Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
3ª Turma Recursal 4.0 - 2º Juiz Relator (RJ)

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RECURSO CÍVEL Nº 5011753-94.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para revisar a renda mensal do benefício de aposentadoria por invalidez NB 643.472.875-5, mediante aplicação do coeficiente de 100% sobre o salário de benefício, desde a DIB de 07/02/2022; pagar as prestações vencidas decorrentes da diferença entre a renda mensal original e a revisada, desde a DIB até a efetiva revisão; restituir os valores descontados do benefício em razão da diferença entre a RMI do auxílio por incapacidade temporária nº 634.223.631-7 e a RMI do benefício nº 643.472.875-5; e pagar R$ 2.000,00 a título de reparação por danos morais.

Requer o recorrente: 1) a suspensão do processo até a finalização, pelo STF, do julgamento das ADIs sobre a interpretação de dispositivos da EC 103/2019; 2) a reforma da sentença para determinar que a renda mensal do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente seja apurada de acordo com as regras previstas na EC 103/2019; 3) subsidiariamente, caso mantida a procedência, a observância da cláusula de reserva de plenário.

O INSS requer a suspensão do processo até o julgamento, pelo STF, das ADIs relacionadas à EC 103/2019, afirmando que a controvérsia sobre o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente coincide com a matéria submetida ao STF e ao Tema 318 da TNU, de modo que o feito deveria permanecer sobrestado por segurança jurídica.

No mérito, o INSS sustenta que a aposentadoria por incapacidade permanente tem fato gerador próprio, consistente na incapacidade total e definitiva, e que, sendo a incapacidade permanente posterior a 13/11/2019, deve ser aplicado o art. 26 da EC 103/2019, com cálculo pela nova sistemática. Alega que não há direito adquirido ao regime anterior em razão de prévio auxílio por incapacidade temporária, invoca o princípio tempus regit actum e defende a constitucionalidade da diferenciação introduzida pela reforma, inclusive sob os prismas da proporcionalidade, vedação ao retrocesso, equilíbrio atuarial e isonomia.

Subsidiariamente, o INSS requer a observância da cláusula de reserva de plenário caso seja mantida a sentença, ao argumento de que o afastamento da incidência do art. 26 da EC 103/2019 por órgão fracionário dependeria da observância do art. 97 da Constituição.

Em contrarrazões, a autora pede o não conhecimento do recurso por falta de dialeticidade e, subsidiariamente, sua improcedência. Afirma que a incapacidade é única e remonta a 02/02/2016, mesma DII fixada pelo INSS, sem melhora do quadro e sem novo evento incapacitante, razão pela qual a aposentadoria concedida em 07/02/2022 deve observar as regras anteriores à EC 103/2019. Acrescenta, ainda de forma subsidiária, que o art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019 seria inconstitucional por permitir renda inferior à do benefício temporário em situação de incapacidade mais grave.

A sentença examinou pedido de revisão da RMI da aposentadoria por invalidez, com aplicação das regras anteriores à EC 103/2019, além de restituição de descontos e indenização por danos morais. Considerou que, em benefícios por incapacidade, a lei nova só se aplica se houver novo evento incapacitante após 13/11/2019, e que, no caso, a incapacidade se iniciou em 02/02/2016, sem solução de continuidade até a aposentadoria concedida em 07/02/2022. Por isso, reconheceu o direito ao coeficiente de 100% do salário de benefício desde a DIB de 07/02/2022, com pagamento das diferenças. Também determinou a restituição dos valores descontados em razão da diferença entre a RMI do auxílio por incapacidade temporária nº 634.223.631-7 e a do benefício nº 643.472.875-5, e fixou danos morais em R$ 2.000,00 pelos prejuízos causados pelos descontos indevidos.

É o relatório do necessário. Decido.

VOTO

Preliminarmente, ressalte-se que não há que se falar em suspensão, tendo em vista que o Tema 1.300/STF foi julgado em 18/12/2025, com trânsito em julgado em 04/2026.

