Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5038081-93.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal EDUARDO NUNES MARQUES

RELATÓRIO

A parte autora interpôs, no evento 42, DOC1, recurso inominado contra a sentença do evento 34, DOC1, em que julgado procedente seu pedido de concessão de benefício por incapacidade.

Não houve apresentação de contrarrazões.

Eis, em breve síntese, o relatório.

VOTO

1.  Objeto da ação: concessão de auxílio-acidente.

2.  Elementos de fato relativos à parte autora.

Idade: 52 anos.

Trabalho/Atividade habitual: oficial de hidráulica

Escolaridade: ensino médio incompleto

Doença e/ou lesão: Diagnóstico/CID: S68.2 - Amputação traumática de dois ou mais dedos somente (completa) (parcial)                   

3.  A parte autora interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a restabelecer o auxílio por Incapacidade temporária, desde a DCB do NB 719.556.500-0 (23/10/2025) e pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua implantação.

Em seu recurso, o autor aduz que faz jus à conversão automática do auxílio por incapacidade temporária em auxílio-acidente; que possui sequelas que o limitam diversos movimentos; que o perito, ao apontar o déficit funcional no membro lesionado, evidencia a perda da capacidade laboral parcial e parmanente; que basta a diminuição da aptidão laborativa para a concessão do auxílio-acidente. Finaliza no sentido de que, mesmo após 1 (um) ano do ocorrido, permanece com dificuldades de desempenhar suas atividades laborais de forma plena.

4.  A sentença apresenta a seguinte fundamentação:

(...)

In casu, realizada perícia com médico ortopedista (evento 17, DOC1), ficou constatado que o autor apresenta amputação traumática do 2º dedo da mão direita à nível de falange distal, estando temporariamente incapaz de exercer sua atividade habitual de soldador.

Segundo o perito, o requerente possui limitação para calçar luva, pegar peso e realizar atividades manuais, estando em programação de cirurgia para amputação em nível de interfalangeana distal. Assim, de acordo com o expert, caso o tratamento proposto seja efetivo, o requerente poderá reestabelecer sua capacidade laboral na data provável de 09/05/2026.

Quanto ao início, o médico concluiu que a incapacidade persiste desde a DCB em 23/10/2025.

Com isso, a parte autora faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença cessado em 23/10/2025 (NB 719.556.500-0), devendo esse ser mantido pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua implantação, conforme entendimento adotado pela TNU no Tema 246:

I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.

Noutro giro, ressalto que não estão preenchidos os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, visto que as sequelas do segurado ainda não se encontram consolidadas.

(...)

5. A concessão do auxílio-acidente depende da conjugação de três fatores: (a) acidente de qualquer natureza, (b) produção de sequela definitiva e (c) efetiva redução da capacidade laborativa em decorrência da sequela. Ademais, o benefício será concedido após a cessação do auxílio-doença e com ele não se confunde.

6. No caso, o laudo elaborado pelo perito judicial (evento 17, DOC1) atesta que a parte autora está incapacitada de forma temporária para o exercício de suas atividades laborativas habituais.

Não observo qualquer omissão e/ou contradição essencial do laudo judicial. O laudo: a) identificou a atividade habitual como oficial de hidráulica; b) reconheceu os diagnósticos principais; c) analisou documentos médicos; d) realizou exame físico e mental; e e) apresentou fundamentação para a DII e para a DCB.

Vale ressaltar aqui o que esclareceu o expert quanto à data provável de recuperação da capacidade:

EM PROGRAMAÇÃO DE CIRURGIA PARA AMPUTAÇÃO EM NÍVEL DE INTERFALANGEANA DISTAL. CASO TRATAMENTO EFETIVO, PODE REESTABELECER SUA CAPACIDADE LABORAL

Ora, o perito judicial é profissional da confiança do juízo, devendo prevalecer suas conclusões quando ausentes elementos técnicos que evidenciem erro, insuficiência do exame ou contradição relevante no laudo apresentado.  

No contexto do auxílio-acidente, a lei dispõe que, para fazer jus ao benefício, as sequelas consolidadas de acidente de qualquer natureza devem ocasionar redução da capacidade para o trabalho que o segurado exercia habitualmente, de modo que, diante da indicação de procedimento cirúrgico, ainda com possibilidade de mitigar as limitações decorrentes da amputação, conclui-se que lesões advindas do acidente ainda não estão totalmente consolidadas.

Portanto, não há que se cogitar, ao menos por enquanto, da concessão do auxílio-acidente, uma vez que não restou demonstrada a consolidação da sequela.

Ante o exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

7. Conclusão:  NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95), cuja exigibilidade fica suspensa conforme o disposto no § 3º do art. 98 do CPC. 

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por EDUARDO NUNES MARQUES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004829145v2 e do código CRC 5edcff67.

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RECURSO CÍVEL Nº 5038081-93.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal EDUARDO NUNES MARQUES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 17 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por EDUARDO NUNES MARQUES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004925062v2 e do código CRC 8aa2bbb1.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/09/2026 A 17/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5038081-93.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal EDUARDO NUNES MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/09/2026, às 00:00, a 17/09/2026, às 23:59, na sequência 670, disponibilizada no DE de 28/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal EDUARDO NUNES MARQUES

Votante: Juiz Federal EDUARDO NUNES MARQUES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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