Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5040333-06.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal EDUARDO NUNES MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). Na decisão de primeiro grau, o magistrado entendeu que, embora a renda do cônjuge da autora — uma aposentadoria de um salário mínimo — devesse ser excluída do cálculo da renda familiar por força de lei, as condições reais de vida apuradas no processo demonstram a ausência de miserabilidade. O juízo fundamentou sua decisão no fato de a autora possuir residência própria de dois pavimentos com boas condições de manutenção, um veículo automotor em nome do marido e ser titular de uma microempresa de embalagens situada no mesmo imóvel.

Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que a renda familiar, após as exclusões legais, é inexistente, o que geraria uma presunção de necessidade. Alega que a posse de imóvel simples e de um veículo com mais de dez anos de uso não afasta a condição de vulnerabilidade. Argumenta, ainda, que a microempresa em seu nome é gerida pela filha e não gera renda para si, reafirmando que, como idosa com problemas de saúde, necessita do amparo assistencial do Estado.

O INSS não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

1. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:

A parte ingressou com requerimento administrativo de LOAS em 21/11/2024 (DER), o qual foi indeferido por não atender ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC (evento 1, INDEFERIMENTO7 - pag. 16).

Considerando tratar-se de requisitos cumulativos, passo a analisar, primeiramente, se a autora possui condições de prover sua subsistência, ou de tê-la provida pela família.

Nesse sentido, o §3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993 estabelece critério de renda familiar mínima segundo o qual, abaixo desse limite (¼ do salário-mínimo per capita), a miserabilidade do grupo familiar é presumida.

Veja-se a Composição do Grupo Familiar informada administrativamente,  à época da DER (em 21/11/2024), no Cadúnico atualizado em 19/11/2024 (Evento 1.7, pag. 09). e o “RESUMO DA RENDA DO GRUPO FAMILIAR” à pag. 14 do evento 1, INDEFERIMENTO7.

Por ocasião do cumprimento ao mandado de verificação social (Eventos 23 e 36), a Oficiala de Justiça constatou que o núcleo familiar manteve-se formado pelos mesmos DOIS integrantes a saber: i) a autora M. F. M., 66 anos, "nascida em 24/10/1959, CPF 779.896.787-72" e ii) seu  cônjuge JOSÉ ALVES MATIAS, CPF: 480.804.467-68, nascido em 22/01/1955, atualmente com 71 anos.

Quanto à renda, a autora informou "segundo declarou a Sra. Marli, consiste no salário mínimo recebido por seu esposo a título de aposentadoria".

A autora informou ainda que: (a) "trabalha junto a sua filha em uma loja de embalagens chamada J.M Embalagens, informando que a empresa, embora esteja em seu nome, pertence à filha"; (b) "não recebe qualquer benefício do Poder Público"; (c) "A residência é própria", localizada "no segundo pavimento do imóvel"; (d) "A loja localizada no pavimento térreo também pertence ao casal e está cedida para a filha, Fabiana"; (e) "A autora declarou que faz uso de medicamentos constantes para hipertensão e diabetes, todos fornecidos pela rede pública de saúde".

Vale registrar que, em análise do CNIS da autora, Sra. M. F. M. (evento 45, EXTR1), verifica-se que não há vínculo empregatício no período da DER ora em análise (21/11/2024), mas há recolhimento no período de 01/07/2020 a 31/01/2026, na condição de contribuinte individual, recolhido à base de 5% sobre o salário mínimo.

Em análise ao CNIS do cônjuge da autora, Sr. JOSÉ ALVES MATIAS (evento 46, EXTR1), constata-se a renda mensal no valor de R$1.621,00 (02/2026) oriunda da Aposentadoria por Idade Previdenciária, com data de início em 11/02/2020, sendo tal benefício anterior à DER ora em análise (21/11/2024), sendo o titular idoso, com 70 anos de idade.

Como o cônjuge da autora (SR. JOSE ALVES MATIAS) possui atualmente 71 anos de idade (nascido em 22/01/1955- vide no CNIS juntado no Evento 46), o benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade por ele recebido, no valor de um salário mínimo, não mais entra no côputo da renda familiar, não se aplicando, portanto a hipótese do §14, do art. 20 da Lei 8.742/93 (Lei do LOAS):. Veja:

(...)

Diante dessas informações, para os fins de análise do benefício de prestação continuada, verifica-se que o núcleo familiar da parte autora é formado por DUAS PESSOAS, e considerando que o cônjuge  da autora é aposentado no valor de um salário mínimo, sendo considerado pessoa idosa e que a autora não tem fonte de renda declarada, a renda familiar per capita do núcleo familiar da autora, em tese, estaria abaixo do parâmetro de 1/4 do salário mínimo estabelecido pelo legislador no §3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993 como “presunção de miserabilidade”.