Passo, portanto, à análise do mérito.

Na origem, trata-se de ação em que a parte autora objetiva a revisão da RMI do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente, a devolução de valores descontados pelo INSS e danos morais.

Alega a parte autora que seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente resta em valor inferior ao devido. Aponta que faria jus a alíquota de 100% do valor do seu salário de benefício, ao passo que seu benefício foi concedido com indevida redução de proventos.

No caso dos autos, a parte autora teve concedido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em 07/02/2022 (carta de concessão no evento 1, CCON5), após incapacidade total e permanente atestada na perícia administrativa realizada pelo INSS. 

No caso, o demandante já recebia o benefício de auxilio por incapacidade temporária desde 05/08/2020 (NB 634.223.631-7 - evento 56, INFBEN1).

Embora a data de início da incapacidade (DII) tenha sido fixada pelo INSS em 02/02/2016 (evento 1, LAUDO7) em benefício anterior ao inciado em 05/08/2020, não se pode confundir DII com DII permanente.

Considerando que a aposentadoria por invalidez só foi concedida em 07/02/2022 (evento 1, LAUDO7, fl. 8), a DII permanente deve corresponder a essa data, até porque não foi efetivamente questionada nesses autos.

A tese autoral é centrada em dois pilares: inconstitucionalidade da EC 103/19 e DII original em 2016, sem que tenha havido recuperação da capacidade desde então. 

Como mencionado na sentença:

Ressalte-se que o autor teve concedido judicialmente nos autos do processo registrado sob o nº 5000900-94.2021.4.02.5002 o restabelecimento de seu benefício desde a data da cessação, em 31/05/2020, no entanto, como o INSS já havia concedido novo benefício sem previsão de cessação, o autor optou na execução por manter o novo benefício, mas, frisa-se, não houve melhora do quadro de saúde da parte autora, que se manteve incapaz desde 2016.   

Vale dizer que o INSS havia cessado o benefício e, no processo 5000900-94.2021.4.02.5002, o autor obteve restabelecimento do auxílio temporário, mesmo havendo tentativa de alcançar aposentadoria em grau recursal, inclusive com julgamento por embargos de declaração.

Ao final, o extrato de benefícios é o seguinte:

Nesse cenário, mesmo que se busque a ação 5000900-94.2021.4.02.5002 para afirmar que se trata de incapacidade ininterrupta, não haveria como escapar do fato de que a DII permanente só se estabeleceu depois da EC 103/19. 

Esses aspectos reforçam que:

1) sob o prisma judicial e da coisa julgada, ainda que o título judicial não tenha sido executado naqueles autos, a DII permanente só poderia ser posterior à EC 103/19.

2) sob o prisma da administração, a DII permanente é posterior à EC 103/19 e nem mesmo a DII originária seria anterior à EC 103/19.

Ademais, como dito, a questão da DII permanente não foi, nem poderia ser objeto de discussão nesses autos, sob pena de se revolver coisa julgada.  

Dito isso, no que tange à revisão pretendida, a alteração do valor do benefício por incapacidade permanente, promovida pelo art. 26, § 2º, III da Emenda Constitucional, vem ao encontro dos esforços de obtenção de um equilíbrio nas contas da Previdência.

A questão posta foi delimitada de forma muito precisa pela Juíza Paula Patrícia Provedel Mello Nogueira em seu julgamento sobre este tema, valendo dizer que este magistrado extrai, ao longo desta sentença, uma série de argumentos e avaliações que foram estudados e utilizados pela eminente juíza em seu julgamento. No que concerne a delimitação da alteração, destaco o seguinte trecho:

Efetivamente, o benefício de auxílio-doença, segundo o regramento então vigente (art. 29, II e 61 da Lei nº 8.213/91), tinha sua renda mensal inicial equivalente a 91% da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo (desde a competência de julho de 1994 ou não, conforme a filiação fosse anterior ou posterior à Lei nº 9.876/99).

