterada a redação da Súmula 18/TNU)."

Ausente tal comprovação, o período de 01/02/1983 a 29/06/1984 não pode ser averbado como tempo de contribuição, tampouco enquadrado como especial.

2. No caso, o autor pretende não apenas a averbação do período de 01/02/1983 a 29/06/1984, em que exerceu atividade como aluno-aprendiz, como também o reconhecimento do trabalho em condições especiais. Para tanto, apresentou Certidão de Tempo de Aluno na Aprendizagem, emitida pelo SENAI no evento 1, DOC6.

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que é possível o cômputo de período trabalhado como aluno-aprendiz em Escola Técnica Federal, para fins previdenciários, desde que tenha ele auferido, nesse período, remuneração, ainda que indireta, à custa do Poder Público (AgInt no REsp n. 1.909.358/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022, REsp n. 1.676.809/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 10/10/2017 e AgInt no REsp n. 1.375.998/PB , relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 28/6/2017.).

Ademais, nos termos da Súmula 96 do TCU, admite-se como retribuição pecuniária o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros.

No mesmo sentido, a Súmula nº 18 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em sua atual redação, que assim dispõe:

Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros.

Porém, de acordo com a certidão apresentada pelo autor, há informação apenas no sentido de que ele frequentou curso técnico, sendo suas despesas ordinárias custeadas pelo SENAI-DRMG. Não reputo demonstrado o preenchimento de todos os requisitos, notadamente quanto à remuneração recebida como contraprestação pelas atividades extracurriculares exercidas e à execução de serviços sob encomendas de terceiros.

Sendo assim, de fato, não há como considerar o período de 01/03/1984 a 30/12/1986 para fins previdenciários. 

Ante o exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

3. Conclusão:  NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95), cuja exigibilidade fica suspensa conforme o disposto no § 3º do art. 98 do CPC. 

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por EDUARDO NUNES MARQUES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004877548v2 e do código CRC 49381cb9.

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RECURSO CÍVEL Nº 5010954-83.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal EDUARDO NUNES MARQUES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 17 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por EDUARDO NUNES MARQUES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004924962v2 e do código CRC bcb49a61.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/09/2026 A 17/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5010954-83.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal EDUARDO NUNES MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/09/2026, às 00:00, a 17/09/2026, às 23:59, na sequência 617, disponibilizada no DE de 28/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal EDUARDO NUNES MARQUES

Votante: Juiz Federal EDUARDO NUNES MARQUES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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