Todavia, para além do critério objetivo estabelecido na norma, é importante ressaltar, sobre esse tema, que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.112.557/MG (Tema 185 - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/11/2009), firmou o entendimento no sentido de que o critério legal da renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo, para fins de aferição de miserabilidade, não é absoluto, de modo que devem ser consideradas as reais condições de vida do grupo familiar. 

A propósito, colaciono o trecho do julgamento da Reclamação Constitucional de nº 4.374/PE, acerca do tema exposto, sendo de Relatoria do Ministro Dias Toffoli:

AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECLAMAÇÃO. PERFIL CONSTITUCIONAL DA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação de súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). 2. A jurisprudência desta Corte desenvolveu parâmetros para a utilização dessa figura jurídica, dentre os quais se destaca a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF . 3. A definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade. Precedente (Rcl nº 4.374/PE) 4. Agravos regimentais não providos. (Rcl. nº 4154, STF, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21.11.2013).

E do exame dos autos nota-se que não restou comprovado o requisito da vulnerabilidade econômica. Senão vejamos.

  Em análise ao conteúdo do mandado de verificação social (Eventos 23 e 36), a autora informou à oficiala de justiça que a residência é própria, de forma que a família não tem gastos com aluguel. Inclusive, a "loja localizada no pavimento térreo também pertence ao casal e está cedida para a filha, Fabiana".

No mais, o relatório fotográfico (evento 36, FOTO2) demonstra que as condições de moradia do autor não são compatíveis com o estado de efetiva miserabilidade alegado, haja vista revelarem que o imóvel, embora simples, é conservado, de alvenaria, com laje (à exceção da varanda e da cozinha), localizada no segundo pavimento do imóvel, composto por dois quartos, banheiro, sala, cozinha, área de serviço/varanda e garagem, com piso de cerâmica de boa qualidade em todos os cômodos, inclusive nas paredes da copa e do banheiro (que possui fechamento com box), dispondo de mobília básica e eletrodomésticos que evidenciam conforto e condições adequadas de moradia, tais como: 2 sofás, TV, mesa com 4 cadeiras, móvel de cozinha avulso, fogão com cinco trempes, geladeira duplex, fogão à lenha, 1 cama de casal, cômoda, 1 guarda roupas de 4 portas, ventilador de mesa, todos em bom estado de conservação. Ressalto que o segundo quarto existente na residência indica estar sendo utilizado para o armazenamento de material de embalagem, provavelmente utilizado na loja localizada no pavimento térreo, que também pertence ao casal.

No que diz respeito às despesas básicas correntes, a família declarou gastos com "200 reais com gasolina, 600 reais com alimentação, 120 reais com energia elétrica e 90 reais com água".

No tocante ao gasto com "gasolina 200 reais", não pode ser incluído no cálculo da renda familiar porque não se trata de despesa essencial para a subsistência da família.

Além disso, a oficiala certificou que a família possui "em sua garagem um veículo Fiat Strada, placa OYZ8G14, ano 2014", em nome do marido da autora. Ora, a propriedade de veículo automotor é incompatível com a alegação de miserabilidade, considerando, inclusive, que referido bem é usado como meio eficaz de obtenção de renda pela família.

Não obstante, não se pode desconsiderar que a própria parte autora declarou ser titular de microempresa individual, consistente em loja de embalagens situada no pavimento térreo do imóvel. Embora tenha afirmado que a movimentação do negócio é realizada por sua filha, Fabiana Feu Matias da Silva, bem como que não aufere qualquer retirada em dinheiro, tal circunstância, por si só, não afasta a relevância econômica da atividade.

Com efeito, a concessão do benefício assistencial previsto no Lei nº 8.742/1993 exige a comprovação da ausência de meios de subsistência, mediante o atendimento ao critério socioeconômico estabelecido em seu art. 20. Nesse contexto, a titularidade de pessoa jurídica em nome da autora constitui elemento relevante para a aferição da renda familiar, notadamente porque a regulamentação considera, entre outras fontes, os rendimentos decorrentes de trabalho não assalariado, ainda que informal ou autônomo.

No caso, não foram apresentados elementos probatórios aptos a demonstrar a alegada inexistência de movimentação econômica do empreendimento. Assim, permanece indeterminada a real condição financeira do núcleo familiar, o que impede o reconhecimento da situação de miserabilidade exigida para a concessão do benefício. Desse modo, não restou comprovado o preenchimento do requisito socioeconômico.

Esse conjunto de itens identificados não pode ser desconsiderado na aferição social, uma vez que as condições encontradas são incompatíveis com a alegação de miserabilidade, sendo imperioso concluir que, de algum modo, a parte autora aufere renda capaz de cobrir os gastos com a manutenção do imóvel e com o provimento de subsistência.