Antes da Emenda Constitucional nº 103, se, eventualmente, caso o estado de saúde dos segurados em gozo de auxílio-doença se deteriorasse a ponto de impedir o retorno a qualquer atividade laborativa, ocorreria a transformação deste em aposentadoria por invalidez com renda mensal inicial correspondente a 100% do salário-de-benefício do auxílio-doença, havendo uma natural elevação da prestação (art. 36, § 7º do Decreto nº 3.048/99).

Com a alteração promovida pelo art. 26, §§ 2º, III e 5º da Emenda Constitucional nº 103, a renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente passa a equivaler a 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, no caso de segurado do sexo masculino e de 15 (quinze) anos de contribuição, no caso de segurado do sexo feminino.

Verifica-se de pronto que há determinação de utilização de 100% dos salários-de-contribuição (sem o anterior possível descarte dos 20% menores) e que o percentual incidente sobre o salário-de-benefício para apuração da renda mensal inicial foi reduzido de 100% para 60% mais 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição (no caso de homem) e de 15 (quinze) anos de contribuição (no caso de mulher).

Para o segurado que começa a auferir o benefício por incapacidade temporária posteriormente à Emenda Constitucional, tal benefício é apurado no percentual de 91% (de acordo com a regra do art. 61 da Lei nº 8.213/91) mas incidente sobre o salário-de-benefício, conforme o cálculo estabelecido pela Emenda, sendo certo que, caso venha a ser concedida aposentadoria por incapacidade permanente, o cálculo deve ser realizado, aplicando-se o novo percentual (base de 60%) sobre o mesmo salário-de-benefício. Deve-se notar que não há mais que se falar em transformação de um benefício em outro, tendo sido inclusive revogado o art. 36, § 7º do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 10.410/20.

Ainda que se trate de benefício não programável, o constituinte derivado entendeu que um segurado que se torna incapacitado para o trabalho depois de 20 anos de contribuição mereceria tratamento diferenciado em relação àquele que necessita ser definitivamente afastado do labor após poucos anos de contribuição, por exemplo.

Embora ambos estejam incapacitados de prover seu sustento e de sua família, a proteção que é dada a cada um – e ambos têm proteção – depende da aferição, em cada caso, da quantidade de contribuições vertidas para todo sistema.

Cabe lembrar, neste ponto, que a solidariedade é um princípio de envergadura no ordenamento pátrio, sendo estabelecido no art. 3º, I da Constituição Federal como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, no que concerne à construção de nossa sociedade, bem como instrui alguns dos fundamentos contidos no art. 194, no que toca especificamente à Seguridade Social. 

No direito previdenciário, é esta solidariedade que possibilita a proteção coletiva, na qual a contribuição de todos viabiliza a existência de um manto protetor consistente nas prestações previdenciárias alcançáveis de acordo com infortúnios previamente eleitos pelo legislador.

E aqui vem o ponto nodal da lide.

A “medida de comprimento” do referido “manto protetor”, além de observar o princípio da solidariedade, deve obediência também aos princípios da seletividade e da distributividade (art. 194, III da Lei Maior).

Veja-se, portanto, que o legislador deve promover a proteção a todos com base na solidariedade, ao mesmo em que procura estabelecer, com suas escolhas, a manutenção de um sistema viável. Suas escolhas não podem oferecer proteção insuficiente, mas também não podem descurar da reserva do possível. O melhor ponto de justiça social deve ser o norte dessas escolhas e determinadas avaliações relativas a essa ideia de justiça social estão na esfera de decisão dos legisladores. 

Neste ponto, cabe também lembrar que o art. 201 da Constituição Federal prevê que a previdência social deve atenção a critérios de preservação de seu equilíbrio financeiro e atuarial.

É indiscutível que a Emenda Constitucional nº 103 trouxe para o segurado que se torna incapacitado definitivamente para o trabalho, em regra, uma redução do benefício previdenciário, especialmente se comparado ao regime que até então vigorava.

