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RECURSO CÍVEL Nº 5025171-34.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal EDUARDO NUNES MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora T. S. no em face de sentença do que julgou procedente o pedido inicial para declarar a inexistência de relação jurídica tributária quanto à contribuição ao salário-educação por parte do autor, que é produtor rural pessoa física, no período anterior à data de publicação da instrução normativa RFB nº 2.185/2024, e condenar a União à repetição do indébito dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior à propositura da demanda, observado o marco temporal lá apontado.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que a mencionada instrução normativa apenas reconheceu um direito que já existia com base na lei, não podendo servir como limitador para a decisão judicial. Pede que a declaração de inexistência da obrigação tributária seja ampla e que a União seja condenada a devolver todos os valores recolhidos no período de julho de 2020 a julho de 2025.
A União apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença, ao argumento de que os interesses públicos devem prevalecer e que a decisão de primeiro grau aplicou corretamente o direito ao caso concreto.
É o relatório.
VOTO
A questão principal a ser decidida consiste em verificar se, para além da prescrição relativa ao quinquênio anterior à propositura da demanda, deve ser limitada no tempo, em vista de normativo da Receita Federal, a decisão judicial que reconhece a desobrigação de o autor, produtor rural pessoa física, recolher valores relativos ao salário-educação.
O juízo de origem restringiu os efeitos da decisão até a data da Instrução Normativa RFB nº 2.185/2024, ao que o autor alega que a mudança feita por esta norma sobre a redação do art. 96 (incluindo o §3º) da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 "apenas reconheceu entendimento jurídico já existente, não podendo ser utilizado como marco temporal para limitar os efeitos da declaração judicial de inexistência da relação jurídico-tributária".
De fato, assiste razão ao autor neste pormenor, mas não integralmente como pretendido no recurso.
Uma instrução normativa é uma regra de hierarquia inferior à lei e serve apenas para orientar a administração pública. No caso específico, essa norma apenas passou a reconhecer administrativamente que o produtor rural pessoa física não deve pagar o salário-educação - mas o direito do autor de não pagar tal tributo não nasceu com a instrução normativa, mas sim da própria Constituição e das leis 9.424/96 e 9.766/98, que nunca incluíram a pessoa física no rol de devedores do salário-educação.
Observe-se que a alteração promovida pela Instrução Normativa RFB nº 2.185/2024 está amparada no Parecer SEI nº 4090/2023/MF, que assim expressa:
5. É, portanto, questão preliminar ao deslinde da consulta verificar se a jurisprudência do STJ se consolidou no trato do tema. Quanto a isso, assevera-se, neste momento, que o entendimento da Corte se estabilizou na linha de intelecção sinalizada pela Nota PGFN/CRJ/Nº 1061/2016, no senCdo de que, para fins de incidência da contribuição do salário-educação, importa aferir se o produtor rural pessoa :sica encontra-se cadastrado ou não no CNPJ.
6. Isso porque, na visão do STJ, o produtor rural pessoa :sica, que não esteja registrado no CNPJ, não se enquadra no conceito de empresa, de que trata o art. 15 da Lei nº 9.424, de 1996, para fins de incidência do salário-educação, enquanto o empregador rural pessoa física inscrito sujeita-se à exação. (...)
8. Por oportuno, importa recordar que a questão não ostenta contornos consCtucionais, de tal sorte que eventual ofensa ao texto da Carta, se exisCsse, seria meramente indireta ou reflexa, o que inviabiliza a sua submissão, via recurso extraordinário, à apreciação do Tribunal, tal como restou decidido pelo STF no julgamento do tema nº 910 de repercussão geral.
9. Considerando a pacificação da jurisprudência no STJ e a consequente inviabilidade de reversão do entendimento desfavorável à União no senCdo de que o produtor rural pessoa :sica sem inscrição no CNPJ não é sujeito passivo da contribuição do salário-educação, vislumbra-se, agora, jusCficaCva para vincular a atuação da CASTJ ao teor da dispensa, a fim de que esse órgão não invista mais contra as decisões que excluem-no da incidência da mencionada exação, sugerindo-se, assim, a revogação da “Observação 2” contida no texto da dispensa.
Portanto, limitar a sentença a uma data específica em face de normativo infralegal cria uma barreira inexistente na lei. Se a relação jurídica tributária nunca existiu por falta de previsão legal, a declaração dessa inexistência deve ser plena. Após a publicação da referida norma, a relação jurídica continua inexistente, pois a administração apenas confirmou o que a lei já determinava. Assim, o pedido para afastar essa limitação temporal deve ser acolhido.
Pode-se entender que a sentença tenha assim expressada a limitação por compreender que, após a publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.185/2024, tal declaração de inexistência de relação jurídica seja inócua porquanto, após tal marco, o normativo já seria suficiente para tal afirmação.
Todavia, o autor comprova no que fez recolhimentos de salário-educação no período posterior à publicação em 09/04/2024 da Instrução Normativa RFB nº 2.185/2024, de modo que a limitação expressa na sentença é contraditória com o fundamento lá exposto pela inexistência de relação jurídica tributária e consequente repetição do indébito ora em análise.
Por outro lado, não se pode acolher a pretensão integral do autor de repetição do indébito relativo ao período compreendido entre julho de 2020 e julho de 2025.
Afinal, a prescrição da pretensão autoral está forçosamente limitada ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ocorrido em 25/08/2025 - logo, remontando à data de 25/08/2020 e não "julho de 2020".
Dessa forma, a sentença de primeiro grau merece ser parcialmente reformada para afastar a limitação temporal vinculada à Instrução Normativa RFB nº 2.185/2024, declarando a inexistência da relação tributária de forma ampla e garantindo a devolução integral das parcelas comprovadamente pagas no período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado da parte autora para:
1. afastar a limitação temporal estabelecida na sentença quanto à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária relativa à contribuição ao salário-educação, declarando-a inexistente de forma plena, inclusive para períodos posteriores à Instrução Normativa RFB nº 2.185/2024.
2. determinar que a condenação da União à repetição do indébito deve abranger a totalidade dos valores comprovadamente recolhidos pelo autor a título de salário-educação no período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Sem custas nem honorários, que somente são devidos quando o recorrente é vencido.1
VOTO POR DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Documento eletrônico assinado por EDUARDO NUNES MARQUES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004806892v11 e do código CRC 05bb469d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDUARDO NUNES MARQUES
Data e Hora: 10/09/2026, às 18:43:54