Cumpre asseverar, por fim, que o benefício assistencial de prestação continuada LOAS não se presta para aumentar a renda de famílias pobres, mas, sim, de garantir o mínimo de condições de vida para pessoas que se encontram em situação de miserabilidade, o que não é o caso dos autos.

Portanto, ainda que a jurisprudência permita, em casos excepcionais, a flexibilização do critério de renda per capita, em que se vislumbre no caso concreto a configuração de miserabilidade, verifica-se que, na hipótese dos autos, não se encontram presentes elementos para caracterizar a miserabilidade do núcleo familiar.

Por tais razões, incabível a concessão do benefício, que pode ser novamente pleiteado em sede administrativa caso venha a se verificar futuramente seus requisitos legais. (...)

2. A controvérsia recursal diz respeito ao implemento do requisito econômico.

Conforme apontado na sentença, a família é composta por 2 pessoas: a autora e seu cônjuge. No que tange à renda, o artigo 20, parágrafo 14, da Lei nº 8.742/1993, determina a exclusão de benefício previdenciário de valor mínimo recebido por idoso do cálculo da renda familiar per capita. No entanto, a mesma lei, em seu artigo 20, parágrafo 11, permite a utilização de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade para além da análise puramente aritmética.

Nos termos do enunciado nº 70 da Turmas Recursais do Espírito Santo:

A renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo gera presunção relativa de miserabilidade ao passo que a renda familiar per capita superior a 1/2 (meio) salário-mínimo autoriza a presunção relativa de ausência de miserabilidade para concessão do benefício assistencial da Lei nº 8.742/1993. Tal presunção, em ambos os casos, pode ser elidida por outros elementos probatórios que evidenciem a situação de vulnerabilidade socioeconômica. (STF, Tema nº 27; STJ , Tema nº 185 e TNU, Tema nº 122). Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 27/06/2025. (grifei)

No mesmo sentido, o entendimento firmado pela TNU:

“(...) sendo a miserabilidade no seu contexto global, o elemento relevante para a concessão do benefício, a renda gera em favor dos cidadãos uma presunção do atendimento do requisito legal, mas que pode ser afastada quando o conjunto probatório, examinado globalmente, demonstra que existe renda não declarada, ou que o requerente do benefício tem as suas necessidades amparadas adequadamente pela sua família. Em suma, entendo que a presunção absoluta não é compatível com a exigência de avaliação de todo o contexto probatório” (PEDILEF de n. 5000493-92.2014.4.04.7002).

O estudo social realizado por oficial de justiça descreve detalhadamente a realidade habitacional da família. As informações e imagens anexadas ao processo revelam que a residência é própria, possui dois pavimentos, é construída em alvenaria e encontra-se em excelente estado de conservação. O pavimento superior, onde reside o casal, conta com dois quartos, sala, cozinha, copa e banheiro com box, apresentando acabamento em cerâmica de boa qualidade em todos os cômodos. O relatório fotográfico demonstra mobília completa e eletrodomésticos que garantem conforto e bem-estar, como geladeira duplex, televisores, sofás e fogão de cinco bocas, todos bem preservados.

Os fatos provados no processo, através do mandado de verificação das condições sociais, mostram uma realidade que não se ajusta ao conceito de miserabilidade. A existência de um imóvel de dois pavimentos (com parte comercial cedida à filha), a posse de um veículo Fiat Strada na garagem e o padrão de moradia constatado indicam que o núcleo familiar possui suporte material suficiente. A assistência social tem caráter subsidiário e deve ser destinada àqueles que efetivamente não possuem meios de subsistência, o que não se verifica no caso presente, em que a rede de proteção familiar e o patrimônio acumulado garantem uma vida digna à autora.

Desse modo a parte autora não atende ao critério econômico.

Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

IV. Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95), observado o disposto na Súmula 111 do STJ. Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).1

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



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1. Ato judicial elaborado mediante auxílio de recursos da ApoIA (Assistente Pessoal Operada por Inteligência Artificial), ferramenta de inteligência artificial generativa institucional do Conselho da Justiça Federal disponibilizada no âmbito do TRF2 e incorporada ao sistema Conecta (Programa Justiça 4.0), em observância às disposições constantes da Resolução CNJ nº 615, de 11 de março de 2025 (art. 19, § 6º c/c Art. 33,  caput e §3º).

 



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RECURSO CÍVEL Nº 5040333-06.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal EDUARDO NUNES MARQUES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 17 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por EDUARDO NUNES MARQUES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004925056v2 e do código CRC f295bd04.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/09/2026 A 17/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5040333-06.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal EDUARDO NUNES MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/09/2026, às 00:00, a 17/09/2026, às 23:59, na sequência 666, disponibilizada no DE de 28/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal EDUARDO NUNES MARQUES

Votante: Juiz Federal EDUARDO NUNES MARQUES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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