Não se pode, porém, asseverá-la inconstitucional apenas por tal razão, já que, como visto, também é obrigatória a observância dos princípios constitucionais de custeio e, como é de sabença, o orçamento pátrio não comporta o custo do sistema previdenciário com as opções até então feitas, achando-se em desequilíbrio financeiro e atuarial, mormente em razão do notório envelhecimento da população em conjunto com outras perspectivas sociais que o legislador resolveu priorizar.

Os argumentos de quem defende a declaração de inconstitucionalidade da alteração promovida pela Emenda Constitucional no regramento da aposentadoria por incapacidade permanente geralmente orbitam em torno dos seguintes princípios:

(1) da isonomia material, visto que deixa de conferir o adequado tratamento desigual, na medida de suas desigualdades, entre os titulares de auxílio-doença e os de aposentadoria por invalidez; 

(2) da razoabilidade, uma vez que, sob qualquer ótica, não é razoável que o portador de doença incapacitante total e definitiva receba, no mesmo sistema, menos do que aquele acometido de uma incapacidade temporária; 

(3) da seletividade (art. 195 da CF), pois nitidamente o valor nos benefícios não está sendo escolhido conforme a necessidade dos segurados, conforme o risco social posto; 

(4) da irredutibilidade do valor dos benefícios, já que a alteração promovida pela Emenda, por via oblíqua, acaba reduzindo o valor nominal da prestação previdenciária pela mesma doença incapacitante.

Não identifico ofensa à isonomia material, comparando-se os titulares de benefício por incapacidade temporária e os segurados beneficiários por incapacidade permanente. As situações em que se encontram tais segurados são diversas e, por tal razão, recebem tratamento diferente, como exige o princípio em questão.

Na verdade, nos acostumamos ao fato de que a aposentadoria por incapacidade tinha, em regra, sua renda mensal inicial calculada em valor superior ao do auxílio por incapacidade temporária e sua única relação era com as contribuições existentes no período básico de cálculo.

Diante de um sistema de saúde pública deficitário, é realidade que um segurado fique anos recebendo auxílio-doença (ou agora o benefício por incapacidade temporária) até conseguir obter tratamento médico que lhe restaure a capacidade laborativa. Qualquer um que trabalhe com direito previdenciário sabe que certas circunstâncias de atendimento mantêm o segurado recuperável em benefício por incapacidade temporária por anos.

No entanto, esta falha no tripé da saúde, não pode justificar o sacrifício do outro sustentáculo da seguridade social: a previdência. A bem dizer, o benefício temporário deveria se aplicar apenas às situações efetivamente temporárias, enquanto o benefício permanente pode perfeitamente agasalhar um tratamento proporcional ao que fora despendido pelo segurado ao longo de sua vida.

Conforme estudo feito pela Dra. Paula:

Em vários países, a realidade é de previsão de um benefício por incapacidade temporária com duração limitada e de garantia de um benefício temporário superior àquele pago em razão de incapacidade definitiva.

Em outras palavras, os sistemas estrangeiros garantem ao trabalhador um benefício de valor significativamente próximo à renda normalmente auferida durante algum tempo, na expectativa de que ele se recupere e volte ao mercado de trabalho. Se isso não ocorre, não há previsão de continuidade de pagamento do benefício temporário e o benefício permanente tem, em regra, valor inferior àquele. 

É claro que não se desconhece que cada regime tem suas peculiaridades, tendo alguns adotado ênfase no incentivo à busca pela previdência privada. No entanto, o comparativo internacional não perde seu significado, guardadas as devidas proporções, ao menos para indicar como os demais países entendem a cobertura previdenciária governamental adequada e/ou possível.

