Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5023025-20.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal EDUARDO NUNES MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor L. C. no evento 43, DOC1 em face da sentença do evento 36, DOC1 que julgou improcedente o pedido autoral.

Nas razões, alega ausência de enfrentamento dos indícios apontados de fraude na contratação do empréstimo, e insuficiência de fundamentação da sentença, requerendo a revisão do julgado para que o seu pedido inicial seja acolhido.

Contrarrazões nos evento 50, DOC1 e evento 52, DOC1 defendendo a manutenção da sentença.

Petição juntada no evento 58, DOC1 aduzindo supostos novos elementos de fatos conhecidos após a interposição do recurso, que apontariam para a fraude alegada.

VOTO

1) A sentença dos autos foi proferida em 09/04/2026.

Todavia, antes mesmo de qualquer análise acerca do mérito do presente recurso, deve-se observar o seguinte ponto, que é matéria de ordem pública.

A mesma exata questão trazida nestes autos, vide a inicial evento 1, DOC1, já foi manejada pelo autor em ação judicial anterior, processo de nº 5021072-26.2022.4.02.5001 vide a petição trasladada no evento 59, DOC1, lide que foi julgada improcedente pelo mesmo Juízo do 2º Juizado Especial de Vitória por sentença proferida em 24/05/2023 vide o trasladado no evento 59, DOC2.

2) Logo, verifica-se a litispendência/coisa julgada desta ação para com a de nº 5021072-26.2022.4.02.5001, a teor do art. 337, §§ 1º e 4º, do CPC:

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

3) Não se pode alegar surpresa na decisão, a despeito de tal fato somente agora estar sendo trazido aos autos.

Foi a própria petição da parte autora no evento 58, DOC1 quem alertou este Juízo acerca da busca de ações nas quais o Sr. Lori havia sido representado pelo advogado lá mencionado, e resultou na barreira acima exposta. 

O ora julgado não obsta o direito da parte de, ante a fraude fortemente alegada, buscar a reparação pelos danos sofridos por quem os tenha causado, mas tal deverá ser feito em ação própria para tal verificação, que não é o desta ação, não ao menos como formulada.

4) Diante do exposto, VOTO POR DAR PROVIMENTO AO RECURSO para, todavia, julgar extinto sem julgamento de mérito o pedido autoral, na forma do art. 485, V, do CPC. Sem sucumbência, uma vez que somente devido quando vencido o recorrente.



Documento eletrônico assinado por EDUARDO NUNES MARQUES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004851793v4 e do código CRC 47d66ff7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDUARDO NUNES MARQUES
Data e Hora: 10/09/2026, às 18:42:20

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:24:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500004925029
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5023025-20.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal EDUARDO NUNES MARQUES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para, todavia, julgar extinto sem julgamento de mérito o pedido autoral, na forma do art. 485, V, do CPC. Sem sucumbência, uma vez que somente devido quando vencido o recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 17 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por EDUARDO NUNES MARQUES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004925029v2 e do código CRC 3cfac38b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDUARDO NUNES MARQUES
Data e Hora: 10/09/2026, às 18:42:20



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:24:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/09/2026 A 17/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5023025-20.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal EDUARDO NUNES MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/09/2026, às 00:00, a 17/09/2026, às 23:59, na sequência 653, disponibilizada no DE de 28/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA, TODAVIA, JULGAR EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO O PEDIDO AUTORAL, NA FORMA DO ART. 485, V, DO CPC. SEM SUCUMBÊNCIA, UMA VEZ QUE SOMENTE DEVIDO QUANDO VENCIDO O RECORRENTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal EDUARDO NUNES MARQUES

Votante: Juiz Federal EDUARDO NUNES MARQUES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:24:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas