Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5026840-59.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal EDUARDO NUNES MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do BPC/LOAS voltado à pessoa com deficiência, relativo ao período pretérito compreendido entre a data do primeiro requerimento administrativo (22/03/2022) e a data anterior à concessão administrativa do amparo social à pessoa idosa (06/10/2025). O juízo de primeiro grau fundamentou a improcedência na ausência de comprovação de impedimento de longo prazo de natureza física ou mental que configure deficiência para fins assistenciais, apoiando-se na conclusão do laudo pericial judicial que atestou a plena capacidade física e a aptidão do autor para suas atividades rotineiras e laborais.

Em suas razões recursais, a parte autora sustenta a existência de enfermidades cardiovasculares crônicas e graves que acarretariam impedimento de longo prazo, argumentando que a análise da deficiência deve observar a perspectiva social e pessoal ampla, considerando sua baixa escolaridade, idade e histórico de trabalho braçal. Pleiteia, assim, a reforma da sentença para julgar procedente o pedido com o pagamento das parcelas vencidas entre 22/03/2022 e 06/10/2025, devidamente atualizadas. De modo subsidiário, requer a anulação da sentença para a reabertura da instrução processual a fim de que seja realizada avaliação biopsicossocial multiprofissional e interdisciplinar.

O INSS não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

1. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:

"Instruído o feito, sobreveio laudo pericial, elaborado por médico especialista em cardiologia, que diagnosticou a parte autora como portadora de doença arterial coronariana obstrutiva (com histórico de infarto e angioplastia em 25/04/2018), hipertensão arterial e dislipidemia (evento 49, PERICIA1).

Asseverou o expert do juízo que o demandante preserva plena autonomia para as atividades da vida cotidiana - como alimentação, vestuário e higiene pessoal -, além de não apresentar restrições de mobilidade. Quanto à esfera laborativa, o laudo foi categórico ao atestar a aptidão para o exercício da ocupação habitual de ajudante de pedreiro, consignando que o autor apresenta

doença arterial coronariana obstrutiva em fase compensada, sem agravamentos ou internações recentes, exame físico normal, em uso regular das medicações, cintilografia miocárdica com fração de ejeção preservada e isquemia mínima. Apresenta, portanto, capacidade física para o trabalho. (destaquei)

Concluiu, por fim, pela ausência de elementos que comprovem gravidade da doença capaz de gerar inaptidão para as atividades habituais ou prejudicar a integração da parte autora na sociedade.

 

Não restou comprovada a existência de impedimento de longo prazo capaz de obstruir a participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, gerando deficiência.

Em que pese a impugnação apresentada (evento 59, PET1), vale ressaltar que a existência de enfermidades não se confunde, necessariamente, com a existência de deficiência. Para fins de enquadramento no BPC-LOAS, a patologia constatada deve se apresentar em gravidade capaz de obstar a realização das atividades laborais e sociais habituais da parte autora.

No caso em tela, a perícia médica judicial foi conclusiva pela ausência de impedimento de longo prazo. Prevalece, nesse cenário, o entendimento consolidado pelo Enunciado 8 das Turmas Recursais: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.

Ante o exposto, não demonstrada a existência de impedimento de longo prazo no período postulado, conclui-se que a parte autora não preenchia os requisitos legais para a concessão do BPC à pessoa com deficiência à época do primeiro requerimento (22/03/2022). Reconhece-se o direito da parte autora ao benefício apenas a contar do segundo requerimento (07/10/2025), na qualidade de pessoa idosa, o qual já se encontra devidamente implantado pela autarquia previdenciária.".

2. A controvérsia recursal diz respeito ao reconhecimento da condição de pessoa com deficiência com impedimento de longo prazo.

Quanto ao pedido subsidiário de anulação da sentença para realização de perícia multiprofissional, impõe-se a sua rejeição. O Código de Processo Civil, em seus artigos 370 e 371, consagra o princípio do livre convencimento motivado e estabelece que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe determinar as diligências necessárias e indeferir as medidas inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos já constantes dos autos forem suficientes para a justa e segura solução da lide. 

No caso em análise, a perícia médica judicial foi realizada de modo presencial por médico especialista em cardiologia, área médica diretamente correlacionada às enfermidades alegadas pelo demandante, tendo examinado o histórico clínico, os exames complementares e a situação física e funcional da parte periciada. A avaliação técnica existente revelou-se clara, coesa e suficientemente elucidativa sobre a ausência de impedimentos funcionais limitadores, não havendo cerceamento de defesa ou deficiência probatória que justifique a repetição de atos ou anulação do procedimento.

Superada a questão processual, passa-se ao exame do mérito recursal.

O laudo da perícia médica judicial (evento 49, DOC1) atestou que a parte autora é portadora de doença arterial coronariana obstrutiva, hipertensão arterial e dislipidemia, contudo destacou de maneira categórica que tais enfermidades se encontram em estágio plenamente compensado, sob tratamento medicamentoso regular, com função cardíaca e fração de ejeção preservadas, exame físico sem alterações patológicas agudas e sem histórico de internações recentes. O perito do juízo esclareceu ainda que o autor preserva completa autonomia para a realização de todas as atividades básicas do cotidiano, como vestir-se, alimentar-se e higienizar-se, e mantém capacidade física e mental preservada para o exercício de suas atividades habituais.

Saliento que para fins de benefício de prestação continuada não basta comprovar que possui deficiência/enfermidade, é necessário demonstrar impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§§ 2º e 10, do art. 20, da Lei 8.742/93), o que não verifico no presente caso.

Ressalto que os laudos juntados aos autos confirmam a doença, mas não o impedimento de longo prazo, de forma que não considero que eles sejam capazes de infirmar o entendimento a que chegou o perito judicial, cujas conclusões devem prevalecer sobre as do médico particular, conforme Enunciado nº 67 das Turmas Recursais do Espírito Santo:

"O laudo de médico assistente é prova unilateral, ex vi art. 408 do CPC; o perito nomeado pelo juízo é, em princípio, profissional imparcial, à luz do artigo 479, do CPC. Em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 17/11/2021."

Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

IV. Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95), observado o disposto na Súmula 111 do STJ. Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).1

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por EDUARDO NUNES MARQUES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004870718v3 e do código CRC dc32b9f5.

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Data e Hora: 10/09/2026, às 18:43:26

 


1. Ato judicial elaborado mediante auxílio de recursos da ApoIA (Assistente Pessoal Operada por Inteligência Artificial), ferramenta de inteligência artificial generativa institucional do Conselho da Justiça Federal disponibilizada no âmbito do TRF2 e incorporada ao sistema Conecta (Programa Justiça 4.0), em observância às disposições constantes da Resolução CNJ nº 615, de 11 de março de 2025 (art. 19, § 6º c/c Art. 33,  caput e §3º).

 



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RECURSO CÍVEL Nº 5026840-59.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal EDUARDO NUNES MARQUES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 17 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por EDUARDO NUNES MARQUES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004925134v2 e do código CRC 53a69e61.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/09/2026 A 17/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5026840-59.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal EDUARDO NUNES MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/09/2026, às 00:00, a 17/09/2026, às 23:59, na sequência 707, disponibilizada no DE de 28/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal EDUARDO NUNES MARQUES

Votante: Juiz Federal EDUARDO NUNES MARQUES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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