A tabela ilustra o afirmado:

País

Aposentadoria por incapacidade

Benefício por incapacidade temporária

Argentina

70% da média das contribuições dos últimos 5 anos para o contribuinte regular e 50% da média para o contribuinte irregular habilitado

100% do último salário: a) até 3 meses para empregados com menos de 5 anos de serviço e b) até 6 meses para os empregados com mais de 5 anos. A duração máxima do benefício pode ser dobrada para empregados com dependentes.

Chile

70% do salário-base mais 2% dele a cada ano de contribuição que exceder 20 anos.
Além disso, pagamento através de conta individual compulsória.

100% da média mensal dos ganhos líquidos dos últimos 3 meses.

Uruguai

65% da média dos rendimentos mensais dos últimos 10 anos ou 105% da média dos rendimentos mensais dos melhores 20 anos, o que for maior.
Além disso, pagamento através de conta individual compulsória.

70% da média dos rendimentos mensais dos últimos 6 meses. A duração máxima é de 1 ano, extensível por 12 meses consecutivos ou 36 meses não consecutivos.

México

Percentual variável (inversamente proporcional aos rendimentos) da média dos rendimentos usados para calcular as últimas 250 semanas de contribuições mais um incremento por ano de contribuições que excederem 500 semanas.
Além disso, pagamento através de conta individual compulsória.

60% do último salário a partir do 3º dia de afastamento até 52 semanas (pode ser estendida, atendidas certas condições, até 78 semanas).

Estados Unidos

Valor conforme a média dos rendimentos desde os 21 anos, excluindo os 5 anos de menores valores. Sem valor mínimo para pessoas incapazes a partir de 1981.

-

França

50% da média dos rendimentos anuais.

50% da média dos rendimentos diários nos 3 meses anteriores ao início da incapacidade. A duração máxima para doenças crônicas ou prolongadas é de 3 anos.

Alemanha

Pontos obtidos pela divisão entre os rendimentos do segurado e a média de rendimentos nacional x valor fixo reajustado anualmente (em 2018 era 31 euros)

70% dos rendimentos brutos até 78 semanas dentro de um período de 3 anos da mesma doença.

Itália

Foi extinta e só é paga a quem adquiriu o direito até 2011. Para os filiados até então há um regime misto.

50% da média dos rendimentos diários até os 20 primeiros dias de incapacidade e após 66,6% até durante 180 dias por ano.

Portugal

2% a 2,3% da média dos rendimentos mensais de todo período contributivo multiplicado pelos anos de contribuição até 40 anos.

55% da média dos rendimentos diários durante os 30 primeiros dias de incapacidade, 60% do 31º ao 90º dia, 70% do 91º ao 365º dia e 75% depois de 1 ano.
O tempo de pagamento é limitado a 1.095 dias.

Espanha

100% do valor resultante da divisão dos rendimentos obtidos em qualquer período de 24 meses contínuos, nos últimos 7 anos, por 28

60% da média dos rendimentos diários do último ano do 4º ao 20º dia, 75% do 21º dia até 12 meses. Pode ser estendido até 6 meses.

Obs.: A tabela acima: a) traz as condições para segurado empregado (não para o contribuinte individual) e b) não indica quais os requisitos de acesso aos benefícios que, em muitos casos, ainda os limitam ainda mais.

Fonte: https://www.ssa.gov/policy/docs/progdesc/ssptw/

Veja-se que não se pode afirmar falta razoabilidade na decisão política do constituinte derivado de que o portador de doença incapacitante, de forma definitiva, receba menos que o afastado por enfermidade que gere incapacidade temporária. Isto porque é uma decisão legislativa plenamente aceitável que os benefícios temporários visem manutenção da renda até então recebida, eis que a ideia central é que o segurado retorne ao labor, enquanto os benefícios permanentes tenham seu paradigma focado não na manutenção da renda, mas no esforço contributivo.

Esse magistrado possui ideias diferentes das adotadas na EC 103/19 sobre o que seria o mais justo socialmente em termos previdenciários. Cada pessoa, livremente, poderia expressar suas ideias e defender que outro sistema fosse melhor, mas não se pode dizer que a decisão do legislador tenha sido inconstitucional, ou que lhe tenha faltado razoabilidade. Foi uma escolha. Uma escolha legítima e tomada pelo poder legitimado para tal. 

