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RECURSO CÍVEL Nº 5023025-20.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal EDUARDO NUNES MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor L. C. no em face da sentença do que julgou improcedente o pedido autoral.
Nas razões, alega ausência de enfrentamento dos indícios apontados de fraude na contratação do empréstimo, e insuficiência de fundamentação da sentença, requerendo a revisão do julgado para que o seu pedido inicial seja acolhido.
Contrarrazões nos e defendendo a manutenção da sentença.
Petição juntada no aduzindo supostos novos elementos de fatos conhecidos após a interposição do recurso, que apontariam para a fraude alegada.
VOTO
1) A sentença dos autos foi proferida em 09/04/2026.
Todavia, antes mesmo de qualquer análise acerca do mérito do presente recurso, deve-se observar o seguinte ponto, que é matéria de ordem pública.
A mesma exata questão trazida nestes autos, vide a inicial , já foi manejada pelo autor em ação judicial anterior, processo de nº 5021072-26.2022.4.02.5001 vide a petição trasladada no , lide que foi julgada improcedente pelo mesmo Juízo do 2º Juizado Especial de Vitória por sentença proferida em 24/05/2023 vide o trasladado no .
2) Logo, verifica-se a litispendência/coisa julgada desta ação para com a de nº 5021072-26.2022.4.02.5001, a teor do art. 337, §§ 1º e 4º, do CPC:
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
3) Não se pode alegar surpresa na decisão, a despeito de tal fato somente agora estar sendo trazido aos autos.
Foi a própria petição da parte autora no quem alertou este Juízo acerca da busca de ações nas quais o Sr. Lori havia sido representado pelo advogado lá mencionado, e resultou na barreira acima exposta.
O ora julgado não obsta o direito da parte de, ante a fraude fortemente alegada, buscar a reparação pelos danos sofridos por quem os tenha causado, mas tal deverá ser feito em ação própria para tal verificação, que não é o desta ação, não ao menos como formulada.
4) Diante do exposto, VOTO POR DAR PROVIMENTO AO RECURSO para, todavia, julgar extinto sem julgamento de mérito o pedido autoral, na forma do art. 485, V, do CPC. Sem sucumbência, uma vez que somente devido quando vencido o recorrente.
Documento eletrônico assinado por EDUARDO NUNES MARQUES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004851793v4 e do código CRC 47d66ff7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDUARDO NUNES MARQUES
Data e Hora: 10/09/2026, às 18:42:20