A ideia é que o sistema assista o segurado por um prazo, a fim de que este recupere sua capacidade. E caso isto não seja possível, seu novo benefício será: a) em valor desvinculado do anterior, voltado à proteção contra outro risco social; b) em montante suportável pelo regime e que traduza o esforço contributivo do segurado ao longo dos anos.

Em que pese lamentar que o sistema previdenciário não é o que este magistrado entende como ideal, não me é possível afirmar que a opção do legislador é inconstitucional.

Não há, portanto, ofensa à isonomia e muito menos à razoabilidade e à seletividade, quando se verifica a imposição de gradação da proteção, conforme o tempo em que o segurado verteu contribuições para um regime solidário e temente ao equilíbrio financeiro e atuarial.

Da mesma forma, a alegada afronta ao princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios não se configura, uma vez que não é o mesmo benefício que tem seu valor reduzido, mas há uma alteração na situação fática (estado de saúde do segurado) que faz com que este deixe de ser beneficiário de um benefício (por incapacidade temporária) e passe a ter direito a outro benefício (por incapacidade permanente). A redução não se opera no mesmo benefício (que é o objeto de proteção do referido princípio constitucional) e decorre da imediata aplicabilidade das novas e válidas opções do constituinte derivado.

Saliento que o legislador adotou a via da Emenda Constitucional para promover a alteração em comento no regramento. Nesse sentido, haveria que se demonstrar violações a cláusulas pétreas para que tivesse lugar a declaração de inconstitucionalidade. A meu ver, nem mesmo se tal alteração fosse feita a nível legal haveria vício. Por decorrência, é ainda menos problemático, sob o ponto de vista do controle de constitucionalidade, quando se verifica que a mudança sistêmica produzida provém de emenda constitucional. 

Por fim, destaco que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.300 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese:

É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência.

Conclui-se, portanto, que o recurso interposto pelo INSS deve ser provido, com a reforma da sentença recorrida.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, para REFORMAR a sentença proferida pelo juízo de origem, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos. Revoga-se a antecipação de tutela concedida pelo juízo de origem. Intime-se para cumprimento. Sem condenação ao pagamento de custas, tendo em vista isenção de que goza o ente público. Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, haja vista tratar-se de recorrente vencedor, ainda que em parte. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004897278v9 e do código CRC a5d8dc69.

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3ª Turma Recursal 4.0 - 2º Juiz Relator (RJ)

Av Venezuela, 134, B 8 andar - Bairro: Saude - CEP: 20081-312 - Fone: (21)3218-7000 - Email: 01tr-sec@jfrj.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5011753-94.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REVISÃO DE RMI. EC Nº 103/2019. ART. 26, § 2º, III. INCAPACIDADE PERMANENTE CONSTATADA APÓS A REFORMA DA PREVIDÊNCIA. TEMA 1.300/STF. CONSTITUCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, para REFORMAR a sentença proferida pelo juízo de origem, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos. Revoga-se a antecipação de tutela concedida pelo juízo de origem. Intime-se para cumprimento. Sem condenação ao pagamento de custas, tendo em vista isenção de que goza o ente público. Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, haja vista tratar-se de recorrente vencedor, ainda que em parte. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 10 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004897504v5 e do código CRC be368636.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5011753-94.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/09/2026, na sequência 4, disponibilizada no DE de 24/08/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, PARA REFORMAR A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. REVOGA-SE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. INTIME-SE PARA CUMPRIMENTO. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS, TENDO EM VISTA ISENÇÃO DE QUE GOZA O ENTE PÚBLICO. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, HAJA VISTA TRATAR-SE DE RECORRENTE VENCEDOR, AINDA QUE EM PARTE. INTIMEM-SE. TRANSITADO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

Votante: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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